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Direito Previdenciário

Nova lei permitirá concessão de aposentadoria em 30 minutos

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Brasília – A partir de 2 janeiro de 2009, a aposentadoria urbana por idade – aos 60 anos para a mulher e aos 65 para o homem – será concedida em 30 minutos. É o que promete a lei complementar publicada no dia 22/12/2008, no Diário Oficial da União que amplia a base de dados certificados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

ministro_previdencia

O ministro da Previdência Social, José Pimentel, garantiu que as 1.110 agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estão preparadas para esse atendimento.

“Nós vamos aposentar o saco de documentos que o trabalhador trazia para ter a concessão do seu benefício. É um conjunto de ações que estão sendo tomadas para simplificar a concessão do benefício previdenciário, agilizar o atendimento e, ao mesmo tempo, combater as fraudes”, afirmou Pimentel.

Para solicitar o benefício, o único documento exigido do trabalhador será a carteira de identidade. A partir da base do CNIS vai ser emitido um extrato das contribuições e, segundo Pimentel, o benefício será concedido imediatamente. Para as aposentadorias por tempo de contribuição, o atendimento estará disponível a partir de março. Em julho, o sistema passa a valer também para o segurado especial – agricultores familiares, pescadores e extrativistas.

Os trabalhadores podem agendar previamente o atendimento nas agências da Previdência pelo telefone 135. Segundo o ministro, todos os funcionários foram treinados durante os últimos três meses para trabalhar com o novo sistema.

“Nós fizemos um forte investimento na Dataprev (Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social), com aporte de recursos significativos, aquisição de equipamentos, capacitação e qualificação dos servidores. Isso é fruto do bom processamento de dados que tem a Dataprev e a rede bancária que nos ajuda. Todas as nossas agências estão integradas com acesso à internet”, explicou.

Questionado sobre o cumprimento desse prazo de 30 minutos e possíveis punições das agências que o extrapolarem, o ministro afirmou que a própria sociedade fucionará como fiscal da lei. “Acabamos com as filas sem qualquer punição, por meio de um processo de conscientização, melhor atendimento e ampliação do quadro de servidores da Previdência Social”, defendeu.

Agora, é ver se funciona. Os cidadãos que necessitam de atendimento nas agências da Previdência, realmente estão precisando de maior atenção por parte do Governo. Não há por que não por em prática este projeto. Até mesmo o judiciário, que lida com milhares de processos em papel, já está se digitalizando. Depende apenas do compromisso do Estado para com o projeto.

Filipe Pereira Mallmann Apaixonado pelo direito e aficionado por novas tecnologias. Para ler mais artigos de Mallmann, . Redes Sociais: Google + · Facebook · Twitter

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163 Comments

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  3. ELAINE DE CASSIA BAIA DE PAULA

    27 de dezembro de 2008 at 12:43 PM

    GOSTARIA DE SABER SE QUEM ESTAR ESPERANDO APOSENTADORIA POR MOTIVO DE DOENÇA TAMBEM ESTA INCLUIDO NESTE PLANO DE APOSENTAR

  4. reinaldo

    27 de dezembro de 2008 at 8:53 PM

    quem nao contribuia ou começou a pouco tempo contribuir pode aposentar se estiver com idade acima de 60 anos mulher?

  5. Mallmann

    27 de dezembro de 2008 at 9:10 PM

    @ELAINE DE CASSIA BAIA DE PAULA, somente os listados no artigo acima.

    Abraço.

  6. Neto

    28 de dezembro de 2008 at 11:13 AM

    Hoje, estou passando apenas para desejar um feliz ano novo com tudo de bom para você e sua família! 😉

    Abraços 🙂

  7. Fernando Antonio Moura Duarte

    28 de dezembro de 2008 at 6:02 PM

    Completo 35 anos de serviço dia 31 de dezembro de 2008, no entanto só completo 53 anos dia 07 de maio de 2009, como deverá ser o precedimento para que eu possa dar entrada. A aposentadoria sera integral? Tenho um salário bruto em torno de 3.000,000.

    Fernando Moura Duarte

  8. Valmir

    28 de dezembro de 2008 at 7:19 PM

    Tenho 47 anos e contribuo desde os 12 anos, quando tive meu primeiro emprego. Sendo assim eu teria direito a aposentadoria?

  9. marcos magno

    29 de dezembro de 2008 at 10:54 AM

    Tenho 53 anos de idade e pretendo me aposentar por tempo de contribuição proporcional e gostaria de esperar para o dia 2 de março que teria a mais 5{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} sobre os benefícios.

    Minha duvída e expectativa é se as novas regras que se fala com a expectativa de vida subirá para 75 anos homens, sejam aprovadas antes desta data. portanto terei perdas.

    grato

  10. simone ferreira

    30 de dezembro de 2008 at 11:50 AM

    a mulher que contribuiu durante 15anos será mais rapido para se aposentar,ela já t em 68anos e ainda não se aponsentou……

  11. Ana Gonçalves

    2 de janeiro de 2009 at 12:16 PM

    Boa tarde, meu nome é Ana, minha mãe tem 64 anos e não é aposentada por idade, ela tem menos de 5 anos de contribuição, ela tem direito a se aposentar por idade? Se possível me enviar via email alguma informação a respeito.
    Grata

  12. Odete Pereira de Oliveira

    2 de janeiro de 2009 at 2:11 PM

    minha mae recebe a pensao de 415.00 de meu pai ela tem 85 anos fomos ao INSS e falao que ela nao tem direito a aposentadoria dela pois tem a do meu pai e verdade?

  13. Hilton

    5 de janeiro de 2009 at 7:49 AM

    Meu caso é similar a um desses aí.
    Meu tio faleceu faz mais de 4 anos e minha tia recebe pensão dele de 950,00. Ela quer entrar com pedido de aposentadoria pois pagou mais de 15 anos e vai fazer 61 anos de idade. ela tem direito a aposentadoria?

  14. Valdemar

    5 de janeiro de 2009 at 7:58 AM

    Olá bom dia? Só queria um esclarecimento se possível em detalhes, pois escuto muito o povo comentar mais é tudo distorcido. Minha dúvida é o seguinte:
    Uma pessoa que recebe pensão por morte pode pedir sua aposentadoria?
    Se puder quais são os beneficios ou as perdas? Fica com as duas ou com a maior? Tem que escolher uma…?
    Se não puder, qual o motivo?

  15. Milton dos Santos Silva

    5 de janeiro de 2009 at 10:54 AM

    Bom dia, Gostaria de uma explicação mais detalhada . Minha mãe tem 62 anos de idade, ela nunca trabalhou com carteira assinada, mas trabalhou alguns anos na agricultura de consumo no Estado da Bahia. Ela tem direito à aposentadoria ?

  16. Roberta Priscila Pimentel

    5 de janeiro de 2009 at 11:01 AM

    Mentira, acabei de sair do posto da previdencia, e mesmo tendo o direito de aposentar por idade minha mae não conseguiu pois informaram que ela tem que contribuir pelo menos 14 anos c a previdencia senão nao sera aposentada, a lei não é verdadeira……..

  17. alzira

    5 de janeiro de 2009 at 4:40 PM

    Boa tarde, gostaria de saber se é possivel eu me aposentar com 11 anos e 10 meses de contribuição, sendo que eu completo 64 anos agora em abril!
    Eo que devo fazer?

    Obrigada

  18. patricia oliveira

    5 de janeiro de 2009 at 5:52 PM

    e para quem tem tem tempo de serviço rural e urbano e ja tem + de 60 anos, qual a lei?

  19. raqueline silva araujo dutra

    5 de janeiro de 2009 at 8:18 PM

    com relação à aposentadoria por tempo de serviço, quantos anos de contribuição?

  20. gerard menezes

    6 de janeiro de 2009 at 8:32 AM

    sr. ministro, gostaria de saber se uma pessoa que tem 60 anos,mulher e nunca contribui com a previdencia terá direito a esta aposentadoria aos 60 anos de idade?

  21. gerard menezes

    6 de janeiro de 2009 at 8:34 AM

    sr. ministro tenho 49 anos ,tenho tempo especial e mais tempo normal totalizando 35 anos e 6 meses,terei direito a min aposentar?

  22. geralda rioga de souza

    6 de janeiro de 2009 at 2:53 PM

    boa tarde ,
    gostaria de saber se a minha mae em direito de aposentar por idade ela ela tem 66 anos

  23. Bruno César Santos

    6 de janeiro de 2009 at 9:59 PM

    Olá, gostaria de saber, se a pessoa que contribui a oito anos, sendo esta uma mulher com idade superior a 60 anos tem direito a aposentadoria. Lembrando que a mesma nunca contribuiu antes de 200

  24. jaqueline

    7 de janeiro de 2009 at 4:43 PM

    MINHA SOGRA TEM 61 ANOS,TEM TEMPO DE ARICULTORA,TEVE COMERCIO E FALARAM Á ELA QUE PRECISA CONTRIBUIR POR MAIS OU MENOS 4 ANOS,COM ESSA NOVA LEI ELA SE APOSENTA LOGO?
    SE POSSIVEL ME MANDEM E-MAIL RESPONDENDO,POIS ELA É DOENTE.
    OBRIGADA E FELIZ ANO NOVO

  25. andrea alves bernardo

    7 de janeiro de 2009 at 5:31 PM

    boa tarde eu gostaria de saber se a minha mâe q tem 68 anos tem direito de se aponsentar e q ela nunca contribui e nunca trabalhou de carteira assinada ela trabalhou muito na roça?

  26. simone vaz

    9 de janeiro de 2009 at 7:44 PM

    Minha mãe é do lar tem 72 anos e nunca contribiu com a previdencia ela tem direito a aposentadoria por idade?

  27. Mallmann

    11 de janeiro de 2009 at 11:58 AM

    Depende da renda familiar dela. Todos têm direito a se aposentar, tem que ver qual a necessidade. Procure um advogado especialista em direito previdenciário.

    Abraço.

  28. Mallmann

    11 de janeiro de 2009 at 12:13 PM

    Já respondido!!!

  29. Mallmann

    11 de janeiro de 2009 at 12:15 PM

    Depende das condições financeiras dela. Procure um advogado.

  30. Mallmann

    11 de janeiro de 2009 at 12:17 PM

    Como diz no artigo acima, a aposentadoria por idade para mulherer é liberada aos 60 anos.

  31. Mallmann

    11 de janeiro de 2009 at 12:23 PM

    Procure um advogado. Normalmente eles não cobram a consulta.

  32. Mallmann

    11 de janeiro de 2009 at 12:24 PM

    Depende do tempo. Procure um advogado especializado em previdência.

  33. Mallmann

    11 de janeiro de 2009 at 12:25 PM

    Escolhe a maior. Há exceções, mas para detalhamentos procure um advogado.

  34. Mallmann

    11 de janeiro de 2009 at 12:25 PM

    Depende do tipo de aposentadoria que ela recebe. Procure um advogado para saber!!!

  35. Maria Inês de Almeida Falcão de Souza

    11 de janeiro de 2009 at 6:59 PM

    Boa tarde,

    Daqui 08 anos terei sessenta anos. Devo pedir minha aposentadoria quantos meses antes???
    Se tiver idade mas não ter tempo 35 anos de contribuição. Posso pedir a minha aposentadoria de 100{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573}/
    Como é calculado o valor do benefício da aposentadoria???
    Aguardo resposta

    Abraços
    Inês

  36. debora

    15 de janeiro de 2009 at 4:06 PM

    meu pai me ligou pedindo para ver pra ele se quem e cadastrado desde 1983 junto a previdencia consegue se aposentar por invalidez com a metade do beneficio, pq ele tem 45 anos, tem uma diabetes altissima e serios problemas de pulmoes, bronquite e outras, mais nao sabe se tem direito a aposentadoria, se seria valor integral ou proporcional?
    gostaria muito q vcs me ajudasse.
    Aguardo uma resposta.
    abraços;

    Débora

  37. margareth

    15 de janeiro de 2009 at 5:52 PM

    minha prima tem 61 anos nunca trabalhou o pai morreu faz 3anos gostaria de saber se ela tem direito de receber apençao do pai ou se aposentar

  38. margareth

    15 de janeiro de 2009 at 5:55 PM

    margareth :minha prima tem 61 anos nunca trabalhou o pai morreu faz 3anos gostaria de saber se ela tem direito de receber apençao do pai ou se aposentar
    [Responder]

    @margareth

  39. TEREZA CRISTINA

    16 de janeiro de 2009 at 2:54 PM

    tem 43 anos e contribiu desde 1980 com a previdencia tem direito a aposentadoria por tempo de trabalhou?
    e ocorreu comigo um acidente trabalhador e est com bursite aguda!
    eu tem direito aposentadoria

  40. Berenice O. da Silva

    17 de janeiro de 2009 at 6:54 PM

    Boa noite
    Minha mãe contribuiu pouco, por causa da situação financeira e por não ter muitos registros na carteira.
    Hoje ela têm 62 anos, gostaria de saber se com esta nova lei, ela têm direito à aposentadoria por idade?

    Grata.

  41. Rosa

    19 de janeiro de 2009 at 9:36 PM

    Boa noite,

    minha mãe jamais contribuiu com a previdência agora está doente e com 63 anos…gostaria de saber se existe alguma possibilidade de conseguir sua aposentadoria ou algum auxilio antes dos 65 anos?
    ficarei grata caso obtenha algum esclarecimneto pois já tentei de tudo para obter esta resposta e foi em vão

  42. Mallmann

    20 de janeiro de 2009 at 7:29 PM

    Para obter a solução, você deve procurar um advogado com conhecimentos previdenciários. Entretanto dependendo do tipo de doença, é possível um auxílio.

    Consulte um advogado e esponha a situação.

  43. Mallmann

    20 de janeiro de 2009 at 7:53 PM

    Não é a nova lei que confere isso. Isso já existia antes.

    Se ela comprovar que necessita desta aposentadoria, terá direito. Lembrando que só é concedida para os que realmente precisam.

  44. Luis

    22 de janeiro de 2009 at 8:27 PM

    Tenho 45 anos. Tempo de serviço 24 anos. É possivel a solicitação da aposentadoria mesmo que parcial para esse periodo?

  45. Mallmann

    22 de janeiro de 2009 at 10:13 PM

    @Luis
    Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).

  46. Abadi Araripe

    23 de janeiro de 2009 at 3:28 PM

    Solicitei minha aposentadoria em novembro de 2007, apresentei carteiras constado 33 anos de serviços e mais 4 anos de serviço militar. Ao apresentar a documentação necessaria que consta na lei, foi pedido uma Declaração de tempo de serviço militar, embora eu tenha apresentado minha certidão de Reservista. O referido documento demorou aproximadamente seis meses para ser providênciado, o que ocasionou o indeferimento do meu pedido. Agora entrei com uma nova solicitação, agora pediram uma declaração do Ministério do Trabalho, que eu não tenho nenhum processo na justiça. Se eu já apresentei os documentos necessários, porque a previdencia continua pedindo documentos que não constam na relação de documentos necessários para aposentadoria?

  47. Mallmann

    27 de janeiro de 2009 at 3:13 PM

    Pra conseguir aposentadoria é complicado mesmo Abadi. Deixe que seu advogado tome conta, é interesse dele que saia logo.

  48. Jane Cristina Nunes de Souza

    27 de janeiro de 2009 at 8:06 PM

    Tenho 43 anos. Trabalho registrada desde 01/08/1979.
    Portanto farei 30 anos de contribuição.
    Tenho direito adquirido, pq tenho que esperar ter 48 anos para solicitar minha aposentadoria e ainda não ser integral.
    Pelas minhas contas terei +- 35 anos de contribuição e se eu esperar completar 53 anos de idade terei 40 anos trabalhado. Não acho certo isso que o governo vem fazendo. É por isso que muitas pessoas preferem trabalhar sem registro em carteira.
    Aguardo uma resposta.
    hje. 27/01/09

  49. luis

    28 de janeiro de 2009 at 8:09 AM

    ja vou fazer 31 anos de carteira pq trabalhei com meu pai sem registro, agora estou afastado do serviço faz quase 3 anos pois fiz cirurgia da coluna a 11 anos e deu problema, não posso fazer outra cirurgia é contra indicado e vou fazer 51 anos de idade em junho, sou servidor de prefeitura, entrei trabalhar na prefeitura em 1991, estou usando uma bengala pq se soltar o peso do corpo na perna direita a coluna não aguenta, fiz ate regime mas mesmo assim não consegui me livrar da bengala não tenho muito controle com o peso do corpo na coluna, estou fazendo tratamento com neurocirurgião, entrei em panico por causa de minha situação tentei me matar mas me socorreram, ainda tenho medo da minha situação..não sei o que fazer? agora estou fazendo tratamento com o psiquiatra mas ainda tenho muito medo da minha situação.

  50. luis

    28 de janeiro de 2009 at 8:13 AM

    eu só queria saber da minha situaçaõ o que devo fazer eu estou confuso não entendo disso e fico com medo

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Direito Previdenciário

Concessão de benefício negado na via administrativa – INSS

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Benefício negado? Saiba como funciona o pedido judicial para concessão de benefício quando negado pela via administrativa.

Previdencia Social - INSSO Direito Previdenciário há muito tempo vem atraindo profissionais do Direito, que buscam conciliar a possibilidade de ganhos financeiros e trabalho de cunho social. Não que outras atividades jurídicas não contribuam na formatação de uma sociedade mais justa, no entanto, a seara Previdenciária tem o condão de atender justamente aquela parcela da sociedade mais carente e que por este motivo depende da Previdência Social.

Atualmente, são inúmeras as modalidades de revisão e concessão de benefício previdenciário. Nestas parcas linhas, apenas uma forma de ação previdenciária estará sob análise, o pedido judicial para concessão de benefício quando negado pela via administrativa (pedido direto no INSS).

O pedido judicial de benefício previdenciário ocorre quando a autoridade previdenciária queda-se inerte em conceder o benefício, seja ele na modalidade auxílio-doença comum (B31), ou seu homônimo acidentário (B91). Quando o segurado, após perícia médica do INSS não lograr êxito em ver seu pedido atendido, mesmo tendo apresentados exames e atestados novos, isto é, comprovação médica atual sobre a lesão ou moléstia incapacitante para o trabalho, cabe o pedido de tutela jurisdicional para concessão do benefício via poder judiciário. O processo não é dos mais demorados e também de procedimento bastante simplificado, cabendo ao autor realizar o pedido instruindo a inicial com documentos que comprovem a existência de “incapacidade atual para o trabalho”.

Importante observar que os exames realizados pela pericia do INSS, “não constituem prova absoluta contra o pedido do segurado”. A leitura possível do atual cenário da Previdência Social brasileira indica que significativa parcela dos pedidos para concessão de benefícios tem sido sistematicamente negados. Muitos trabalhadores com evidente incapacidade para o trabalho, devidamente sustentadas por competente ratificação médica tem sido negados pela perícia médica da autarquia previdenciária.

Promovendo o encontro entre o direito e a justiça, esta o poder judiciário Federal. São inúmeras as decisões judiciais que acatam o pedido de concessão de benefício, feitos por segurados que após apresentar atestados e exames robustos, isto é, comprobatórios da incapacidade para o trabalho, não tiveram o benefício concedido pela autarquia previdenciária.

Assim, o advogado que postular em juízo concessão dos benefícios deve tomar os seguintes cuidados:

A) Logo na inicial, incluir quesitos para pericia judicial que será realizada por médico idôneo, ou seja, médico que não tenha vínculo com a Previdência Social;

B) Deve-se tomar o devido cuidado para que a ação seja distribuída para a esfera competente, sendo para a Justiça Federal (JEF), as causas onde a incapacidade for decorrente de doença (B31), e para a Justiça Estadual (Varas de acidentes do Trabalho B91), onde houver, nas causas em que a incapacidade for decorrente de acidente de trabalho;

C) Apresentar exames e atestados novos.

Oportuno repisar que atualmente, em razão da política previdenciária, que busca a qualquer preço o superávit previdenciário, os benefícios têm sido sistematicamente negados. Cabendo assim, ao advogado pleitear em juízo a concessão do benefício ou até mesmo o restabelecimento do benefício quando indevidamente cessado.

Importante dizer que o segurado não recebera o benefício antes da pericia que atesta a incapacidade para o trabalho, deste modo as verbas serão liberadas somente após o tramite do processo. A desvantagem é a demora. A vantagem é o recebimento dos valores não pagos desde o momento do requerimento administrativo, devidamente corrigidos.

Carlos Martins
OAB/PR 47.262

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Direito Previdenciário

Mantida demissão de servidor do INSS por irregularidades no exercício da função pública

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Corregedoria-Geral da Receita Federal e o ministro da Previdência Social são autoridades legítimas para, respectivamente, apurar irregularidades e julgar servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que praticou infrações puníveis com demissão no desempenho da função pública.

O servidor impetrou mandado de segurança com o intuito de anular a Portaria 389/11, editada pelo ministro da Previdência. O ato administrativo lhe impôs pena de demissão por se utilizar do cargo para obter proveito pessoal ou de outrem, por improbidade administrativa e ainda por facilitação de enriquecimento ilícito de terceiro.

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar as irregularidades concluiu que o servidor havia liberado de forma irregular 12 Certidões Negativas de Débito (CNDs).

O impetrante defendeu a nulidade do PAD, sob o argumento de que foi determinado pela Corregedoria-Geral da Receita Federal e não pela Corregedoria-Geral do INSS, à qual compete, segundo ele, abrir processos administrativos disciplinares contra servidores do INSS. Pediu também a anulação da portaria do ministro da Previdência que determinou sua demissão, por ser decorrente daquele PAD.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, lembrou que, quando os ilícitos atribuídos ao impetrante foram praticados, competia ao INSS “fiscalizar, arrecadar, cobrar e recolher as contribuições sociais, incluindo-se em tais atribuições a expedição de Certidões Negativas de Débito”.

Transferência de titularidade

Com o advento da Lei 11.098/05, essas atribuições foram assumidas pela Secretaria da Receita Previdenciária. Logo depois, com a edição da Lei 11.457/07, atualmente em vigor, essas atribuições foram deslocadas para a Secretaria da Receita Federal, órgão subordinado ao ministro da Fazenda.

A legislação também autorizou a transferência dos processos administrativos, inclusive os relativos ao fornecimento irregular de CNDs, para a Secretaria da Receita Federal, explicou Campbell.

O ministro concordou com a argumentação do Ministério da Previdência, no sentido de que, embora o fato tenha ocorrido no INSS enquanto a competência ainda era dele, “o deslocamento dessa competência e dos respectivos processos para outro órgão desloca também a competência para a apuração de eventuais irregularidades na expedição desses documentos”.

Por isso, para os ministros da Primeira Seção, não ficou configurada nenhuma ilegalidade na portaria da Corregedoria-Geral da Receita Federal que determinou a instauração do PAD.

Competência para punir

A Primeira Seção também destacou que, apesar de as atribuições terem sido deslocadas para a Secretaria da Receita Federal, foi mantida a competência do ministro da Previdência para julgar e aplicar penalidades aos servidores vinculados à pasta, após processo administrativo no qual ficasse constatada a prática de irregularidades na expedição das CNDs.

Dessa forma, os ministros também não observaram ilegalidade na portaria que gerou a demissão do servidor, editada pelo ministro da Previdência.

Campbell trouxe diversos precedentes sobre o tema, como o MS 15.810, de relatoria do ministro Humberto Martins, que diz: “Tanto o escritório da Corregedoria da Receita Federal do Brasil – que incorporou obrigações e servidores da extinta Secretaria de Receita Previdenciária – quanto o ministro de estado da Previdência Social mostram-se competentes para, respectivamente, apurar irregularidades e julgar o impetrante.”

FONTE: STJ

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Direito Previdenciário

Desaposentação é tema de repercussão geral

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O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.

Segundo o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

“Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256.

Para o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral”, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE 381367, no ano passado.

RE 661256

No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.

Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.

RE 381367

No outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.

Fonte: STF

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