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OAB/SE defende melhoria qualidade do ensino
Para presidente da OAB/SE, Exame de Ordem continua sendo filtro para reunir os melhores profissionais no mercado
Os resultados do último Exame de Ordem aplicado de forma unificada pelo Conselho Federal da OAB em todos os Estados brasileiros preocupam a OAB/SE, apesar do índice de aprovação verificado em Sergipe (15,27{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573}) estar acima da média nacional (no patamar pouco acima dos 10{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573}). Não obstante o baixo índice de aprovação em âmbito geral em Sergipe (15,27{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573}), ainda assim as faculdades sergipanas mostram-se relativamente diferenciadas a de outros Estados, mas não há dúvida que precisam melhorar muito, considera o presidente da OAB/SE, Carlos Augusto Monteiro Nascimento.
Na ótica do presidente da OAB/SE, é preocupante o desempenho das instituições de ensino superior que oferecem o curso em âmbito nacional nos resultados verificados neste último Exame de Ordem aplicado pela OAB. Reflete exatamente o que a OAB vem sustentando ao longo desses últimos anos. O diagnóstico que vem sendo feito é que as universidades públicas vêm apresentando melhores índices, enquanto as universidades e faculdades privadas alternam bons, maus e péssimos resultados, observa o presidente da OAB/SE.
Na avaliação de Carlos Augusto, o Ministério da Educação (MEC) precisa aprimorar os mecanismos de fiscalização dos cursos de Direito no país de forma a exigir melhoria significativa da qualidade do ensino que é oferecido aos cidadãos brasileiros. E, por outro lado, na opinião de Carlos Augusto, o Ministério também deveria levar em consideração parecer da OAB quanto às solicitações para criação e/ou implantação dos cursos de Direito no país, haja vista que o parecer da OAB, atualmente, não passa de mera opinião técnica, sem qualquer influência nas decisões do MEC pela autorização de funcionamento dos cursos no país. A OAB promove um estudo minucioso e criterioso para emitir seu opinamento, mas este parecer da entidade possui caráter meramente técnico, enquanto as decisões do MEC podem sofrer influências de cunho político, comenta o presidente da OAB/SE.
Supervisão
Para Carlos Augusto, o histórico das concessões no Brasil não é favorável à cidadania. Hoje, no Brasil, são mais de 1,1 mil faculdades que oferecem o curso de Direito, número maior que todas as faculdades reunidas no mundo todo. Assim, a fiscalização deve ser sim intensificada, mas não poderá ser único instrumento. O MEC deve rever todo o sistema, sobretudo para preservar o aluno que, ao longo de cinco anos de frequência à faculdade, se depara com o nível de exigência do Exame e confirma o seu despreparo, sentindo na pele o estelionato a que foi submetido, considera.
Neste aspecto, o Exame de Ordem é fundamental enquanto instrumento balizador dos cursos de Direito no país. Talvez a OAB seja a única instituição a defender esta bandeira, apesar dos diversos ataques que vem recebendo, sustentando, inclusive, o fim do Exame. Os nossos críticos deveriam fazer melhor reflexão sobre a matéria e apresentar propostas objetivas para melhoria do ensino jurídico no país, diz. Reconhecemos que o Exame pode até não ser perfeito, mas hoje talvez seja o que temos de melhor para aferir a qualidade do ensino, defender a sociedade e melhor qualificar os novos advogados que passam a integrar os nossos quadros, observa.
O presidente da OAB/SE demonstra apoio incondicional ao presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, que enviou ofício, nesta quarta-feira, 6, ao ministro da Educação, Fernando Haddad, por meio do qual a entidade requer que o MEC imponha regime de supervisão às instituições de ensino em Direito das quais nenhum bacharel ou estudante teve êxito na última edição do Exame de Ordem – realizado nos dias 13 de fevereiro (primeira fase) e 27 de março (segunda fase) deste ano. No ofício, a OAB classifica como “lamentável” a estatística composta por 90 faculdades brasileiras com aprovação zero no Exame, “tudo a indicar a péssima qualidade do ensino jurídico no país”.
Fonte: Jusbrasil
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Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS
A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.
No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.
O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.
Emissão imediata
Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.
Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.
Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
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Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos
Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.
Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.
A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.
Indenização
Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).
O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.
Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.
FONTE: TST
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Saiba como preencher um cheque de forma segura
Como ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.
Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.
Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.
Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.
Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.
Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.
Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.
Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.
É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.
Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.
E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.
Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.
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