TST
TST mantém justa causa de professor acusado de pregar cartaz contra a FAAP
Um ex-professor da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP), de São Paulo, demitido por justa causa por suspeita de afixar cartaz na instituição contra o aumento de mensalidade, não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho sua dispensa. A Subseção-2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST não acolheu recurso do professor na ação rescisória que ajuizou com o objetivo de anular julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que decidiu pelo seu afastamento motivado.
A ação originária ajuizada pela FAAP foi um inquérito na Justiça do Trabalho contra o professor, que era diretor do Departamento de Artes. A fundação alegava que ele tinha deixado de dar aulas e recebeu salário pelas aulas não ministradas. Além disso, baseada no testemunho de um aluno, acusava-o de ter colado cartaz numa das paredes da instituição informando sobre um aumento nas mensalidades e incentivando os alunos a não aceitá-lo.
A 10ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao julgar o processo, não acolheu os argumentos da FAAP para a aplicação da justa causa. Para o juízo de primeiro grau, o fato de a instituição ter demorado muito tempo para aplicar a penalidade contra o professor configuraria perdão tácito das faltas supostamente cometidas. Esse entendimento foi reformado pelo TRT-SP, que deferiu a dispensa por justa causa.
De acordo com o TRT, a apuração dos fatos exigiu significativo lapso de tempo, e por isso não se poderia falar em perdão tácito. Durante essas investigações, a FAAP teria chegado à “gravíssima notícia” da afixação do cartaz, motivo de sua demissão imediata. Após analisar as provas do processo, o TRT considerou a atitude do professor como de “mau procedimento”, o que teria impossibilitado a continuação do vínculo de emprego.
Ação rescisória
Depois do o trânsito em julgado da ação originária, com o fim do prazo para recurso, o professor ajuizou ação rescisória no TRT para anular (desconstituir) a decisão desfavorável do próprio TRT. Na ação, ele apontou violação legal (artigo 482, alíneas “b” e “k”, da CLT e artigos 5º, inciso II, e 6º da Constituição da República). Para ele, não havia no processo “prova cabal e contundente” que justificasse a justa causa. Alegou, por exemplo, que, além do aluno que o denunciou, nenhum outro aluno ou professor viu o cartaz que foi acusado de colar nas dependências da FAAP.
O TRT não acolheu os argumentos do professor e extinguiu a ação rescisória sem a análise do mérito, por não ver no caso ofensa à lei, necessária para o ajuizamento da rescisória. “Trata-se de insistência do autor em trilhar a via do inconformismo (com o julgamento desfavorável), utilizando-se da ação rescisória como incabível recurso frustrado”, concluiu.
Descontente, o professor interpôs recurso ordinário ao TST. No entanto, o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso na SDI-2, entendeu que, para se chegar a uma decisão diferente da do Tribunal Regional, que entendeu configurada a justa causa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 410 do TST no caso de ação rescisória baseada em violação de lei.
Fonte: TST
Fique por dentro
Atuar com menores detentos não gera adicional de insalubridade
A atividade exercida em unidades de atendimento sócioeducativo de menores infratores não garante adicional de insalubridade. Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) conceder o direito implicaria em discriminar os jovens, que podem, ou não, ter alguma enfermidade.
O pedido foi feito por trabalhadores que exercem a função de agentes de segurança e de apoio técnico na Fundação Casa (Centro de Atendimento Sócioeducativo ao Adolescente), no estado de São Paulo. Baseado no laudo pericial, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deferiu o adicional de insalubridade em grau médio com o fundamento de que os reclamantes mantinham contato habitual e permanente com detentos possivelmente doentes e portadores, ou não, de algum mal infectocontagioso. Entre as atividades elencadas como “manipulação de material infectocontagiante” estava o contato com peças de roupa pessoais e de cama utilizadas pelos adolescentes.
Inconformada com a decisão, a Fundação interpôs recurso ao TST. Alegou que o contato dos trabalhadores com adolescentes adoentados era esporádico. Ressaltou que o local não é utilizado para tratamento de doenças, mas com finalidade socioeducativa e não podia ser comparado com atividades desenvolvidas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias ou laboratórios. O seguimento do recurso foi denegado pela vice-presidência do 15º Regional, mas o Agravo de Instrumento contraposto no TST foi provido pela Sétima Turma.
Na análise do mérito, o ministro relator Ives Gandra Martins Filho, destacou que a atuação em um centro de atendimento sócioeducativo destinado a adolescentes infratores, não se enquadra nas hipóteses descritas na Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78, anexo 14, do Ministério do Trabalho. Para o relator, sustentar a condenação dada pelo Regional caracterizaria preconceito com os jovens.
“Manter a condenação implica prestigiar o tratamento discriminatório com os menores detentos, diante da mera possibilidade de serem portadores de alguma enfermidade, o que se repudia à luz da Constituição Federal,” disse em seu voto ao conhecer o recurso de revista.
Fonte: TST
Direito do Trabalho
Empregado demitido doente não receberá danos morais
Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho é legítima a dispensa pela Delta Construções de um ex empregado que encontrava-se adoentado. A despedida somente poderia ser considerada inoportuna se ficasse configurado o nexo causal entre a doença sofrida e as condições de trabalho no ambiente empresarial.
O servente portador de úlcera e gastrite que trabalhava fazendo limpeza pública na Rodovia BR – 316 , ajuizou ação junto à Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará (PA), pretendendo, dentre outras verbas, reparação por dano moral em razão de ter sido demitido quando estava doente.
Para o trabalhador o ato da empresa não foi correto pois, além de estar em estado debilitado pelas doenças de trato digestivo, o desemprego, naquele momento, lhe causaria dificuldades financeiras para arcar o tratamento médico necessário. O autor também queixou-se de que, com a demissão, teve excluída a oportunidade de se habilitar ao auxílio-doença junto à previdência social.
Na sentença que impôs, à Delta Construções S.A, a condenação de R$ 10 mil, o juiz justificou que a conduta da empresa contrariou a ordem jurídica na medida em que foi inoportuno o momento escolhido pela empregadora para o exercício de seu direito de dispensa.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal da 8ª Região (PA). Apesar de reconhecer que o conjunto de provas, principalmente a documentação médica juntada aos autos por ambas as partes litigantes, confirme que os problemas de saúde do servente em nada se relacionavam com atividades profissionais, a Corte Paraense entendeu que a demissão em tais condições lhe trouxe transtornos psicológicos que justificavam a condenação por danos morais.
O recurso de revista da Delta Construções chegou ao TST e, após exame procedido pela Sétima Turma, foi provido para excluir a condenação por danos morais. O redator designado, ministro Pedro Paulo Manus, com base no acórdão proferido, concluiu que de fato não houve nexo causal entre os males sofridos e as condições de trabalho no âmbito empresarial. Assim, considerou que a dispensa não pode ser considerada ilícita e, por decorrência, inexistente o alegado dano moral.
Na decisão que foi proferida por maioria, ainda foi destacado pelo redator designado que os registros feitos pelo Regional não permitem concluir que a doença foi a causa da demissão do servente ou que teve caráter discriminatório.
Fonte: TST
Direito do Trabalho
Justiça do Trabalho anula justa causa de cortador de cana demitido por insubordinação
Demitido por justa causa por supostamente fomentar um protesto por melhores condições de trabalho, um cortador de cana do interior de São Paulo receberá todas as verbas rescisórias a que tem direito e será indenizado por dano moral em razão de ofensas sofridas. Ao negar provimento a agravo dos empregadores, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) no sentido de que a dispensa se deu em retaliação a sua participação no movimento.
Contratado em fevereiro de 2009 para trabalhar no corte, catação, carpa e plantação de cana em fazendas de um consórcio rural na região de Franca, Patrocínio Paulista e Batatais, o rurícola foi demitido em outubro do mesmo ano. Segundo sua versão, naquele mês os empregadores, “no modo usual despótico”, determinaram o corte de um talhão de cana velha e molhada sem acertar com antecedência o preço do metro linear, quando o acordo coletivo de trabalho prevê a comunicação prévia dos valores.
Os trabalhadores forçaram a negociação e, durante o processo, teriam sido ofendidos pelo negociador com termos como “moleques”, “vagabundos” e outras palavras de baixo calão. No dia seguinte, o cortador foi demitido por justa causa por insubordinação e, em seguida, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato, indenização por danos morais e diversas outras verbas.
A empresa, na sua defesa, contou outra versão. Disse que o cortador, juntamente com outros 13 funcionários, fomentou um movimento de paralisação do corte de cana, impedindo, por meio de ameaças e portando facões, que os demais cortadores trabalhassem. “A confusão foi tamanha que não restou alternativa à empresa senão solicitar a presença da Polícia Militar no local”, afirmou o consórcio. Diante disso, aplicou a justa causa com base na alínea “h” do artigo 482 da CLT (ato de indisciplina ou insubordinação).
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Franca considerou justificada a dispensa. Com base no depoimento de testemunhas, o juiz concluiu que o cortador, além de se recusar a voltar ao serviço no primeiro dia da paralisação, no dia seguinte “insuflou novo movimento paredista, fazendo uso de arma branca para intimidar os demais trabalhadores”. Enquadrou a situação, assim, no artigo 482, alíneas “a” e “b” da CLT (ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento).
Ao julgar recurso de revista, o TRT de Campinas deu razão ao trabalhador. Para o Regional, não havia provas de que ele tivesse cometido atos que justificassem a aplicação da penalidade disciplinar máxima. “Não se cuida de verdadeiro movimento grevista, pois não houve tal deflagração”, registra o acórdão regional. “Simplesmente os trabalhadores ficaram indignados com a proposta apresentada pela empresa para o preço do metro de cana cortada, pois as condições de trabalho eram sobremodo difíceis”.
O TRT considerou o relato feito pelo trabalhador na inicial, segundo o qual a cana “era velha e mal queimada”, e os depoimentos de testemunhas no sentido de que o trabalho, por isso, seria mais penoso – tanto que a empresa acabou concordando em aumentar o preço do metro linear. Três testemunhas também afirmaram que o cortador não tentou impedir os colegas de voltar ao trabalho e não os ameaçou com o facão.
“Ainda que se tratasse de movimento grevista, a dispensa por justa causa só estaria legitimada se demonstrada sua conduta abusiva naquele evento, pois a simples adesão a greve não constitui falta grave”, registrou o acórdão. Além de reverter a justa causa, o TRT acolheu o pedido de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 10 mil, e negou seguimento a recurso de revista do consórcio.
No agravo de instrumento examinado pela Sexta Turma, o empregador insistiu que a conduta do cortador justificou a dispensa. Mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que, diante do quadro fático retratado pelo Regional, “não há como caracterizar o ato do trabalhador como indisciplina ou subordinação, pois houve simples paralisação das atividades em razão da discordância com o preço estabelecido para o corte, sem ameaças do grupo aos demais colegas nem recusa ao retorno das atividades após o novo valor estabelecido”.
Quanto ao dano moral, o relator constatou que o TRT evidenciou o cometimento de ato ilícito – as ofensas verbais. “A ação culposa direta do empregador implica a reparação pelo dano sofrido, e o arbitramento da condenação, que se encontra dentre o poder discricionário do magistrado, observou os critérios de adequação e proporcionalidade”, concluiu.
Sem entender caracterizada a violação dos dispositivos legais e a divergência jurisprudencial alegadas pelo consórcio, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
Fonte: TST
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