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Recebidas sete denúncias contra conselheiro de Mato Grosso por peculato e lavagem de dinheiro
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta quarta-feira (7) sete denúncias contra o conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCMT) Humberto Melo Bosaipo. Todas tratam de supostos crimes de peculato e lavagem de dinheiro oriundo da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), somando R$ 4,3 milhões. Ele deve permanecer afastado da função.
O conselheiro já está afastado desde 16 de março de 2011 por outra denúncia investigada na Operação Arca de Noé. Bosaipo responde a 20 ações penais pela suposta prática de cerca de mil crimes de peculato, lavagem de dinheiro e quadrilha, todas relacionadas à apuração.
“Sem embargo de considerar que tal fato não representa, por ora, a culpabilidade do réu, que pode até mesmo ser absolvido de todas as imputações, julgo que a medida cautelar, seja pela natureza da acusação, pela quantidade de indícios em desfavor do réu ou até mesmo pelo fato de se tratar de infrações relativas a crimes praticados em detrimento do erário, se encontra perfeitamente justificada, até mesmo para preservação da respeitabilidade da Corte de Contas perante a sociedade mato-grossense”, disse o relator das ações, ministro Francisco Falcão, sobre o afastamento.
Denúncia
Segundo o Ministério Público Federal, o réu teria criado uma empresa de fachada à qual eram destinados cheques emitidos pela Assembleia Legislativa. À época, Bosaipo era deputado estadual e revezava com José Geraldo Riva a presidência e primeira secretaria do órgão. Nesses postos, eram os responsáveis pela emissão dos cheques.
A empresa Prospecto Publicidade e Eventos Ltda. era a destinatária formal dos cheques. Conforme o ministro Francisco Falcão, a sociedade existe apenas formalmente, já que não recolheu tributos, não tem inscrição regular e não existe fisicamente no endereço informado ao município. A emissão de cheques de ente público em favor de pessoa jurídica nessas condições seria indício concreto de peculato.
Na outra ponta do esquema estaria a Confiança Factoring, de propriedade de João Arcanjo Ribeiro, que emprestaria dinheiro aos deputados. Os cheques serviriam para quitar os débitos. Ainda conforme o MP, servidores públicos e contadores dariam ares de regularidade aos procedimentos.
Segundo depoimentos, não submetidos ainda ao contraditório, Bosaipo assinava os cheques e os levava pessoalmente à Confiança, onde os dava em garantia de dívidas – favorecendo a si mesmo ou a terceiros indicados por ele. Relatório do Banco Central aponta Bosaipo como destinatário final de cheques emitidos pela ALMT. Para o relator, os indícios são suficientes para apontar a suposta autoria dos crimes.
Foram mantidos no STJ apenas os processos contra o conselheiro, única autoridade com tal foro privilegiado, sendo desdobrado quanto aos demais réus. O recebimento da denúncia indica que a acusação é plausível, mas tal juízo não avança quanto ao efetivo cometimento dos crimes pelo denunciado. Agora, passa-se à fase de processamento penal do réu em juízo. A denúncia pelo crime de formação de quadrilha não foi recebida.
Defesa
Bosaipo argumentou que haveria nulidade no inquérito, porque o MP instaurou procedimento civil visando apurar crimes. A defesa sustentou que não se tratava de identificação posterior de crimes em inquérito inicialmente civil, mas de “verdadeira investigação criminal travestida de inquérito civil”, visando evitar as formalidades específicas do processo penal, como o controle judicial.
O ministro Falcão esclareceu, porém, que apesar de ter origem em ação penal na Justiça Federal relacionada à gestão de jogo do bicho por Arcanjo, a investigação estadual sobre a ALMT dirigiu-se à improbidade. Isso seria possível porque o ofício da vara federal mencionava indícios do ilícito civil ao lado dos indícios de crimes de peculato, lavagem de dinheiro e quadrilha.
O relator apontou que o MP estadual poderia, pela simples menção à improbidade no ofício, instaurar o inquérito civil. Ele sustentou ainda que mesmo ausente a menção, o MP não estaria vinculado às impressões originais da Justiça Federal, em respeito à sua independência funcional.
Além disso, exigir que o MP instaurasse inquérito penal para apurar condutas que poderiam ser enquadradas apenas como improbidade poderia gerar constrangimento ilegal. Não haveria impedimento, portanto, em usar os indícios levantados em procedimento civil na apuração criminal.
Falcão ressaltou, porém, que a conduta apontada pela defesa realmente seria vedada ao MP. Isto é, não haveria legitimidade na adoção pelo MP de inquérito civil apenas para disfarçar uma investigação policial. Mas, no caso concreto, tanto havia justa causa para o inquérito civil que foi apresentada ação buscando condenação por improbidade em vista da dilapidação do patrimônio público.
Prazo e competência
O ministro também afastou a nulidade da investigação por excesso de prazo. Para o relator, o estado não pode perpetuar as apurações, de modo a impedir o sossego do cidadão. Mas os prazos estabelecidos em norma interna do MP estadual não são peremptórios, e sua dilatação se justifica pelo surgimento de indícios e fatos a reforçar o caminho correto da investigação. Esse seria o caso dos autos.
Quanto à incompetência do promotor de Justiça para apurar crimes praticados por deputado estadual, Falcão classificou a conduta do MPMT como “irrepreensível”. A legislação local permite que o procurador-geral de Justiça delegue a investigação a promotores.
Além disso, ao encerrar o inquérito civil, o promotor responsável encaminhou cópia dos autos ao procurador-geral, que deu seguimento ao processo penal entendendo haver indícios suficientes para denunciar o réu com base no que foi apurado no inquérito.
“A partir do momento em que o próprio MP convenceu-se da existência de indícios de crime, as ações estiveram exclusivamente a cargo do procurador-geral de Justiça e, sem que este entendesse necessária qualquer outra investigação de índole criminal, ofereceu a peça deflagratória da ação penal”, afirmou.
Fonte: Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
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Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS
A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.
No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.
O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.
Emissão imediata
Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.
Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.
Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
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Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos
Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.
Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.
A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.
Indenização
Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).
O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.
Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.
FONTE: TST
Artigos
Saiba como preencher um cheque de forma segura
Como ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.
Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.
Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.
Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.
Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.
Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.
Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.
Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.
É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.
Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.
E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.
Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.
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