Responsabilidade civil
Os estacionamentos são responsáveis por danos causados nos veículos?
Grande é o aumento de estacionamentos privados, bem como as amplas áreas de depósitos de carros nos shopping’s, mercados, redes de lojas, tudo para proporcionar melhor comodidade aos cidadãos e tornando-se alternativa para não deixar o carro em via pública.
Ocorre que, é praxe avistar nesses estabelecimentos placas contendo aviso de que não respondem pelos danos ocasionados aos veículos. Entretanto, essas notificações são aparadas pelo nosso ordenamento jurídico, pois esses estabelecimentos são inteiramente responsáveis pelos veículos deixados em seus estacionamentos.
Em que pese, a imposição de responsabilidade em face desses estacionamentos, é o liame, existente entre o estacionamento e o motorista, pois este ao depositar seu veículo na garagem, pelo motivo que for, configura a relação de consumo.
Em relação aos mercados, shopping’s, e afins que possuem estacionamento próprio, parte-se da idéia de que está presente a relação de consumo, onde o cliente ao se utilizar desse estacionamento, irá adquirir determinada coisa ofertada, e o ofertante será beneficiado.
Considerando, haver hipótese de danos ao veículo depositado pelo cliente ou até mesmo furtado, essa relação de consumo ficará desequilibrada caso o dano sofrido não seja reparado.
Basta analisarmos o inciso IV, do artigo 932 do Código Civil, o qual ampara a possibilidade de indenizar.
Vejamos:
Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil:
I -…;
II -…;
III -…;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos (grifei);
V -…
É importante ressaltar que, algumas cidades já possuem leis orgânicas que determinam aos estabelecimentos comerciais, dotados de estacionamento, que seja contratado seguro para que em hipótese de sinistro o consumidor seja reparado.
Por derradeiro, é de se salientar que essas cláusulas, espalhadas pelos estacionamentos, tanto nos que cobram pecúnia para permitir o estacionamento, quanto aos gratuitos, servem para mascarar a responsabilidade objetiva desses estabelecimentos que são responsáveis pelos veículos depositados em suas garagens. Estes estabelecimentos comerciais usam os referidos avisos como uma maneira de desencorajar o consumidor a reclamar seus direitos.
Caso sofra algum dano em seu veículo procure um advogado de sua confiança, para que assim, possa requerer indenização, não se deixe levar por essas sinalizações que não estão previstas em lei.
Fique por dentro
Republicação de decisão judicial abre novo prazo para recursos
Caso ocorra a republicação de uma mesma decisão judicial em imprensa oficial, mesmo que por órgãos julgadores diferentes, os prazos devem ser contados a partir da data da nova publicação. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus em favor de réu acusado de crimes sexuais contra a enteada. A Turma seguiu de forma unânime o voto da relatora, a desembargadora convocada Marilza Maynard.
O réu foi condenado a 17 anos e seis meses de reclusão, sendo essa pena reduzida para 13 anos, um mês e 15 dias pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no julgamento da apelação. Em 27 de fevereiro de 2012, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) uma súmula do resultado pela segunda instância. No dia seguinte, 28, a primeira instância publicou novo texto no DJe, corrigindo um erro material na primeira publicação, que havia trazido o termo “voto vencedor” no lugar de “voto vencido”.
Os advogados do réu entraram com embargo de declaração, recurso com prazo de dois dias para ser oposto, no dia 2 de março seguinte. Porém o embargo foi considerado intempestivo (apresentado fora do prazo legal) e, por isso, rejeitado. O TJSP considerou que a primeira publicação seria válida e era a partir dela que o prazo deveria ser contado.
A defesa afirmou que, devido ao erro material da primeira publicação, ela não daria segurança jurídica para iniciar contagem de prazo legal. Além disso, a segunda publicação, livre de erros, ocorreu ainda no prazo dos embargos de declaração, indicando que prazos correriam a partir dela. Afirmou que o réu sofre constrangimento ilegal por ter seu direito à ampla defesa violado.
Para Marilza Maynard, houve de fato uma retificação com a nova publicação. Ela destacou que ambas foram publicadas no mesmo veículo oficial, ou seja, o DJe, e que o fato do segundo texto ter vindo da primeira instância, ainda que incomum, não é relevante para determinar a contagem dos prazos. “O STJ adota o entendimento de que havendo republicação de decisão, mesmo que desnecessária, reabre-se o prazo recursal”, completou. A relatora determinou que a segunda publicação fosse considerada válida e que os embargos fossem conhecidos.
FONTE: STJ
Responsabilidade civil
Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada
Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país.
A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.
Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.
O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.
Show do milhão
No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada.
Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.
Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.
Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.
De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto.
Obrigação de meio
A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.
Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.
Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.”
Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.
Evitar o dano
Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”.
No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.
Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato.
No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.
De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.
Fonte: STJ
Responsabilidade civil
Improcedente ação penal contra o Prefeito de São José do Ouro
A 4ª Câmara Criminal do TJRS absolveu o Prefeito do Município de São José do Ouro, Pedro Fernando Grassi, da acusação de crime de responsabilidade. O Ministério Público o denunciara criminalmente porque teria se promovido em edições de um jornal local entre os anos de 2005 e 2007.
Para o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, relatou, não foi evidenciada intenção de promoção pessoal na publicidade veiculada no jornal do município. Diversas testemunhas confirmaram que o jornal O Leitor era o único existente no município na época.
Foi comprovado durante a instrução que os chefes de departamento tinham autonomia para divulgação dos acontecimentos, hábito que já havia na Administração anterior, e mandavam material ao jornal independentemente do conhecimento do Prefeito.
Os Desembargadores Marcelo Bandeira Pereira e Constantino Lisboa de Azevedo seguiram o voto do relator durante o julgamento ocorrido nesta quinta-feira, 6/5.
Fonte: TJ-RS
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Marcelo Duran
11 de novembro de 2008 at 8:34 AM
Bom dia….
Adorei o artigo que se manifesta acerca da responsabilidade do estacionamento. Vale ressaltar que já é sumulado tal entendimento, conforme se depreende abaixo:
Súmula 130 STJ. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Mas vale tomar cuidado que, recente julgados do STJ, tem dado ganho de causa neste sentido, porém quando o furto é de veículo de sócio proprietário em clube, tem negado o direito.
Um abraço
themis
13 de novembro de 2008 at 6:40 AM
Ia falar sobre a súmula, mas o marcelo Duran já se adiantou.
Em resumo, com plaquinha ou sem plaquinha a empresa é obrigada a indenizar (salvo a exceção que atualizadíssimo colega descreveu acima). Nada mais óbvio: quando o motorista passa na cancela do estacionamento e recebe o ticket está celebrado entre ambos um contrato de depósito.
Não importa se o serviço é gratuito: o dever tácido de guarda e vigilante é assumido pelo estacionamento perante o cliente e daí nasce o dever de indenizar.
Então, não querendo entulhar o espaço do mallman vão algumas dicas ao consumidor envolvido nesse tipo de problema:
1) Faça BO. Procure imediatamente uma delegacia e faça um Boletim de Ocorrência por roubo/furto. Informe todos os detalhes do ocorrido.
2) Guarde o ticket e os comprovantes das compras realizadas no estabelecimento. Se o ticket foi impresso naquele maldito papel termo sensível (igual ao do fax) tire uma cópia autenticada! Se o comprovante apagar você terá a cópia.
3) Seja cauteloso ao deixar o carro no estacionamento. Deixar chave no contato ou deixar vidro aberto poderá fazer com que o estabelecimento não seja responsabilizado. O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade do estabelecimento, que se exclui por culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, §3º, inciso II.
4) Notifique o supermercado do roubo. Faça sim “aue” no dia do furto, fale com seguranças e com outras pessoas no local (lembre-se de pegar o nome e telefone: você pode precisar de testemunhas no futuro). Mas depois de realizado o BO, faça uma notificação extrajudicial, enviada por AR e dê um prazo de 5 dias para que se manifestem.
5) Como bem asseverou Mallman, verifique se na sua cidade existe alguma lei municipal sobre o assunto. Na maioria das grandes cidades existe normatização municipal a respeito, obrigando a contratação de seguro para estacionamentos, dependendo do número de vagas oferecido.
6) Se depois de tudo, não houver manifestação do estabelecimento, não perca tempo: procure a Justiça. Você poderá acionar o estabelecimento ou a seguradora no JEC (Juizado Especial) em causas de valor até 40 salários com advogado, e, sem advogado em causas de até 20 salários mínimos.
Lembrando que é sempre melhor buscar o auxílio de um advogado para não correr o risco de ter uma ação inicial mal feita e consequentemente uma sentenção não favorável.
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Mauricio
17 de novembro de 2008 at 4:35 PM
Olá! Ótima matéria, esclarecedora.
Tens algo a esclarecer sobre o mesmo assunto, com relação à cobrança da “Área Azul”(onde nós pagamos para estacionar os carros, na rua, em áreas comerciais de algumas cidades)?
Detalhe: o comprovante de utilização da “Área Azul” deve ficar dentro do veículo, em local de fácil visualização pelo fiscal. Ou seja, no caso do furto do veículo, nosso comprovante vai junto com o carro(!!).
Obrigado!
Tiago Cabrera
19 de novembro de 2008 at 7:45 PM
Obrigado pelo comentário ao artigo.
Muito bem exposto requisitos em casos de sinitros.
Só ressalvo que o artigo não foi escrito pelo Mallmann, e sim é de minha autoria, Tiago Cabrera.
Novamente, obrigado pelo comentário
Pedro
14 de dezembro de 2008 at 7:39 PM
Multo boa essa LEI, pena que só se aplica para área PRIVADA, tipo ZONA AZUL não tem direito a nada só a pagar ou levar multa se não pagar!!!
Mas vou dizer uma coisa eh por causa dessas responsabilidades que a LEI determina, que cada dia aumenta o número de estacionamento no Brasil (sorte de quem é proprietário nesse ramo, porque as empresas (Bancos, Shopping, Conjutos comercias, Restaurantes, Casas Noturnas e de Shows.. etc..etc…) estão terceirizando para empresas fiquem com a responsábilidade, só que COBRA pelo serviço….huahuau
E quem paga no fim são os consumidores,a LEI no fim acaba prejudicando o consumidor e gerando mais lucro para esses estabelecimento, mais uma forma de ganhar $$ com desculpa de ter responsábilidade
Minha opinião pessoal como CONSUMIDOR, se é gratuito ninguem deve ser responsabilizado a não ser o fato ou pessoa direta que provocou o dano ou sinistro (se for possível identificar)ou no caso de se estar pagando o serviço ai não pescisa nem discutir! Quer ter direito por perdas ou danos pague um seguro para isso, e não querer receber de quem não te cobra pelo serviço.
Minha opinião como empresário do ramo de ESTACIONAMENTO (começei de empregado manobrista,e em 10 anos já tenho 15 unidades e todos os segmentos do comércio), quero mais é que todos reclamem os seus direitos, só assim teremos mais e cada vez mais áreas novas para administrar…
Historinha para mostrar ao que leva essas idéias:
Começou assim um cliente estacionou o seu carro no estacionamento do banco (que era gratuito), e foi pagar suas contas fazer depósito etc…
Quando o cliente volta houve um sinistro no seu veículo ele instruido por um bom ADVOGADO entra com ação de reparação de danos e GANHA, perante a LEI ele tem direito mesmo o serviço de guarda do veículo sendo GRATUITO…
Ai o Banco que não é burro e nada pensa assim, bom já que posso e vou ser responsabilizado então posso cobrar pelos serviços, como isso não faz parte da área de serviços deles, o que o banco faz… Passa ou aluga a área para ser explorada por uma empresa do ramo, e no fim vai LUCRAR com isso e transferir a responsabilidade para uma outra empresa especializada nesse serviço, que vai COBRAR e tambem LUCRAR, enfim isso que acontece em todos os segmentos, vai cada vez ficar melhor para empresas, advogados, seguradoras empresas privadas (shopping, restaurantes, parques, casas de show, etc…etc…)
* “Meia dúzia” reclama seus direitos (muita das vezes na verdade sem o ter)e milhões de pessoas pagam por isso no fim, inclusive elas mesmo.
Rachel Carvalho
15 de janeiro de 2009 at 6:16 PM
Tenho uma dúvida.
Estou abrindo um estacionamento e e preciso de mais informações sobre a responsabilidade do estabelecimento perante os clientes mensalistas, pois estes terão suas chaves individuais para terem acesso livre para entrada e saída a qualquer momento. Neste caso também devo responder se ocorrer um sinistro já que quem irá manusear o carro é o próprio proporietário e terá acesso como se fosse sua garagem?
Abraços.
Mallmann
20 de janeiro de 2009 at 8:05 PM
O estacionamento será responsável pelos veículos dos mensalistas e todos os outros que lá estacionarem.
Pedro
20 de janeiro de 2009 at 11:43 PM
@Rachel Carvalho
Caro colega, conselho não entra nessa fria não, por 2 motivos simples…
1-Quem vai ser responsavel na verdade não é você e sim a tua seguradora a qual vc tem de contratar via uma corretora de seguros, mas a seguradora exige que tenha um funcionário da tua empresa devidamente registrado para garantir a cobertura do seguro, que por LEI é a seguinte: Seguro contra Furto, Roubo e Incendio. No caso de você ter manobrista é necessário fazer o seguro global, mas não parece ser teu caso…
2- No caso de o próprio cliente manobrar (autoparking) o próprio veículo e ocorrer sinistro você só é responsável pelos danos que esse cliente provocou no veículo(s) de terceiros sob a responsabilidade da tua empresa, no caso do cliente provocar dano no próprio veículo você não tem responsabilidade nenhuma. Inclusive em se comprovado o sinistro no interior do estacionamento a pessoa que provocou o sinistro tem e deve pagar pelos danos, caso se recuse você pode acionar ela judicialmente, para isso sugiro instalar sistema de CFTV com um computador on line…Onde mesmo que você não esteja presente na hora do sinistro a filmagem vai identificar a placa do veículo que provocou o sinistro e provavelmente fugiu do local sem deixar pelo menos o telefone…Evita até aquele malandros que querem levar vantagem, que costumam chegar dizendo bateram meu carro aqui dentro, não estava assim….(muito comum no nosso ramo, mesmo o veículo já ter entrado sinistrado)eu quando chega esses espertinhos já digo “foi aqui é você viu…você estava aqui, o cliente já perde o rumo, ai digo você ACHA que foi aqui, podemos verificar mas não diga alguma coisa que não viu, vale o investimento do CFTV vai por mim, inclusive com audio se possivel, você quebra qualquer acusação se você tiver com a razão…experiencia mais de 10 anos desde manobrista até virar empresário,…
Giovana dos Santos
10 de fevereiro de 2009 at 8:33 PM
sou mensalista de um estacionamento bancario.
ao retirar meu veiculo notei que haviam arrombado a porta e haviam levado
radio ,gps, dvd,tv digital etc
gostaria de saber se o estacionamento é responsavel;mesmo eu tendo assinado um contrato dizendo que a empresa não se responsabiliza por objetos ou pertences deixados no interior do veículo estacionado.
A apólice de seguro do estacionamento só cobre furto, roubo e incêndio
Mallmann
10 de fevereiro de 2009 at 10:04 PM
São responsáveis sim!!
Danieli Apolinário
9 de março de 2009 at 5:50 PM
Olá, Trabalho em uma empresa que presta servico de estacionamento particular, gostaria de saber como e onde consigo algum artigo ou lei referente a esse assunto, tipo direitos e deveres, quais responsabilidade que assumimos prestando esse tipo de servico. Agradecida!
jeovane almeida
23 de março de 2009 at 11:08 AM
tive as duas portas do meu carro amassadas em um estacionamento .o que faço?tenho direitos?posso receber o que eu gastei?a empresa é responsabilizada?
Adenilton Ferreira da Silva
30 de março de 2009 at 1:41 PM
No artigo 932 do CC menciona sobre hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos não menciona estacionamentos, isso seria por analogia, ou tem um artigo específico para o assunto?
Marcilene
7 de maio de 2009 at 8:48 AM
Trabalho numa empresa que possui estacionamento gratuito para visitantes, funcionários e prestadores de serviços. Os próprios estacionam o veículo e não recebem ticket. Caso ocorra um sinstro nesse local e não seja localizado o causador, a empresa é responsável pelo conserto do veículo?
Olga Regina Nascimento Coimbra
30 de junho de 2009 at 5:55 PM
meu carro foi roubado dentro de um estacionamento. foi encontrado . gostaria de saber se posso requerer os objetos que encontravam-se dentro do veículo. pois tinha 2 computares e etc tudo isto contou do bo de roubo
Olesio Romão de Sousa
18 de julho de 2009 at 10:37 AM
Tive o veiculo roubado no estacionamento aberto e gratuito de certo supermercado
(digo)aberto porque o mercado,com sua famigerada frase não nos responsabilisamos
retirou a cerca de proteção do estacionamento.já estive no juizado especial,
e o juiz determinou que a responsabilidade verdadeiramente seria do ESTADO e não
do supermercado.O advogado vai recorrer e levar para o SUPREMO,ao fazer compras neste mercado tem mais segurança do que funciónarios.
waldilene morais
9 de agosto de 2009 at 3:49 PM
Sofri um acidente na rampa do estacionamento onde tenho contrato mensal, havia um desnível e cai torcendo o pé, rompi ligamentos e machuquei o joelho. Terei de ficar 15 dias com pé engessado sem poder me locomover. Posso requerer indenização pelos gastos que terei de arcar : remédios, aluguel de muletas, contratação de diarista para me auxliar,etc… Como proceder?
Grata Waldilene
Carlos
14 de agosto de 2009 at 7:50 PM
Meu carro foi furtado no estacionamento do super mercado Big em Ponta Grossa no Paraná. Mesmo entrando na justiça ainda não fui indenizado pelo furto, pois o Juiz da da 2º vara Especial não aceitou o BO da Policia Militar e nem o tick de compra do mercado> Alegando que os documentos em questão não são provas suficientes para condenar o mercado. Estou recorrendo…….
Ezio
24 de agosto de 2009 at 8:50 PM
Bom estou entrando no ramo de estacionamentos, tenho meu local próprio, e tive q dar entrada em alvarás de demolição, conclusão de demolição, etc, ja tenho esses alvarás, e o terreno live com Britas no local, que alvará tenho que dar entrada agora para estar podendo funcionar (detalhe, nas sub-prefeituras cada dia dizem uma coisa, o que causa muita confusão), sera que alguém pode me ajudar?
Murilo Oliveira
3 de março de 2010 at 5:16 PM
gostaria de saber se a empresa e obrigada aressarcia o funcionario neste caso citado abaixo.
um empregado da empresa deixou o seu veiculo pernoita “estava fara de espediente” no patio da empresa sem autorizaçao de ninguem, e seu veiculo foi furtado, porem a empresa tem quarita, a empresa que toma conta e tercerizada, peguei o contrato firmado entre a empresa e a tercerizada a empresa responsabilizara pelos danos a empresa porem nao fala nada sobre funcionario “ela tera responsabilidade se ou ver algum furto ou dano ao patrimonio da empresa”.
Gostaria de saber se ele tem direito a ser ressarcido pela empresa ou ficara no prejuizo, e qual a lei que resquarda ele se tiver.
Desde ja agradeço!!
silvana
4 de maio de 2010 at 9:04 AM
Bom dia,sou proprietaria de uma pequena loja festa infantil e desde quando a abri nunca tive meu estacionamento livre para meu cliente,porque ao lado sou vizinha de uma escola de ingles,e todos os estudantes usam meu estacionamento por tempo integral as vezes ate mesmo eu nao tenho a vaga,bom eu gostaria de saber existe lei que me ampara,obrigada pela atençao,abraços Silvana.
Silvana
20 de maio de 2010 at 3:23 PM
E quanto a comprovação dos objetos furtados de dentro do veículos??
Quais provas devem ser apresentadas para que seja indenizado?
brigaduuuu
Eleiete
26 de maio de 2010 at 3:50 PM
venho relatar um fato muito desagradável que ocorreu no RESTAURANTE A MINEIRA DO RECREIO no dia 23/05/2010.
Eu e minha família comemorávamos o aniversário da minha filha neste restaurante, quando ao término de nosso almoço, tivemos a desagradável surpresa do furto do nosso carro dentro do estacionamento do mesmo, onde um segurança e dois guardadores disseram nao terem visto nada, conforme relato ao policial Valério. Surpresa maior foi quando os Gerentes Sr. Cesar e Sr. Marcelo nos informaram que os guardadores não tinham nada a ver com o restaurante, porém quando chegamos no estacionamento, eles nos receberam em nome do A MINEIRA.
Gostaria de saber se alguém passou por uma situação semelhante neste mesmo local, considerando que todos os nossos convidados foram abordados na saída pelos guardadores, os quais pareciam estar muito atentos ao recebimento dos quatro reais por veículo, estipulado por eles.
Curioso é que “NINGUEM VIU” O FURTO!ORA, O ASSALTANTE SAIU SEM PAGAR?
Muito brigada pelo espaço desabafei, pois estou muito triste e impotente. Aguardo qualquer conselho ou orientação se for de seu gosto. Abraço
Marcos carvalho
27 de maio de 2010 at 4:47 PM
Para quem possa interessar no estado de São Paulo o deputado Andre Soares autor do projeto de proteção e segurnaça do consumidor no estacioanmento privado e publico Lei dos Estacioanamento 13.872/2010 esta garente ao cliente do estacionamento toda responsabilidade com o veiculo estacionado objetos deixados dentro do veiculo batidas e proibe as palacas de isenção que os estacionamento colocam dizendo que não tem resposabilidade é obrigatorio no pagamento a emissão de nota fiscal para eventual ação judicial.
Adriana Moreira Gomes
13 de agosto de 2010 at 12:56 PM
Bom dia.
Ao chegar no hospital Cajuru em Curitiba, entrei no estacionamento privado, retirei o tick, mas não encontrei vaga, fique andando ate que uma pessoa, com uniforme da prestatora de serviço apareceu, mandou eu entrar em uma vaga, me sinalizando: onde bati o carro na cancela. Mas ele sumiu, vindo o chefe me atender. Fiz um BO do estacionamento , me pediram para aguardar por 5 dias uteis.
Mas me ligaram me informando que não vão, me pagar os reparos do carro, pois alegaram que cada um fica com seu prejuizo, pois era o condutor que estava no volante, não o manobrista.
MARCIO MOTTA
20 de outubro de 2010 at 12:12 AM
Meu veiculo que estava estacionado junto com outros em local permitido em uma rua ao lado de um grande supermercado, foi danificado por outro que estava saindo do estacionamento do dito supermercado e fugiu, o supermercado tem a gravação das cameras, mas me negou a gravação e disse que na filmagem aparece o veiculo colidindo com o meu mas não aparece a placa do dito veiculo por causa do posicionamento da camera!? e foi na frente do segurança que viu mas não foi capaz de anotar a placa!?
sera que esse supermercado não está querendo proteger o “cliente” ou talvez alguém do próprio supermercado?
como que com o grande prloblema de futo as câmeras de um grande supermercado filmam o veículo e a placa não se a placa vem junto com o veículo!
gostaria de saber se os supermercados de grande porte tem o dever de indentificar a placa dos veiculos atravéz camera ou segurança?
Fiz o BO e tenho testemunhas mas o mercado falou que so pagaria se meu carro estivesse dentro do estacionamento e que não se responsabiliza pelos carros que saem do estacionamento deles e batem nos da gente que esta em frente!
Mas eles tem o dever de fornecer a indentificação do cliente que bateu no carro da gente!
Bom já falei de mais más porfavor quero saber se pela lei tenho o direito de ser ressarcido do prejuíso pelo supermerdo já que ele não me passou a identificação cliente deles que ocasionou o dano em meu veículo?
Obrigado!
Colares
6 de dezembro de 2010 at 12:03 AM
Gostaria de saber se um funcionario de um supermercado, que teve seu veiculo roubado no estacionamento, tem direito de indenisasão, visto que resebia vale transporte,mas no dia estava fasendo hora extra, visto que era sua folga e o mercado não paga vale tranporte para os dias de folgas.
Grato: Colares
KASSIANA
27 de janeiro de 2011 at 2:33 PM
Roubaram minha MOTO do estacionamento privado para quatro vagas , em calçada recuada e rebaixada , do consultorio odontologico do meu plano de saude empresarial . tenho direito a ser indenizado *****eu estava em atendimento , nao fui atendido ia extrair meu dente fiquei muito nervoso ao ver que, minha moto nao estava mais la ….me ajude nessa duvisa!!!
luma
28 de fevereiro de 2011 at 9:39 PM
Olá!! Pessoal hoje bati meu carro qd eu dava ré para sair do estacionamento privado de um banco (sendo que o banco não cobra pelos serviços de estacionamento) e entrava um outro carro para estacionar, foi então que bateu a minha trazeira com a lateral trazeira do carona desse tal carro.. E aí eu devo arcar com o prejuízo?
Solange Ferreira
23 de março de 2011 at 9:43 PM
Olá! tudo bem?
Por favor gostaria de saber se vale a pena entrar com um processo e se tenho alguma chance de ganhar esta causa. No mês de outubro de 2010 meu carro foi roubado em frente ao mercado da minha rua, sendo um estacionamento aberto com marcações como se fosse na calçada e câmeras de segurança. Quando fui conversar com o dono do mercado ver o que ele poderia fazer por mim, o mesmo me disse que não tem nenhuma resposnsabilidade a respeito do ocorrido, visto que o estacionamento é aberto. Tenho a gravação (DVD)do ladrão me seguindo no interior do mercado e depois saindo e levando meu carro. Dá pra ver até o rosto do indivíduo. Realmente o mercado não tem nenhuma resposnsabilidade? Vale a pena entrar na justiça? Ou seria uma causa perdida sem nenhuma lei que me ampare? Meu carro não tinha seguro e o ocorrido me causou grande prejuízo, sem falar no stress que tenho passado até hj. Agradeço muito se me responder. Muito obrigado pela atenção. Abraços
Alvaro Pereira
26 de março de 2011 at 9:17 PM
Eu e minha filha fomos a um pet shop e ela esqueceu o celular no balcão. Ao voltarmos, em pouco tempo, o proprietário disse que não o viu. Posso responsabilizá-lo pelo sumiço do celular, uma vez que sumiu de dentro da sua loja?
Agradeço qualquer orientação.
tarciso
5 de junho de 2011 at 2:08 AM
Prezada Senhoras,
Tenho uma empresa de manobrista,queria saber que faz seguro.Os Carros coloca na rua.
Grato,
Tarciso
tarciso
5 de junho de 2011 at 2:09 AM
tenho uma empresa de manobrista queria saber que faz seguro.os carros coloca na rua.
grato,
tarciso
eurico pereira frança junior
20 de junho de 2011 at 6:26 PM
boa tarde? tirem minha duvida sou proprietario de uma empresa prestadora estacionamento para eventos? gostaria de saber como um acidente de um amassado em um veiculo, o cliente reclama diz ter amassado no estacionamento, como ele pode provar q realmente foi ali q aconteceu, como ja tive provas q uma vez um cliente entrou com o carro ja amassado e disse q foi ali q amassou. é uma situação dificil para empresa pois, queremos ser justos mas tem pessoas q aproveitam dessa situação. sendo q nesses casos nao existe classe social.
ademar
7 de julho de 2011 at 1:53 PM
Boa tarde
Trabalho num hospital municipal em foz do iguaçu , que é administrado por uma empresa tercerizada.O estacionamento é privado somente para colaboradores,meu horario de expediente é das 08;00 as 18;00hs,meu chefe me segurou até as 18;40 quando sai meu veiculo não estava mais,procurei a direção mais não tive resposta ,tem possibilidade de ser endenizado por favor me ajude obrigado
ademar
7 de julho de 2011 at 1:58 PM
Boa tarde
meu carro foi furtado no estacionamento de um hospital,esse estacionamento é restrito somente para colaboradores e eu trabalho la mais a direção não me deu nenhuma resposta o que eu devo fazer obrigado
alberto pedro
28 de julho de 2011 at 10:22 PM
Pessoal tudo que foi dito aqui é valido, porem eu estou totalmente frustado porque alem de ter meus pertences furtados dentro de um estacionamento do Extra Anhanguera, ter feito B.O, ter tirado xerox do ticket, ter feito analise do miolo da porta que foi arrombado, ter chamado na hora o segurança para verificar que havia sido extraido a minha mochila com notebook e acessorios,depois de tudo isto entrei com ação no Trib. de pequenas causas e o juiz deu improcedente a minha reclamação e deu causa ganha para o estacionamento. Alegando que eu não tinha provas que entrei com o notebook no estacionamento e que o eu devia ter sinaliz\ado para o segurança que havia um notebook no porta mala do carro.Eu estou muito frustado e não acredito mais na justiça deste pais, estou arrasado porque sai da sala como um golpista de notebook. Muito lamentavel…esta situação e fica aqui o alerta para outras pessoas que vierem a sofrer a mesma situação que passei com o furto.
paulo
5 de agosto de 2011 at 5:32 PM
queria saber se tem alguma lei que proiba colocar brita em estacionamento,sendo este utilizado por idosos ,pois nele nao há passeio para transitar a nao ser encima das britas e elas estao totalmente soltas .
andrea
7 de outubro de 2011 at 1:10 PM
ola eu estacionei minha moto no mercado extra a area de moto estava cheia e eatacionei dentro do mercado queria saber se existe lei que proibe estacionar moto no lugar de carro pois neste mercado ja vi carro no lugar de moto tambem alias la não tem placa de estacionamento de carro ou de moto. o segurança arrastou minha moto do local isso é certo?
jeferson pereira
20 de outubro de 2011 at 9:18 PM
ola amigos
aquiem santa cruz do sul em um grande mercado nacional, uma rede enorme no brasil, estacionei meu palio as 19 horas do dia 18. trabalho em casa como artesao no dia sequinte(dia 19) notei amassao no capo, procurei a grande rede, e fui informado pela pessoa que e responsavel pala seguranca , que me passou muita tranquilidade , dizendo que iria ver nas cameras, como tudo aconteceu, pra mim ir para casa e ficar tranquilo, que o seguro do mercado cobre tudo, hoje (dia 20)me ligou alegando que nao consequiu ver nada e
que a seguradora so cobre 24 horas do ocorrido (cade a vergonha na cara)
me induziram me enganaram , agora fui registrei o bo , e vou ver no que da , espero uma ajuda de voces,, amanha vou ao pequenas causas, e amanha conto aqui
essa ipopeia, no final dou o nome do mercado,, me acompanhem e me ajudem
marcia
28 de dezembro de 2011 at 10:02 AM
olá..
gostaria de uma informação sobre meus direitos no caso de roubo de carro
Meu carro foi roubado dia 27/12/2011 em um estacionamento na rua que os guardadores trabalham pela prefeitura,e colocam aquele papel no vidro do carro para quando voltarmor poder pagar.
Fui na sede dos guardadores e chegando lá me informaram que a prefeitura não é responsavel por qualquer dano que o carro possa sofrer e que a prefeitura só cobra pelo espaço onde colocamos o carro.
Por favor me ajudem.
Juari
9 de janeiro de 2012 at 7:41 PM
Ola, hj ao sair do meu emprego com meu veiculo que estava estacionado dentro da empresa que possui estacionamento um outro veiculo colidiu com o meu na minha lateral eu vinha na preferencial e ele saiu do estacionamento sem parar e me bateu.
O rapaz nao quer me pagar queria saber se a empresa tem alguma responsabilidade no caso e como faço para proceguir adiante…
Obrigado
Att Juari
tiago
6 de fevereiro de 2012 at 12:47 PM
Ola
minha moto estava emprestada para um amigo, ele usou a moto durante o tempo em que eu estava viajando.
Em quanto ele iria trabalhar, deixava a moto no estacionamento para clientes da loja em que o mesmo trabalhava, e acabaram furtando a moto.
a pergunta é: todos funcionarios da loja estacionam seus veiculos no estacionamento, neste caso, a loja deve indenizar o meu amigo que estava com a minha moto?
obrigado
tiago
6 de fevereiro de 2012 at 12:54 PM
Ola
minha moto estava emprestada para um amigo, ele usou a moto durante o tempo em que eu estava viajando.
Em quanto ele iria trabalhar, deixava a moto no estacionamento para clientes da loja em que o mesmo trabalhava, e acabaram furtando.
a pergunta é: todos funcionarios da loja estacionam seus veiculos no estacionamento, neste caso, a loja deve indenizar o meu amigo que estava com a minha moto?
obrigado