Direito Previdenciário
Nova lei permitirá concessão de aposentadoria em 30 minutos
Brasília – A partir de 2 janeiro de 2009, a aposentadoria urbana por idade – aos 60 anos para a mulher e aos 65 para o homem – será concedida em 30 minutos. É o que promete a lei complementar publicada no dia 22/12/2008, no Diário Oficial da União que amplia a base de dados certificados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
O ministro da Previdência Social, José Pimentel, garantiu que as 1.110 agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estão preparadas para esse atendimento.
“Nós vamos aposentar o saco de documentos que o trabalhador trazia para ter a concessão do seu benefício. É um conjunto de ações que estão sendo tomadas para simplificar a concessão do benefício previdenciário, agilizar o atendimento e, ao mesmo tempo, combater as fraudes”, afirmou Pimentel.
Para solicitar o benefício, o único documento exigido do trabalhador será a carteira de identidade. A partir da base do CNIS vai ser emitido um extrato das contribuições e, segundo Pimentel, o benefício será concedido imediatamente. Para as aposentadorias por tempo de contribuição, o atendimento estará disponível a partir de março. Em julho, o sistema passa a valer também para o segurado especial – agricultores familiares, pescadores e extrativistas.
Os trabalhadores podem agendar previamente o atendimento nas agências da Previdência pelo telefone 135. Segundo o ministro, todos os funcionários foram treinados durante os últimos três meses para trabalhar com o novo sistema.
“Nós fizemos um forte investimento na Dataprev (Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social), com aporte de recursos significativos, aquisição de equipamentos, capacitação e qualificação dos servidores. Isso é fruto do bom processamento de dados que tem a Dataprev e a rede bancária que nos ajuda. Todas as nossas agências estão integradas com acesso à internet”, explicou.
Questionado sobre o cumprimento desse prazo de 30 minutos e possíveis punições das agências que o extrapolarem, o ministro afirmou que a própria sociedade fucionará como fiscal da lei. “Acabamos com as filas sem qualquer punição, por meio de um processo de conscientização, melhor atendimento e ampliação do quadro de servidores da Previdência Social”, defendeu.
Agora, é ver se funciona. Os cidadãos que necessitam de atendimento nas agências da Previdência, realmente estão precisando de maior atenção por parte do Governo. Não há por que não por em prática este projeto. Até mesmo o judiciário, que lida com milhares de processos em papel, já está se digitalizando. Depende apenas do compromisso do Estado para com o projeto.
Direito Previdenciário
Concessão de benefício negado na via administrativa – INSS
Benefício negado? Saiba como funciona o pedido judicial para concessão de benefício quando negado pela via administrativa.
O Direito Previdenciário há muito tempo vem atraindo profissionais do Direito, que buscam conciliar a possibilidade de ganhos financeiros e trabalho de cunho social. Não que outras atividades jurídicas não contribuam na formatação de uma sociedade mais justa, no entanto, a seara Previdenciária tem o condão de atender justamente aquela parcela da sociedade mais carente e que por este motivo depende da Previdência Social.
Atualmente, são inúmeras as modalidades de revisão e concessão de benefício previdenciário. Nestas parcas linhas, apenas uma forma de ação previdenciária estará sob análise, o pedido judicial para concessão de benefício quando negado pela via administrativa (pedido direto no INSS).
O pedido judicial de benefício previdenciário ocorre quando a autoridade previdenciária queda-se inerte em conceder o benefício, seja ele na modalidade auxílio-doença comum (B31), ou seu homônimo acidentário (B91). Quando o segurado, após perícia médica do INSS não lograr êxito em ver seu pedido atendido, mesmo tendo apresentados exames e atestados novos, isto é, comprovação médica atual sobre a lesão ou moléstia incapacitante para o trabalho, cabe o pedido de tutela jurisdicional para concessão do benefício via poder judiciário. O processo não é dos mais demorados e também de procedimento bastante simplificado, cabendo ao autor realizar o pedido instruindo a inicial com documentos que comprovem a existência de “incapacidade atual para o trabalho”.
Importante observar que os exames realizados pela pericia do INSS, “não constituem prova absoluta contra o pedido do segurado”. A leitura possível do atual cenário da Previdência Social brasileira indica que significativa parcela dos pedidos para concessão de benefícios tem sido sistematicamente negados. Muitos trabalhadores com evidente incapacidade para o trabalho, devidamente sustentadas por competente ratificação médica tem sido negados pela perícia médica da autarquia previdenciária.
Promovendo o encontro entre o direito e a justiça, esta o poder judiciário Federal. São inúmeras as decisões judiciais que acatam o pedido de concessão de benefício, feitos por segurados que após apresentar atestados e exames robustos, isto é, comprobatórios da incapacidade para o trabalho, não tiveram o benefício concedido pela autarquia previdenciária.
Assim, o advogado que postular em juízo concessão dos benefícios deve tomar os seguintes cuidados:
A) Logo na inicial, incluir quesitos para pericia judicial que será realizada por médico idôneo, ou seja, médico que não tenha vínculo com a Previdência Social;
B) Deve-se tomar o devido cuidado para que a ação seja distribuída para a esfera competente, sendo para a Justiça Federal (JEF), as causas onde a incapacidade for decorrente de doença (B31), e para a Justiça Estadual (Varas de acidentes do Trabalho B91), onde houver, nas causas em que a incapacidade for decorrente de acidente de trabalho;
C) Apresentar exames e atestados novos.
Oportuno repisar que atualmente, em razão da política previdenciária, que busca a qualquer preço o superávit previdenciário, os benefícios têm sido sistematicamente negados. Cabendo assim, ao advogado pleitear em juízo a concessão do benefício ou até mesmo o restabelecimento do benefício quando indevidamente cessado.
Importante dizer que o segurado não recebera o benefício antes da pericia que atesta a incapacidade para o trabalho, deste modo as verbas serão liberadas somente após o tramite do processo. A desvantagem é a demora. A vantagem é o recebimento dos valores não pagos desde o momento do requerimento administrativo, devidamente corrigidos.
Carlos Martins
OAB/PR 47.262
Direito Previdenciário
Mantida demissão de servidor do INSS por irregularidades no exercício da função pública
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Corregedoria-Geral da Receita Federal e o ministro da Previdência Social são autoridades legítimas para, respectivamente, apurar irregularidades e julgar servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que praticou infrações puníveis com demissão no desempenho da função pública.
O servidor impetrou mandado de segurança com o intuito de anular a Portaria 389/11, editada pelo ministro da Previdência. O ato administrativo lhe impôs pena de demissão por se utilizar do cargo para obter proveito pessoal ou de outrem, por improbidade administrativa e ainda por facilitação de enriquecimento ilícito de terceiro.
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar as irregularidades concluiu que o servidor havia liberado de forma irregular 12 Certidões Negativas de Débito (CNDs).
O impetrante defendeu a nulidade do PAD, sob o argumento de que foi determinado pela Corregedoria-Geral da Receita Federal e não pela Corregedoria-Geral do INSS, à qual compete, segundo ele, abrir processos administrativos disciplinares contra servidores do INSS. Pediu também a anulação da portaria do ministro da Previdência que determinou sua demissão, por ser decorrente daquele PAD.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, lembrou que, quando os ilícitos atribuídos ao impetrante foram praticados, competia ao INSS “fiscalizar, arrecadar, cobrar e recolher as contribuições sociais, incluindo-se em tais atribuições a expedição de Certidões Negativas de Débito”.
Transferência de titularidade
Com o advento da Lei 11.098/05, essas atribuições foram assumidas pela Secretaria da Receita Previdenciária. Logo depois, com a edição da Lei 11.457/07, atualmente em vigor, essas atribuições foram deslocadas para a Secretaria da Receita Federal, órgão subordinado ao ministro da Fazenda.
A legislação também autorizou a transferência dos processos administrativos, inclusive os relativos ao fornecimento irregular de CNDs, para a Secretaria da Receita Federal, explicou Campbell.
O ministro concordou com a argumentação do Ministério da Previdência, no sentido de que, embora o fato tenha ocorrido no INSS enquanto a competência ainda era dele, “o deslocamento dessa competência e dos respectivos processos para outro órgão desloca também a competência para a apuração de eventuais irregularidades na expedição desses documentos”.
Por isso, para os ministros da Primeira Seção, não ficou configurada nenhuma ilegalidade na portaria da Corregedoria-Geral da Receita Federal que determinou a instauração do PAD.
Competência para punir
A Primeira Seção também destacou que, apesar de as atribuições terem sido deslocadas para a Secretaria da Receita Federal, foi mantida a competência do ministro da Previdência para julgar e aplicar penalidades aos servidores vinculados à pasta, após processo administrativo no qual ficasse constatada a prática de irregularidades na expedição das CNDs.
Dessa forma, os ministros também não observaram ilegalidade na portaria que gerou a demissão do servidor, editada pelo ministro da Previdência.
Campbell trouxe diversos precedentes sobre o tema, como o MS 15.810, de relatoria do ministro Humberto Martins, que diz: “Tanto o escritório da Corregedoria da Receita Federal do Brasil – que incorporou obrigações e servidores da extinta Secretaria de Receita Previdenciária – quanto o ministro de estado da Previdência Social mostram-se competentes para, respectivamente, apurar irregularidades e julgar o impetrante.”
FONTE: STJ
Direito Previdenciário
Desaposentação é tema de repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.
Segundo o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
“Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256.
Para o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral”, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE 381367, no ano passado.
RE 661256
No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.
Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.
RE 381367
No outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.
Fonte: STF
-
Dicas Úteis16 anos ago
Venha visitar nosso fórum e tirar todas as suas dúvidas jurídicas
-
Artigos5 anos ago
Saiba como preencher um cheque de forma segura
-
Dicas Úteis16 anos ago
Até quando o nome fica no SPC e SERASA?
-
Dicas Úteis5 anos ago
Quais os meus direitos na separação judicial?
-
Dinheiro17 anos ago
Ação revisional de contrato bancário de automóveis
-
Direito Previdenciário5 anos ago
Concessão de benefício negado na via administrativa – INSS
-
Fique por dentro5 anos ago
Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS
-
Fique por dentro10 anos ago
Estabilidade de gestante é assegurada a menor aprendiz dispensada durante licença-maternidade
simone das neves
28 de janeiro de 2009 at 3:16 PM
meu tiu tem mais de 60 anos e não tem carteira assinada nunca assinou trabalhava por conta prória de pedreiro sendo ele mesmo seu patrão então não sei se ele tem direitos sobre a aposentadoria lembrando q ele não tem como se sustentar ja q esta velho e não tem emprego !!obrigado desde ja se for atendida
Daniel
28 de janeiro de 2009 at 4:00 PM
Questionamento
Favor responder
Comecei em 1978 trabalhar com 15 anos de idade na enfermagem, fiquei 18 anos trabalhando nessa area insalubre (agentes biológicos e quimicos), trabalhei mais 12 anos em areas ruidosas acima de 90dB desde 1996 até agora em 2009, acho que tenho direito adquirido, tempo preponderante em atividade nociva, ou seja até 1998.
gostaria de uma opinião se ja tenho direito de me aposentar?
lucas
28 de janeiro de 2009 at 5:49 PM
tenho 25 anos de carteira assinada e tenho 49 anos tenho direito a essa nova lei de aposentadoria
Cristiano Sloniec
31 de janeiro de 2009 at 10:34 AM
tenho uma sr(a) conhecida minha que tem 62 anos,mas nunca recolheu imposto algum ela é dona de casa e mora na cidade, tem alguma forma de aposentarmos ela?se alguem puder responder fico muito agradecido..
abraços..
Marcilene
3 de fevereiro de 2009 at 8:23 PM
ola!Sr: meninstro meu pai contribuiu 12 anos e 11 messes, e tem 64 anos e esta doente,ele pode se aposentar?
e minha mãe nunca contribuiu, mas trabahou muito tempo na roça, mas ñ tem como prova..ela tem 62,como ela faz para se aposentar?
Obrigada.
vania ribeiro
3 de fevereiro de 2009 at 8:40 PM
além da identidade qual o outro documento necessário a ser levado ao inss, o que deve ser pago em dia pra que possa ser resolvido imediatamente?
vania ribeiro
3 de fevereiro de 2009 at 9:01 PM
acho que a minha pergunta anterior não ficou clara, minha mãe tem 65 anos e nunca trabalhou com carteira assinada e nem contribuiu a previdência, o que devo fazer, qual a lei que existe pra ela?
gostaria muito de obter uma resposta, desde já agradeço!!
abraços Vânia
geovana
4 de fevereiro de 2009 at 1:23 PM
meunome e geovana eu quero saber sobre essa nova lei que esta em vigor minha sogra tem 72 ano de idade e quer se aposentar como que eu faço e o que eu preciso
Fransciely
5 de fevereiro de 2009 at 9:44 AM
A minha sogra tem 61 anos, munca trabalhou com carteira assinada e nem contribuiu a previdencia, mas faz dois anos que meu sogro abril firma no nome dela e fez comtribuição da previdencia, eu gostaria de saber se ela tem direito de se aposentar por idade. E o que devo fazer para comseguir.
Maria da Gloria Souza Borges
5 de fevereiro de 2009 at 10:46 AM
Eu tenho 52 anos e ja contribui com 5 de sindica dos trabalhador, ja fiz 4 cirrugia,e não posso mas trabalha,quero saber se eu posso me aposentar?
Maria da Gloria Souza Borges
5 de fevereiro de 2009 at 10:47 AM
@Maria da Gloria Souza Borges
larissa
6 de fevereiro de 2009 at 5:18 PM
minha avo tem 60 anos de idade. contribuiu apenas 8 anos, como faço pra ela se aposentar? com 60 anos e 8 de contribuição ela consegue?
larissa
6 de fevereiro de 2009 at 5:19 PM
minha avó pode se aposentar com 60 anos de idade e 8 de contribuição?
simone
9 de fevereiro de 2009 at 9:41 AM
minha mae tem 64 anos oq ela faz para aposentar?
Mallmann
10 de fevereiro de 2009 at 10:06 PM
Deve procurar um advogado.
Mallmann
10 de fevereiro de 2009 at 10:13 PM
Só a aposentadoria por idade. Depende da renda per capita dela.
Mallmann
10 de fevereiro de 2009 at 10:17 PM
Tem que ver se você está na carência da Previdência.
Mallmann
10 de fevereiro de 2009 at 10:18 PM
Sim, procure um advogado para verificar a situação dela.
Mallmann
10 de fevereiro de 2009 at 10:22 PM
Precisa inicialmente de um advogado. O resto se resolve fácil.
Mallmann
10 de fevereiro de 2009 at 10:27 PM
Aposentadoria por idade.
Mallmann
10 de fevereiro de 2009 at 10:27 PM
Nada e imediatamente quando se envolvem procedimentos administativos e judiciais.
Contate o seu advogado.
Mallmann
10 de fevereiro de 2009 at 10:29 PM
Ah documentos a serem calculados, procure um advogado para que ele calcule para voce.
A sua mae talvez consiga se aposentar por idade.
Raimundo
11 de fevereiro de 2009 at 11:11 AM
Tenho 24 anoos de contribuição,e estou com 60 anos de idade.
Ja tenho direito a aposentadoria?
Raimundo
11 de fevereiro de 2009 at 11:14 AM
minha esposa tem 1 ano e 2 meses de contribuição e a pouco tempo sofreu um acidente e estar com dificuldade de andar ela tem direito a algum benefício?
alex
13 de fevereiro de 2009 at 8:38 AM
Minha mãe tem 63 anos e so tem 8 anos de inss pagos autonomos ,ela consegue aposentar por idade.
carlos alberto magalhaes esteves
23 de fevereiro de 2009 at 12:19 PM
Tenho 37 anos de contribuição, infelizmente não consegui me aposentar porque a anotação da empresa na minha CTPS, onde consta que trabalhei no período de 1971 à 1979 não serviu como prova de trabalho, estopu tendo muita dificuldade em conseguir esta prova. O que devo fazer, será que as anotações em minha carteira não vale nada, então para que ter carteira de trabalho se o INSS não aceita as anotações anteriores a l980.
Elza de Souza Santos
23 de fevereiro de 2009 at 6:07 PM
Tenho mais ou menos 37 anos de contribuição ja posso me aposentar gostari de saber se posso ir fazer a contagem e o q devo fazer se tenho que ligar para marcar um dia ou posso ir qualquer dia
Castro
28 de fevereiro de 2009 at 8:17 PM
1.110 agencias do INSX preparadas para conceder beneficios em 30 minutos???? Isso eu DU-VI-DÊ-O-DÓ!!!
elivaldo gonzaga da costa
2 de abril de 2009 at 12:15 PM
@gerard menezes
elivaldo gonzaga da costa
2 de abril de 2009 at 12:17 PM
eu tenho48 anos e tenho 29 de contribuição sou vigilante a 18 anos,posso da entrada na aponsentadoria?
jose vieira querobim
7 de abril de 2009 at 11:33 AM
@elivaldo gonzaga da costa
luiz
29 de abril de 2009 at 12:14 AM
Tá, mas até agora não achei o Numero dessa lei, alguem poderia me dizer??
Luis de melo Peixoto
12 de maio de 2009 at 5:31 PM
gostaria de saber eu trabalhei numa empresa durante quatro ano sem carteira assinada,mais tenho como comprovar com os proprios dono da empresa o periodo foi de 02/01/1970 a 31/03/1974 se este periodo eles tem que pagar ou esta prescrito,porque já passo mais de 1 anos ou faço um acordo judicial.para poder contar para minha aposentadoria ogrigado aguardo resposta
Adriana Flores
20 de maio de 2009 at 4:40 PM
Boa tarde
Tenho 17 anos de contribuição, e 47 anos, gostaria de saber se posso solicitar minha aposentadoria já. E como requerer. Até tenho problemas de saúde, mas nem faço questão disso. Desde já agradeço.
aquiles
30 de maio de 2009 at 7:22 PM
Entrei com o recurso em 2004,pois a ag de iraja,famosa em dificultar tudo e a morosidade e incrivel.Passei por todas as juntas de recurso e me concederam todos os direitos negados pelo posto de iraja ,que por sinal continua as mesmas pessoas fazendo este servico,tem que mudar a maioria dos velhos estao mau acostumados,nao gostam de trabalhar e dificultam as pessoas. Em 04 de abril de 2009 veio em diligencia meu processo e cumpri todas.ATE HOJE NAO TENHO NOTICIAS ,POIS JA ASSINEI A CARTA COM 30anos 09meses 21dias e esta no setor de SDR E NENHUMA INFORMACAO ,NEM NO 135 POIS NAO RECONHECEM OS RECURSOS CONCEDIDOS DAS CAMARAS DE BRASILIA.me cocederam ate 20 de abril de 2006 e apos este periodo trabalhei mais 03 anos ,tenho direito,pois me dao mais 15{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} E OS FUNCIONARIOS NAO GOSTAM DAS PESSOAS QUE RECORREM ,POIS TRATAM AGENTE COM DESPREZO ,?ATE QUANDO.PODEM ME DAR UMA DEFINICAO POIS HOJE TENHO 58 ANOS E ESTOU DESEMPREGADO.
aquiles
31 de maio de 2009 at 3:59 PM
Gostaria de saber ,sobre os procedimentos .pois ja se passaram mais de 40 dias.
aquiles
31 de maio de 2009 at 4:04 PM
penso eu que as coisas deveriam ser mais otimisadas.e gostei da oportunidade que o espaco oferece aos usuarios ,pois ja me comuniquei varias vezes com a ouvidoria e fui muito bem recebido e atravez dessa oportunidade e que somos mais esclarecido do que nos postos do inss de qualquer ag .o servico prestado e precario e desenformado.
aquiles
1 de junho de 2009 at 12:26 PM
Hoje ,tive a informacao do posto de iraja que:o setor de revisao de direitos enviou no dia 27/05/2009 o meu recurso de volta para brasilia e que ja tinha cumprida todas as exigencias que a decima junta de recurso havia pedido . o que mais devo esperar e qual o orgao devo me informar ,pois o que me consta e que o 135 nao da nenhuma informacao de quem tem recurso somente as aposent normais.voces podem me dar algum retorno sobre esse assunto. desde ja agradeco a vcs a oportunidade .
aquiles
2 de junho de 2009 at 6:34 PM
Meu computador e muito simples e nao sei como colocar foto.Fiz o levantamento das vezes em que o meu recurso esteve na 1a camara de recursos em brasilia .em 28/03/2008 levou[ 07 dias ] ,02/09/2008 [ 06 dias] .sera que dessa vez sera o resultado final com a carta de aposentadoria ou vai voltar ao posto do iraja de novo.Acho muito demorado e da a imprencao que nenhum setor da continuidade nas informacoes pela internet o que facilita a nos o andamento ,sem contar com o dinheiro de passagem e o tempo que se perde. grato e logo que conseguir a proxima resposta eu dou noticias ou gostaria que um de voces me desse retorno .UM ABRACO A TODOS QUE ESTAO COM O PROBLEMA IGUAL OU PARECIDO COM O MEU . NUNCA DESISTIR ! LUTAR SEMPREEEEEEEEE.
aquiles
3 de junho de 2009 at 11:38 AM
Hoje entrei no sistema do recurso e verifiquei que ja chegou la o meu processo .Em Brasilia 1 a camara de julgamento .devo aguardar uns 7 dias pois todos os requisitos do processo foram atendidos em diligencia. vamos esperar como Deus esta acima de tudo e de todos e a minha fe e infinita e a certeza de que ele esta no comando de tudo . VAMOS AGUARDAR.NUNCA DESISTIR! LUTAR SEMPREEEEEEEE.
achilles
3 de junho de 2009 at 12:20 PM
Creio que as agencias deveriam ter pessoas capacitadas com conhecimento e boa vontade para dar todos os esclarecimentos por escrito ,caso o solicitante a aposentadoria nao tivesse o tempo necessario .Quando voltar a dar entrada ,e nao simplismente fazer como sempre faz .Falta tempo de contribuicao .criando as devidas dificuldades nas pessoas leigas ,muitas das vezes sem orientacao ,entram e saem aborrecidas com a ma vontade dos funcionarios que deveriam dar mais atencao e esclarecimentoas as pessoas de idade que ajudam a pagar os seus salarios. Esta na hora de colocar jovens treinados nos postos .
aquiles
18 de junho de 2009 at 4:57 PM
Hoje; ja foram 14 dias que o retorna da diligencia com todos os itens de exigencias cumpridos e a carta assinada para a minha aposentadoria proporcional aceita pelo posto da minha cidade e na 1a camara de brasilia com o retorno da diligencia . caros srs quanto tempo e estimado para eu receber a minha aposentadoria ,pois tudo ja foi feito o que mais falta .
Janiel
5 de agosto de 2009 at 3:48 PM
Para uma mulher se aposentar so basta ter 60 anos no caso de não ser por tempo de serviço?
Respondam por que tenho dúvidas.
Renata
7 de agosto de 2009 at 3:25 PM
minha mãe vai fazer 60 anos em novembro de 2009 e contribuiu 8 anos gostaria de saber se ela pode se aposentar? e como ela faz pra se aposentar. agradeço desde já e aguardo resposta
Janice
19 de agosto de 2009 at 4:55 PM
Tenho 48 anos e 21 de contribuição (ministério) e alguns anos fora. Eu perdi a minha carteira de trabalho e por isso não tenho os anos que trabalhei fora, e o que devo fazer para obter esses dados? Obrigada.
Pedro Almir Kraus
19 de agosto de 2009 at 9:24 PM
Olá! A partir de 2 janeiro de 2009, a aposentadoria urbana por idade – aos 60 anos para a mulher e aos 65 para o homem, é válida da mesma maneira para todos os brasileiros ?
Gostaria de saber como fica a situação de quem assinou a CTPS aos 13 anos de idade, como fica a aposentadoria para estes brasileiros?
Qual a interpretação da lei de aposentadoria nestes casos?
Desde já agradeço a atenção
selma
24 de agosto de 2009 at 1:17 PM
Gostaria de saber tenho 25 anos de contribuição e 48 anos, posso requere a minha aponsentadoria?
NILSON EDSON DE LIMA
26 de agosto de 2009 at 1:56 PM
minha carteira de trabalho perdi a primeira .agora tenho a 2 via
gostaria de saber quanto tempo eu tenho de carteira assinada??
loreci lopes da silva gevenka
31 de agosto de 2009 at 1:55 PM
tenho 41anos trabalhei ateos 26anos nalavoura e 15anoe numa empresa de carteira asinada a noite trabalhei 13anos posso pegar os mesnos papeis que meus pais se aposentarao por lavoura obrigada
Raimunda
5 de setembro de 2009 at 11:09 PM
Boa noite!quem está aguardando resposta recurso de beneficio pode pedir aposentadoria sem causar interferencia nessa questão poderá perder o direito da aposentadoria?fico no aguardo urgente desde já agradeço.