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Terceira Turma autoriza despejo das Lojas Americanas no Barra Shopping
As Lojas Americanas deverão ser despejadas do Barra Shopping, empreendimento integrante da rede de shopping centers Multiplan, localizado na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro.
A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que as Americanas violaram o contrato de aluguel estabelecido com o shopping ao instalar em seu interior pontos de venda de produtos pela internet. Como essas vendas eram faturadas em nome de empresa diversa, o valor não entrava na base de cálculo do aluguel.
No contrato de locação assinado em 1980, ficou acordado que o valor do aluguel seria um percentual do faturamento bruto da loja. O contrato está vigente até os dias atuais, após sucessivas renovações.
Aluguel reduzido
De acordo com o processo, em 1999 a rede varejista instalou no interior da loja terminais de computadores que permitiam que os clientes fizessem compras pela internet, no site americanas.com. Entretanto, os produtos adquiridos por meio do site eram faturados por outra empresa e a receita não era contabilizada no faturamento da loja do Barra Shopping, o que reduzia o valor do aluguel.
Alegando infração contratual, a rede Multiplan moveu ação de despejo contra as Lojas Americanas. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeira instância, pois considerou que a Multiplan consentiu com a manutenção das vendas via internet ao promover as renovações contratuais posteriores à instalação dos terminais.
De acordo com o juízo, as bases de cálculo do faturamento bruto mensal poderiam ser alteradas, mas isso deveria ser tratado em ação própria.
Inicialmente, a sentença foi reformada em grau de apelação pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que determinou o despejo com base na infração contratual. Na sequência, ao julgar embargos infringentes, o tribunal fluminense recuperou os fundamentos da sentença e deu razão às Americanas.
Colaboração
Inconformada, a Multiplan apresentou recurso no STJ. Alegou ofensa aos artigos 9º, inciso II; 13, parágrafo 1º; e 23, inciso II, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Sustentou que, ao instalar terminais para venda de produtos pela internet em nome de empresa diversa, a recorrida se utilizou do imóvel locado para fim diverso do convencionado. Alegou ainda que não houve consentimento tácito da Multiplan com a instalação dos terminais.
O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, observou que o lojista que se estabelece em um shopping center usufrui do planejamento, da organização e da clientela que frequenta o complexo.
Portanto, para o ministro, existe mais que um simples contrato de locação, por meio do qual haveria remuneração fixa em troca da cessão do imóvel comercial. Trata-se de uma “relação associativa na qual a colaboração entre os lojistas e o empreendimento é necessária para concretizar-se esse modelo de exploração comercial”, afirmou.
Rateio do sucesso
De acordo com Noronha, a cobrança de aluguel percentual proporcional ao faturamento bruto mensal da atividade comercial, nos contratos de locação de loja em shopping center, representa um rateio do sucesso, que em parte é possibilitado pela estrutura e planejamento oferecidos pelo empreendedor.
Segundo o ministro, a conduta da locatária ao mascarar o faturamento obtido com as vendas feitas pela internet no interior da loja, computando-o em nome de outra empresa, “feriu o combinado acerca da contraprestação devida pelo uso do espaço locado”. Além disso, violou o artigo 9º, inciso II, da Lei do Inquilinato, autorizando o desfazimento da locação.
Para Noronha, é “nítida” a infração ao contrato, pois os ganhos “vêm sendo dissimulados para frustrar o integral percebimento do valor da locação”.
O ministro mencionou que houve também infração ao dever geral de boa-fé dos contratantes, visto que “não se pode dizer que age com pureza de intenções aquele que toma atitudes ciente de que irá prejudicar o outro contratante, burlando o meio de cálculo do pagamento contratado”.
Consentimento afastado
O relator afastou ainda o entendimento do TJRJ que considerou que as renovações contratuais implicavam consentimento tácito do shopping em relação às vendas pela internet e revelavam seu interesse em continuar com o negócio.
De acordo com o ministro, as renovações contratuais não significam necessariamente que o shopping sabia que os terminais eram usados para comércio eletrônico e que as vendas eram faturadas para outra empresa.
O relator explicou que o interesse na continuidade da relação jurídica perdura apenas enquanto se julga que a outra parte vem cumprindo o acordo. Todavia, a descoberta de sonegação de parte do pagamento “não obriga que o contratante permaneça vinculado àquele que vem procurando mascarar o valor da contraprestação efetivamente devida”, disse o ministro.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1295808
Para o ministro Noronha, houve infração ao dever geral de boa-fé dos contratantes.
Para o ministro Noronha, houve infração ao dever geral de boa-fé dos contratantes.
FONTE: STJ
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Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS
A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.
No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.
O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.
Emissão imediata
Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.
Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.
Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
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Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos
Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.
Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.
A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.
Indenização
Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).
O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.
Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.
FONTE: TST
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Saiba como preencher um cheque de forma segura
Como ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.
Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.
Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.
Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.
Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.
Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.
Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.
Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.
É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.
Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.
E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.
Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.
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