Direito Previdenciário
Nova lei permitirá concessão de aposentadoria em 30 minutos
Brasília – A partir de 2 janeiro de 2009, a aposentadoria urbana por idade – aos 60 anos para a mulher e aos 65 para o homem – será concedida em 30 minutos. É o que promete a lei complementar publicada no dia 22/12/2008, no Diário Oficial da União que amplia a base de dados certificados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
O ministro da Previdência Social, José Pimentel, garantiu que as 1.110 agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estão preparadas para esse atendimento.
“Nós vamos aposentar o saco de documentos que o trabalhador trazia para ter a concessão do seu benefício. É um conjunto de ações que estão sendo tomadas para simplificar a concessão do benefício previdenciário, agilizar o atendimento e, ao mesmo tempo, combater as fraudes”, afirmou Pimentel.
Para solicitar o benefício, o único documento exigido do trabalhador será a carteira de identidade. A partir da base do CNIS vai ser emitido um extrato das contribuições e, segundo Pimentel, o benefício será concedido imediatamente. Para as aposentadorias por tempo de contribuição, o atendimento estará disponível a partir de março. Em julho, o sistema passa a valer também para o segurado especial – agricultores familiares, pescadores e extrativistas.
Os trabalhadores podem agendar previamente o atendimento nas agências da Previdência pelo telefone 135. Segundo o ministro, todos os funcionários foram treinados durante os últimos três meses para trabalhar com o novo sistema.
“Nós fizemos um forte investimento na Dataprev (Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social), com aporte de recursos significativos, aquisição de equipamentos, capacitação e qualificação dos servidores. Isso é fruto do bom processamento de dados que tem a Dataprev e a rede bancária que nos ajuda. Todas as nossas agências estão integradas com acesso à internet”, explicou.
Questionado sobre o cumprimento desse prazo de 30 minutos e possíveis punições das agências que o extrapolarem, o ministro afirmou que a própria sociedade fucionará como fiscal da lei. “Acabamos com as filas sem qualquer punição, por meio de um processo de conscientização, melhor atendimento e ampliação do quadro de servidores da Previdência Social”, defendeu.
Agora, é ver se funciona. Os cidadãos que necessitam de atendimento nas agências da Previdência, realmente estão precisando de maior atenção por parte do Governo. Não há por que não por em prática este projeto. Até mesmo o judiciário, que lida com milhares de processos em papel, já está se digitalizando. Depende apenas do compromisso do Estado para com o projeto.
Direito Previdenciário
Concessão de benefício negado na via administrativa – INSS
Benefício negado? Saiba como funciona o pedido judicial para concessão de benefício quando negado pela via administrativa.
O Direito Previdenciário há muito tempo vem atraindo profissionais do Direito, que buscam conciliar a possibilidade de ganhos financeiros e trabalho de cunho social. Não que outras atividades jurídicas não contribuam na formatação de uma sociedade mais justa, no entanto, a seara Previdenciária tem o condão de atender justamente aquela parcela da sociedade mais carente e que por este motivo depende da Previdência Social.
Atualmente, são inúmeras as modalidades de revisão e concessão de benefício previdenciário. Nestas parcas linhas, apenas uma forma de ação previdenciária estará sob análise, o pedido judicial para concessão de benefício quando negado pela via administrativa (pedido direto no INSS).
O pedido judicial de benefício previdenciário ocorre quando a autoridade previdenciária queda-se inerte em conceder o benefício, seja ele na modalidade auxílio-doença comum (B31), ou seu homônimo acidentário (B91). Quando o segurado, após perícia médica do INSS não lograr êxito em ver seu pedido atendido, mesmo tendo apresentados exames e atestados novos, isto é, comprovação médica atual sobre a lesão ou moléstia incapacitante para o trabalho, cabe o pedido de tutela jurisdicional para concessão do benefício via poder judiciário. O processo não é dos mais demorados e também de procedimento bastante simplificado, cabendo ao autor realizar o pedido instruindo a inicial com documentos que comprovem a existência de “incapacidade atual para o trabalho”.
Importante observar que os exames realizados pela pericia do INSS, “não constituem prova absoluta contra o pedido do segurado”. A leitura possível do atual cenário da Previdência Social brasileira indica que significativa parcela dos pedidos para concessão de benefícios tem sido sistematicamente negados. Muitos trabalhadores com evidente incapacidade para o trabalho, devidamente sustentadas por competente ratificação médica tem sido negados pela perícia médica da autarquia previdenciária.
Promovendo o encontro entre o direito e a justiça, esta o poder judiciário Federal. São inúmeras as decisões judiciais que acatam o pedido de concessão de benefício, feitos por segurados que após apresentar atestados e exames robustos, isto é, comprobatórios da incapacidade para o trabalho, não tiveram o benefício concedido pela autarquia previdenciária.
Assim, o advogado que postular em juízo concessão dos benefícios deve tomar os seguintes cuidados:
A) Logo na inicial, incluir quesitos para pericia judicial que será realizada por médico idôneo, ou seja, médico que não tenha vínculo com a Previdência Social;
B) Deve-se tomar o devido cuidado para que a ação seja distribuída para a esfera competente, sendo para a Justiça Federal (JEF), as causas onde a incapacidade for decorrente de doença (B31), e para a Justiça Estadual (Varas de acidentes do Trabalho B91), onde houver, nas causas em que a incapacidade for decorrente de acidente de trabalho;
C) Apresentar exames e atestados novos.
Oportuno repisar que atualmente, em razão da política previdenciária, que busca a qualquer preço o superávit previdenciário, os benefícios têm sido sistematicamente negados. Cabendo assim, ao advogado pleitear em juízo a concessão do benefício ou até mesmo o restabelecimento do benefício quando indevidamente cessado.
Importante dizer que o segurado não recebera o benefício antes da pericia que atesta a incapacidade para o trabalho, deste modo as verbas serão liberadas somente após o tramite do processo. A desvantagem é a demora. A vantagem é o recebimento dos valores não pagos desde o momento do requerimento administrativo, devidamente corrigidos.
Carlos Martins
OAB/PR 47.262
Direito Previdenciário
Mantida demissão de servidor do INSS por irregularidades no exercício da função pública
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Corregedoria-Geral da Receita Federal e o ministro da Previdência Social são autoridades legítimas para, respectivamente, apurar irregularidades e julgar servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que praticou infrações puníveis com demissão no desempenho da função pública.
O servidor impetrou mandado de segurança com o intuito de anular a Portaria 389/11, editada pelo ministro da Previdência. O ato administrativo lhe impôs pena de demissão por se utilizar do cargo para obter proveito pessoal ou de outrem, por improbidade administrativa e ainda por facilitação de enriquecimento ilícito de terceiro.
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar as irregularidades concluiu que o servidor havia liberado de forma irregular 12 Certidões Negativas de Débito (CNDs).
O impetrante defendeu a nulidade do PAD, sob o argumento de que foi determinado pela Corregedoria-Geral da Receita Federal e não pela Corregedoria-Geral do INSS, à qual compete, segundo ele, abrir processos administrativos disciplinares contra servidores do INSS. Pediu também a anulação da portaria do ministro da Previdência que determinou sua demissão, por ser decorrente daquele PAD.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, lembrou que, quando os ilícitos atribuídos ao impetrante foram praticados, competia ao INSS “fiscalizar, arrecadar, cobrar e recolher as contribuições sociais, incluindo-se em tais atribuições a expedição de Certidões Negativas de Débito”.
Transferência de titularidade
Com o advento da Lei 11.098/05, essas atribuições foram assumidas pela Secretaria da Receita Previdenciária. Logo depois, com a edição da Lei 11.457/07, atualmente em vigor, essas atribuições foram deslocadas para a Secretaria da Receita Federal, órgão subordinado ao ministro da Fazenda.
A legislação também autorizou a transferência dos processos administrativos, inclusive os relativos ao fornecimento irregular de CNDs, para a Secretaria da Receita Federal, explicou Campbell.
O ministro concordou com a argumentação do Ministério da Previdência, no sentido de que, embora o fato tenha ocorrido no INSS enquanto a competência ainda era dele, “o deslocamento dessa competência e dos respectivos processos para outro órgão desloca também a competência para a apuração de eventuais irregularidades na expedição desses documentos”.
Por isso, para os ministros da Primeira Seção, não ficou configurada nenhuma ilegalidade na portaria da Corregedoria-Geral da Receita Federal que determinou a instauração do PAD.
Competência para punir
A Primeira Seção também destacou que, apesar de as atribuições terem sido deslocadas para a Secretaria da Receita Federal, foi mantida a competência do ministro da Previdência para julgar e aplicar penalidades aos servidores vinculados à pasta, após processo administrativo no qual ficasse constatada a prática de irregularidades na expedição das CNDs.
Dessa forma, os ministros também não observaram ilegalidade na portaria que gerou a demissão do servidor, editada pelo ministro da Previdência.
Campbell trouxe diversos precedentes sobre o tema, como o MS 15.810, de relatoria do ministro Humberto Martins, que diz: “Tanto o escritório da Corregedoria da Receita Federal do Brasil – que incorporou obrigações e servidores da extinta Secretaria de Receita Previdenciária – quanto o ministro de estado da Previdência Social mostram-se competentes para, respectivamente, apurar irregularidades e julgar o impetrante.”
FONTE: STJ
Direito Previdenciário
Desaposentação é tema de repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.
Segundo o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
“Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256.
Para o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral”, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE 381367, no ano passado.
RE 661256
No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.
Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.
RE 381367
No outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.
Fonte: STF
-
Dicas Úteis16 anos ago
Venha visitar nosso fórum e tirar todas as suas dúvidas jurídicas
-
Artigos5 anos ago
Saiba como preencher um cheque de forma segura
-
Dicas Úteis16 anos ago
Até quando o nome fica no SPC e SERASA?
-
Dicas Úteis5 anos ago
Quais os meus direitos na separação judicial?
-
Dinheiro17 anos ago
Ação revisional de contrato bancário de automóveis
-
Direito Previdenciário5 anos ago
Concessão de benefício negado na via administrativa – INSS
-
Fique por dentro5 anos ago
Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS
-
Fique por dentro10 anos ago
Estabilidade de gestante é assegurada a menor aprendiz dispensada durante licença-maternidade
Simone
11 de setembro de 2009 at 3:34 PM
A minha mãe tem 62 anos de idade e desde março de 1997 ela contribui para o inss, ela tem direito a aposentadoria?
Aguardo um retorno.
Att.
Simone
Rose
16 de setembro de 2009 at 11:13 AM
Faz 5 anos que estou pagando o INSS para minha mae se aposentar, começando que ela trabalhou pouco tempo registrada(2 anos) talvez por ser analfabeta, nao sabe nem ler nem escrever, este ano ela completou 60 anos, com muitos problemas de saude, faz 3 anos que ela começou com fortes dores nos ossos, e vou constatado em laudos medicos, artrite, artrose, deformação nos ossos, lupus, entre outros. Agora sem ter nenhum rendimento familiar, e por ela morar sozinha como ela faz pra viver, eu pago agua e luz e dou o medico vale alimentação, mas fica as vezes mesees sem tomar os remedios até mesmo de pressão. sera que esta pessoa nao tem direito a aposentadoria?.
claudio alves dos santos
16 de setembro de 2009 at 8:02 PM
claudio alves dos santos tenho 22 anos de contribuição em carteira assinada e tenho 51 anos de idade qual o direito que tenho para essa nova lei. obrigado
luiz
25 de setembro de 2009 at 10:06 AM
Trabalei 10 anos na roça e 25 anos no comercio tenho dieito a me aposentar com 53 anos?
joao batista
8 de outubro de 2009 at 11:55 PM
tenho 45 anos de idade e 28 de contribuiçao em condiçoes isalubres .
Posso me aposentar?
leila almeida.
17 de outubro de 2009 at 2:02 PM
meu pai tem 33 anos de contribuição como autônomo cuja atividade exercida é de vendedor ambulante, hoje ele tem 63 anos de idade, podemos aposentá-lo?
claudinei da silva alves
28 de outubro de 2009 at 6:25 PM
tenho 49 anos e 30 de contribuição de que forma essa nova lei pode me complicar.
Wilson Malfatti
2 de novembro de 2009 at 9:22 AM
Tenho 44 anos e 30 de contribuição; mas viajei de avião totalizando 250 viagens internacionais; que resultou em 1750 dias; e gostaria de saber em que lei de insalubridade eu me enquadro????
Obrigado, Wilson Malfatti
Ana Maria De Fazio
4 de novembro de 2009 at 2:58 PM
Senhores,
Já tenho direito adquirido para me aposentar por tempo de contribuição, ou seja, 25 anos de contribuição e hoje tenho 53 anos. (Já cumpri o pedágio de 40{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573}).
Minha dúvida é: dou entrada agora em novembro/09 pois ira mudar a tabela de expectativa de vida ou espero a nova alteração que está a ser aprovada no Congresso? Será que para o meu caso (como não completei 100{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573})esta alteração irá me beneficiar em termos financeiros ou não vai alterar muito pois não posso esperar os 30 anos de contribuição. Darei entrada no pedido de qualquer forma só quero saber se espero mais uns três meses ou aproveito agora em novembro/09
Grata pela Atenção. Ana
marlene
9 de novembro de 2009 at 3:42 PM
oi minha mãe completou 60 anos em março e nunca contribuiu,ela tem direito de se aposentar?
cristiane
10 de novembro de 2009 at 6:30 PM
minha mãe vai fazer 60 anos dia 28/11/2009 gostaria de saber como eu faço para conseguir a aposentadoria dela ela não pode mais trabralhar pois deu um derrame na vista dela não sei o que fazer eu preciso com urgencia conseguir aposenta-la
claudia
1 de dezembro de 2009 at 6:38 PM
minha mãe tem 65 anos,não tem registro na carteira,sempre trabalhou na roça,faz dois anos e meio que ela deu entrada mais até agora nada quais são as chances dela se aposentar,se ela não tem registro
Raimunda Lúzia A. Gama
28 de dezembro de 2009 at 1:38 PM
Tenho 55 anos de idade, e 24 anos de contribuição pelo IGPREVE- Sou Funcionaria Publica.
Eli
10 de janeiro de 2010 at 1:31 PM
Pedi minha aposentadoria por tempo de contribuição em dezembro de 2009 tenho 41 anos, a decisão foi indeferido, na carta que recebi diz:
tempo de contribuição purado até a DER: 29 anos, 02 meses e 25 dias.
tempo mínimo necessário até a DER: 27 anos, 00 meses e 28 dias.
Oque isso quer dizer?
grata
vicente p.rodrigues
13 de janeiro de 2010 at 3:35 PM
tenho 49 anos,e vinte e seis anos de carteira assinada.Posso me aposentar?
flavia da fonseca pertile
3 de fevereiro de 2010 at 3:30 PM
Minha sogra tem 65 anos de idade e nunca contribuiu com a previdencia, ela tem direito a aposentadoria por idade?
Edneia
3 de fevereiro de 2010 at 8:58 PM
tenho 36 anos trabalho como vendedora de eletrodomesticos…. vinha sentindo muita dor de cabeça e desmaios, descobri q tenho cistecercose calcificada… isso me da o direito de afastameno ou aposentadoria por invalidez ja q esta mto dificil trabalhar com essa dor e tantos desmaios?
patricia tadeu silva
4 de fevereiro de 2010 at 1:58 PM
PATRICIA TADEU DA SILVA tenho 22 anos de contribuição em carteira assinada e tenho 41 anos de idade qual o direito que tenho para essa nova lei. obrigadA
patricia tadeu silva
4 de fevereiro de 2010 at 2:01 PM
PATRICIA TADEU tenho 22 anos de contribuição em carteira assinada e tenho 41 anos de idade qual o direito que tenho para essa nova lei. obrigado
iliar
4 de fevereiro de 2010 at 9:45 PM
Ola gostaria de tirar algumas duvidas a respeito da aposentadoria tenho 45 anos meus pais até hoje trabalham na acricultura e sao donos de terra trabalhei até os 23 anos com eles na acricultura, casei e mudei para a cidade onde tenho 19 anos de carteira assinada gostaria de saber quantos anos ainda faltam para me aposentar contando com o tempo que trabalhei na acricultura.
erica da silva
16 de fevereiro de 2010 at 2:55 PM
Minha mãe completará 60 anos,nunca contribuiu,é dona de casa,ela tem direito a se aposentar com 60 anos?
Antonio Carlos
16 de fevereiro de 2010 at 3:02 PM
Minha mãe fará 60 anos,nunca contribuiu,é dona de casa , gostaria de saber se ela tem direito a se aposentar com 60 anos.Me respondam por favor!
Eduardo
17 de fevereiro de 2010 at 10:41 PM
Minha mãe tem 61 anos,nunca contribuiu,é dona de casa,ela tem direito a se aposentar com 61 anos?
aldenice bonfim
22 de fevereiro de 2010 at 12:44 PM
minha mãe nunca contribuiu com o inss ela ja tem mais de setenta anos. Ela tem direito a aposentadoria por idade
Kely
7 de abril de 2010 at 6:38 PM
Minha mãe tem 35 anos de contribuição e 47 anos de idade ela vai fechar seus 48 anos em Maio de 2010, ela conseguiria se aposentar com valor integral?
Maria do rocio de araujo
13 de abril de 2010 at 3:39 PM
Completo 60 anos em setembro,não tenho registro em carteira,pois nunca trabalhei fora depois de casada.Posso requerer aposentadoria?
Maria de Fatima Dias Ferreira
18 de junho de 2010 at 12:14 PM
Sou funcionária publica a tenho li anos 1 e mes e l4 dias de serviços e 48 de idade,e ainda dizem que não posso me aposentar e meus direitos adquiridos antes da reforma fica a onde se no estatuto da Prefeitura reza que com 48 de idade voce pode se posentar como faço.Peço encaricidamente informações a esse respeito.
Maria de Fatima Dias Ferreira
18 de junho de 2010 at 12:16 PM
digo 31 anos um meses e 14 dias
SOCORRO
29 de junho de 2010 at 10:00 AM
tenho 44 anos e vinte de contribuição, é possivel requerer o meu aposentadoria especial por tempo de serviço, ou quando sera o tempo certo?
valdemar alves de souza junior
6 de julho de 2010 at 9:50 AM
Bom dia, minha mãe trabalhou na roça, e ela tem 79 anos, ela tem direito de aposentar ,so que na epoca que ela trabalhou com um fazendeiro e so anotava em um caderno de depessa; por favor pode me informar para que eu possa tirar duvida dela e minha, muito obrigado fica com DEUS .
,
orlando
8 de julho de 2010 at 2:54 PM
Com 57 anos de idade e 35 de contribuição eu aposento? Integral?
DJAIR RODRIGUES
17 de julho de 2010 at 9:16 PM
TENHO 47 ANOS DE IDADE E 30 ANOS 4 MESES E 17 DIAS de contribuição POSSO PEDIR APOSENTADORIA, EMPRESA QUE TRABALHO PODE DEMITIR.
GRATO
José Alves
21 de julho de 2010 at 7:43 PM
Tenho 51 anos e contribuo há 32 anos, sou motorista de coletivos desde 1989 e gostaria de saber se a insalubridade que recebi, me dá o direito a aposentadoria?
uynajá
22 de julho de 2010 at 1:09 PM
meu pai tem 61 anos e 24 anos de carteira assinada!!trabalhou mais 10 anos na roça.será que ele pode se aposentar?
Franciele
23 de julho de 2010 at 11:34 AM
olá Gostaria de saber se tem como a minha avó se aposentar sem ter pago o INSS quer dizer ela paga o INSS desde 2006, tem como ela se aposentar? ela trabalhou muitos anos na Lavoura como eu provo que ela trabalhou na lavoura, precisa de algum papel ou posso pegar testemunhas pra isto? Agradeço sua compreensão e aguardo resposta obrigado.
Franciele
23 de julho de 2010 at 11:48 AM
olá Meu Pai tem 32 anos de contribuição claro contando com insalubridade ele tem direito a se aposentar pela aposentadoria especial pois ele tem 44 anos de idade ele pode se aposentar? Se pode o que devo fazer?
Franciele
23 de julho de 2010 at 11:52 AM
Olá Agora minha Mãe ela tem 25 anos de contribuição contando com insalubridade gostaria de saber se ela também te direito a se aposentar, faz três anos que ela esta no auxílio doença, e gostaria de saber se ela ja pode se aposentar se pode favor me passar e o que devo fazer? Agradeço sua compreesão e aguardo respostas obrigado.
roger dutra
22 de agosto de 2010 at 8:41 PM
meupai tem 25 anos de comtribuiçao em serviços isalubre gostaria de saber se ele ja pode se aposentar
GILTON
26 de agosto de 2010 at 9:53 AM
Bom dia.
Tenho 47 anos e completei 30 anos, 05 meses e 19 dias de contribuição ao INSS.
Posso requerer minha aposentadoria?
Gilmar Cunha
8 de setembro de 2010 at 2:28 PM
Tenho 45 anos de idade e 30 anos de carteira assinada deste 30 anos 16 desles com insalubridade tenho 25 anos de funcionário publico quero saber se posso pedir aposentadoria se ela é integral ou não
Francinete da silva pinto
22 de setembro de 2010 at 11:04 AM
Eu sou funcionario publico de Belford Roxo, tenho 49 anos,tenho fibrimialgia, sou hipertensa, e estou desenvolvendo o quadro de artrose. Gostaria de saber se posso, me aponsentat, tenho 15 anos de contribuiçao.
zeni
28 de setembro de 2010 at 10:54 AM
estou a 6 mese e 7 dias de minha aposentadoria, e continuo trabalhando, gostaria de saber se terminando este prazo para dar entrada na aposentadoria e continuar ainda trabalhando perco o direito aos 40{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} do fundo de garantia?
claudia
20 de outubro de 2010 at 10:48 AM
tenho 34 anos e 15 anos de carteira assinada, posso me aposentar por tempo de serviço? com que idade
Marilda
24 de outubro de 2010 at 1:28 PM
Meu marido tem 63 anos e tem 35 anos de contribuição como será aposentadoria dele , ele pode dar entrada na aposentadoria sem perder nada.obigado
Marilda
24 de outubro de 2010 at 1:31 PM
ele trabalhou em uma fabrica de produtos quimico por 2 anos e o outro tempo de 33 anos foi em frigorifico
Ella Soares
25 de outubro de 2010 at 6:56 PM
Tenho 56 anos e trabalho a 33 anos de carteira assinada. Posso dar entrada na aposentadoria e ficar aguardando em casa, ou sou obrigada a continuar trabalhando até o dia que o INSS der a aposentadoria? Obrigada
eva maria
28 de outubro de 2010 at 2:48 PM
tenho 59 anos e 35 de contribuição,atingo o teto maximo na minha aposentadoria? por favor me responda, agradeço e uma boa tarde.
MARILDA POMPEU
1 de novembro de 2010 at 10:34 AM
MINHA SOGRA TEM 62 ANOS, NUNCA TRABALHOU REGISTRADA, SEMPRE TRABALHOU NA ROÇA, ELA TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR IDADE? COMO FAÇO PARA DAR ENTRADA.
rubens coutinho
6 de novembro de 2010 at 2:45 PM
Senhores, Boa Tarde!
Trabalho com carteira assinada desde 1977, com 49 anos de idade.
posso solicitar aposentadoria por tempo trabalho?
como também tenho o PPP das industrias petroquimicas que trabalhei.
grato,
Rubens Coutinho
jonas lourenço da cruz
9 de novembro de 2010 at 8:14 AM
caro amigo tenho 43 anos de idade 25 de serviço na policia militar do rn quero saber se essa lei de 25 anos esta vigorando para o apossento.