Direito Penal
Jovem que matou mulher a facadas cumprirá medida socioeducativa de internação
Devido à condenação por ato infracional equivalente a homicídio qualificado, o Juiz Alexandre Del Gaudio Fonseca, da Comarca de Dom Pedrito, determinou a internação imediata de jovem que matou mulher com várias a facadas. Na sua decisão, o magistrado considerou a gravidade do ato, o perigo de ineficácia da condenação e o clamor público.
Conforme a denúncia do Ministério Público (MP), o fato ocorreu na manhã do dia 11/3/2012, após uma discussão a respeito da posse do imóvel onde a vítima residia. Ao falecer, o avô do rapaz deixou-lhe a casa de herança. A mulher, que era companheira do falecido, continuou a residir no local, fato que teria causado o desentendimento. Na denúncia, o MP narrou ainda que o jovem, após cometer o ato infracional, foi encontrado e apreendido pela Brigada Militar com as roupas sujas de sangue.
O jovem não negou os fatos, mas alegou legítima defesa. Afirmou que a vítima teria atacado primeiro, com a faca.
Decisão
Conforme o Juiz Alexandre Fonseca, o delito está devidamente demonstrado pelo registro de ocorrência, pela apreensão das roupas do rapaz e da faca, ambos com sangue da vítima, e pelo depoimento de testemunhas que presenciaram a discussão e os pedidos de socorro da mulher.
Na avaliação do magistrado, não há indícios de que o ato foi em legítima defesa, ou de que o adolescente tenha se excedido ao repelir injusta agressão da vítima. Avaliou estar comprovado que o jovem, por ser proprietário do imóvel e estar tendo que alugar outro em razão da mulher se recusar a sair do local, foi tirar satisfações. De forma premeditada, levou consigo uma faca, que usou para apunhalar a vítima após discussão.
Internação
O Juiz considerou que a medida socioeducativa de internação é a única adequada para a repressão do ato, em razão de sua “extrema gravidade” e diante da a personalidade do adolescente, considerada “desviada e agressiva”, demonstrando menosprezo pela vida e pela integridade alheia. O magistrado entendeu que a medida deve começar a ser cumprida imediatamente devido à gravidade do ato e para restabelecer a ordem pública, uma vez que o caso teve forte repercussão na comunidade.
Ponderou ainda o risco de ineficácia do provimento final, uma vez que o adolescente completar 18 anos em julho. Ponderou que “em nada adiantará interná-lo daqui a dois anos, por exemplo, quando estará no final da adolescência e tiver a sua personalidade formada. Além disso, se considera o clamor público e do sentimento de impunidade na população local, que não pode aguardar por tempo indeterminado, ou prolongado, uma ação da autoridade estatal. O caso exige uma atitude imediata do Estado”.
Dessa forma, determinou a internação imediata do jovem, que está internado na FASE de Santa Maria. A sentença é do dia 28/6 e cabe recurso.
Fonte: TJ-RS
Direito Penal
TIME E TORCEDOR DEVEM INDENIZAR ÁRBITRO POR AGRESSÃO
A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP condenou um clube esportivo e um torcedor por agressão a um árbitro de futebol ao final de um jogo amador, na capital paulista. Ele receberá indenização de R$ 8 mil por danos morais.
De acordo com os autos, o torcedor teria agredido o árbitro com socos e chutes, além de proferir dizeres racistas contra ele. A briga teria sido apartada pelos próprios jogadores que disputavam a partida. Em depoimento, dois árbitros auxiliares e uma terceira testemunha confirmaram a violência.
Em voto, o relator Cesar Ciampolini Neto reformou a sentença que havia indeferido pedido de indenização para declarar a responsabilidade do agressor e do clube. Ressaltou que cabia ao clube ter fornecido segurança adequada no evento esportivo – ao não fazê-lo, ele responde, solidariamente com o ofensor, pela reparação. Entendeu que o reclamante “passou por inadmissíveis transtornos”, apurando-se que efetivamente sofreu lesões corporais, configurando o dano.
Participaram do julgamento os desembargadores João Carlos Saletti e Carlos Alberto Garbi.
Processo: 0628099-50.2008.8.26.0001
Fonte: migalhas.com.br
Direito Penal
SERIAL KILLER: PARA OAB, “SE COMPROVADAS 43 MORTES, HOUVE FALHA GRAVE DA POLÍCIA”
O presidente da Comissão de Estudos de Direito Penal da OAB/RJ, Carlos Eduardo Machado, acompanhou o caso do serial killer da baixada com desconfiança nesta quinta-feira ontem (11). Sailson José das Graças, de 26 anos, foi preso depois de matar uma mulher e confessar o assassinato de mais 40 pessoas ao longo de nove anos. Carlos Eduardo Machado alerta que, se for comprovada a veracidade do depoimento do criminoso, o caso se trata de um escândalo.
— Eu vejo com muita reserva este caso. Pode se tratar de um perturbado que está criando coisas, delirando. Não é razoável uma quantidade dessas de crimes perfeitos, sem deixar pistas. É preciso verificar se é verdadeira essa confissão. Se for comprovada, houve uma falha grave na investigação policial.
De acordo com a SEAP (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária), Sailson José das Graças ficou preso de abril de 2008 a fevereiro de 2010, e de março 2010 a novembro de 2012. Mesmo com duas passagens pelo sistema prisional por roubo, o criminoso nunca foi investigado pelas mortes na Baixada Fluminense.
Machado destaca que, antes de criticar os agentes públicos, é preciso identificar o motivo de um possível descaso diante dos crimes.
— Faltou pessoal para investigar? Faltaram elementos para chegar até o suspeito? Por ser uma área menos favorecida, talvez, esteja sujeita a uma inefeciência do aparelho estatal. Se esses crimes tivessem sidos praticados no Leblon, teriam sido descobertos antes.
Fonte: noticias.r7.com
Direito Penal
Casas Bahia é condenada por exigir de vendedora práticas enganosas ao consumidor
A rede varejista Nova Casa Bahia (Casas Bahia) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vendedora por exigir práticas enganosas ao consumidor sem a sua ciência, para aumentar o valor das vendas. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso da empresa contra a condenação, “o poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano”.
Na reclamação trabalhista, a vendedora relatou que a empresa exigia o cumprimento de metas mensais e de cotas diárias de vendas de produtos financeiros, como garantia complementar ou estendida, seguro de proteção financeira, títulos de capitalização e outros. A prática, conhecida como “embutech”, consistia em embutir a garantia no preço da mercadoria sem que o cliente percebesse. Outro procedimento era o “arredondamento para cima” das taxas de juros e parcelas de financiamentos e a exigência de entrada nas vendas parceladas, mesmo quando a publicidade da loja informava o contrário.
Em pedido de dano moral, a trabalhadora alegou que por diversas vezes foi chamada de “ladra” ou “desonesta” na frente de todos, pelos clientes que retornavam à loja ao descobrir que foram ludibriados. Ela apontou ainda outras práticas vexatórias, como obrigar os vendedores que não cumpriam metas a ficar “na boca do caixa” como castigo, “empurrando” produtos aos clientes.
A empresa, em contestação, impugnou todas as alegações da vendedora afirmando que “não há sequer indícios que demonstrem o dano moral aleatoriamente pleiteado”. Defendeu que a fixação de metas “decorre de poder legítimo” do empregador, e negou a existência de qualquer pressão, cobrança ou tratamento rude, esclarecendo que “havia eram metas de vendas para alguns produtos em determinadas ocasiões promocionais, como é prática legal e regular em todo o ramo do comércio varejista”.
No entanto, os depoimentos das testemunhas confirmaram as denúncias. “A técnica era não informar ao cliente o preço promocional, que só aparecia no sistema. O cliente saía satisfeito, pensando que tinha recebido um desconto”, afirmou uma delas.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, a rede “fez com que a empregada trabalhasse de forma predatória, iludindo clientes”. O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) manteve a condenação.
No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que a imposição de metas não configura dano moral, tratando-se apenas de “técnicas de vendas, com único objetivo de oportunizar maior lucro e, consequentemente, aumento nas comissões”.
Para o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças “tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais” que protegem a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego e da segurança e do bem estar, entre outros. E o quadro descrito pelo TRT-SP, na sua avaliação, não deixa dúvidas quanto à extrapolação do poder patronal. Para entender de outra forma, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso de revista, como prevê a Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
FONTE: TST
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