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Mudam regras para precatórios
Depois de discutir o pagamento de precatórios (dívidas reconhecidas pela Justiça) em um encontro nacional que reuniu advogados, membros do Ministério Público e representantes de todos os órgãos do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça decidiu mudar a Resolução nº 115, que regulamentou a Emenda Constitucional 62 e que orienta os tribunais de que forma devem expedir os precatórios. O plenário do conselho aprovou ontem alterações que visam a facilitar o pagamento dos precatórios em todo o País. Levantamento feito pelos tribunais brasileiros apontam que os estados e municípios devem R$ 84 bilhões em precatórios.
A principal mudança feita ontem pelo CNJ diz respeito ao prazo para o pagamento dos precatórios. A Emenda 62 estabeleceu que estados e municípios devem depositar, obrigatoriamente, 1,5{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} da receita líquida para pagar as dívidas judiciais. Pela legislação, o depósito poderia ser feito mensalmente ou anualmente e o débito deve ser quitado em 15 anos. Acontece que a redação da Emenda Constitucional deixou dúvidas em relação ao prazo para a quitação dos débitos.
A legislação deixa claro que estados e municípios que optassem pelo regime anual deveriam pagar os precatórios em 15 anos, mas, no caso de quem optasse pelo regime mensal, o prazo não estava bem definido.
Agora, o CNJ estabeleceu que, independentemente do regime de pagamento escolhido pelo ente devedor (mensal ou anual) é preciso respeitar o prazo máximo de 15 anos. A resolução também permite que os Tribunais de Justiça (TJs) firmem convênios com bancos oficiais que permitam que o lucro dos depósitos feitos pelos estados para pagamento dos precatórios seja utilizado no reaparelhamento do Judiciário, após assegurados os juros e correção monetária aos credores. Os bancos serão selecionados por licitação e os ganhos deverão ser divididos proporcionalmente entre a Justiça estadual, federal e trabalhista.
A prática não é nova na Justiça e já ocorre, por exemplo, com os ganhos em relação aos depósitos judiciais.
A resolução do CNJ estabelece ainda que, após o depósito mensal ou anual do valor mínimo exigido nas contas especiais, é possível que os devedores destinem também um valor para quitar as dívidas novas na Justiça do Trabalho ou na Justiça Federal. De acordo com o conselheiro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, a medida permite que alguns estados permaneçam em dia com o pagamento de precatórios na Justiça do Trabalho.
ATRASO. O CNJ também estabeleceu que, em caso de atraso no pagamento, os TJs incluam a entidade devedora no Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin) e comuniquem ao CNJ o valor da parcela não depositada, para que quantia equivalente seja bloqueada no Fundo de Participação dos Municípios. A entidade devedora que constar do cadastro não poderá contrair empréstimo externo ou interno, receber transferências voluntárias, bem como receber os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios.
Será permitido também que os TJs, de comum acordo com os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e com a Justiça Federal, optem pela manutenção das listagens de precatórios em cada tribunal, ao invés da listagem única. Nesse caso, o valor depositado será distribuído de maneira proporcional às Cortes. Outra mudança no texto garante que o advogado receba os honorários advocatícios caso o credor do precatório não seja localizado.
A Constituição Federal estabelece que os estados e municípios teriam que pagar as dívidas judiciais no ano seguinte ao que elas foram emitidas pela Justiça, o que nunca ocorreu.
Desde a promulgação da constituição, três emendas já alteraram o prazo para oito anos em 1988, para 10 anos em 2000 e agora para 15 anos de acordo com a EC 62. O problema é que os tribunais estão enfrentando inúmeras dificuldades no pagamento de precatórios depois da Emenda e, segundo o conselheiro Ives Gandra, alguns estados chegaram a suspender o pagamento preferencial dos créditos trabalhistas porque a nova regra estabelece a formação uma lista única por ordem cronológica.
Na opinião de especialistas, no entanto, as alterações feitas pelo CNJ deixam o processo mais claro, mas não resolvem o problema. Para eles, a Emenda Constitucional eterniza o calote porque o percentual de 1,5{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} que deve ser depositado pelos devedores para o pagamento dos precatórios não é suficiente para quitar o débito.
O advogado Nelson Lacerda, do Lacerda&Lacerda Advogados, diz que o valor não paga sequer a correção monetária anual da dívida. “Matematicamente não há como se resolver esse problema”, ele afirma.
Lacerda usa como exemplo o estado de São Paulo que, segundo o CNJ, é o maior devedor de precatórios do País, com uma dívida de R$ 20,6 bilhões no Tribunal de Justiça, R$ 1,4 bilhão no Tribunal Regional Federal e R$ 1,8 bilhão no Tribunal Regional do Trabalho.
O advogado, no entanto, diz que a dívida chega a R$ 30 bilhões e que só a correção monetária, em torno de 10{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} ao ano, gira em torno de R$ 3 bi. Segundo ele, o percentual de 1,5{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} da arrecadação do estado vai gerar R$ 1,7 bilhão por ano para quitar os precatórios.
“A conta nunca vai fechar. Sem falar que é uma dívida que cresce a cada ano porque não há uma resolução definitiva para o problema que gera os débitos”, afirma.
Para o advogado, a única maneira de reduzir os débitos dos estados e municípios com precatórios é a cessão dos títulos que é feita hoje para empresas.
Sem conseguir receber os precatórios, os donos dos títulos os vendem, com deságio, para empresas pagarem impostos com eles. “Os credores do estado estão sobrevivendo há 10 anos dessa forma. Há três tipos de credores de precatórios: os que morreram sem receber, os que vão morrer sem receber e os que venderam”, afirma.
OAB NACIONAL. Segundo o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, a entidade é veementemente contrária à Emenda 62/2009. “A emenda 62 está tendo um efeito devastador junto à sociedade brasileira, pois coloca em risco a segurança jurídica neste país”, afirma. “Como os tribunais não sabem como atuar com relação aos precatórios desde que a emenda foi editada, os recursos financeiros que foram colocados à disposição para o pagamento das dívidas estão permanecendo nos cofres do Judiciário, em suas diversas instâncias”.
O ministro Ives Gandra afirmou que a resolução será um rito de passagem para que as novas regras possam ser postas em prática. Para Ophir Cavalcante, a resolução do CNJ deve funcionar efetivamente como uma regra de transição, enquanto não é proferida a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a validade ou não da Emenda 62. A decisão do STF está sendo aguardada para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4357, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. “Enquanto a Emenda 62 está em vigor é necessário que esse vácuo seja solucionado, exatamente o que está sendo efeito agora a partir dessa resolução do CNJ”, acrescenta.
Fonte: Jornal do Commercio RJ
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Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS
A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.
No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.
O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.
Emissão imediata
Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.
Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.
Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
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Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos
Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.
Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.
A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.
Indenização
Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).
O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.
Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.
FONTE: TST
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Saiba como preencher um cheque de forma segura
Como ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.
Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.
Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.
Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.
Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.
Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.
Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.
Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.
É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.
Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.
E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.
Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.
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