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Dano moral

Empresa baiana é condenada por câmera instalada por sócio em banheiro unissex

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Adinor Indústria e Comércio de Aditivos Ltda., de Feira de Santana (BA), que pretendia ser absolvida de indenizar dois empregados por dano moral depois da descoberta de uma câmera instalada num banheiro e diretamente conectada à sala de um de seus sócios. Embora a empresa alegasse ter sido extorquida pelos trabalhadores, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou-a a pagar R$ 100 mil a cada um e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Buraco no teto

A reclamação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA) por um técnico de informática e uma assistente contábil. Segundo o técnico, em agosto de 2007 ele informou à gerente administrativa da empresa a suspeita de que havia uma câmera acoplada a um pequeno furo no teto do banheiro unissex da empresa, utilizado por cerca de 20 funcionários da área administrativa. Depois de confirmar a existência do equipamento, eles foram, no fim do expediente, ao forro do banheiro e constataram que a câmara estava conectada a uma televisão e um gravador de DVD instalados na sala de um dos sócios.

No dia seguinte, o fato foi comunicado ao outro sócio, irmão do primeiro, que, numa reunião com todos os empregados que utilizavam o banheiro, anunciou que todo o material encontrado seria queimado, “para preservação da intimidade das pessoas filmadas”. Na noite do mesmo dia, ainda conforme a inicial, alguns funcionários, acompanhados do segundo sócio, encontraram na sala do primeiro “um verdadeiro arsenal pornográfico, muitos CDs, DVDs, revistas e outros tipos de mídias”. O material foi reunido e incinerado num tonel de ferro.

Ao perceber que, para a empresa, o caso fora dado como encerrado, o técnico e a assistente recorreram à Justiça e pediram a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que o empregador “praticou ato de obscenidade e pornografia nas dependências da empresa” e, com isso, “lesionou a honra e a boa fama” de seus empregados. Pediram, ainda, indenização por danos morais no valor de 2.106 salários mínimos para a assistente e 1.843 salários mínimos para o técnico.

Na versão da empresa, os empregados teriam, eles próprios, instalado a câmera para tentar extorquir os sócios – e por isso foram demitidos por justa causa.

Invasão de privacidade X extorsão

O episódio deu origem a dois inquéritos policiais. No primeiro, um grupo de funcionários pediu à autoridade policial “para tomar as providências penais cabíveis” diante da invasão de privacidade. O fato, segundo eles, chegou ao conhecimento da imprensa e teve grande repercussão não apenas em Feira de Santana, mas em todo o país.

A empresa, por sua vez, acionou a polícia afirmando que os empregados, “imbuídos do propósito de ganharem dinheiro fácil”, teriam tentado extorquir R$ 600 mil e, sem obter sucesso, recorreram à Justiça do Trabalho exigindo indenização por dano moral. A denúncia também resultou na instauração de inquérito policial.

Ao analisar o caso, a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana levou em conta os depoimentos prestados pelos envolvidos nos dois inquéritos policiais. Ela concluiu que as afirmações dos trabalhadores à polícia estavam “em frontal contradição” com os fatos narrados na reclamação trabalhista, uma vez que eles admitiram, nos interrogatórios policiais, ter negociado valores para uma possível reparação extrajudicial.

Para a juíza, ficou claro que a conduta dos dois, descrita nos documentos da polícia, revelava a tentativa de “obtenção dolosa de vantagem de qualquer ordem”, caracterizando ato de improbidade previsto no artigo 482, alínea “a”, da CLT como motivo para justa causa. Julgou, assim, improcedente os pedidos de dano moral e de rescisão indireta do contrato. A condenação à empresa se limitou a férias vencidas, 13º proporcional e multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias.

Reversão

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), os trabalhadores anexaram sentença da 2ª Vara Criminal de Feira de Santana (posterior à sentença trabalhista) que determinou o arquivamento do inquérito por tentativa de extorsão. A juíza de direito entendeu que os fatos que deram origem ao inquérito não caracterizaram o crime de extorsão, que exigiria meios mais coercitivos e sérios. “A simples ameaça de um processo ou de instauração de inquérito policial, em regra, não caracteriza a ação criminosa”, concluiu.

No julgamento do recurso, o TRT-BA afirmou que a existência da câmera no banheiro, por si só, já caracterizaria a violação à intimidade, à honra e à vida privada dos trabalhadores. Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, confirmaram que o segundo sócio, na reunião com os empregados, assumiu que fora seu irmão quem instalara o equipamento. A versão da empresa de que a câmera teria sido colocada pelos empregados não foi provada, assim como a alegada tentativa de extorsão.

Outro aspecto destacado pelo Regional foi o fato de a empresa, ao receber as denúncias, não ter investigado o fato nem os denunciado à polícia: ao contrário, tratou de destruir as provas, conduta considerada “reprovável”. O acórdão fixou a condenação em R$ 200 mil e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.

“Prática voyeurista”

Com a negativa de seguimento a seu recurso de revista, a Adinor interpôs agravo de instrumento, tentando trazer o caso à discussão no TST. Afirmou que o valor da condenação foi desproporcional porque, em ação idêntica, outra empregada recebera apenas R$ 10 mil. Os R$ 200 mil arbitrados correspondiam, segundo a empresa, a mais de 28{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de seu capital social, e isso, somado ao número de trabalhadores que usavam o banheiro e poderiam reclamar indenizações, poderia levá-la à falência.

O relator do agravo, ministro Alexandre Agra Belmonte, reproduziu trechos da sentença e do acórdão regional e fez um resumo dos fatos ali expostos. Para ele, não há dúvida de que a queima do material encontrado na sala do primeiro sócio gera a presunção de que as provas estavam ali – e não em poder dos trabalhadores para fins de extorsão.

A circunstância, segundo ele, é incompatível com os argumentos da empresa “de desconhecimento da prática voyeurista por seu sócio-irmão” e de ter sido vítima de uma farsa armada pelos empregados. “Afinal, aquele material era a prova não só da imoral vigilância, mas também do período em que ela se deu”, afirmou.

Ainda com base nos fatos expostos pelo TRT, o ministro lembrou que uma das testemunhas, dois meses antes do incidente, já havia notado o furo no teto do banheiro, o que, para ele, “reforça a impressão de que muito dificilmente um empregado teria instalado uma câmera sem conhecimento ou consentimento de alguém da administração da empresa”. A isso se junta a confirmação de que o segundo sócio reconheceu expressamente, na reunião, que o irmão era o responsável pela instalação. “Há ainda a informação de diversas tentativas daquele senhor de reparar espontaneamente o dano, na forma de dobra salarial por um ano ou de outros acordos, tudo endossando a tese dos trabalhadores de que, na verdade, a instalação da câmera se deu por iniciativa de alguém ligado à empresa, e não dos empregados”, acrescentou.

Indenização

Quanto à indenização, o ministro destacou que o fato de ter sido arbitrado valor inferior em outra ação não condiciona, vincula ou sujeita de qualquer forma a condenação no presente caso. O argumento do risco de falência também foi afastado. “Embora seja certo que em 2003 o capital social da empresa era mesmo de R$ 700 mil, não há prova de que seu patrimônio hoje coincida com o que foi declarado”, ressaltou. Ainda que o fosse, Alexandre Agra assinalou que não se poderia estabelecer um “teto” para a indenização por conta da mera possibilidade de outros empregados ajuizarem ações semelhantes, “por absoluta ausência de previsão legal ou de razoabilidade para tal pretensão”.

FONTE: TST

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Dano moral

COMPANHIA AÉREA DEVE INDENIZAR CASAL POR ATRASO DE VOO NO EXTERIOR

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Por falta de comprovação de que um avião atrasou por ordem da torre de comando, uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 4 mil a um casal que perdeu conexão em voo que saiu de Lisboa. A decisão foi proferida pela juíza leiga Mara Rita dos Santos, do 1º Juizado Especial Cível de Sarandi (RS), com a tese de que a má prestação de serviços provocou transtornos maiores do que meros dissabores.

A autora disse que viajou a Israel com o marido e voltou ao Brasil pelo aeroporto de Lisboa, em Portugal, com a Transportes Aéreos Portugueses (TAP). Como o voo em Portugal atrasou cerca de uma hora meia para chegar em Campinas (SP), eles perdam a conexão que os levaria para Porto Alegre. A mulher reclamou que, ao chegar no aeroporto de Viracopos, não havia nenhum funcionário da TAP para lhe ajudar a resolver o problema. Assim, teve de comprar novas passagens e esperar mais de seis horas.

A companhia admitiu o atraso, mas disse que ocorreu por demora na autorização da torre de comando, no aeroporto da capital portuguesa. Assim, não teria responsabilidade pelo episódio. Já a juíza leiga avaliou que a ré não comprovou a afirmação e descumpriu o contrato firmado com os clientes, que confiavam no horário combinado.

Conforme a sentença, a falha na prestação do serviço ficou configurada com a perda do próximo voo e com as situações seguintes enfrentadas pela autora, ao passar a noite em bancos do aeroporto, ter desembolsado valores não previstos e ainda ter alterado sua programação original. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo: 001/3.140026826-0

Fonte: conjur.com.br

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SEGURADORA INDENIZARÁ CLIENTE POR INVALIDEZ EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

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A juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou procedente a ação movida por W.E.T. contra uma seguradora, condenada ao pagamento de 21 salários mínimos, vigente à época do acidente, por invalidez percentual dos membros superiores do autor.

Alega o autor ter sofrido lesões em membro superior, resultante do acidente de trânsito ocorrido em 12 de dezembro de 2003 e que, de acordo com os laudos periciais, se caracterizaram como permanentes. Afirma ainda que possuí direito aplicável à espécie e por estas razões pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez no valor correspondente a 40 salários mínimos.

Citada, a ré apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, pois sustentou perda do objeto em razão do pagamento efetivado na via administrativa, não havendo motivos para uma indenização.

Conforme os autos, a juíza frisou que o seguro obrigatório concedido pela Lei n° 6.194/74 pode ser exigido de quaisquer seguradoras conveniadas ao sistema, pouco importando, até porque não há nenhuma restrição nesse sentido e que o pagamento feito administrativamente não impede que a parte ajuíze uma ação requerendo o que entende devido contra outra seguradora e que também esteja vinculada ao pagamento do seguro DPVAT.

Além disso, a magistrada observou que para o pagamento da indenização é fundamental importância que possuam dois requisitos: o acidente com o veículo automotor e a ocorrência de danos, o que o autor comprovou nos autos.

Desse modo, o pedido feito pelo autor foi julgado procedente. “Importante esclarecer que o artigo 3º, da Lei n. 6.194/74, que estabelecia o valor indenizatório de 40 (quarenta) salários mínimos, em caso de invalidez decorrente de acidente de trânsito, foi alterado pela Medida Provisória nº 340, publicada em 30/12/2006, e convertida na Lei 11.482, de 31 de março de 2007, a qual dispõe em seu artigo 8º que o valor devido será equivalente a R$ 13.500,00 no caso de invalidez”, concluiu a juíza.

Assim, na fase atual a limitação é considerada como perda de repercussão intensa e relacionada à perda funcional de 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de um dos membros superiores, razão pela qual a indenização deve ser fixada em 21 salários mínimos, ou seja, 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 70{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 40 salários mínimos.

Processo nº 0034607-22.2006.8.12.0001

Fonte: uj.novaprolink.com.br

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Motorista será indenizado por desenvolver síndrome do pânico após assalto a ônibus

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Vítima de síndrome do pânico depois que sofreu assalto no exercício da função de motorista de transporte coletivo da Viação Noiva do Mar Ltda., um trabalhador aposentado por invalidez obteve no Tribunal Superior do Trabalho decisão favorável ao seu pedido de indenização por danos morais. Devido à atividade de risco, a empresa foi condenada pela Quarta Turma do TST a pagar R$ 15 mil de indenização.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, frisou que o TST tem entendido que o trabalho de motorista ou cobrador de transporte coletivo envolve situação de risco acentuado, possibilitando a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Essa norma trata da responsabilidade objetiva, que independe de culpa do empregador, e foi utilizada pelo motorista, ao alegar que o assalto lhe causou stress pós-traumático, depressão e síndrome do pânico.

O trabalhador relatou que a perícia concluiu que o trabalho agiu como causa ou contribuiu para o agravamento dos distúrbios psicológicos. Além disso, afirmou que está aposentado por invalidez em decorrência dos eventos, necessitando fazer uso constante de remédios e permanecer em tratamento psiquiátrico e psicológico.

Ele recorreu ao TST após ter seu pedido de indenização negado pelas instâncias anteriores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa não poderia ser responsabilizada pelo assalto “por ser inviável exigir a tomada de medidas que os impossibilitem, tendo em vista configurarem caso fortuito ou força maior”.

O TRT registrou que o motorista já tinha sido afastado pelo INSS antes de trabalhar para a Noiva do Mar. Por isso, entendeu que o desencadeamento dos distúrbios psicológicos que afetaram o trabalhador não se deu somente após o assalto.

Para a relatora no TST, porém, esse entendimento não foi suficiente para afastar o dever de indenizar. Segundo a ministra Calsing, foi verificado ser “inviável determinar a data exata do início da patologia”. Concluiu, então, que o assalto “no mínimo atuou como concausa para a invalidez que desencadeou a aposentadoria”. Além disso, acrescentou que “não se pode crer que o empregado não estava apto no momento de sua admissão, ainda mais para exercer atividade de tão grande responsabilidade”.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-14-87.2011.5.04.0122

FONTE: TST

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