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OAB prepara o contra-ataque para manter o Exame de Ordem

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A OAB vai encaminhar, na primeira semana de agosto, a cada um dos 11 ministros do STF, memoriais com os argumentos da entidade em torno da constitucionalidade do Exame da Ordem. Documentos que já foram entregues aos magistrados no primeiro semestre do ano, serão renovados com pareceres de juristas sobre o assunto, segundo Ophir Cavalcante, presidente da entidade.

Na última quinta-feira (21) – como informado pelo Espaço Vital – o Supremo recebeu o parecer da Procuradoria-Geral da República que considera inconstitucional a exigência de aprovação no exame para o exercício da Advocacia, prevista pelo Estatuto da Advocacia. Segundo a PGR, a exigência viola o direito fundamental estabelecido pela Constituição que estabelece ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

O parecer da PGR foi assinado pelo subprocurador-geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Segundo ele, o Exame de Ordem atesta uma qualificação profissional de quem já tem um diploma atestando a mesma qualificação. Ou seja, seria uma aferição redundante e, portanto, inválida.

O contraponto da Ordem será baseado justamente no atendimento das qualificações, que hoje são verificadas por meio do exame.

A Ordem está estarrecida com o parecer. A Advocacia exerce função essencial à Justiça e está equiparada em todos os aspectos a demais atuações. Para ser advogado, é necessário prestar exame da Ordem. Essa é a nossa qualificação, prevista em lei, afirmou Ophir Cavalcante.

A obrigatoriedade da aprovação consta da Lei nº 8.906/94. O parecer da PGR não é vinculativo – os ministros do Supremo não precisam segui-lo. No entanto, ele poderá servir como um ponto de partida para a análise do assunto pela corte. Atualmente, tramita no STF o Recurso Extraordinário nº 603.583, que questiona o Exame da Ordem como premissa ao exercício da Advocacia – o recurso conta com repercussão geral, ou seja, a decisão terá validade para todos os casos correlatos.

Para o advogado e editor do blog Exame de Ordem, Maurício Gieseler, o posicionamento do Ministério Público não vai pressionar o STF pela votação. O Supremo tem julgado temas bastante relevantes e as pressões existem o tempo inteiro. Essa será mais uma pressão de um grupo social, afirmou.

O STF já foi confrontado sobre a constitucionalidade do exame em pelo menos três momentos: em 1995, em 1996 e em 2005. Mas em nenhuma das três ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) os ministros julgaram o mérito. As Adins foram julgadas improcedentes por falta de legitimidade do autor da ação.

Fonte: Jusbrasil

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5 Comments

5 Comments

  1. Franck Manata

    26 de julho de 2011 at 8:26 AM

    Espero que desta vez o STF julgue procedente, haja vista que, a OAB não paga a conta de ninguém, somente quem gastou cinqüenta mil, sessenta mil ou setenta mil reais com cursos de Direito espalhados pelo Brasil, devidamente outorgados pelo Ministério da Educação, sabe o quão difícil é a jornada. A grande maioria paga com imensa dificuldade suas mensalidades e financiamentos, outros tantos pagarão mais para frente, portanto, necessitam do trabalho para se manterem e aos seus dependentes.
    É inadmissível ver a OAB, que prega a ética e a justiça cometerem tal atrocidade com tantas pessoas, para manter o “status quo” de uma meia dúzia de três ou quatro.
    Este é o momento, o Brasil não deve e não pode ficar a mercê de pequenos feudos em detrimento do direito constitucional de trabalhar, espero que contrarie a decisão de 1995, 1996 e 2005, e o STF julgue o mérito, já que, o que não falta é a LEGITIMIDADE DO AUTOR DA AÇÃO, que somos todos nos futuros operadores do direito, e outros tantos bacharéis de Direito, que receberão e receberam a colação de grau após cinco anos de árduo estudo.
    Poderia passear pelo código brasileiro e citar diversos artigos contrários à posição da OAB, mas isto é redundante, é retumbante, está gritando nos ouvidos, nas cabeças, nas bocas, nos corações de todos que querem e tem o direito de exercer com dignidade sua a bela profissão escolhida. Deixe o mercado colecionar, e para o infrator, após ampla defesa a lei, nunca partir da presunção que somos culpados mesmo antes de sê-los.

  2. moacir nascimento

    27 de julho de 2011 at 5:36 PM

    A OAB, pode mandar o que quiser, para os ministros do STF, nada vai adiantar, pois dura lex sed lex, não havera como mudar a lei. O MP deu uma aula de direito aos corruptores da lei, que há muito tempo vem se beneficiando ilegalmante de vultuosas quantias induzindo o Bel, ao erro, sem que nada fosse feito. Assim estamos certos que os Ministros do STF, acompanhará o parecer do MP e irá declarar inconstitucional o exame da OAB, para que se faça JUSTIÇA, como sempre o fez.

  3. marcia

    31 de julho de 2011 at 12:29 AM

    A Constituição Federal estabelece:

    Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
    II – a cidadania;
    III – a dignidade da pessoa humana;
    IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    Que são “qualificações profissionais”?

    O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, aprovado e editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, preceitua:
    TÍTULO I
    CAPÍTULO I
    DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS

    Art. 29.
    § 1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.

    Art. 66. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo aos Conselhos Federal e Seccionais e às Subseções da OAB promover a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.
    Brasília-DF, 13 de fevereiro de 1995.

    Considerando que aprovação em exame não se constitui em qualificação profissional e mesmo que, apenas por amor à argumentação,se admitisse que em tal se constituia, como a OAB não é universidade e nem é instituição de ensino superior, reconhecida, e não lhe compete conferir títulos ou qualificações profissionais, nos termos do Art. 29, 1º, do Códigode de Ética e Disciplina da OAB,inapelavelmente o STF haverá de reconhecer que o Art. 8º, inciso IV, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, fere mortalmente o Art. 1º, incisos II, III, IV, e Art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal e decretará a inconstitucionalidade apontada.

    Oportuno ressaltar-se que, referentemente ao direito garantido constitucionalmente ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, O STF – A Corte Constitucional Brasileira, já declarou a inconstitucionalidade da Lei, mais precisamente do Decreto-Lei n° 972, de 1969, que restringia exercício profissional.

    Eis a decisão do Egrégio STF:

    RE 511961 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Processo físico)
    Origem: SP – SÃO PAULO
    Relator: MIN. GILMAR MENDES
    RECTE.(S) SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SERTESP
    ADV.(A/S) RONDON AKIO YAMADA E OUTRO(A/S)
    RECTE.(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
    RECDO.(A/S) UNIÃO
    ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
    RECDO.(A/S) FENAJ- FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS E OUTRO(A/S)
    ADV.(A/S) JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES
    EMENTA: JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, REGISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LIBERDADES DE PROFISSÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 5º, IX E XIII, E ART. 220, CAPUT E § 1º). NÃO RECEPÇÃO DO ART. 4º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N° 972, DE 1969.
    (…)
    4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao assegurar a liberdade profissional (art. 5º, XIII), segue um modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das “condições de capacidade” como condicionantes para o exercício profissional. No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977.

    A reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial.
    RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

  4. wilson augusto

    8 de agosto de 2011 at 8:59 PM

    COLEGAS!!!!!!

    NA MINHA POBRE VISAO DE MAIS UM REPROVADO NO (EXAME DE ORDEM ), APENAS DEVEMOS SOLICITAR AOS DEFENSORES DESSE COMPLETO ABSURDO QUE SUBMETAM-SE DE IMEDIATO A FIM DE SEREM REALMETE CONSAGRADOS HOMENS ETICOS.
    ACREDITO NOS HOMENS DE BEM DESTE PAIS.
    SE NAO TIVESSE LUCRO ESTA MERDA CHAMADO EXAME DE ORDEM ESTARIA SENDO APLICADO POR TRES VEZES NO ANO…………….
    UMA FORMA DE OBTER LUCRO, LUCRO, LUCRO….
    PRESIDENTES DE SECCIONAIS DE TODO O PAIS DEVEM TER VERGONHA …..
    ( ROUBO LICITO )

  5. JERMIR PINTO DE MELO

    16 de agosto de 2011 at 5:09 PM

    JOSEF MENGEL o anjo da morte viveu no Brasil até de velho.
    RONALD BIGGS o ladrão do trem pagador viveu no Brasil até quando quis.
    CEZARE BATISTE o maior assassino da Itália foi anistiado pelo STF.
    ROGER ABDELMASSIM médico que violentou 37 mulheres Brasileiras, ganhou HC do STF.
    CACIOLA o banqueiro ladrão foi beneficiado com HC do STF.
    Se ADOLF HITLER estivesse refugiado no Brasil, teria morrido de velho como os demais megacriminosos que beneficiados pelo STF.
    Se o STF for contra o bacharéis, será uma injustiça da suprema corte da justiça do Brasil.

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Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS

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alvara folha corrida online

A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.

No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.

O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.

Emissão imediata

Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.

Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.

Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos

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Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.

Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.

A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.

Indenização

Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.

A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).

O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.

Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.

FONTE: TST

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Saiba como preencher um cheque de forma segura

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como preencher um chequeComo ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.

Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.

Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.

Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.

Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.

Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.

Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.

Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.

É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.

Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.

E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.

Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.

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