TST
TST determina devolução de valores recebidos indevidamente por servidores públicos
Trabalhadores do Ministério da Ciência e Tecnologia terão que devolver aos cofres públicos diferenças salariais decorrentes de planos econômicos do governo federal pagas em virtude de decisão judicial. A determinação é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
Quando cinco servidores públicos do Ministério da Ciência e Tecnologia, contratados pelo regime da CLT, entraram com ação na Justiça do Trabalho com pedido de reajuste salarial com base no IPC de junho de 1987 e na URP de abril e maio de 1988 e de fevereiro de 1989 (Planos Bresser e Verão), não contavam com as reviravoltas que essa matéria sofreria no Judiciário. Inicialmente, a 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou procedente o pedido – entendimento que foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Assim, em 1998, os funcionários receberam, no total, cerca de R$ 424 mil em créditos salariais.
O problema é que, tempos depois, o Supremo Tribunal Federal declarou indevidos esses reajustes, e a União ajuizou ações rescisórias para anular decisões anteriormente favoráveis aos trabalhadores. Foi o que aconteceu no caso discutido recentemente pela SDI-1: a União conseguiu anular a decisão que concedera as diferenças salariais aos servidores e, por consequência, apresentou ação de cobrança para reaver os valores pagos indevidamente, chamada de “ação de repetição de indébito”.
O TRT negou a pretensão e a Terceira Turma do TST também rejeitou o recurso da União, confirmando a impossibilidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito para restituição de valores decorrentes de planos econômicos pagos por decisão judicial desconstituída em ação rescisória. O entendimento foi o de que o princípio da segurança jurídica deve prevalecer sobre o princípio da proteção do patrimônio da União, na medida em que as diferenças salariais foram recebidas de boa-fé pelos trabalhadores.
O julgamento na SDI-1
No recurso de embargos à SDI-1, a União insistiu na tese de que o título judicial em que se fundava a condenação original deixou de existir no mundo jurídico com o julgamento da ação rescisória. Nessas condições, o fato de os servidores terem recebido os valores de boa-fé não impediria o retorno à situação anterior ao pagamento indevido.
Ao analisar o processo, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que a jurisprudência do TST é justamente nessa direção, ou seja, de que a ação de repetição de indébito é um procedimento válido para obter a devolução de créditos pagos indevidamente. O relator explicou que o fato de o recebimento ter sido de boa-fé, em função de decisão judicial transitada em julgado (da qual não cabia mais recurso), e de se tratar de verba de natureza alimentar não impede a devolução dos valores, pois, do contrário, o resultado da ação rescisória (que também impôs um comando judicial) se revelaria inútil.
Ainda segundo o ministro Augusto César, o Código Civil (nos termos do artigo 876) estabelece que é responsabilidade do credor restituir o que não lhe é devido, se reconhecido judicialmente que a obrigação executada era inexistente, como aconteceu no processo examinado. Tendo em vista que o título executivo judicial deixou de existir no mundo jurídico, por causa do resultado de outra ação (desta vez, a rescisória), os trabalhadores não podem invocar ofensa a direito adquirido, à coisa julgada ou ao ato jurídico perfeito, concluiu o relator, sob pena de desrespeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Desse modo, a SDI-1, por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Maria Weber, deu provimento aos embargos da União para condenar os servidores a devolver o valor principal recebido indevidamente a título de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, sem a incidência de juros e correção monetária e sem os valores referentes à contribuição previdenciária e os descontos de imposto de renda retido na fonte, conforme for apurado.
Fonte: TST
Fique por dentro
Atuar com menores detentos não gera adicional de insalubridade
A atividade exercida em unidades de atendimento sócioeducativo de menores infratores não garante adicional de insalubridade. Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) conceder o direito implicaria em discriminar os jovens, que podem, ou não, ter alguma enfermidade.
O pedido foi feito por trabalhadores que exercem a função de agentes de segurança e de apoio técnico na Fundação Casa (Centro de Atendimento Sócioeducativo ao Adolescente), no estado de São Paulo. Baseado no laudo pericial, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deferiu o adicional de insalubridade em grau médio com o fundamento de que os reclamantes mantinham contato habitual e permanente com detentos possivelmente doentes e portadores, ou não, de algum mal infectocontagioso. Entre as atividades elencadas como “manipulação de material infectocontagiante” estava o contato com peças de roupa pessoais e de cama utilizadas pelos adolescentes.
Inconformada com a decisão, a Fundação interpôs recurso ao TST. Alegou que o contato dos trabalhadores com adolescentes adoentados era esporádico. Ressaltou que o local não é utilizado para tratamento de doenças, mas com finalidade socioeducativa e não podia ser comparado com atividades desenvolvidas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias ou laboratórios. O seguimento do recurso foi denegado pela vice-presidência do 15º Regional, mas o Agravo de Instrumento contraposto no TST foi provido pela Sétima Turma.
Na análise do mérito, o ministro relator Ives Gandra Martins Filho, destacou que a atuação em um centro de atendimento sócioeducativo destinado a adolescentes infratores, não se enquadra nas hipóteses descritas na Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78, anexo 14, do Ministério do Trabalho. Para o relator, sustentar a condenação dada pelo Regional caracterizaria preconceito com os jovens.
“Manter a condenação implica prestigiar o tratamento discriminatório com os menores detentos, diante da mera possibilidade de serem portadores de alguma enfermidade, o que se repudia à luz da Constituição Federal,” disse em seu voto ao conhecer o recurso de revista.
Fonte: TST
Direito do Trabalho
Empregado demitido doente não receberá danos morais
Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho é legítima a dispensa pela Delta Construções de um ex empregado que encontrava-se adoentado. A despedida somente poderia ser considerada inoportuna se ficasse configurado o nexo causal entre a doença sofrida e as condições de trabalho no ambiente empresarial.
O servente portador de úlcera e gastrite que trabalhava fazendo limpeza pública na Rodovia BR – 316 , ajuizou ação junto à Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará (PA), pretendendo, dentre outras verbas, reparação por dano moral em razão de ter sido demitido quando estava doente.
Para o trabalhador o ato da empresa não foi correto pois, além de estar em estado debilitado pelas doenças de trato digestivo, o desemprego, naquele momento, lhe causaria dificuldades financeiras para arcar o tratamento médico necessário. O autor também queixou-se de que, com a demissão, teve excluída a oportunidade de se habilitar ao auxílio-doença junto à previdência social.
Na sentença que impôs, à Delta Construções S.A, a condenação de R$ 10 mil, o juiz justificou que a conduta da empresa contrariou a ordem jurídica na medida em que foi inoportuno o momento escolhido pela empregadora para o exercício de seu direito de dispensa.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal da 8ª Região (PA). Apesar de reconhecer que o conjunto de provas, principalmente a documentação médica juntada aos autos por ambas as partes litigantes, confirme que os problemas de saúde do servente em nada se relacionavam com atividades profissionais, a Corte Paraense entendeu que a demissão em tais condições lhe trouxe transtornos psicológicos que justificavam a condenação por danos morais.
O recurso de revista da Delta Construções chegou ao TST e, após exame procedido pela Sétima Turma, foi provido para excluir a condenação por danos morais. O redator designado, ministro Pedro Paulo Manus, com base no acórdão proferido, concluiu que de fato não houve nexo causal entre os males sofridos e as condições de trabalho no âmbito empresarial. Assim, considerou que a dispensa não pode ser considerada ilícita e, por decorrência, inexistente o alegado dano moral.
Na decisão que foi proferida por maioria, ainda foi destacado pelo redator designado que os registros feitos pelo Regional não permitem concluir que a doença foi a causa da demissão do servente ou que teve caráter discriminatório.
Fonte: TST
Direito do Trabalho
Justiça do Trabalho anula justa causa de cortador de cana demitido por insubordinação
Demitido por justa causa por supostamente fomentar um protesto por melhores condições de trabalho, um cortador de cana do interior de São Paulo receberá todas as verbas rescisórias a que tem direito e será indenizado por dano moral em razão de ofensas sofridas. Ao negar provimento a agravo dos empregadores, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) no sentido de que a dispensa se deu em retaliação a sua participação no movimento.
Contratado em fevereiro de 2009 para trabalhar no corte, catação, carpa e plantação de cana em fazendas de um consórcio rural na região de Franca, Patrocínio Paulista e Batatais, o rurícola foi demitido em outubro do mesmo ano. Segundo sua versão, naquele mês os empregadores, “no modo usual despótico”, determinaram o corte de um talhão de cana velha e molhada sem acertar com antecedência o preço do metro linear, quando o acordo coletivo de trabalho prevê a comunicação prévia dos valores.
Os trabalhadores forçaram a negociação e, durante o processo, teriam sido ofendidos pelo negociador com termos como “moleques”, “vagabundos” e outras palavras de baixo calão. No dia seguinte, o cortador foi demitido por justa causa por insubordinação e, em seguida, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato, indenização por danos morais e diversas outras verbas.
A empresa, na sua defesa, contou outra versão. Disse que o cortador, juntamente com outros 13 funcionários, fomentou um movimento de paralisação do corte de cana, impedindo, por meio de ameaças e portando facões, que os demais cortadores trabalhassem. “A confusão foi tamanha que não restou alternativa à empresa senão solicitar a presença da Polícia Militar no local”, afirmou o consórcio. Diante disso, aplicou a justa causa com base na alínea “h” do artigo 482 da CLT (ato de indisciplina ou insubordinação).
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Franca considerou justificada a dispensa. Com base no depoimento de testemunhas, o juiz concluiu que o cortador, além de se recusar a voltar ao serviço no primeiro dia da paralisação, no dia seguinte “insuflou novo movimento paredista, fazendo uso de arma branca para intimidar os demais trabalhadores”. Enquadrou a situação, assim, no artigo 482, alíneas “a” e “b” da CLT (ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento).
Ao julgar recurso de revista, o TRT de Campinas deu razão ao trabalhador. Para o Regional, não havia provas de que ele tivesse cometido atos que justificassem a aplicação da penalidade disciplinar máxima. “Não se cuida de verdadeiro movimento grevista, pois não houve tal deflagração”, registra o acórdão regional. “Simplesmente os trabalhadores ficaram indignados com a proposta apresentada pela empresa para o preço do metro de cana cortada, pois as condições de trabalho eram sobremodo difíceis”.
O TRT considerou o relato feito pelo trabalhador na inicial, segundo o qual a cana “era velha e mal queimada”, e os depoimentos de testemunhas no sentido de que o trabalho, por isso, seria mais penoso – tanto que a empresa acabou concordando em aumentar o preço do metro linear. Três testemunhas também afirmaram que o cortador não tentou impedir os colegas de voltar ao trabalho e não os ameaçou com o facão.
“Ainda que se tratasse de movimento grevista, a dispensa por justa causa só estaria legitimada se demonstrada sua conduta abusiva naquele evento, pois a simples adesão a greve não constitui falta grave”, registrou o acórdão. Além de reverter a justa causa, o TRT acolheu o pedido de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 10 mil, e negou seguimento a recurso de revista do consórcio.
No agravo de instrumento examinado pela Sexta Turma, o empregador insistiu que a conduta do cortador justificou a dispensa. Mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que, diante do quadro fático retratado pelo Regional, “não há como caracterizar o ato do trabalhador como indisciplina ou subordinação, pois houve simples paralisação das atividades em razão da discordância com o preço estabelecido para o corte, sem ameaças do grupo aos demais colegas nem recusa ao retorno das atividades após o novo valor estabelecido”.
Quanto ao dano moral, o relator constatou que o TRT evidenciou o cometimento de ato ilícito – as ofensas verbais. “A ação culposa direta do empregador implica a reparação pelo dano sofrido, e o arbitramento da condenação, que se encontra dentre o poder discricionário do magistrado, observou os critérios de adequação e proporcionalidade”, concluiu.
Sem entender caracterizada a violação dos dispositivos legais e a divergência jurisprudencial alegadas pelo consórcio, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
Fonte: TST
-
Dicas Úteis16 anos ago
Venha visitar nosso fórum e tirar todas as suas dúvidas jurídicas
-
Artigos5 anos ago
Saiba como preencher um cheque de forma segura
-
Dicas Úteis16 anos ago
Até quando o nome fica no SPC e SERASA?
-
Dicas Úteis5 anos ago
Quais os meus direitos na separação judicial?
-
Dinheiro17 anos ago
Ação revisional de contrato bancário de automóveis
-
Direito Previdenciário5 anos ago
Concessão de benefício negado na via administrativa – INSS
-
Fique por dentro5 anos ago
Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS
-
Fique por dentro10 anos ago
Estabilidade de gestante é assegurada a menor aprendiz dispensada durante licença-maternidade