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Direito Penal

Mutirão Carcerário deste ano terá início em 27 de abril

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O juiz auxiliar da presidência do CNJ, Márcio Fraga, reuniu-se na última quarta-feira (16) com membros do poder judiciário estadual para discutir a realização dos mutirões carcerários ao longo de 2011. De início, o magistrado salientou que a linha de atuação nos mutirões carcerários assenta-se em três eixos bem definidos, quais sejam: a) efetividade da justiça criminal – diagnóstico das varas criminais e de execução penal; b) garantia do devido processo legal – revisão das prisões; c) reinserção social – projeto começar de novo.

Os trabalhos terão início no dia 27 de abril, sob a coordenação do CNJ, do CNMP e do TJMS, e contará com a participação do Ministério Público Estadual, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Defensoria Pública e da Secretaria de Justiça e Segurança Públicas.

Pela sistemática adotada, serão examinados todos os inquéritos e processos de presos provisórios, para decidir quanto à manutenção ou não da prisão. Também serão reexaminados todos os processos de presos condenados – definitivos ou provisórios – dos regimes fechado, semiaberto, aberto e prisão domiciliar, decidindo quanto à possibilidade de concessão de benefícios da Lei de Execução Penal. Não estarão incluídos no mutirão, contudo, os feitos em que há aplicação de medidas de segurança, nem aqueles referentes a atos infracionais.

Durante a reunião, ficou decidido que haverá um único pólo na Comarca de Campo Grande, onde será instalada a Secretaria do Mutirão e para onde serão remetidos todos os processos de execução do Estado. O Tribunal de Justiça designará 8 (oito) magistrados para que auxiliem nos trabalhos. A Defensoria Pública e o Ministério Público também designarão membros em número suficiente para o atendimento da demanda do mutirão. O objetivo é concluir os trabalhos em 20 (vinte) dias úteis.

Com relação aos processos de presos provisórios, estes serão examinados pelos próprios juízes que os presidirem. Ou seja, todos os magistrados do Estado com jurisdição criminal reexaminarão os processos, decidindo pela manutenção ou não da segregação cautelar de todos os presos do Estado.

Outro enfoque importante do mutirão carcerário será a verificação de cálculos de penas e a existência de lançamentos incorretos, a fim de que sejam detectadas as dificuldades estruturais de cada unidade.

Participaram também da reunião o presidente do grupo de monitoramento carcerário, Des. João Carlos Brandes Garcia, o juiz auxiliar da Corregedoria, Djailson de Souza, que também é membro do grupo de monitoramento, a promotora Bianca Karina da Costa, o promotor Fernando Sgaib e Evaldo Borges da Costa, a Defensora Pública-Geral, Edna Nunes da Cunha, o defensor público, Guilherme Cambraia e representante da OAB/MS. A abertura da reunião foi realizada pelo presidente do TJMS, Des. Luiz Carlos Santini.

Fonte: Assessoria de Imprensa

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Direito Penal

TIME E TORCEDOR DEVEM INDENIZAR ÁRBITRO POR AGRESSÃO

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A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP condenou um clube esportivo e um torcedor por agressão a um árbitro de futebol ao final de um jogo amador, na capital paulista. Ele receberá indenização de R$ 8 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o torcedor teria agredido o árbitro com socos e chutes, além de proferir dizeres racistas contra ele. A briga teria sido apartada pelos próprios jogadores que disputavam a partida. Em depoimento, dois árbitros auxiliares e uma terceira testemunha confirmaram a violência.

Em voto, o relator Cesar Ciampolini Neto reformou a sentença que havia indeferido pedido de indenização para declarar a responsabilidade do agressor e do clube. Ressaltou que cabia ao clube ter fornecido segurança adequada no evento esportivo – ao não fazê-lo, ele responde, solidariamente com o ofensor, pela reparação. Entendeu que o reclamante “passou por inadmissíveis transtornos”, apurando-se que efetivamente sofreu lesões corporais, configurando o dano.

Participaram do julgamento os desembargadores João Carlos Saletti e Carlos Alberto Garbi.

Processo: 0628099-50.2008.8.26.0001

Fonte: migalhas.com.br

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Direito Penal

SERIAL KILLER: PARA OAB, “SE COMPROVADAS 43 MORTES, HOUVE FALHA GRAVE DA POLÍCIA”

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O presidente da Comissão de Estudos de Direito Penal da OAB/RJ, Carlos Eduardo Machado, acompanhou o caso do serial killer da baixada com desconfiança nesta quinta-feira ontem (11). Sailson José das Graças, de 26 anos, foi preso depois de matar uma mulher e confessar o assassinato de mais 40 pessoas ao longo de nove anos. Carlos Eduardo Machado alerta que, se for comprovada a veracidade do depoimento do criminoso, o caso se trata de um escândalo.

— Eu vejo com muita reserva este caso. Pode se tratar de um perturbado que está criando coisas, delirando. Não é razoável uma quantidade dessas de crimes perfeitos, sem deixar pistas. É preciso verificar se é verdadeira essa confissão. Se for comprovada, houve uma falha grave na investigação policial.

De acordo com a SEAP (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária), Sailson José das Graças ficou preso de abril de 2008 a fevereiro de 2010, e de março 2010 a novembro de 2012. Mesmo com duas passagens pelo sistema prisional por roubo, o criminoso nunca foi investigado pelas mortes na Baixada Fluminense.

Machado destaca que, antes de criticar os agentes públicos, é preciso identificar o motivo de um possível descaso diante dos crimes.

— Faltou pessoal para investigar? Faltaram elementos para chegar até o suspeito? Por ser uma área menos favorecida, talvez, esteja sujeita a uma inefeciência do aparelho estatal. Se esses crimes tivessem sidos praticados no Leblon, teriam sido descobertos antes.

Fonte: noticias.r7.com

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Direito Penal

Casas Bahia é condenada por exigir de vendedora práticas enganosas ao consumidor

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A rede varejista Nova Casa Bahia (Casas Bahia) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vendedora por exigir práticas enganosas ao consumidor sem a sua ciência, para aumentar o valor das vendas. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso da empresa contra a condenação, “o poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano”.

Na reclamação trabalhista, a vendedora relatou que a empresa exigia o cumprimento de metas mensais e de cotas diárias de vendas de produtos financeiros, como garantia complementar ou estendida, seguro de proteção financeira, títulos de capitalização e outros. A prática, conhecida como “embutech”, consistia em embutir a garantia no preço da mercadoria sem que o cliente percebesse. Outro procedimento era o “arredondamento para cima” das taxas de juros e parcelas de financiamentos e a exigência de entrada nas vendas parceladas, mesmo quando a publicidade da loja informava o contrário.

Em pedido de dano moral, a trabalhadora alegou que por diversas vezes foi chamada de “ladra” ou “desonesta” na frente de todos, pelos clientes que retornavam à loja ao descobrir que foram ludibriados. Ela apontou ainda outras práticas vexatórias, como obrigar os vendedores que não cumpriam metas a ficar “na boca do caixa” como castigo, “empurrando” produtos aos clientes.

A empresa, em contestação, impugnou todas as alegações da vendedora afirmando que “não há sequer indícios que demonstrem o dano moral aleatoriamente pleiteado”. Defendeu que a fixação de metas “decorre de poder legítimo” do empregador, e negou a existência de qualquer pressão, cobrança ou tratamento rude, esclarecendo que “havia eram metas de vendas para alguns produtos em determinadas ocasiões promocionais, como é prática legal e regular em todo o ramo do comércio varejista”.

No entanto, os depoimentos das testemunhas confirmaram as denúncias. “A técnica era não informar ao cliente o preço promocional, que só aparecia no sistema. O cliente saía satisfeito, pensando que tinha recebido um desconto”, afirmou uma delas.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, a rede “fez com que a empregada trabalhasse de forma predatória, iludindo clientes”. O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) manteve a condenação.

No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que a imposição de metas não configura dano moral, tratando-se apenas de “técnicas de vendas, com único objetivo de oportunizar maior lucro e, consequentemente, aumento nas comissões”.

Para o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças “tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais” que protegem a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego e da segurança e do bem estar, entre outros. E o quadro descrito pelo TRT-SP, na sua avaliação, não deixa dúvidas quanto à extrapolação do poder patronal. Para entender de outra forma, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso de revista, como prevê a Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

FONTE: TST

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