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Dano moral

Usina é condenada a indenizar família de operário de 18 anos que morreu eletrocutado

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Pais e irmão de um trabalhador de 18 anos de idade que morreu eletrocutado no 22º dia de trabalho, na Usina Central do Paraná, vão receber, ao todo, R$ 190 mil de indenização por danos morais, mais pensão mensal vitalícia. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao manter o valor da indenização fixado na instância ordinária, entendeu que a quantia é razoável e apta a amenizar o sofrimento impingido aos familiares da vítima, servindo, ainda, como medida pedagógica para desestimular o causador do dano a incorrer em erros.

O jovem paranaense, que, de acordo com a inicial, era um jogador de futsal conhecido na cidade de Porecatu, foi admitido pela usina, a maior processadora de cana-de-açúcar do estado, no dia 3 de novembro de 2004, como auxiliar geral no setor de evaporadores. No dia 24 do mesmo mês, teve morte instantânea ao ser atingido por uma descarga elétrica de alta voltagem quando trabalhava na iluminação de um tubo da usina. O fato foi amplamente divulgado pela imprensa local e comoveu os porucatuenses.

Pai, mãe e irmão do trabalhador recorreram à Justiça do Trabalho com pedidos de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. Alegaram que a empresa agiu com culpa ao não fornecer treinamento para o jovem operário e disseram, ainda, que o rapaz, no momento do acidente, trajava apenas short e chinelos, quando deveria usar equipamentos especiais de proteção individual, como bota de borracha, luva e calça comprida.

O juiz da Vara do Trabalho de Porecatu, após ouvir testemunhas e de posse do laudo pericial e ocorrência policial, decidiu deferir a indenização pleiteada. Concedeu, a título de danos morais, R$ 70 mil a cada um dos genitores da vítima, mais R$ 50 mil ao irmão, totalizando R$ 190 mil. Segundo o magistrado, a condenação levou em conta, entre outros aspectos, o fato de a empresa ser “contumaz descumpridora do ordenamento jurídico trabalhista, notadamente das normas de segurança e saúde no trabalho, conforme pode ser verificado em milhares de demandas contra ela, propostas ao longo de sua história”.

O pedido referente à pensão não foi concedido, porque o julgador entendeu que os pais e irmão do operário não eram seus dependentes financeiros, logo, a morte não lhes trouxe prejuízos. Da mesma forma, negou o pedido de honorários advocatícios porque as partes não foram assistidas por sindicato.

Os familiares da vítima recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) insistindo nos pedidos negados, e a empresa também recorreu contra a decisão que lhe foi desfavorável. O colegiado regional julgou favoravelmente aos autores da ação. O pedido de pensão foi concedido porque, para o TRT, houve provas de que o trabalhador ajudava no sustento da casa. Os honorários advocatícios também foram deferidos. Para o Regional, a declaração de insuficiência de recursos, por si só, atende os requisitos para a concessão do benefício na Justiça do Trabalho.

A Usina Central recorreu, então, ao TST. Alegou falta de culpa no incidente e argumentou que o valor da condenação foi elevado. Insistiu, também, na ausência de comprovação de dependência econômica capaz de justificar o pagamento da pensão aos familiares da vítima, e no não preenchimento dos requisitos para percepção de honorários advocatícios.

A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, manteve os valores da condenação. Para ela, ficou demonstrada, no acórdão regional, a culpa da empresa no incidente, porque esta não promoveu o treinamento do pessoal que trabalhava no setor de evaporação e nem deu orientação quanto à forma ou a obrigatoriedade do uso dos equipamentos de proteção individual. Da mesma forma, a descarga elétrica ocorreu porque o equipamento utilizado pelo trabalhador não estava em boas condições, e sequer havia equipe para prestar socorro médico no momento do acidente.

Quanto ao valor arbitrado, a ministra destacou que, na ausência de parâmetros objetivos no direito positivo para quantificar o montante devido, o julgador deve se balizar pela equidade (CLT, art. 8º, caput) para arbitrar, “com prudência, à luz de sua convicção”, um valor razoável para a amenizar o sofrimento impingido e servir, ainda, como medida pedagógica para desestimular a contumácia do causador do dano. Para a ministra, o TRT-PR observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre o dano e a culpa ao manter o valor da indenização, “buscando atender às peculiaridades do caso concreto”.

A empresa, no entanto, saiu vitoriosa quanto à condenação em honorários advocatícios. Segundo a ministra Rosa Weber, o entendimento do TST, conforme a Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1, estabelece que a concessão de honorários pressupõe dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Na falta da assistência sindical, não cabe a condenação em honorários, disse ela.

Fonte:TST

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Dano moral

COMPANHIA AÉREA DEVE INDENIZAR CASAL POR ATRASO DE VOO NO EXTERIOR

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Por falta de comprovação de que um avião atrasou por ordem da torre de comando, uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 4 mil a um casal que perdeu conexão em voo que saiu de Lisboa. A decisão foi proferida pela juíza leiga Mara Rita dos Santos, do 1º Juizado Especial Cível de Sarandi (RS), com a tese de que a má prestação de serviços provocou transtornos maiores do que meros dissabores.

A autora disse que viajou a Israel com o marido e voltou ao Brasil pelo aeroporto de Lisboa, em Portugal, com a Transportes Aéreos Portugueses (TAP). Como o voo em Portugal atrasou cerca de uma hora meia para chegar em Campinas (SP), eles perdam a conexão que os levaria para Porto Alegre. A mulher reclamou que, ao chegar no aeroporto de Viracopos, não havia nenhum funcionário da TAP para lhe ajudar a resolver o problema. Assim, teve de comprar novas passagens e esperar mais de seis horas.

A companhia admitiu o atraso, mas disse que ocorreu por demora na autorização da torre de comando, no aeroporto da capital portuguesa. Assim, não teria responsabilidade pelo episódio. Já a juíza leiga avaliou que a ré não comprovou a afirmação e descumpriu o contrato firmado com os clientes, que confiavam no horário combinado.

Conforme a sentença, a falha na prestação do serviço ficou configurada com a perda do próximo voo e com as situações seguintes enfrentadas pela autora, ao passar a noite em bancos do aeroporto, ter desembolsado valores não previstos e ainda ter alterado sua programação original. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo: 001/3.140026826-0

Fonte: conjur.com.br

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Dano moral

SEGURADORA INDENIZARÁ CLIENTE POR INVALIDEZ EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

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A juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou procedente a ação movida por W.E.T. contra uma seguradora, condenada ao pagamento de 21 salários mínimos, vigente à época do acidente, por invalidez percentual dos membros superiores do autor.

Alega o autor ter sofrido lesões em membro superior, resultante do acidente de trânsito ocorrido em 12 de dezembro de 2003 e que, de acordo com os laudos periciais, se caracterizaram como permanentes. Afirma ainda que possuí direito aplicável à espécie e por estas razões pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez no valor correspondente a 40 salários mínimos.

Citada, a ré apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, pois sustentou perda do objeto em razão do pagamento efetivado na via administrativa, não havendo motivos para uma indenização.

Conforme os autos, a juíza frisou que o seguro obrigatório concedido pela Lei n° 6.194/74 pode ser exigido de quaisquer seguradoras conveniadas ao sistema, pouco importando, até porque não há nenhuma restrição nesse sentido e que o pagamento feito administrativamente não impede que a parte ajuíze uma ação requerendo o que entende devido contra outra seguradora e que também esteja vinculada ao pagamento do seguro DPVAT.

Além disso, a magistrada observou que para o pagamento da indenização é fundamental importância que possuam dois requisitos: o acidente com o veículo automotor e a ocorrência de danos, o que o autor comprovou nos autos.

Desse modo, o pedido feito pelo autor foi julgado procedente. “Importante esclarecer que o artigo 3º, da Lei n. 6.194/74, que estabelecia o valor indenizatório de 40 (quarenta) salários mínimos, em caso de invalidez decorrente de acidente de trânsito, foi alterado pela Medida Provisória nº 340, publicada em 30/12/2006, e convertida na Lei 11.482, de 31 de março de 2007, a qual dispõe em seu artigo 8º que o valor devido será equivalente a R$ 13.500,00 no caso de invalidez”, concluiu a juíza.

Assim, na fase atual a limitação é considerada como perda de repercussão intensa e relacionada à perda funcional de 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de um dos membros superiores, razão pela qual a indenização deve ser fixada em 21 salários mínimos, ou seja, 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 70{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 40 salários mínimos.

Processo nº 0034607-22.2006.8.12.0001

Fonte: uj.novaprolink.com.br

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Dano moral

Motorista será indenizado por desenvolver síndrome do pânico após assalto a ônibus

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Vítima de síndrome do pânico depois que sofreu assalto no exercício da função de motorista de transporte coletivo da Viação Noiva do Mar Ltda., um trabalhador aposentado por invalidez obteve no Tribunal Superior do Trabalho decisão favorável ao seu pedido de indenização por danos morais. Devido à atividade de risco, a empresa foi condenada pela Quarta Turma do TST a pagar R$ 15 mil de indenização.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, frisou que o TST tem entendido que o trabalho de motorista ou cobrador de transporte coletivo envolve situação de risco acentuado, possibilitando a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Essa norma trata da responsabilidade objetiva, que independe de culpa do empregador, e foi utilizada pelo motorista, ao alegar que o assalto lhe causou stress pós-traumático, depressão e síndrome do pânico.

O trabalhador relatou que a perícia concluiu que o trabalho agiu como causa ou contribuiu para o agravamento dos distúrbios psicológicos. Além disso, afirmou que está aposentado por invalidez em decorrência dos eventos, necessitando fazer uso constante de remédios e permanecer em tratamento psiquiátrico e psicológico.

Ele recorreu ao TST após ter seu pedido de indenização negado pelas instâncias anteriores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa não poderia ser responsabilizada pelo assalto “por ser inviável exigir a tomada de medidas que os impossibilitem, tendo em vista configurarem caso fortuito ou força maior”.

O TRT registrou que o motorista já tinha sido afastado pelo INSS antes de trabalhar para a Noiva do Mar. Por isso, entendeu que o desencadeamento dos distúrbios psicológicos que afetaram o trabalhador não se deu somente após o assalto.

Para a relatora no TST, porém, esse entendimento não foi suficiente para afastar o dever de indenizar. Segundo a ministra Calsing, foi verificado ser “inviável determinar a data exata do início da patologia”. Concluiu, então, que o assalto “no mínimo atuou como concausa para a invalidez que desencadeou a aposentadoria”. Além disso, acrescentou que “não se pode crer que o empregado não estava apto no momento de sua admissão, ainda mais para exercer atividade de tão grande responsabilidade”.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-14-87.2011.5.04.0122

FONTE: TST

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