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Lei que moderniza tramitação do agravo de instrumento é sancionada

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Com a sanção da lei que moderniza a tramitação do agravo de instrumento, a partir de agora o recurso passa a ser chamado apenas de agravo.

A nova lei foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em solenidade no Palácio do Planalto. Participaram da cerimônia os ministros do STF Gilmar Mendes e da Justiça, Luiz Paulo Barreto, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e o autor da nova lei, deputado Paes Landim (PTB/PI).

Entrará e vigor em 90 dias a nova tramitação do agrav…

Sancionada lei que moderniza tramitação do agravo de…

Lei que agiliza recursos no STF e no STJ é sancionada

A lei será publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor 90 dias após a publicação. O agravo de instrumento pode ser interposto para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário para o STF ou de um recurso especial para o STJ.

Economia e celeridade

A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e estabelece que o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente. Agora o agravo será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se tirar cópias de todo o processo [instrumento] para anexar ao agravo e iniciar novo trâmite.

Na avaliação do presidente do STF, além de trazer celeridade processual, a nova lei torna mais econômica a interposição desse tipo de recurso na Justiça brasileira. “Como tudo que se sucede na vida, as grandes mudanças de caráter permanente não são de saltos, são pequenos passos, mas extremamente significativos como esse”, salientou o ministro Cezar Peluso em entrevista coletiva após a cerimônia.

O ministro explicou que só o fato de o STF não precisar mais adquirir um software para administrar o peticionamento eletrônico dos agravos de instrumento já representa uma grande economia financeira para o Tribunal. “Desapareceu a necessidade de o Supremo Tribunal Federal empregar alguns milhares de reais só para confeccionar o software. Além do mais, isso significa uma economia no uso dos recursos humanos, porque não se precisa mais empregar servidor nenhum para ficar controlando as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo”, explicou o presidente do STF.

Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.

Trâmite do agravo

O projeto altera artigos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) substituindo o termo “agravo de instrumento” para apenas “agravo”. Além disso, dá ao advogado a prerrogativa de declarar autênticas as cópias que forem juntadas ao processo na petição de execução provisória.

Pelo projeto aprovado pelo Senado, o agravo nos próprios autos poderá ser interposto no prazo de dez dias, sendo um agravo para cada recurso não admitido. O agravado será intimado, de imediato, para responder no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), dependendo do caso. Nesses tribunais, será obedecido o regimento interno correspondente, sendo que o relator poderá arquivar o agravo inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

No entanto, caso receba o agravo, o relator terá três alternativas: negar provimento se julgar correta a decisão que não admitiu o recurso; arquivar se o recurso for manifestamente inadmissível ou estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou, por outro lado, dar-lhe provimento, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

Ainda prevê o projeto que cabe recurso contra a decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem. O prazo para recorrer ao órgão competente será de cinco dias. Em seu parecer favorável ao projeto, o relator na CCJ, senador Pedro Simon (PMDB-RS), reconheceu que a proposta “caminha em direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário”. Ele considerou que “a medida em apreço visa, efetivamente, gerar celeridade processual, diminuição de custos e efetiva economia de espaço físico, é oportuna e bem-vinda a proposição, merecendo sua acolhida”.

Judiciário

O ministro explicou ainda que o agravo ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem de instância em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos. Com a nova lei, para cada recurso rejeitado, poderá ser interposto um agravo.

Quando o agravo chegar ao STF ou ao STJ, caberá ao relator decidir se o agravo é ou não cabível. Caso não seja, o relator pode não conhecer do agravo por considerá-lo manifestamente inadmissível ou por não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão contestada.

Caso o relator considere o agravo cabível e resolva conhecer do processo, ele poderá negar provimento e manter a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência da Corte. A nova lei prevê que cabe recurso no prazo de cinco dias, caso o relator rejeite o agravo.

Legislativo

O projeto de lei teve origem na Câmara dos Deputados, sob autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI). Aprovado naquela Casa Legislativa foi encaminhado ao Senado, onde foi relatado pelo senador Pedro Simon (PMDB/RS) e teve tramitação conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado na CCJ seguiu direto para sanção presidencial.

Na justificativa do projeto, o autor da proposta observou que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era pra ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem.

Argumentou ainda que o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, “primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida”, justificou o deputado no texto do projeto de lei.

Já no Senado, o relator da matéria enalteceu em seu parecer a iniciativa em busca de se reduzir a quantidade de recursos submetidos a julgamento nas cortes superiores. “Entendemos que as medidas para tanto vislumbradas não apenas se revelam capazes de atender a esse propósito, como também caminham na direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário, afirmou o senador Pedro Simon em seu relatório.

Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573}, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573}. Os dados revelam que apenas 18,68{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.

Entre janeiro e agosto deste ano o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Esse tipo de recurso representa aproximadamente 60{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} do total de processos distribuídos aos gabinetes dos ministros.

Fonte: STF e Ag. Brasil

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Dicio, Dicionário Online de Português

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Significado de Sentença

substantivo feminino Decisão final proferida por um juiz, autoridade: sentença de morte.

Resolução da autoridade que julga uma questão, um crime: o réu cumprirá sua sentença em liberdade.[Por Extensão] Decisão tomada por alguém: tinha como sentença ser feliz.[Religião] Julgamento de Deus a respeito dos homens: cada um sabe sua sentença.[Figurado] Frase que traz uma resolução inquestionável.Frase de valor moral; pensamento que expressa uma opinião geral; provérbio.[Lógica] Qualquer declaração que independe de seu teor verdadeiro ou falso; proposição.[Antigo] Construção sintática com sentido completo, composta por uma ou mais palavras; frase.Etimologia (origem da palavra sentença). Do latim sententia.ae.

Sinônimos de Sentença

Sentença é sinônimo de:
proposição, provérbio, máxima, axioma

Definição de Sentença

Classe gramatical: substantivo feminino
Separação silábica: sen-ten-ça
Plural: sentenças

Frases com a palavra sentença

Fonte: Pensador

Do mesmo papel em que lavrou a sentença contra um adúltero, o juiz rasgará um pedaço para nele escrever umas linhas amorosas à esposa de um colega.
– Michel de Montaigne

O aforismo, a sentença, nos quais pela primeira vez sou mestre entre os alemães, são formas de «eternidade»: a minha ambição é dizer em dez frases o que outro qualquer diz num livro -, o que outro qualquer «não» diz nem num livro inteiro….
– Friedrich Nietzsche

Exemplos com a palavra sentença

O procurador-geral Lev Dassin, que recebeu uma cópia da ordem na noite de sexta-feira, planeja pedir uma sentença de 150 anos de prisão na próxima segunda-feira. Folha de S.Paulo, 27/06/2009

Além disso, os advogados argumentaram que a sentença teria sido proferida “sem que esses depoimentos fossem considerados para formação do juízo de convencimento, quando tais provas seriam imprescindíveis para levar a um juízo de impronúncia ou até de absolvição sumária”. Folha de S.Paulo, 26/06/2009

Tanto o Incra como a UFG disseram, por meio das assessorias de imprensa, que ainda não foram informados oficialmente da decisão e que apenas após a notificação iriam fazer comentários sobre a sentença –a qual cabe recurso. Folha de S.Paulo, 27/06/2009

sentença

Outras informações sobre a palavra

Possui 8 letras
Possui as vogais: a e
Possui as consoantes: c n s t

A palavra escrita ao contrário: açnetnes

Rimas com sentença

Anagramas de sentença

  • cantense
  • nascente
  • entances

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Furto de veículo com cão de estimação gera indenização por dano moral

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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Hipermercado Baronesa, de Pouso Alegre, sul de Minas, a indenizar por danos materiais e morais um cliente que teve o veículo furtado no estacionamento. O cliente vai receber R$ 9.200 referentes ao valor do bem e mais R$ 5 mil por danos morais, considerando que ficou sem seu cão de estimação, que se encontrava no automóvel. A condenação pelos danos morais se deu por maioria de votos.

Segundo os autos, em 18 de dezembro de 2010, D.S. foi ao hipermercado para fazer compras, deixando seu veículo Monza no estacionamento fechado oferecido aos clientes. Ao retornar, vinte minutos depois, foi surpreendido com a ausência do automóvel, sendo que nele se encontrava seu cão da raça Poodle, que estava com a família há mais de dez anos.

O cliente informa que procurou o responsável pela liberação de veículos do local, que lhe informou ter visto o Monza sair sem a apresentação do cartão de estacionamento. Ele lavrou um boletim de ocorrência, que originou um inquérito policial.

Ao ajuizar a ação, D.S. requereu o ressarcimento do prejuízo material e também indenização por danos morais, levando em conta, além do sentimento de impotência e frustração diante da perda do veículo, o afeto ao animal que tinha há tantos anos.

O juiz Paulo Duarte Lopes Angélico, da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre, condenou o hipermercado a indenizar D.S. em R$ 9.200, valor do veículo apurado por perito criminal, e em R$ 8 mil por danos morais.

O hipermercado recorreu ao Tribunal de Justiça. O relator do recurso, desembargador Moacyr Lobato, manteve a indenização apenas por danos materiais, negando os morais. O desembargador Amorim Siqueira, revisor, entendeu devida a indenização por danos morais, mantendo a sentença. Assim, foi preciso do voto médio do desembargador Pedro Bernardes, vogal, que entendeu que a indenização deveria ser reduzida para R$ 5 mil.

Segundo Pedro Bernardes, o animal de estimação que foi furtado juntamente com o veículo estava com o autor há mais de dez anos, sendo certo que, em muitos lares, o animal de estimação é como se fosse um ente da família, o que denota existência de dor e sofrimento com sua perda tão abrupta. Contudo, considerando as peculiaridades do caso, o vogal entendeu que o valor estabelecido em primeiro grau deveria ser reduzido.

Como não houve recurso, o processo foi baixado hoje à comarca de Pouso Alegre, de forma definitiva, para execução da decisão.

FONTE: TJ/MG

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Traficante Marcinho VP continua em solitária, sem direito a banho de sol

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Em decisões monocráticas, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, indeferiu pedidos de liminar em habeas corpus impetrados em favor de Márcio dos Santos Nepomuceno, o Marcinho VP, e Iram Barbosa da Silva.

O traficante Márcio Nepomuceno recorreu ao STJ contra denegação de liminar que o manteve em isolamento celular (separação do condenado de outras pessoas, em cela solitária, sem direito a banho de sol) no presídio de segurança máxima de Catanduvas (PR).

Iram Barbosa da Silva, acusado de integrar o Primeiro Comando da Capital (PCC), requereu, liminarmente, seu retorno ao regime semiaberto, com a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo juízo de execuções. Ele está preso no presidio de Presidente Venceslau (SP).

O entendimento do ministro foi o mesmo em ambos os casos. De acordo com a nova orientação do STJ, não são mais cabíveis habeas corpus utilizados como substitutivos de recursos ordinários e de outros recursos no processo penal.

O presidente reiterou a inadequação da via eleita e a inexistência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão dos pedidos. “Ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância”, afirmou o ministro.

Ao indeferir as liminares, Felix Fischer ressaltou que as questões deverão ser apreciadas pelos respectivos ministros relatores dos habeas corpus, Marilza Maynard (desembargadora convocada) e Maria Thereza de Assis Moura, ambas da Sexta Turma, após o fim das férias forenses.

FONTE: STJ

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