Política
Processo de Gilmar Mendes contra jornalistas será julgado em São Paulo
O processo movido pelo ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes contra os jornalistas Paulo Henrique Amorim, Mino Pedrosa, Luiza Villaméa e Hugo Marques, por calúnia e difamação, será julgado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. Os jornalistas publicaram matérias supostamente caluniosas dirigidas ao ministro do STF no sítio Conversa Afiada, mantido por Amorim, e na revista Isto É. A decisão é do ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir conflito negativo de competência entre a vara paulista e a 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O conflito negativo (quando o órgão julgador afirma não ter competência para julgar determinada matéria) foi levantado pela 10ª Vara do Distrito Federal. No processo, o ministro Gilmar Mendes afirmou que foram violados os artigos 20, 21 e 23 da Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa), que definem os crimes de calúnia e difamação e as respectivas penas. Também teriam sido ofendidos os artigos 138, 139 e 141 do Código Penal (CP). Os dois primeiros artigos do CP também se referem à calúnia e à difamação, enquanto o artigo 141 determina o aumento das penas em um terço no caso dos delitos serem cometidos contra autoridades públicas.
Ao receber a representação, o procurador-geral da República determinou que o processo deveria ser apreciado pela Procuradoria da República de São Paulo, já que Paulo Henrique Amorim reside naquele estado. Já a Procuradoria Estadual opinou que a representação deveria ser arquivada, uma vez que o próprio STF suspendeu 20 artigos da Lei de Imprensa, e que não haveria dolo na publicação das supostas matérias caluniosas. Mas a 4ª Vara de São Paulo declinou da competência para alguma vara do Distrito Federal, sob o argumento de que os autos do processo não trariam o endereço de Amorim, mas apontaria Brasília como o local de domicílio dos outros réus.
A 10ª Vara do DF, entretanto, alegou que o artigo 42 da Lei de Imprensa determina que a competência territorial é determinada pelo local onde o jornal é imprenso ou onde se localiza o estúdio transmissor ou agência de notícias.
No seu voto, o ministro Arnaldo Esteves apontou que a competência territorial da Lei de Imprensa era realmente a prescrita no artigo 42, entretanto o dispositivo legal não foi validado pela Constituição Federal e foi suspenso, pelo próprio STF, em abril de 2009. Para o ministro, isso obriga a aplicação da legislação comum, como o Código Penal. “Em consequência, também as regras sobre a competência aplicáveis ao caso são as comuns, notadamente a prevista no artigo 70 do Código de Processo Penal”, explicou. O artigo define que o local da infração será onde esta foi consumada. O ministro observou que o site e a revista têm distribuição nacional, mas que o crime é uno, mesmo se a notícia é divulgada em vários locais.
Para o ministro Esteves, o local da calúnia seria onde se imprimiu a revista Isto É, ou seja, em São Paulo. No caso da internet, o ministro considerou que o local onde a suposta calúnia se consumou seria onde o responsável pelo blog ou sítio se encontrar. Isso facilitaria a delimitação do lugar exato e uma eventual coleta de provas, observou ainda. Como Amorim reside e trabalha habitualmente em São Paulo, esse também é o local da competência. Com esse entendimento, o ministro determinou a competência da 4ª Vara de São Paulo, sendo acompanhado por unanimidade pela Terceira Seção do STJ.
Fonte: STJ
Fique por dentro
Vendedor recebe indenização por furto de moto que utilizava a serviço da empresa
A Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um ex-empregado que teve sua motocicleta furtada durante o horário de serviço. A contratação do vendedor tinha sido condicionada à utilização de veículo próprio. Assim, a empresa tornou-se responsável pela perda ou deterioração da moto.
Estipulada em R$ 5 mil, a indenização por danos materiais fixada pela Justiça do Trabalho de Goiás não foi alterada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento de ontem (6). Ao analisar o tema, o colegiado entendeu que o recurso de revista da Schincariol pretendendo o fim da condenação não reunia condições para ter o mérito examinado.
Ferramenta de trabalho
O trabalhador comprovou que o furto da motocicleta ocorreu em dia útil, em horário comercial, durante o desempenho das suas atividades profissionais em prol da Schincariol. Alegou também que, ao ser contratado, foi exigido que possuísse um veículo tipo motocicleta, condição primordial para obter o emprego, e que a empregadora pagaria uma ajuda de custo para manutenção do veículo, como fez.
A motocicleta, assim, era exigida para o exercício da função de vendedor externo, a serviço e em proveito da atividade empresarial. O vendedor requereu, então, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização no valor equivalente ao veículo furtado durante a prestação de serviço, sob o fundamento de que a empresa deveria suportar os riscos inerentes à atividade econômica.
O pedido foi julgado procedente logo na primeira instância, ainda mais que o preposto da empresa confirmou a argumentação do trabalhador, ao dizer em audiência que “a única forma do reclamante trabalhar era em veículo próprio porque a empresa não fornece veículos”. A Schincariol, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), sustentando que era opção do autor utilizar veículo próprio para desempenhar suas atividades e que jamais o obrigou a isso.
Ao julgar o recurso, o TRT manteve a sentença de primeiro grau. Baseou-se no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual, cabe ao empregador fornecer as ferramentas que irão viabilizar as atividades laborais. Dessa forma, entendeu que, a partir do momento em que a empresa transfere o risco de sua atividade ao empregado, exigindo-lhe a utilização de seus bens particulares para a execução do contrato, torna-se responsável por eventual perda ou deterioração, independentemente de culpa ou dolo.
TST
O caso chegou ao TST por meio de novo recurso da empresa. Segundo o relator, ministro Fernando Eizo Ono (foto), o recurso de revista empresarial não merecia conhecimento porque a decisão regional não violou os artigos 818 da CLT e 393, caput e parágrafo único, do Código Civil, nem os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial atendiam aos requisitos essenciais.
A Schincariol tentou ainda reduzir o valor da indenização. Quanto a isso, o ministro Eizo Ono verificou que a conclusão do TRT tinha sido que o valor da indenização por danos materiais era compatível com o mercado e a depreciação do bem, em relação ao valor de compra constante da Nota Fiscal. Assim, ao alegar violação do artigo 884 do Código Civil, a empresa utilizou legislação não condizente com aquela em que se baseou o Tribunal Regional para a solução do caso.
“A controvérsia não foi solucionada à luz do artigo 884 do Código Civil, que trata de matéria diversa da abordada nos presentes autos – obrigação de restituir valor indevidamente auferido, para evitar enriquecimento sem causa”, ressaltou o ministro. Com estes argumentos, a Quarta Turma, em decisão unânime, não conheceu do recurso de revista quanto a essa questão.
FONTE: TST
Fique por dentro
Interesse do menor autoriza mudança de competência no curso do processo por alteração de domicílio das partes
O princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a estabilização de competência relativa. Assim, a mudança de domicílio das partes permite que o processo tramite em nova comarca, mesmo após seu início. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na origem, trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda de filho. Após o início do processo, ambas as partes mudaram de endereço, e o juiz inicial determinou sua remessa para o novo domicílio do menor. O juiz dessa comarca, entretanto, entendeu que o colega não poderia ter declinado da competência relativa, que não pode ser observada de ofício.
Proteção ao menor
A ministra Nancy Andrighi afirmou que os direitos processuais e materiais dos genitores são submetidos ao interesse primário do menor, que é objeto central da proteção legal em ações que o afetem, como no caso de sua guarda.
“Uma interpretação literal do ordenamento legal pode triscar o princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade deve ser preservada com todo o rigor”, asseverou a relatora. Para ela, deve-se garantir a primazia dos direitos da criança, mesmo que implique flexibilização de outras normas, como a que afirma ser estabilizada a competência no momento da proposição da ação (artigo 87 do Código de Processo Civil – CPC).
Juiz imediato
Para a ministra, deve ser aplicado de forma imediata e preponderante o princípio do juiz imediato, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Pela norma, o foro competente para ações e procedimentos envolvendo interesses, direitos e garantias previstos no próprio ECA é determinado pelo local onde o menor tem convivência familiar e comunitária habitual.
“O intuito máximo do princípio do juízo imediato está em que, pela proximidade com a criança, é possível atender de maneira mais eficaz aos objetivos colimados pelo ECA, bem como entregar-lhe a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva, por meio de uma interação próxima entre o juízo, o infante e seus pais ou responsáveis”, explicou a relatora.
Especialidade e subsidiariedade
Ela acrescentou que o CPC se aplica, conforme previsão expressa do ECA, de forma subsidiária, cedendo, portanto, no ponto relativo à competência ou sua alteração. Desse modo, a regra especial subordina as previsões gerais da lei processual, dando lugar a “uma solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo”, afirmou a ministra.
Para a relatora, não há nos autos nenhum indício de interesses escusos das partes, mas apenas alterações “corriqueiras” de domicílio posteriores a separações, movidas por sentimentos de inadequação em relação ao domicílio anterior do casal ou pela “singela tentativa de reconstrução de vidas após o rompimento”.
FONTE: STJ
Política
Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a Manoel Ramalho de Alencar, ex-prefeito da cidade de Ibiara (PB), condenado a nove anos de reclusão por desviar verba pública em benefício próprio. O relator, ministro Og Fernandes, apontou que as razões apresentadas no habeas corpus são simples reprodução dos argumentos já apreciados no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), e que foram rebatidos, um a um.
O ministro constatou que, para as instâncias ordinárias, não há compatibilidade entre o alegado pela defesa e a realidade que se apresentou no decorrer da instrução, sendo inviável o revolvimento do referido conjunto probatório, em sede de habeas corpus.
Ressaltou também não ser o caso de aplicar-se o princípio do in dubio pro reo, observando que os magistrados tiveram segurança ao decidir quanto à comprovação dos atos denunciados, apenas colocando em dúvida as alegações da defesa.
A alegada falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em relação ao crime de fraude no pagamento, foi afastada por aplicação da Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a comprovação do pagamento do débito por parte da Prefeitura de Ibiara somente ocorreu após o oferecimento da denúncia, não sendo capaz de afastar a configuração do delito.
De acordo com a denúncia, na véspera de ser afastado do cargo, o então prefeito teria desviado, em proveito próprio, pouco mais de R$ 32 mil, para pagar serviço particular de um advogado. Ele também foi denunciado porque teria sacado, na boca do caixa, R$ 6.849 com cheque oriundo de conta destinada à movimentação de recursos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) e R$ 7.783 com cheque nominal à tesouraria da Prefeitura. O prefeito ainda emitiu cheque da Prefeitura ciente de que não contava com fundo.
O ex-prefeito alegava que o dinheiro repassado ao advogado referia-se a serviços prestados ao município e que os valores sacados serviram para pagamento de servidores. Quanto ao cheque, disse que tinha fundos e que foi sustado pela prefeita que o sucedeu.
O tribunal entendeu que não há prova de que o cheque realmente tenha sido sustado e que há um contrato do advogado com o município que abrangeu a assistência ao prefeito em ação criminal que respondeu na Justiça estadual. Quanto às importâncias sacadas na boca do caixa, não foi comprovado que o dinheiro sacado teve realmente como destino o pagamento dos servidores municipais.
Inicialmente, o relator original do caso no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, negou seguimento ao pedido, por considerar que as alegações do ex-prefeito exigiriam análise profunda das provas reunidas do processo, o que não é possível em exame de habeas corpus.
A defesa do ex-prefeito recorreu da decisão para a Sexta Turma, onde o ministro Og Fernandes assumiu a relatoria após Haroldo Rodrigues ter deixado o STJ. No julgamento do recurso, a Turma manteve a decisão original.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
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