Connect with us

Dano moral

Empresa terá de indenizar famílias de mergulhadores mortos em acidentes

Published

on

Em dois casos de acidentes de trabalho que incorreram na morte de mergulhadores, a Primeira e a Segunda Turma do TST concluíram por manter as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho da 20ª e da 5ª Região (BA e SE, respectivamente) que condenaram a Marno Serviços Técnicos Submarinos Ltda a indenizar as famílias das vítimas por danos materiais e morais. Em ambos os processos, as condenações atribuíram responsabilidade à empresa por não ter observado normas de segurança previstas na legislação trabalhista.

As previsões estão contidas no artigo 157 da CLT e nas Normas Regulamentadoras (NRs) instituídas pela Portaria n° 3.214/78 do MTE, cuja observância é obrigatória para todas as empresas brasileiras regidas pela CLT.

As NRs regulam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho. Nos casos analisados foram invocadas as disposições da NR-15, que trata das atividades ou operações insalubres que são executadas acima dos limites de tolerância previstos em lei, de agentes agressivos como ruído, calor, radiações, pressões, frio, umidade e agentes químicos.

Primeira Turma

No caso analisado pela Primeira Turma do TST, o mergulhador morreu durante serviço prestado à Petrobrás, no litoral sergipano. Segundo os autos, o trabalhador pulou na água sem os devidos equipamentos de segurança e respiração, tendo sido o corpo encontrado a três metros de profundidade, com um cabo enrolado no pulso. A causa da morte, conforme laudo, foi infarto agudo do miocárdio.

A viúva pleiteou na Justiça do Trabalho indenização por danos materiais e danos morais, tendo ganhado a causa em primeira instância. A Marno e a Petrobrás foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$150 mil, mais pensão mensal no valor de 4,74 salários mínimos por 44, 7 anos.

No TRT as empresas conseguiram provimento parcial de seus recursos. Com a decisão, o valor indenizatório foi reduzido para R$ 80 mil, e a Petrobrás teve convertida sua condenação em subsidiária.

A matéria subiu ao TST em recurso da Marno, que sustentou a inexistência de sua culpa pelo fato de o infarto ser uma causa de morte natural. Na defesa também destacou que não há “fundamento legal para a condenação”, pois “não há lei que lhe defira qualquer responsabilidade decorrente de uma morte natural”.

A Turma não conheceu do recurso, nos termos do voto do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann. O acórdão frisou que o fato de o mergulhador não ter usado o equipamento de proteção adequado foi decisivo para a ocorrência do acidente que o vitimou.

“Emerge, assim, das premissas fáticas retratadas no acórdão regional, a culpa do empregador, que não tomou todas as cautelas necessárias a garantir a integridade física de seu empregado, deixando de cumprir as normas inerentes à segurança do trabalho, bem como o dever geral de cautela”, concluiu o relator.

Posteriormente, a Turma também rejeitou embargos de declaração da empresa. Ambas as decisões foram unânimes.

Segunda Turma

O segundo acidente que resultou na morte de outro mergulhador da Marno, ocorreu na hidrelétrica Paulo Afonso III, em prestação de serviços à Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf).

Consta dos autos que, ao submergir para consertar um vazamento, o mergulhador teve o seu umbilical (cabos que levam oxigênio, água quente e permitem a comunicação verbal) sugado pela fresta existente na comporta. O empregado informou ao supervisor o ocorrido e avisou que precisaria cortar a mangueira. A partir de então, não mais entrou em contato com a superfície. Dez minutos depois foi encontrado sem vida, sem a máscara, e preso à fresta.

A primeira instância da Justiça do Trabalho condenou solidariamente a Marno e a Chesf a indenizarem a viúva por danos morais no valor de R$500 mil, montante do qual deveria ser deduzida a quantia de R$242 mil, referentes ao seguro
de vida pago pela Chesf. Também ao pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, no valor de R$2,6 mil, até quando o trabalhador completasse 70 anos.

A Chesf teve recurso ao TRT provido, de forma que sua condenação solidária foi convertida para subsidiária. No TST, o recurso da Marno não foi conhecido, conforme votou o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, que reiterou o entendimento regional de que houve descumprimento de normas de segurança pelas empresas. Destacou do acórdão do TRT que não houve avaliação criteriosa das reais condições de trabalho, em desconformidade com a NR-15.

Também confirmou a responsabilidade objetiva do empregador em face de a atividade exercida pelo mergulhador ser de extremo risco, considerando “comprovado o nexo de causalidade e o dano para que o empregador seja responsabilizado, não se exigindo a culpa”.

Fonte: TST

Continue Reading
Click to comment

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Dano moral

COMPANHIA AÉREA DEVE INDENIZAR CASAL POR ATRASO DE VOO NO EXTERIOR

Published

on

Por falta de comprovação de que um avião atrasou por ordem da torre de comando, uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 4 mil a um casal que perdeu conexão em voo que saiu de Lisboa. A decisão foi proferida pela juíza leiga Mara Rita dos Santos, do 1º Juizado Especial Cível de Sarandi (RS), com a tese de que a má prestação de serviços provocou transtornos maiores do que meros dissabores.

A autora disse que viajou a Israel com o marido e voltou ao Brasil pelo aeroporto de Lisboa, em Portugal, com a Transportes Aéreos Portugueses (TAP). Como o voo em Portugal atrasou cerca de uma hora meia para chegar em Campinas (SP), eles perdam a conexão que os levaria para Porto Alegre. A mulher reclamou que, ao chegar no aeroporto de Viracopos, não havia nenhum funcionário da TAP para lhe ajudar a resolver o problema. Assim, teve de comprar novas passagens e esperar mais de seis horas.

A companhia admitiu o atraso, mas disse que ocorreu por demora na autorização da torre de comando, no aeroporto da capital portuguesa. Assim, não teria responsabilidade pelo episódio. Já a juíza leiga avaliou que a ré não comprovou a afirmação e descumpriu o contrato firmado com os clientes, que confiavam no horário combinado.

Conforme a sentença, a falha na prestação do serviço ficou configurada com a perda do próximo voo e com as situações seguintes enfrentadas pela autora, ao passar a noite em bancos do aeroporto, ter desembolsado valores não previstos e ainda ter alterado sua programação original. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo: 001/3.140026826-0

Fonte: conjur.com.br

Continue Reading

Dano moral

SEGURADORA INDENIZARÁ CLIENTE POR INVALIDEZ EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

Published

on

A juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou procedente a ação movida por W.E.T. contra uma seguradora, condenada ao pagamento de 21 salários mínimos, vigente à época do acidente, por invalidez percentual dos membros superiores do autor.

Alega o autor ter sofrido lesões em membro superior, resultante do acidente de trânsito ocorrido em 12 de dezembro de 2003 e que, de acordo com os laudos periciais, se caracterizaram como permanentes. Afirma ainda que possuí direito aplicável à espécie e por estas razões pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez no valor correspondente a 40 salários mínimos.

Citada, a ré apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, pois sustentou perda do objeto em razão do pagamento efetivado na via administrativa, não havendo motivos para uma indenização.

Conforme os autos, a juíza frisou que o seguro obrigatório concedido pela Lei n° 6.194/74 pode ser exigido de quaisquer seguradoras conveniadas ao sistema, pouco importando, até porque não há nenhuma restrição nesse sentido e que o pagamento feito administrativamente não impede que a parte ajuíze uma ação requerendo o que entende devido contra outra seguradora e que também esteja vinculada ao pagamento do seguro DPVAT.

Além disso, a magistrada observou que para o pagamento da indenização é fundamental importância que possuam dois requisitos: o acidente com o veículo automotor e a ocorrência de danos, o que o autor comprovou nos autos.

Desse modo, o pedido feito pelo autor foi julgado procedente. “Importante esclarecer que o artigo 3º, da Lei n. 6.194/74, que estabelecia o valor indenizatório de 40 (quarenta) salários mínimos, em caso de invalidez decorrente de acidente de trânsito, foi alterado pela Medida Provisória nº 340, publicada em 30/12/2006, e convertida na Lei 11.482, de 31 de março de 2007, a qual dispõe em seu artigo 8º que o valor devido será equivalente a R$ 13.500,00 no caso de invalidez”, concluiu a juíza.

Assim, na fase atual a limitação é considerada como perda de repercussão intensa e relacionada à perda funcional de 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de um dos membros superiores, razão pela qual a indenização deve ser fixada em 21 salários mínimos, ou seja, 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 70{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 40 salários mínimos.

Processo nº 0034607-22.2006.8.12.0001

Fonte: uj.novaprolink.com.br

Continue Reading

Dano moral

Motorista será indenizado por desenvolver síndrome do pânico após assalto a ônibus

Published

on

Vítima de síndrome do pânico depois que sofreu assalto no exercício da função de motorista de transporte coletivo da Viação Noiva do Mar Ltda., um trabalhador aposentado por invalidez obteve no Tribunal Superior do Trabalho decisão favorável ao seu pedido de indenização por danos morais. Devido à atividade de risco, a empresa foi condenada pela Quarta Turma do TST a pagar R$ 15 mil de indenização.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, frisou que o TST tem entendido que o trabalho de motorista ou cobrador de transporte coletivo envolve situação de risco acentuado, possibilitando a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Essa norma trata da responsabilidade objetiva, que independe de culpa do empregador, e foi utilizada pelo motorista, ao alegar que o assalto lhe causou stress pós-traumático, depressão e síndrome do pânico.

O trabalhador relatou que a perícia concluiu que o trabalho agiu como causa ou contribuiu para o agravamento dos distúrbios psicológicos. Além disso, afirmou que está aposentado por invalidez em decorrência dos eventos, necessitando fazer uso constante de remédios e permanecer em tratamento psiquiátrico e psicológico.

Ele recorreu ao TST após ter seu pedido de indenização negado pelas instâncias anteriores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa não poderia ser responsabilizada pelo assalto “por ser inviável exigir a tomada de medidas que os impossibilitem, tendo em vista configurarem caso fortuito ou força maior”.

O TRT registrou que o motorista já tinha sido afastado pelo INSS antes de trabalhar para a Noiva do Mar. Por isso, entendeu que o desencadeamento dos distúrbios psicológicos que afetaram o trabalhador não se deu somente após o assalto.

Para a relatora no TST, porém, esse entendimento não foi suficiente para afastar o dever de indenizar. Segundo a ministra Calsing, foi verificado ser “inviável determinar a data exata do início da patologia”. Concluiu, então, que o assalto “no mínimo atuou como concausa para a invalidez que desencadeou a aposentadoria”. Além disso, acrescentou que “não se pode crer que o empregado não estava apto no momento de sua admissão, ainda mais para exercer atividade de tão grande responsabilidade”.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-14-87.2011.5.04.0122

FONTE: TST

Continue Reading

Trending