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Direito Penal

Ministro nega liminar para juíza acusada de envolvimento em esquema de desvio de verbas no MT

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 28743, impetrado na Corte em favor da juíza Maria Cristina Oliveira Simões, que foi aposentada compulsoriamente, a bem do serviço público, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ela é acusada de integrar o grupo de 10 juízes punidos em razão de suposto esquema de desvio de verbas públicas, no montante de mais de R$ 1,4 milhão, com o objetivo de socorrer a Loja Maçônica Grande Oriente do Estado de Mato Grosso.

Conforme o voto do conselheiro Ives Gandra Filho, relator do processo administrativo disciplinar ao qual a juíza responde no CNJ, o presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) teria escolhido os juízes que receberam a quantia, a título de atrasados, e o pagamento da parcela teria sido feito sem emissão de contracheque, mediante simples depósito em conta corrente. As parcelas maiores teriam sido pagas ao vice-presidente e corregedor-geral para que não se opusessem ao esquema.

Suposta partícipe do esquema, a juíza foi denunciada pela prática de atos incompatíveis com a imparcialidade, a transparência, a dignidade, a honra e o decoro da magistratura, e teve sua aposentadoria determinada pelo Conselho. Contra o acórdão do CNJ, ela impetrou o presente MS, sob a alegação de que a aposentadoria compulsória – pena máxima prevista na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) – teria ocorrido sem “a devida fundamentação e vulnerando a imprescindível proporcionalidade entre a conduta considerada e a punição havida ferindo-lhe direito líquido e certo”.

A defesa da magistrada também argumentou que teria havido contradições na decisão do CNJ que permitiriam suspeitar que a punição deveria seguir uma escala de envolvimento, que variaria da aposentadoria compulsória à advertência ou à censura. Os advogados ainda sustentaram que não havia elementos de prova que pudessem embasar a conclusão de que a juíza tinha ciência prévia de que seria utilizada como “laranja” no esquema.

Decisão

Ao reconhecer o direito da juíza ao devido processo legal, inclusive em referência a precedentes do próprio Supremo, o ministro Celso de Mello destacou que a aplicação da sanção disciplinar à magistrada, além de estar expressamente prevista na Constituição Federal e na Loman, “teria sido precedida da observância, por parte do Conselho Nacional de Justiça, da garantia constitucional do due process (devido processo legal) e da plenitude da defesa”.

Celso de Mello ainda salientou que a punição dada à magistrada também não teria desrespeitado o postulado do juiz natural. Isso porque, entre outros fatores, o Plenário e as Turmas do STF já proclamaram que, embora a criação do CNJ – instituído pela Emenda Constitucional 45/2004 – tenha ocorrido depois da prática do delito, não transgride o princípio do juiz natural, pelo fato de inexistir qualquer regulação casuística ou interpretação subjetiva por parte dos conselheiros.

Além disso, no entendimento do ministro, não está presente no MS um dos pressupostos referidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (a Lei do Mandado de Segurança) para a concessão de medida liminar, qual seja, a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris).

Litisconsortes

O ministro Celso de Mello ainda determinou à juíza que identifique, no prazo de 10 dias, os magistrados que foram investidos, em ordem sucessiva, por meio de acesso e promoção, aos cargos judiciários que se tornaram vagos no estado do Mato Grosso, em decorrência da aposentadoria compulsória da juíza. De acordo com o ministro, tais magistrados deverão participar da presente relação processual na condição de litisconsortes passivos necessários

Fonte: STF

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Direito Penal

TIME E TORCEDOR DEVEM INDENIZAR ÁRBITRO POR AGRESSÃO

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A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP condenou um clube esportivo e um torcedor por agressão a um árbitro de futebol ao final de um jogo amador, na capital paulista. Ele receberá indenização de R$ 8 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o torcedor teria agredido o árbitro com socos e chutes, além de proferir dizeres racistas contra ele. A briga teria sido apartada pelos próprios jogadores que disputavam a partida. Em depoimento, dois árbitros auxiliares e uma terceira testemunha confirmaram a violência.

Em voto, o relator Cesar Ciampolini Neto reformou a sentença que havia indeferido pedido de indenização para declarar a responsabilidade do agressor e do clube. Ressaltou que cabia ao clube ter fornecido segurança adequada no evento esportivo – ao não fazê-lo, ele responde, solidariamente com o ofensor, pela reparação. Entendeu que o reclamante “passou por inadmissíveis transtornos”, apurando-se que efetivamente sofreu lesões corporais, configurando o dano.

Participaram do julgamento os desembargadores João Carlos Saletti e Carlos Alberto Garbi.

Processo: 0628099-50.2008.8.26.0001

Fonte: migalhas.com.br

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Direito Penal

SERIAL KILLER: PARA OAB, “SE COMPROVADAS 43 MORTES, HOUVE FALHA GRAVE DA POLÍCIA”

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O presidente da Comissão de Estudos de Direito Penal da OAB/RJ, Carlos Eduardo Machado, acompanhou o caso do serial killer da baixada com desconfiança nesta quinta-feira ontem (11). Sailson José das Graças, de 26 anos, foi preso depois de matar uma mulher e confessar o assassinato de mais 40 pessoas ao longo de nove anos. Carlos Eduardo Machado alerta que, se for comprovada a veracidade do depoimento do criminoso, o caso se trata de um escândalo.

— Eu vejo com muita reserva este caso. Pode se tratar de um perturbado que está criando coisas, delirando. Não é razoável uma quantidade dessas de crimes perfeitos, sem deixar pistas. É preciso verificar se é verdadeira essa confissão. Se for comprovada, houve uma falha grave na investigação policial.

De acordo com a SEAP (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária), Sailson José das Graças ficou preso de abril de 2008 a fevereiro de 2010, e de março 2010 a novembro de 2012. Mesmo com duas passagens pelo sistema prisional por roubo, o criminoso nunca foi investigado pelas mortes na Baixada Fluminense.

Machado destaca que, antes de criticar os agentes públicos, é preciso identificar o motivo de um possível descaso diante dos crimes.

— Faltou pessoal para investigar? Faltaram elementos para chegar até o suspeito? Por ser uma área menos favorecida, talvez, esteja sujeita a uma inefeciência do aparelho estatal. Se esses crimes tivessem sidos praticados no Leblon, teriam sido descobertos antes.

Fonte: noticias.r7.com

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Direito Penal

Casas Bahia é condenada por exigir de vendedora práticas enganosas ao consumidor

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A rede varejista Nova Casa Bahia (Casas Bahia) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vendedora por exigir práticas enganosas ao consumidor sem a sua ciência, para aumentar o valor das vendas. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso da empresa contra a condenação, “o poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano”.

Na reclamação trabalhista, a vendedora relatou que a empresa exigia o cumprimento de metas mensais e de cotas diárias de vendas de produtos financeiros, como garantia complementar ou estendida, seguro de proteção financeira, títulos de capitalização e outros. A prática, conhecida como “embutech”, consistia em embutir a garantia no preço da mercadoria sem que o cliente percebesse. Outro procedimento era o “arredondamento para cima” das taxas de juros e parcelas de financiamentos e a exigência de entrada nas vendas parceladas, mesmo quando a publicidade da loja informava o contrário.

Em pedido de dano moral, a trabalhadora alegou que por diversas vezes foi chamada de “ladra” ou “desonesta” na frente de todos, pelos clientes que retornavam à loja ao descobrir que foram ludibriados. Ela apontou ainda outras práticas vexatórias, como obrigar os vendedores que não cumpriam metas a ficar “na boca do caixa” como castigo, “empurrando” produtos aos clientes.

A empresa, em contestação, impugnou todas as alegações da vendedora afirmando que “não há sequer indícios que demonstrem o dano moral aleatoriamente pleiteado”. Defendeu que a fixação de metas “decorre de poder legítimo” do empregador, e negou a existência de qualquer pressão, cobrança ou tratamento rude, esclarecendo que “havia eram metas de vendas para alguns produtos em determinadas ocasiões promocionais, como é prática legal e regular em todo o ramo do comércio varejista”.

No entanto, os depoimentos das testemunhas confirmaram as denúncias. “A técnica era não informar ao cliente o preço promocional, que só aparecia no sistema. O cliente saía satisfeito, pensando que tinha recebido um desconto”, afirmou uma delas.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, a rede “fez com que a empregada trabalhasse de forma predatória, iludindo clientes”. O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) manteve a condenação.

No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que a imposição de metas não configura dano moral, tratando-se apenas de “técnicas de vendas, com único objetivo de oportunizar maior lucro e, consequentemente, aumento nas comissões”.

Para o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças “tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais” que protegem a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego e da segurança e do bem estar, entre outros. E o quadro descrito pelo TRT-SP, na sua avaliação, não deixa dúvidas quanto à extrapolação do poder patronal. Para entender de outra forma, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso de revista, como prevê a Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

FONTE: TST

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