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TST confirma indenização a pais de trabalhador atropelado enquanto dormia no campo

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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, na sessão de ontem (25), a recurso de embargos da Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S. A contra decisão que a condenou a indenizar em R$ 100 mil os pais de um trabalhador de 18 anos que morreu atropelado por um caminhão num canavial no interior de São Paulo. A maioria dos ministros da SDI-1 seguiu o voto do relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que a culpa concorrente do empregado não retira a responsabilidade do empregador em indenizar quando fica demonstrada sua negligência com a segurança do trabalhador.

Acidente

O acidente ocorreu por volta das 4h30 da manhã no meio do canavial, situado a 20 km da cidade mais próxima, Estiva de Gerbi (SP). O caminhão utilizado para transportar cana-de-açúcar, em marcha à ré, atingiu o trabalhador, que estava deitado no chão. Recém-contratado, ele atuava como “bituqueiro”, responsável pela coleta manual da cana não recolhida por máquinas ou que caem dos caminhões.

Segundo os depoimentos colhidos na fase de instrução, o rapaz, por ser inexperiente, estava acompanhado de dois outros colegas, que o orientavam e ensinavam as tarefas. Naquele dia, ele teria dito aos companheiros que ficaria no local “descansando um pouco”, e pediu que pegassem sua mochila. O caminhão, ao retornar da usina para efetuar novo carregamento, entrou na lavoura de ré, e o motorista disse que não viu o trabalhador dormindo, uma vez que não estava junto com os demais colegas. Além disso, o local não tinha iluminação e havia muita poeira, por ser período de seca.

Os pais do empregado ajuizaram a reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais e materiais pela morte do filho. A alegação foi a de que a empresa, ao deixar de fiscalizar e de cumprir normas de segurança, demonstraram “descaso e indiferença” para com os trabalhadores.

A empresa, em sua defesa, afirmou que a vítima usava equipamento de segurança – em especial camisa com faixas de sinalização reflexiva na região do peito e das costas – e que os faróis do caminhão funcionavam normalmente, mas seria impossível para o motorista enxergar qualquer pessoa deitada no meio da cana num local sem nenhuma iluminação, de madrugada. A usina sustentou ainda que seus empregados, ao serem contratados, passam por treinamento e são alertados a não dormir na lavoura, “principalmente a não se deitarem sobre as canas cortadas, pois não há visibilidade suficiente para qualquer um evitar acidente”. Ainda segundo a defesa, a empresa foi acionada imediatamente pelo fiscal de frente, que comunicou o acidente e verificou que o trabalhador já estava sem vida.

Negligência

O pedido dos pais do trabalhador foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que entenderam não haver elementos que permitissem aferir a culpa da empresa ou de seus prepostos pelo acidente. A Terceira Turma do TST, porém, no exame de recurso de revista, reformou as decisões das instâncias ordinárias.

A relatora, ministra Rosa Weber (hoje ministra do Supremo Tribunal Federal), fundamentou a condenação nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. “Desses preceitos, depreende-se que o empregador responde pelos atos ilícitos dolosos ou culposos de seus empregados e prepostos, ainda que o dano seja exclusivamente moral e que não haja culpa de sua parte”, afirmou.

A Turma levou em conta o fato de que, mesmo tendo avisado que iria se deitar num local impróprio, o rapaz não foi impedido de fazê-lo pelos colegas mais experientes – o que demonstraria a falta de cuidado e diligência dos prepostos incumbidos exatamente de zelar pelas atividades do iniciante. Considerou também que a conduta do motorista do caminhão, ao entrar na lavoura no escuro, de ré, em local sem nenhuma visibilidade, foi de risco manifesto e é considerada infração grave pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997, artigo 194).

Outro fundamento da decisão foi o artigo 927 da CLT, que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” – a chamada teoria do risco profissional.

Culpa

Nos embargos à SDI-1, a usina questionou a condenação afirmando que a culpa pelo acidente foi exclusiva do trabalhador, sem que houvesse culpa concorrente da empresa.

O relator ressaltou que o acidente não decorreu da atividade do trabalhador na empresa, e sim do trabalho executado por outro empregado – o motorista do caminhão. “O foco do debate não é a existência da atividade de risco, na medida em que o trabalhador estava em situação peculiar, descansando, e o trabalho do motorista também não é atividade de risco”, observou. “O que aconteceu, na verdade, foi uma fatalidade que veio a atingir um jovem trabalhador que, em razão de uma atividade estafante, deitou-se em local inadequado para descansar”.

Para o ministro, a culpa da empresa diz respeito ao descuido com o meio ambiente de trabalho, “já que, se não fosse isso, o trabalhador não estaria descansando em local inadequado”. Ele ressaltou as condições rústicas e as adversidades do trabalho nos canaviais, o momento do acidente (madrugada) e a falta de fiscalização durante a manobra do veículo, além do fato de o empregador não ter conhecimento de que o empregado dormia no local da manobra.

Nesse contexto, a conclusão da SDI-1 foi a de que as atividades que tragam riscos físicos ou psicológicos aos empregados impõem ao empregador o dever de preveni-los, e sua abstenção ou omissão acarreta o reconhecimento da responsabilidade subjetiva em caso de eventos danosos. “As atuais preocupações da sociedade, no que tange ao meio ambiente, às condições de trabalho, à responsabilidade social, aos valores éticos e morais e à dignidade da pessoa humana exigem do empregador estrita observância do princípio da precaução”, assinalou o relator.

Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, é “inviável” atribuir a culpa exclusivamente ao empregado que, mesmo treinado e com equipamento de proteção, sofre o acidente. “Se sua atividade demanda descanso, deve ser atribuído um local seguro para esse momento de pausa, e incumbe ao empregador zelar pela segurança nesse ambiente”, explicou. “Ainda que ele não fosse vítima de atropelamento, mas sim, por hipótese, de uma mordida de animal peçonhento, a morte durante a jornada de trabalho estaria, ainda assim, vinculada a conduta ilícita do empregador que se descuidou da proteção do empregado durante a jornada de trabalho”, concluiu.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi.

FONTE: TST

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Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS

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alvara folha corrida online

A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.

No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.

O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.

Emissão imediata

Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.

Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.

Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos

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Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.

Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.

A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.

Indenização

Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.

A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).

O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.

Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.

FONTE: TST

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Saiba como preencher um cheque de forma segura

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como preencher um chequeComo ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.

Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.

Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.

Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.

Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.

Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.

Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.

Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.

É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.

Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.

E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.

Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.

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