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Direito Penal

Suspenso julgamento sobre liberdade provisória para presos em flagrante por tráfico de drogas

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Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu o julgamento conjunto de dois habeas corpus nos quais o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) discute a aplicabilidade do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), que veda a concessão de liberdade provisória para acusados por delitos de tráfico de drogas. Até o momento, votaram pelo deferimento do pedido os ministros Joaquim Barbosa (relator) e Dias Toffoli.

De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, nos dois casos as decisões que negaram pedidos de liberdade provisória não se respaldaram em circunstâncias concretas ou nos pré-requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), mas apenas no artigo 44 da Lei de Tóxicos.

O ministro Barbosa lembrou que o relator original do HC 92687, ministro Eros Grau (aposentado), ao votar nesse processo ainda na Segunda Turma – antes daquele colegiado enviar o feito para julgamento do Plenário -, considerou que a vedação à liberdade provisória, prevista nesse dispositivo, seria uma afronta “escancarada” aos princípios constitucionais da presunção da inocência e da dignidade da pessoa humana.

Reinício

Os dois processos foram afetados pela Segunda Turma para julgamento pelo colegiado maior da Corte. Assim, na tarde desta quinta-feira (2), o julgamento foi reiniciado com o voto do novo relator dos HCs, ministro Joaquim Barbosa. Nesse sentido, os ministros analisaram questão de ordem na qual decidiram que, exatamente por ter sido afetado ao Pleno, o julgamento deve ser reiniciado, sem computar o voto do então relator.

No mérito, dois ministros disseram acompanhar o entendimento de Eros Grau: Joaquim Barbosa e Dias Toffoli. Ao votarem pela deferimento dos habeas corpus, os dois concordaram que não se pode confundir vedação à fiança com vedação à liberdade provisória.

De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, a fiança não requer a análise de pré-requisitos, como é o caso da prisão cautelar, que deve se basear no artigo 312 do CPP.

Já o ministro Dias Toffoli sustentou que a prisão cautelar deve ser sempre fundamentada, independente da natureza da infração. Segundo ele, o magistrado pode manter uma prisão em flagrante, mas não apenas com base no artigo 44 da Lei de Tóxicos, mas com base em argumentos concretos e individualizados, sempre respaldados no artigo 312 do CPP.

HC 92687

O HC 92687 foi ajuizado pela Defensoria Pública da União em favor de M.L.C. contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido de liberdade provisória do réu, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. Para sua defesa, incidiria no caso a Lei 11.464/07, que ao alterar a Lei 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos), eliminou a vedação à concessão de liberdade provisória nos delitos de que trata.

A defensoria sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Lei 11.343/06, por ter ele praticado o delito antes do advento da nova legislação. Em julgamento realizado em 31 de agosto último, a Segunda Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento do processo, com concessão de liminar para afastar o óbice do artigo 44 da Lei 11.343/2006, determinando ao juiz que examine se estariam presentes, no caso, os pressupostos do artigo 312 do CPP.

HC 100949

O segundo habeas em julgamento foi ajuizado na Corte pelo advogado de R.P.F., também contra decisão do STJ que negou liminar para seu cliente, preso em flagrante e pela posse de seis pedras de “crack”, que segundo a denúncia seria para fins de tráfico. De acordo com o relator, o STJ já teria julgado e negado o mérito do pedido feito àquela Corte.

A defesa de R.P. alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão, prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006. Mais uma vez a Segunda Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do processo.

Fonte: STF

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Direito Penal

TIME E TORCEDOR DEVEM INDENIZAR ÁRBITRO POR AGRESSÃO

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A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP condenou um clube esportivo e um torcedor por agressão a um árbitro de futebol ao final de um jogo amador, na capital paulista. Ele receberá indenização de R$ 8 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o torcedor teria agredido o árbitro com socos e chutes, além de proferir dizeres racistas contra ele. A briga teria sido apartada pelos próprios jogadores que disputavam a partida. Em depoimento, dois árbitros auxiliares e uma terceira testemunha confirmaram a violência.

Em voto, o relator Cesar Ciampolini Neto reformou a sentença que havia indeferido pedido de indenização para declarar a responsabilidade do agressor e do clube. Ressaltou que cabia ao clube ter fornecido segurança adequada no evento esportivo – ao não fazê-lo, ele responde, solidariamente com o ofensor, pela reparação. Entendeu que o reclamante “passou por inadmissíveis transtornos”, apurando-se que efetivamente sofreu lesões corporais, configurando o dano.

Participaram do julgamento os desembargadores João Carlos Saletti e Carlos Alberto Garbi.

Processo: 0628099-50.2008.8.26.0001

Fonte: migalhas.com.br

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Direito Penal

SERIAL KILLER: PARA OAB, “SE COMPROVADAS 43 MORTES, HOUVE FALHA GRAVE DA POLÍCIA”

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O presidente da Comissão de Estudos de Direito Penal da OAB/RJ, Carlos Eduardo Machado, acompanhou o caso do serial killer da baixada com desconfiança nesta quinta-feira ontem (11). Sailson José das Graças, de 26 anos, foi preso depois de matar uma mulher e confessar o assassinato de mais 40 pessoas ao longo de nove anos. Carlos Eduardo Machado alerta que, se for comprovada a veracidade do depoimento do criminoso, o caso se trata de um escândalo.

— Eu vejo com muita reserva este caso. Pode se tratar de um perturbado que está criando coisas, delirando. Não é razoável uma quantidade dessas de crimes perfeitos, sem deixar pistas. É preciso verificar se é verdadeira essa confissão. Se for comprovada, houve uma falha grave na investigação policial.

De acordo com a SEAP (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária), Sailson José das Graças ficou preso de abril de 2008 a fevereiro de 2010, e de março 2010 a novembro de 2012. Mesmo com duas passagens pelo sistema prisional por roubo, o criminoso nunca foi investigado pelas mortes na Baixada Fluminense.

Machado destaca que, antes de criticar os agentes públicos, é preciso identificar o motivo de um possível descaso diante dos crimes.

— Faltou pessoal para investigar? Faltaram elementos para chegar até o suspeito? Por ser uma área menos favorecida, talvez, esteja sujeita a uma inefeciência do aparelho estatal. Se esses crimes tivessem sidos praticados no Leblon, teriam sido descobertos antes.

Fonte: noticias.r7.com

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Direito Penal

Casas Bahia é condenada por exigir de vendedora práticas enganosas ao consumidor

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A rede varejista Nova Casa Bahia (Casas Bahia) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vendedora por exigir práticas enganosas ao consumidor sem a sua ciência, para aumentar o valor das vendas. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso da empresa contra a condenação, “o poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano”.

Na reclamação trabalhista, a vendedora relatou que a empresa exigia o cumprimento de metas mensais e de cotas diárias de vendas de produtos financeiros, como garantia complementar ou estendida, seguro de proteção financeira, títulos de capitalização e outros. A prática, conhecida como “embutech”, consistia em embutir a garantia no preço da mercadoria sem que o cliente percebesse. Outro procedimento era o “arredondamento para cima” das taxas de juros e parcelas de financiamentos e a exigência de entrada nas vendas parceladas, mesmo quando a publicidade da loja informava o contrário.

Em pedido de dano moral, a trabalhadora alegou que por diversas vezes foi chamada de “ladra” ou “desonesta” na frente de todos, pelos clientes que retornavam à loja ao descobrir que foram ludibriados. Ela apontou ainda outras práticas vexatórias, como obrigar os vendedores que não cumpriam metas a ficar “na boca do caixa” como castigo, “empurrando” produtos aos clientes.

A empresa, em contestação, impugnou todas as alegações da vendedora afirmando que “não há sequer indícios que demonstrem o dano moral aleatoriamente pleiteado”. Defendeu que a fixação de metas “decorre de poder legítimo” do empregador, e negou a existência de qualquer pressão, cobrança ou tratamento rude, esclarecendo que “havia eram metas de vendas para alguns produtos em determinadas ocasiões promocionais, como é prática legal e regular em todo o ramo do comércio varejista”.

No entanto, os depoimentos das testemunhas confirmaram as denúncias. “A técnica era não informar ao cliente o preço promocional, que só aparecia no sistema. O cliente saía satisfeito, pensando que tinha recebido um desconto”, afirmou uma delas.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, a rede “fez com que a empregada trabalhasse de forma predatória, iludindo clientes”. O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) manteve a condenação.

No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que a imposição de metas não configura dano moral, tratando-se apenas de “técnicas de vendas, com único objetivo de oportunizar maior lucro e, consequentemente, aumento nas comissões”.

Para o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças “tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais” que protegem a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego e da segurança e do bem estar, entre outros. E o quadro descrito pelo TRT-SP, na sua avaliação, não deixa dúvidas quanto à extrapolação do poder patronal. Para entender de outra forma, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso de revista, como prevê a Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

FONTE: TST

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