Polícia
Fechado ponto de drogas e presos 2 traficantes em Capão da Canoa
No final da tarde desta segunda-feira, 28-05, a equipe de investigação da Delegacia de Capão da Canoa, coordenada pela Delegada Walquiria Meder, em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão em um ponto de tráfico de drogas no Bairro Novo Horizonte, efetivou a prisão em flagrante de dois homens, um de 34 e outro de 27 anos, por crime de tráfico e associação para o tráfico.
O local vinha sendo monitorado pelos policiais desde a prisão do gerente do tráfico, ocorrido há cerca de uma semana, por envolvimento em um homicídio ligado à disputa por pontos de tráfico. A dupla foi encaminhada à Penitenciária Modulada de Osório. A Delegada Meder irá representar pela prisão preventiva dos traficantes.
Fonte: Polícia Civil – RS
Polícia
Drogas sintéticas avaliadas em R$50 mil são apreendidas no Vale dos Sinos
Policiais da 4ª Delegacia de Investigações do Narcotráfico, do Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico (DIN/DENARC), prenderam M.A.L., de 38 anos em flagrante por tráfico de drogas, durante Operação “Sem Bala na Copa” deflagrada na noite dessa sexta-feira (06/06), em Novo Hamburgo. Foram apreendidos 916 comprimidos de ecstasy, uma cartela de LSD, com cerca de 100 doses, porções de cocaína e maconha, uma pistola e munições de calibre 6.35, R$ 1.225,00 em dinheiro, além de anotações da comercialização do tráfico e um veículo Renault/Megane.
Segundo o delegado Cleomar Marangoni, que coordenou a ação, o investigado seria o principal traficante de drogas sintéticas no Vale dos Sinos. Ele fornecia o material a pequenos traficantes e estes revendiam em festas da região e também na Capital. “Ele estava adquirindo mais drogas para festas não oficiais, que seriam realizadas durante a Copa do Mundo”, afirmou Marangoni. O diretor do Denarc, delegado Marcelo Moreira, relatou que o departamento já tinha conhecimento de que as drogas seriam oferecidas a estrangeiros, em eventos vinculados a Copa.
O homem foi autuado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo e, em seguida, foi conduzido ao Presídio Central de Porto Alegre. Os entorpecentes apreendidos foram avaliados em R$ 50mil e representam a maior apreensão de drogas sintéticas nos últimos 18 anos na região do Vale dos Sinos.
Fonte: 4ªDIN/Denarc
Direito Penal
Policiais civis condenados por receber vantagem indevida têm pena reduzida
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente habeas corpus a três policiais civis, denunciados pelo crime de concussão (exigir, para si ou para outra pessoa, dinheiro ou vantagem indevida, fazendo uso da função que exerce), para reduzir a pena-base, que foi aplicada acima do mínimo legal pelo magistrado de primeira instância e mantida em grau de apelação.
Por meio de interceptações telefônicas e outros meios, foi descoberto que os policiais deixaram de prender intencionalmente um grupo de três pessoas, flagradas por eles na posse de 25 quilos de cocaína, que seria posteriormente comercializada. Em vez disso, em comum acordo, exigiram para si o recebimento de aproximadamente R$ 250 mil, em troca da liberdade dos integrantes da quadrilha.
Na ocasião, os policiais receberam como pagamento uma BMW, um Mercedez, um Gol, 20 mil dólares, R$ 35 mil e, ainda, a cocaína encontrada. Consta do processo que apenas uma fração da droga recebida foi levada à delegacia.
Consta ainda que, não tendo recebido o total da quantia, os policiais passaram a cobrar insistentemente o restante da “dívida”, chegando a ameaçar de morte um dos integrantes da quadrilha.
Cupidez
Em primeira instância, eles foram condenados à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, com a consequente perda dos cargos de agente policial. O juiz reconheceu a extinção da punibilidade dos réus pelo crime de prevaricação, devido à prescrição prevista nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal (CP).
Para a aplicação na pena-base acima do mínimo legal, o magistrado observou que os réus agiram com extrema reprovabilidade, intencionalmente, e de forma contrária ao dever de zelar pela observância das normas da sociedade.
“Não resta dúvida de que a cupidez e a malevolência foram justamente os motivos do crime que trouxe consequências graves à instituição policial a que pertencem”, disse.
A defesa apelou ao Tribunal Regional Federal da 2ª região (TRF2), o qual manteve integralmente a sentença de primeiro grau. Para o tribunal de segunda instância, a pena fixada na sentença foi correta e coerentemente aplicada acima do mínimo legal. Por esse motivo, entendeu que a decisão do magistrado deveria ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Defesa
No STJ, a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal e pediu a redução da pena. Em seu entendimento, a pena-base dos pacientes foi fixada excessivamente acima do mínimo legal, sem fundamentação idônea para justificar a medida.
Para ela, a fundamentação feita na sentença, a respeito da personalidade dos réus e da consequência do crime para a instituição policial e para a sociedade, não serviu para justificar a fixação da pena acima do mínimo legal, “uma vez que seria inerente ao próprio tipo penal imputado aos agentes”.
Argumentou que a reprovabilidade da conduta e a intensidade do dolo são elementos relacionados a toda conduta delituosa e, por isso, não podem servir de base para o aumento da pena na primeira fase da dosimetria.
Acrescentou que a personalidade não tem relação com o crime em si, pois se trata de mera condição pessoal do agente que, segundo ela, deve ser apurada com fundamento em um mínimo de base científica ou em fatos anteriores, que possam indicar de forma clara a tendência do condenado para a prática reiterada de crimes.
Alta culpabilidade
O ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, mencionou que as instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis aos policiais as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, motivos, além das consequências do crime por eles cometido. Para ele, levando-se em consideração a elevada culpabilidade dos pacientes, não houve constrangimento ilegal.
O relator explicou que, para aumentar a pena na primeira fase, o magistrado de primeiro grau não levou em conta a qualidade de servidor público dos réus, mas sim o fato de o crime ter sido cometido por policiais civis.
“Verificando-se que o crime foi perpetrado por policiais civis, e não por qualquer funcionário público, e que, ostentando tal condição funcional, tinham os pacientes maiores condições de entender o caráter ilícito dos seus atos e também porque detinham o dever funcional de reprimir a criminalidade, não se mostra injustificada a manutenção da sentença no ponto em que, por conta disso, elevou a reprimenda básica”, disse.
Quanto à culpabilidade, Jorge Mussi mencionou que deve ser avaliado o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo crime praticado, não somente em relação às condições pessoais, como também ao modo como o agente deveria agir na situação em que o fato ocorreu. Nesse ponto, ele entendeu que o magistrado procedeu corretamente.
A respeito da personalidade dos agentes, o ministro citou precedente da Quinta Turma, segundo o qual, a personalidade prevista no artigo 59 do CP “deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e a perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito” (HC 50.331).
Elementar do tipo
Quanto às circunstâncias, Mussi afirmou que a cupidez e a malevolência não podem ser consideradas para aumentar a sanção básica acima do mínimo, “vez que a obtenção de vantagem indevida, econômica ou não, é circunstância inerente ao próprio tipo penal infringido”.
“Não é lícita a utilização de elementar do próprio tipo penal como justificativa hábil a elevar a reprimenda” (HC 89.752).
Para o relator, a conduta criminosa de um policial sempre ensejará a desmoralização e o descrédito da instituição perante a opinião pública. Por isso, ele entendeu que o magistrado se limitou a fazer referência genérica acerca das consequências que o crime trouxe à instituição policial, deixando de indicar um fator concreto que levasse a essa conclusão. “É inadmissível concluir-se que as consequências da conduta criminosa são desfavoráveis aos réus”, afirmou.
Por esses motivos, o relator considerou que faltou motivação para justificar a fixação da pena-base no patamar adotado pelas instâncias ordinárias. O acórdão foi reformado para reduzir a pena para quatro anos e três meses de reclusão, devido a três circunstâncias desfavoráveis: culpabilidade, personalidade e circunstâncias.
Fonte: STJ
Polícia
Polícia Civil prende apenado do regime semi-aberto que abastecia pequenos traficantes da região
Neste sábado, dia 26-05, policiais de Vacaria e de Ipê, coordenados pelo Delegado de Polícia Regional João Estevam Mazine da Silva realizaram a Operação “Pé de Meia”. A ação tinha como objetivo romper com o abastecimento de drogas a pequenos traficantes da região.
Segundo informações do Serviço de Inteligência Polícia e Análise Criminal (SIPAC) um veículo GM Corsa que vinha de Caxias do Sul estaria transportando cocaína. Os policiais, após intenso trabalho investigativo e de operações de inteligência, abordaram o carro em que estava o N.P.S., de 51 anos, com antecedentes por tráfico de drogas, entre outros crimes como: tentativa de suborno e moeda falsa.
O detido estava cumprindo pena no regime semi-aberto na penitenciária de Caxias do Sul, a noite dormia na cadeia e de dia transportava droga, abastecendo pequenos traficantes das cidades do entorno.
A droga estava escondida atrás do rádio do veículo, em um pé de meia. Foram apreendidos 28 papelotes de cocaína, totalizando 60 gramas. O veículo do apenado também foi apreendido. Após a lavratura da prisão em flagrante do traficante ele foi encaminhado para o presídio de Nova Prata, podendo receber uma pena de reclusão de 05 a 15 anos.
Fonte: Polícia Civil
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