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Suspensão de segurança não pode ser utilizada como recurso
O pedido de suspensão de segurança não pode ser utilizado como mero recurso diante de decisão proferida pelo tribunal de origem. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, rejeitou pedido de suspensão apresentado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão em mandado de segurança emanada do Tribunal de Justiça daquele estado (TJSC).
A suspensão foi requerida pelo Ministério Público em virtude de uma liminar deferida pelo tribunal catarinense à empresa Click Dreams Publicidade, para que seus ativos financeiros fossem desbloqueados e ela pudesse prosseguir com suas atividades empresariais.
Pirâmide
O MP ajuizou ação civil pública contra a empresa de publicidade, alegando a formação de pirâmide financeira com o objetivo de lesar clientes e obter lucro fácil. A primeira instância deferiu liminar para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e decretar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, inclusive ativos financeiros registrados em nome dos sócios.
Após decisão do TJSC no sentido de manter o bloqueio dos bens e da atividade da empresa, os sócios impetraram mandado de segurança no mesmo tribunal e obtiveram liminar. Em virtude disso, o MP apresentou ao STJ o pedido de suspensão de segurança. Afirmou que a última decisão do TJSC premia o enriquecimento ilícito, levando ao prejuízo grande parte dos cooptados pela pirâmide em questão; torna viável a fraude e incentiva o surgimento de iniciativas fraudulentas do mesmo tipo.
Sustentou ainda que a decisão do TJSC representa ameaça à segurança jurídica, à vedação do enriquecimento ilícito e à economia popular.
Requisitos
No STJ, o ministro Fischer afirmou serem quatro os requisitos necessários para o cabimento do pedido de suspensão: decisão proferida em ação proposta contra o poder público; requerimento do MP ou de outra entidade legitimada; manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade da decisão atacada e grave lesão a um dos direitos tutelados pela lei que trata do assunto – ordem, saúde, segurança e economia públicas.
O presidente do STJ explicou que somente quando todos os requisitos coexistirem poderá o Ministério Público formular o pedido de suspensão de segurança.
Fischer esclareceu que a ação original deve ser promovida pela parte que litiga contra o poder público, e não por ele mesmo, caso contrário, a via excepcional da suspensão será entendida como mero recurso “possível de ser manejado diante de qualquer dissabor experimentado pelo poder público, o que, a toda evidência, foge do disposto na Lei 8.437/92 e da essência do instituto”.
De acordo com o ministro, tal entendimento já foi manifestado reiteradas vezes pelo STJ. No caso do MPSC e da suposta pirâmide financeira, segundo Fischer, o pedido de suspensão não preenche um dos requisitos de admissibilidade que permitiriam o seu conhecimento, “uma vez que não há uma ação ajuizada contra o poder público que justifique o incidente excepcional”.
Bens diversos
Para Fischer, mesmo que fosse ultrapassada a vedação de natureza processual, os bens citados pelo MP a serem protegidos – segurança jurídica, economia popular e vedação ao enriquecimento ilícito –, embora sejam valores que “devam ser protegidos pelo ordenamento jurídico como um todo, não o são pela legislação de regência do presente pedido de suspensão. Não se identificam, portanto, com os bens tutelados pelo sistema de contracautela do qual faz parte o artigo 25 da Lei 8.038/90”.
Portanto, conforme afirmou Fischer, a ausência de identidade entre os bens supostamente violados e os tutelados pelo pedido de suspensão não justifica o deferimento da medida, cabível apenas em situações excepcionais e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas.
FONTE: STJ
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Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS
A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.
No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.
O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.
Emissão imediata
Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.
Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.
Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
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Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos
Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.
Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.
A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.
Indenização
Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).
O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.
Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.
FONTE: TST
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Saiba como preencher um cheque de forma segura
Como ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.
Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.
Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.
Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.
Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.
Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.
Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.
Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.
É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.
Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.
E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.
Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.
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