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Semana do TST promoveu atualização da jurisprudência em 2011
A necessidade de discussão de temas controvertidos da jurisprudência e sua atualização diante de alterações legais e da evolução dos entendimentos levou o Tribunal Superior do Trabalho a realizar, entre os dias 16 e 20 de maio de 2011, a Semana do TST. Naquele período, os órgãos julgadores do Tribunal suspenderam suas sessões ordinárias de julgamento e os 27 ministros da casa participaram de uma série de reuniões e debates sobre a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação jurisdicional no TST.
Os trabalhos se dividiram em duas vertentes: um grupo de ministros dedicou-se a analisar e discutir alterações nas súmulas, orientações jurisprudenciais e instruções normativas. Outro estudou possíveis alterações no Regimento Interno e no Regulamento Geral do Tribunal e elaborou sugestões de anteprojetos de lei visando facilitar a tramitação e a solução de processos. Antes dos trabalhos, o Tribunal abriu ao Ministério Público, às associações de magistrados e de advogados, aos sindicatos e a outras instituições interessadas a possibilidade de propor temas para serem discutidos.
Na semana seguinte (24/5), o Tribunal Pleno examinou todas as propostas surgidas dos debates nos dois grupos. As discussões resultaram no cancelamento de cinco Orientações Jurisprudenciais (OJs) e uma Súmula (a 349), em alterações em duas OJs e nove súmulas e a criação de duas novas súmulas.
As alterações jurisprudenciais foram as que mais chamaram a atenção da sociedade, e o resumo das alterações foi um dos documentos mais acessados pelos usuários do sítio eletrônico do Tribunal ao longo do ano. Confira aqui todas as mudanças e, aqui, sua redação oficial, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
As principais alterações foram:
Súmula 291 – Supressão de Horas Extras
A súmula assegura ao empregado o direito a indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de trabalho além da jornada normal. O cálculo deve observar a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicadas pelo valor da hora extra vigente no dia da supressão. A nova redação incluiu a indenização no caso de supressão parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade pelo menos um ano.
Súmula 327 – Complementação de aposentadoria
A nova redação explica que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria estão sujeitas a prescrição parcial e quinquenal, salvo se o direito decorrer de verbas não recebidas durante a relação de emprego e já prescritas quando da propositura da ação.
Súmula nº 331 – Terceirização
A principal alteração introduzida – acréscimo do item V para limitar a responsabilidade subsidiária dos entes públicos aos casos de conduta culposa no cumprimento da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações) – foi motivada por decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da lei, que isenta a Administração Pública de responsabilidade pela inadimplência dos encargos trabalhistas de empresas terceirizadas. O entendimento anterior do TST atribuía a responsabilidade independentemente de constatação das chamadas culpas in eligendo (na escolha da prestadora de serviços) e in vigilando (na fiscalização do cumprimento das obrigações). A súmula recebeu ainda o item VI, que define a abrangência da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços a todas as verbas decorrentes de condenação referente ao período de prestação de serviços. (Leia mais)
Súmula 369 – Estabilidade de dirigentes sindicais
A nova redação dobra o número de dirigentes beneficiados com a estabilidade provisória – de sete para 14 -, estendendo a garantia de emprego a sete diretores de sindicato e sete suplentes. Antes da Semana do TST, representantes das cinco centrais sindicais (CUT, Força Sindical, Conlutas, CTB e UGT) haviam proposto o cancelamento da súmula, por considerar que a concessão de estabilidade a apenas sete dirigentes enfraquecia a livre organização sindical.
OJ 191 – Responsabilidade do dono da obra
A nova redação esclareceu o entendimento do TST no sentido de que a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra de construção civil pelas obrigações trabalhistas descumpridas pelo empreiteiro se limita às construtoras e incorporadoras, para as quais a obra tem finalidade econômica, ou seja, é sua atividade-fim.
Súmula 428 – Horas de sobreaviso
A antiga OJ 49 foi convertida em súmula, mantendo-se o entendimento de que o uso de aparelhos de intercomunicação pelo empregado não caracteriza necessariamente o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não precisa permanecer em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. A novidade foi a inclusão do telefone celular entre os aparelhos, antes limitados ao BIP e ao “pager”.
Súmula 429 – Tempo à disposição do empregador
A nova súmula considera que, no tempo necessário ao seu deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, o trabalhador encontra-se à disposição do empregador, desde que esse tempo seja superior a dez minutos diários.
Fonte: TST
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Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS
A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.
No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.
O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.
Emissão imediata
Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.
Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.
Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
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Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos
Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.
Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.
A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.
Indenização
Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).
O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.
Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.
FONTE: TST
Artigos
Saiba como preencher um cheque de forma segura
Como ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.
Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.
Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.
Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.
Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.
Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.
Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.
Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.
É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.
Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.
E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.
Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.
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