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Juiz do RS é colocado em disponibilidade por atos incompatíveis com o cargo
O Juiz de Direito Diego Magoga Conde, da 1ª Vara de São Lourenço do Sul, foi colocado em disponibilidade pelo Órgão Especial do TJRS, em sessão de julgamento concluída na noite dessa segunda-feira, 30/5. O colegiado considerou, por unanimidade, que o magistrado não tem condições de continuar na carreira, iniciada há seis anos e três meses e, por maioria, aplicou a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Cópia integral do processo administrativo será remetida ao Ministério Público.
Segundo o relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, o magistrado se mostrou influenciável por seu círculo e relações – fixou honorários elevadíssimos e sem qualquer controle e em alguns processos liberou altos valores sem justificativa legal. Para um Advogado amigo seu, que já atuava como inventariante antes de chegar à Comarca, autorizou a retirada de R$ 746 mil, por meio de dois alvarás, em processos ainda não finalizados.
Também teria agido em benefício particular de um assessor, com quem residia, em processo de liberação judicial de veículo que utilizava. Em outra situação, aconselhou a uma parte, insinuando eventual facilitação caso lhe tivesse tocado a condução do processo.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça aplicou a condenação administrativa com o voto da unanimidade de seus membros.
Quanto ao cálculo da definição da pena prevaleceu a posição do relator, pela colocação em disponibilidade, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Danúbio Edon Franco, Marco Aurélio dos Santos Caminha, Arno Werlang, Marco Antonio Ribeiro de Oliveira, Francisco José Moesch, Maria Isabel de Azevedo Souza, Rubem Duarte, Aymoré Roque Pottes de Mello, Orlando Heemann Jr. e Alzir Felippe Schmitz.
Enquanto durar a disponibilidade, o magistrado receberá seus subsídios proporcionalmente ao tempo em que foi ativo na carreira e não poderá exercer outra atividade.
Divergência na pena
O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, também considerou os fatos gravíssimos, mas divergiu do relator na pena votando pela aplicação da aposentadoria compulsória. Para ele, os atos do Juiz não foram resultado de ingenuidade, pois agiu sem imparcialidade ao decidir interesses representados por um Advogado amigo seu. Se não obteve vantagens indevidas, promoveu-a em favor do amigo, disse. Segundo o Desembargador Ricardo, o comportamento do Dr. Diego é incompatível com a permanência na magistratura.
O voto minoritário do Corregedor-Geral quanto à pena aplicada foi acompanhado pelos Desembargadores Marcelo Bandeira Pereira, Gaspar Marques Batista, Newton Brasil de Leão, Voltaire de Lima Moraes, José Aquino Flôres de Camargo, Carlos Rafael dos SantosJr.,, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Genaro José Barone Borges, Alexandre Mussoi Moreira e Cláudio Baldino Maciel.
Processo Adminsitrativo nº 10-10/002443-0
Fonte: Jusbrasil
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Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS
A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.
No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.
O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.
Emissão imediata
Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.
Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.
Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
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Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos
Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.
Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.
A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.
Indenização
Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).
O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.
Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.
FONTE: TST
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Saiba como preencher um cheque de forma segura
Como ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.
Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.
Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.
Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.
Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.
Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.
Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.
Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.
É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.
Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.
E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.
Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.
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jose tadeu pereira da silva
2 de junho de 2011 at 8:55 PM
a colocação do julz de direito em disposição com vencimengos proporcionais ao tempo de serviço não tem caráter punitivo-pedagógico. Se fosse um trabalhador celetista seria dispensado por justa causa.
Se fosse um funcionário público comum seria exonerado a bem do serviço público, sem qualquer vencimento.
O tratamento diferenciado a uma determinada classe, numa república, não é um procedimento democrático, igualitário e muito menos justo.
Parece ao homem comum que colocação à disposição ou aposentadoria compulsória são prêmios e não punição.