STF
Relator julga procedente ação em favor das marchas pró-legalização das drogas
O ministro Celso de Mello, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187 – que discute a possibilidade de manifestação (marcha) pró-legalização das drogas – votou pela procedência do pedido. Ele deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 287, do Código Penal, “de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos”.
Para ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, através da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista e dos efeitos que produziu em termos de incremento da violência”. Além disso, considerou que o evento possui, nitidamente, um caráter cultural e artístico tendo em vista programação de atividades musicais, teatrais e performáticas, além da criação de espaço de debate, com palestras, seminários e exibições de documentários relacionados ás políticas públicas ligadas as drogas, lícitas e ilícitas.
De acordo com o ministro Celso de Mello, a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal, qualquer que ele seja, não se confunde com o ato de incitação à prática desse mesmo delito, nem com o de apologia de fato criminoso, “eis que o debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”.
Direito de reunião e liberdade de expressão
O ministro Celso de Mello avaliou que a liberdade fundamental do direito de reunião é tanto um direito dos manifestantes quanto uma obrigação imposta ao Estado, no sentido de torná-la viável. “A liberdade de reunião, tal como delineada pela Constituição, impõe ao Estado um claro dever de abstenção que, mais do que impossibilidade de sua interferência na manifestação popular, reclama que os agentes e autoridades governamentais não estabeleçam, nem estipulem exigências que debilitem ou que esvaziem o movimento ou então que lhe embaracem o exercício”, afirmou, ressaltando que o Estado, por meio de seus agentes e autoridades, não pode cercear nem limitar o exercício do direito de reunião.
A Polícia, conforme o relator, não tem o direito de intervir nas reuniões pacíficas, isto é, nas reuniões lícitas em que não haja lesão ou perturbação da ordem pública. “Não pode proibí-las, não pode limitá-las, assiste-lhe apenas a faculdade de vigiá-las para, até mesmo, garantir-lhes a sua própria realização. O que exceder a tais atribuições mais do que ilegal será patentemente inconstitucional”, avaliou.
Sob perspectiva estritamente constitucional, o ministro Celso de Mello considerou legítimos a assembleia, a reunião, a passeata, a marcha, ou qualquer outro encontro realizado em espaços públicos com o objetivo de obter apoio para eventual proposta de legalização do uso de drogas. Nesse sentido, também entendeu legítimos tais reuniões com o objetivo da crítica ao modelo penal de repressão e punição ao uso de substâncias entorpecentes, proposta de alterações na legislação penal pertinente, formulação de sugestões concernentes ao sistema nacional de políticas públicas sobre drogas, promoção de atos de proselitismo em favor das posições sustentadas pelos manifestantes e participantes da reunião “ou, finalmente, do exercício do direito petição quanto ao próprio objeto motivador da assembleia, da passeata ou do encontro”.
“Tenho sempre enfatizado nessa Corte que nada se revela mais nocivo e mais perigoso do que a pretensão do Estado de reprimir a liberdade de expressão, mesmo que se objetive, com apoio nesse direito fundamental, expor ideias ou formular propostas que a maioria da coletividade repudia, pois, nesse tema, guardo a convicção de que o pensamento há de ser livre, sempre livre, permanentemente livre, essencialmente livre”, destacou. Conforme ele, “ninguém desconhece no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento”.
Finalidades da marcha
Com base em documento entregue pelo IBCCrim – um dos amigos da Corte na presente ADPF – ao Supremo, o relator indicou as finalidades perseguidas pelos que participam, sob o amparo das liberdades fundamentais de reunião e de manifestação, dos encontros e eventos promovidos pelos organizadores de tal manifestação pública. Entre elas, está a promoção do debate e o intuito de demonstrar para a sociedade brasileira a inadequação da proibição.
No caso da marcha da maconha, o ministro Celso de Mello considerou que não há qualquer espécie de enaltecimento, defesa ou justificativa do porte para consumo do tráfico de drogas ilícitas. “Ao contrário, resta evidente a tentativa de pautar importante e necessário debate acerca das políticas públicas e dos efeitos do proibicionismo”, concluiu.
Interferência em produção intelectual e artística
O ministro Celso de Mello lembrou que, à época em que era o presidente do STF, no biênio 97/99, uma autoridade policial em Brasília prendeu integrantes de um grupo musical. “Eles foram expostos a medidas repressivas porque haveria apologia a crime pelo fato de a letra de uma das músicas referir-se ao consumo de drogas. Esta é uma interferência brutal no próprio processo de produção intelectual e artística”, avaliou o relator da ADPF.
Capoeira, um dos crimes abolidos
O ministro destacou que já se registraram, no ordenamento positivo brasileiro, diversos casos de abolitio criminis [extinção de crimes], entre eles, a descaracterização típica do crime de adultério, do crime de sedução e do delito de rapto consensual. Também lembrou de comportamento que era punido como delito pelo Código Penal de 1890, cujo artigo 402 definia como ato passível de repressão penal – pena de dois a seis meses de prisão – conduta consistente em “fazer nas ruas e praças públicas exercícios de agilidade e destreza corporal, conhecidos pela denominação de capoeiragem”.
A capoeira, conforme mencionou o relator, atualmente está vinculada à Confederação Brasileira de Capoeira, entidade reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro. Além disso, o ministro Celso de Mello lembrou que a roda de capoeira foi qualificada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), em 22 de outubro de 2008, como prática integrante do patrimônio cultural do Brasil.
Tese defendida por entidades internacionais
No que se refere à pretendida descriminalização do uso de drogas, inclusive da maconha, o relator ressaltou que essa tese é sustentada publicamente por diversas entidades, tais como a Comissão Latino Americana sobre Drogas e Democracia, presidida pelo ex-presidente da República Fernando Henrique Cardoso que, em artigo publicado em jornal no dia 18 de janeiro de 2011, observou que a guerra contra as drogas é perdida.
“Obviamente não estava ele, nem está, a fazer apologia de fato criminoso, mas exercendo com absoluta liberdade o direito de expressar o seu pensamento a respeito de matéria que envolve e que torna necessária a participação do Estado, uma vez que isso afeta a própria formulação de uma política nacional em matéria de drogas. É um direito que cada um de nós tem, de um país livre, de uma sociedade fundada e estruturada em bases democráticas, temos esse direito que não nos podem ser retiradas por agentes do Estado ou por órgãos da repressão penal. É um direito que tem fundamento constitucional, legitimado pela própria Assembleia Nacional Constituinte ”.
“A marcha da maconha é expressão concreta do exercício legítimo porque fundado na Constituição da República das liberdades fundamentais de reunião, de manifestação do pensamento e de petição”, salientou o relator da ADPF 187, ministro Celso de Mello.
Fonte: STF
Fique por dentro
Afastada prisão preventiva de acusados de traficar animal raro
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 120722, impetrado por G.D.C. e J.C.T.S., presos preventivamente sob a acusação da prática de crime de tráfico internacional de animais silvestres. Dessa forma, foi suspensa a prisão preventiva, sem prejuízo da imposição, se for o caso, considerando as circunstâncias de fato e as condições pessoais dos acusados, de uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Na avaliação do ministro Teori Zavascki, embora os fundamentos do decreto de prisão preventiva estejam, genericamente, apoiados em elementos idôneos, pois a restrição da liberdade dos acusados busca evitar a reiteração criminosa e a destruição de provas, tal medida se mostra desnecessária e inadequada ao caso, consideradas as suas peculiaridades. “Com relação ao receio de reiteração delitiva, verifica-se que os fatos imputados na denúncia e no decreto de prisão preventiva teriam ocorrido em 2009. Não há, desse modo, a necessária atualidade a justificar uma medida constritiva desta natureza, ainda mais se considerado o fato de a restrição da liberdade constituir a última opção extrema em termos de medida cautelar”, observou. O ministro lembrou ainda que o artigo 319 do CPP coloca à disposição do juiz outras medidas, diversas da prisão, visando aos mesmos objetivos. “Impõe-se ao julgador, assim, não perder de vista a proporcionalidade da medida cautelar a ser aplicada no caso”, afirmou.
Citando decisão no HC 95009, relatado pelo ministro Eros Grau (aposentado), o ministro Teori Zavascki apontou que, “tendo o juiz da causa autorizado a quebra de sigilos telefônicos e determinado a realização de inúmeras buscas e apreensões, com o intuito de viabilizar a eventual instrução da ação penal, torna-se desnecessária a prisão preventiva do paciente por conveniência da instrução penal”.
Caso
G.D.C. e J.C.T.S, que são casados, foram presos em outubro de 2013 na Operação Lucy in the Sky with Diamonds. Ela era diretora do Zoológico de Niterói (Zoonit) quando foi encontrada uma serpente rara no Rio de Janeiro. O animal foi entregue ao zoológico, mas desapareceu entre 2006 e 2010. A então diretora informou que o réptil havia morrido, mas não apresentou qualquer prova do fato.
Após o sumiço do animal, um criador de cobras norte-americano passou a ostentar na internet a posse de uma jiboia em seu país, com características semelhantes às do animal desaparecido no Brasil. Peritos constataram que se tratava do mesmo animal. Em investigações, a polícia constatou que o norte-americano esteve no Rio de Janeiro em fevereiro de 2007 para ver o animal no Zoonit. Posteriormente, foi registrada sua saída do Brasil em janeiro de 2009 pela fronteira de Bonfim (RR), rumo à Guiana, após ter tentado sair do país pelo aeroporto de Manaus.
As investigações revelaram que G.D.C. se encontrava em Manaus na mesma época e manteve contatos telefônicos com o estrangeiro. De acordo com os autos, teria ficado evidenciado, em quebras de sigilo, uma diferença de cerca de R$ 1 milhão entre os rendimentos efetivamente declarados pela acusada à Receita Federal e os valores movimentados em suas contas bancárias. Por fim, foi encontrada na residência do casal um papagaio baiano ou verdadeiro, espécie mais ameaçada de extinção dessa ave.
Segundo as investigações, a participação de J.C.T.S. nas atividades estaria evidenciada e ele manteria, inclusive, conta bancária para receber valores oriundos das operações envolvendo o Zoonit à época, visando afastar a fiscalização tributária. Tanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) como o Superior Tribunal de Justiça (STF) indeferiram pedidos de liminar apresentados pela defesa do casal.
No HC, os advogados dos acusados afirmam que a prisão preventiva de G.D. foi decretada “apenas com esteio em conjecturas e premissas subjetivas, sem qualquer correspondência com a realidade”, e a de J.C.S. “de forma absolutamente imotivada”, contrariando os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 312 do CPP.
FONTE: STF
Direito Penal
Procurador-geral pede a condenação de 36 dos 38 réus da Ação Penal 470
Em quase cinco horas de sustentação oral, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, abordou detalhes pelos quais os 38 réus da Ação Penal 470 foram denunciados perante o Supremo Tribunal Federal. Para Gurgel, a Procuradoria-Geral da República “comprovou as acusações que fez” contra 36 dos acusados.
Em relação a dois – Luiz Gushiken e Antônio Lamas –, pediu, nas alegações finais, absolvição por insuficiência de provas. Segundo o procurador-geral, o Ministério Público produziu “absolutamente toda prova possível, transbordantemente suficiente para a condenação dos réus”.
Sua manifestação na tarde desta sexta-feira estruturou-se na descrição das atividades dos três núcleos principais – político, operacional ou publicitário e financeiro – e na caracterização das atividades dos acusados em troca, supostamente, de apoio político.
Defesa
A partir de segunda-feira, o cronograma prevê a sustentação oral dos 38 advogados de defesa. Em suas alegações finais apresentadas no curso da AP 470, todos negam a participação nos crimes narrados na denúncia e pedem absolvição, sustentando a inexistência de provas.
Estão previstas cinco sustentações por dia, ocasião em que os advogados constituídos pelos réus apresentarão seus argumentos aos ministros do STF.
Fonte: STF
Direito Penal
Ciganos acusados de quadrilha e estelionato pedem HC no Supremo
A defesa da família de ciganos presa em junho passado na cidade mineira de Juiz de Fora, sob a acusação de aplicar golpes na venda ambulante de edredons, impetrou Habeas Corpus (HC 114605) no Supremo Tribunal Federal (STF) no qual pede liminar para que os denunciados por formação de quadrilha e estelionato possam responder ao processo em liberdade. De acordo com a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais, o golpe consistia na utilização fraudulenta de máquinas de débito/crédito, nas quais a suposta quadrilha inseria valores acima do combinado ou repetidos em várias parcelas. Segundo as vítimas, no momento da comprovação do valor e da digitação da senha, os vendedores falavam muito e ao mesmo tempo para provocar desatenção.
No Supremo, a defesa dos 12 denunciados alega que pedidos de relaxamento de prisão e liberdade provisória foram negados pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de que ciganos são nômades, não possuindo residência fixa, circunstância que pode indicar que eles tenham aplicado o mesmo golpe em outros estados. Mas, segundo o advogado dos acusados, todos têm residência fixa, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), após comprovada a veracidade dos endereços, negado o HC sob o argumento de que o domicílio era diverso do distrito da culpa, o que autorizaria a manutenção da prisão.
Para a defesa, a fundamentação da conversão da prisão em flagrante para preventiva pelo juízo da Comarca de Juiz de Fora baseou-se em aspectos culturais dos agentes, pelo fato de serem ciganos, e ainda no aparato tecnológico empregado e nos veículos utilizados pela família. “O juízo se refere à posse de máquinas de crédito e débito como se fosse crime, mas é notório que nas vendas ambulantes se utilizam máquinas GPS para facilitar o pagamento. Isto é uma prática comercial dos dias atuais. Para embasar a prisão preventiva, o juízo também faz referência aos carros dos pacientes como se fosse crime os ciganos possuírem carro de expressivo valor”, argumenta. Segundo a defesa, as caminhonetes utilizadas pela família são financiadas.
Outra alegação da defesa é a de que o suposto delito cometido é crime de perigo comum abstrato, ou seja, coloca um número indeterminado de pessoas em perigo, porém sem qualquer violência ou ameaça grave, sendo incapaz de causar lesão física aos prejudicados. Segundo a defesa, “esse tipo de crime perpetrado por réus primários, ensejará, ao final do processo, uma pena não superior a três anos, o que resultará em conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, tal qual determina o artigo 44 do Código Penal”.
O relator do HC é o ministro Gilmar Mendes.
Fonte: STF
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