STJ
É possível ação de investigação de paternidade e maternidade socioafetiva
A busca do reconhecimento de vínculo de filiação socioafetiva é possível por meio de ação de investigação de paternidade ou maternidade, desde que seja verificada a posse do estado de filho. No caso julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou a existência da filiação socioafetiva, mas admitiu a possibilidade de ser buscado seu reconhecimento em ação de investigação de paternidade ou maternidade.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia rejeitado a possibilidade de usar esse meio processual para buscar o reconhecimento de relação de paternidade socioafetiva. Para o TJRS, seria uma “heresia” usar tal instrumento – destinado a “promover o reconhecimento forçado da relação biológica, isto é, visa impor a responsabilidade jurídica pela geração de uma pessoa” – para esse fim.
Analogia
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou em seu voto que a filiação socioafetiva é uma construção jurisprudencial e doutrinária ainda recente, não respaldada de modo expresso pela legislação atual. Por isso, a ação de investigação de paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser interpretada de modo flexível, aplicando-se analogicamente as regras da filiação biológica.
“Essa aplicação, por óbvio, não pode ocorrer de forma literal, pois são hipóteses símeis, não idênticas, que requerem, no mais das vezes, ajustes ampliativos ou restritivos, sem os quais restaria inviável o uso da analogia”, explicou a ministra. “Parte-se, aqui, da premissa que a verdade sociológica se sobrepõe à verdade biológica, pois o vínculo genético é apenas um dos informadores da filiação, não se podendo toldar o direito ao reconhecimento de determinada relação, por meio de interpretação jurídica pontual que descure do amplo sistema protetivo dos vínculos familiares”, acrescentou.
Segundo a relatora, o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) afasta restrições à busca da filiação e assegura ao interessado no reconhecimento de vínculo socioafetivo trânsito livre da pretensão. Afirma o dispositivo legal: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.”
Estado de filho
Apesar de dar legitimidade ao meio processual buscado, no caso especifico, a Turma não verificou a “posse do estado de filho” pela autora da ação, que pretendia ser reconhecida como filha. A ministra Nancy Andrighi diferenciou a situação do detentor do estado de filho socioafetivo de outras relações, como as de mero auxílio econômico ou mesmo psicológico.
Conforme doutrina apontada, três fatores indicam a posse do estado de filho: nome, tratamento e fama. No caso concreto, a autora manteve o nome dado pela mãe biológica; não houve prova definitiva de que recebia tratamento de filha pelo casal; e seria de conhecimento público pela sociedade local que a autora não era adotada pelos supostos pais.
“A falta de um desses elementos, por si só, não sustenta a conclusão de que não exista a posse do estado de filho, pois a fragilidade ou ausência de comprovação de um pode ser complementada pela robustez dos outros”, ponderou a ministra. Contudo, ela concluiu no caso julgado que a inconsistência dos elementos probatórios se estende aos três fatores necessários à comprovação da filiação socioafetiva, impedindo, dessa forma, o seu reconhecimento.
Fonte: STJ
Fique por dentro
Caixa já desistiu de 80{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de seus recursos no STJ nos últimos sete meses
A Caixa Econômica Federal está colocando por terra o empoeirado princípio adotado pela maioria das empresas e órgãos públicos, de recorrer sempre em qualquer ação. Desde março, a instituição reduziu em 80{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} o número de recursos em que é recorrente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – eram 4.201 recursos. Com a desistência de diversos casos e a adoção de critérios que barram os recursos protelatórios, a Caixa tem atualmente apenas 836 recursos no Tribunal.
Os números contemplam a meta traçada pelo “Projeto Desistência” da Caixa, e foram apresentados ao presidente do STJ, ministro Felix Fischer, pelo presidente da instituição financeira, Jorge Hereda. O programa é a coroação de um esforço de redução do número de recursos que vem sendo feito pela Caixa desde 2004, quando a empresa era recorrente em mais de 16 mil processos no STJ.
O ministro Felix Fischer elogiou a iniciativa e afirmou que ela contribui para a efetividade da prestação jurisdicional. “O trabalho realizado é um exemplo a ser seguido pelas demais instituições que figuram entre os grandes litigantes no Tribunal”, sugeriu o presidente do STJ.
Racionalizar
Historicamente, a Caixa esteve entre os maiores litigantes do STJ e chegou a ocupar a primeira colocação em vários momentos. “É a primeira vez que comemoramos sair do primeiro lugar”, observou o presidente da Caixa. Jorge Hereda avalia que a política adotada vem dando certo e por isso será mantida. “Temos de liberar os nossos advogados para questões mais relevantes e vamos continuar contribuindo para racionalizar o trabalho do Tribunal também”, ressaltou.
A estratégia adotada pela Caixa é recorrer em processos efetivamente importantes para a empresa, desde que haja possibilidade de alteração do resultado, e deixar de recorrer em processos cujo valor seja baixo ou em questões já pacificadas pela jurisprudência do STJ. Quem explica é o diretor jurídico da Caixa, Jailton Zanon da Silveira: “Não faz sentido insistirmos num recurso em que sabemos que não teremos êxito. Então, antecipamos e desistimos do processo.”
Silveira conta que a meta do “Projeto Desistência” era ter menos de mil recursos no STJ, o que foi alcançado este mês. O número ainda deve baixar mais quando houver definição, por parte do Supremo Tribunal Federal, da questão sobre os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. A empresa estima ter cerca de 300 recursos sobre o tema no STJ.
Conciliação
Quanto aos recursos em que a Caixa é a recorrida (ou seja, o recurso foi interposto pela outra parte), a Caixa estuda adotar iniciativas de conciliação, para acelerar o deslinde das questões.
Para o diretor jurídico da Caixa, o “Projeto Desistência” vai ao encontro do desejo de um Judiciário mais eficaz, imprescindível para o desenvolvimento da sociedade. “A Caixa optou por se colocar como partícipe da solução do problema, e não apenas alguém que reclama um Judiciário célere”, afirmou.
O “Projeto Desistência” tem reflexos nas instâncias de origem. De acordo com Silveira, a empresa mudou o tratamento de ações nas instâncias inferiores: para um recurso subir para o STJ, ele será necessariamente apreciado pela diretoria jurídica da empresa. “O recurso não será feito apenas pelos advogados, mas será submetido à diretoria, que só autorizará o protocolo se ele estiver enquadrado nesse conceito de processo relevante ou questão que ainda não esteja pacificada na jurisprudência”, explicou. “Estamos buscando trazer apenas aquilo que é importante”, concluiu o diretor.
Fonte: STJ
Fique por dentro
Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos, desde que constituam núcleo familiar estável
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso especial interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido).
Em princípio, a ação foi extinta pelo magistrado de primeira instância. A União apelou contra essa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual, apesar de não concordar com o magistrado quanto à inviabilidade da ação anulatória, julgou-a, no mérito, improcedente. Em seu entendimento, a adoção póstuma intentada por irmãos é possível.
O TJRS constatou que houve inequívoca manifestação de vontade do irmão (enquanto vivo) em adotar e que essa vontade apenas deixou de ser concretizada formalmente. Além disso, verificou nas provas do processo que havia fortes vínculos entre o adotado e o falecido, “dignos de uma paternidade socioafetiva”.
Adoção póstuma
No recurso especial, a União afirmou que a adoção póstuma (ajuizada por uma pessoa em nome de outra, que já morreu) só pode ser deferida na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA.
Além disso, alegou violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, segundo o qual, “para a adoção póstuma, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei 8.069 (ECA), possibilita que a adoção póstuma seja requerida caso o adotante tenha morrido no curso do procedimento de adoção e seja comprovado que este manifestou em vida seu desejo de adotar, de forma inequívoca.
Para as adoções post mortem se aplicam, como comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar, “as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”.
Manifestação inequívoca
De acordo com a ministra Andrighi, a inequívoca manifestação de vontade é condição indispensável para a concessão da adoção póstuma, “figurando o procedimento judicial de adoção apenas como a concretização formal do desejo de adotar, já consolidado e exteriorizado pelo adotante”.
Ela explicou que, no caso relatado, a adoção se confunde com o reconhecimento de filiação socioafetiva preexistente, que foi construída pelo adotante falecido desde quando o adotado tinha quatro anos de idade.
Nancy Andrighi entendeu que a ausência de pedido judicial de adoção, anterior à morte do adotante, “não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado”.
Quanto à alegação de violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, a ministra afirmou que, ao buscar o melhor interesse do adotado, a lei restringiu a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade na família. Para ela, o motivo é razoável, mas ainda assim não justifica as restrições fixadas.
“A exigência legal restritiva, quando em manifesto descompasso com o fim perseguido pelo próprio texto de lei, é teleologicamente órfã, fato que ofende o senso comum e reclama atuação do intérprete para flexibilizá-la e adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo do texto de lei”, disse.
Núcleo familiar
Segundo a relatora, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes.
“O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas”, afirmou Andrighi.
Ao analisar o caso, a ministra entendeu que o objetivo expresso no texto legal – colocação do adotando em família estável – foi cumprido, porque os irmãos, até a morte de um deles, moravam sob o mesmo teto e viviam como família, tanto entre si, como em relação ao adotado.
“Naquele grupo familiar o adotado deparou-se com relações de afeto, construiu seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidades físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte”, declarou.
A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União.
Fonte: STJ
Direito Penal
Motorista acusado de homicídio no trânsito de BH vai a júri popular
Um motorista de Minas Gerais, acusado de provocar acidente fatal ao dirigir embriagado, em excesso de velocidade e na contramão, vai responder por homicídio perante o tribunal do júri. A decisão unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O acidente ocorreu em 2008, na capital Belo Horizonte. Um administrador de empresas de 25 anos saiu de uma boate e, em alta velocidade, invadiu a contramão e bateu de frente em outro veículo, dirigido por um empresário de 48 anos, que morreu na hora.
Seguindo o voto do ministro Jorge Mussi, a Turma considerou que as circunstâncias do crime podem configurar dolo eventual, em que o motorista assume o risco de produzir o resultado morte.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial do Ministério Público (MP) de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ) do estado, que desclassificou o crime de homicídio doloso para homicídio culposo – sem intenção de matar.
Para o TJ, “embora exista entendimento de que aquele que dirige em alta velocidade assume o risco de produzir o resultado morte, agindo com dolo eventual, não se pode admiti-lo na espécie, na medida em que inexiste prova da vontade dirigida para o resultado alcançado”.
O MP sustentou que o fato de o acusado estar dirigindo embriagado, em excesso de velocidade e na contramão de direção – elementos todos reconhecidos na pronúncia – seria suficiente para levar o réu ao tribunal do júri, em razão, ao menos, do dolo eventual. Por isso, pediu o restabelecimento da sentença de pronúncia.
Benefício da sociedade
Segundo Jorge Mussi, a decisão do tribunal estadual contrariou o entendimento do STJ de que a presença das referidas circunstâncias caracterizaria, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do júri popular.
“Tenho que a presença da embriaguez ao volante, excesso de velocidade e direção na contramão, em tese, podem configurar dolo eventual, pois, nesta fase processual, de acordo com o princípio do juiz natural, o julgamento acerca da sua ocorrência ou da culpa consciente deve ficar a cargo do conselho de sentença, que é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, conforme já decidido por esta Corte”, afirmou Mussi.
O ministro observou que a sentença de pronúncia adotou a tese do dolo eventual, prestigiando o princípio in dubio pro societate – na dúvida, deve-se decidir a favor da sociedade. Ele ressaltou que a decisão de pronúncia contém simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. O recurso foi provido para restabelecer a sentença de pronúncia.
Fonte: STJ
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