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Descriminalização das drogas: será que o Brasil está preparado para este passo?
Diversas pessoas se confundem quando o assunto é a descriminalização, legalização, liberação e a despenalização das drogas, muita gente acha que quando se alterou a Lei de Drogas no Brasil, houve uma descriminalização do uso e isso é um equívoco muito grande.
O que nós temos hoje é uma despenalização do usuário. O quê que seria uma despenalização? Equivale a não ser aplicada uma sanção privativa de liberdade ao delito de uso de entorpecentes, porque a antiga Lei de Drogas (Lei 6.368/76), tinha como pena para o usuário uma detenção de 6 meses a 2 anos, mesmo sendo uma detenção – repare que não era reclusão –, vale dizer, não era um regime fechado ou outro menos gravoso, era uma detenção. Neste caso havia uma pena restritiva de liberdade, mas não um regime de cumprimento de pena com encarceramento. Na Lei 11.343/06 o ato que poderia gerar a detenção do usuário foi despenalizado, ou seja, retirou-se a pena privativa de liberdade do ato de consumir entorpecentes.
Hoje o usuário de drogas comete um crime ao consumir alguma espécie de droga ilícita?
Sim, a resposta é positiva. O usuário comete crime usando drogas, porém, ele apenas é sancionado a prestar serviços sociais – este pode também ser punido pelo Poder Judiciário através de uma sanção alternativa. O que seria isso? O usuário quando detido portanto drogas, responde a um processo criminal, e por esta razão pode ser condenado. Neste caso, o juiz poderá sancioná-lo desde um verdadeiro sermão como reprimenda ou poderá também obrigar o usuário a frequentar programas de educação social sobre o não uso da droga, palestras sobre a prevenção, e também obrigá-lo a participar de atividades sócio-educativas. Isso sim é o que ocorre no Brasil, hoje o usuário é um cidadão que cometeu um delito, porém não é apenado com a restrição de sua liberdade, isso é o que chamamos de despenalização.
O que seria a descriminalização que tanto se fala nas ruas e nas grandes cidades? Muitos opinam, mas poucos sabem o real significado da palavra.
Hoje, como dito, usar droga é crime, apenas não é punido com pena de restrição de liberdade. Hoje descriminalização não legaliza o uso da droga, e sim o seu uso passaria a ser um ato praticado como qualquer outro.
Explicando melhor: não seria um crime. Isso não significa também, que ele é um ato dentro da lei, ou seja, legalizado.
Para entender melhor, o uso da droga no caso da descriminalização, passa a ser apenas um ato sem valoração ilícita, subentende-se que a descriminalização se trata apenas de retirar da esfera criminal o controle daquele ato praticado pelo usuário.
O que gera o poder estatal sobre o uso de entorpecentes e um controle social de seu uso pela população é a legalização.
Vale dizer, transformar o uso de drogas em um ato legal, não ilícito, um ato dentro da lei, mas isso seria benéfico ao Brasil? Iremos analisar mais adiante.
Porque a descriminalização que tanto se fala não resolve o problema do usuário? Porque se for aprovada apenas a descriminalização tem como consequência apenas o que muitos falam, a liberação do uso.
A liberação resume-se em uma anarquia jurídica quanto ao uso de qualquer entorpecente, o Estado não tem controle nenhum sobre o seu uso.
A descriminalização, fica entre um limbo da legalização ou não. Mas, é necessário que se legalize para que o uso da droga tenha consequências benéficas na sociedade. É assim que pensam aqueles que querem legalizar o uso da droga no Brasil. Aliás muitos pregam a descriminalização pouco sabendo de suas consequências, ou sabendo, mas não querendo expor a população o problema social que se geraria com ela.
E como é que a legislação brasileira trata o usuário de drogas hoje?
O consumo ainda é considerado crime. É exatamente o que foi explicado no parágrafo acima. Que a despenalização que hoje existe no Brasil, na Lei 11.343/06 não deixou de ser crime o ato daquela pessoa usuária ao consumir a droga.
Aquele usuário que for pego usando maconha ou qualquer outra droga ilícita responde ao processo criminal e tem uma sanção administrativa. Nesse fato o que ocorre com o usuário? Hoje o usuário é tratado como um problema de política social de saúde, a sua sanção é uma forma de se evitar que aquela pessoa não venha usar novamente drogas ilícitas.
Mas fica um alerta aos usuários, se um usuário é detido uma vez, a ele cabe a sanção de advertência ou alguma sanção administrativa alternativa. Só que ele respondeu a um processo criminal, e foi condenado por um processo criminal, caso este usuário venha a praticar qualquer outro delito, ele é chamado de reincidente.
Então as consequências processuais, criminais não deixam de existir na esfera jurídica para o usuário. Só não existe a pena pelo delito de uso de entorpecentes.
Não há restrição de liberdade. Mas, as consequências todas do processo criminal continuam existindo. Por isso que não existe descriminalização no Brasil e sim despenalização do uso.
A descriminalização geraria consequências penais caso um usuário venha a ser detido usando drogas?
Não, mas como o ato não estaria legalizado, poderia um magistrado enquadrá-lo em ato imoral, ilícito civil, nada impediria a este fato, podendo inclusive, impor restrições de natureza civil.
Por esta razão, a descriminalização não resolve o problema jurídico do usuário. O caminho aos que defendem as drogas é a legalização, e não a descriminalização ou liberação.
Outro fato seria o traficante de drogas, este é e deve continuar sendo tratado como criminoso. Mas pontos específicos devem ser abordados para diferenciar o traficante do usuário.
Como é que se determina quem é traficante e quem é usuário? Há quantidade determinada de droga?
Não. A quantidade de drogas não é o fator determinante para se diferenciar o usuário de um traficante. Muita gente confunde e erra quanto a essa questão – classificar uma pessoa como traficante ou usuária.
Usuária é aquela pessoa que consome a droga. É aquela que usa objetivamente no sentido do seu uso próprio. Ela não tem o que nós chamamos de outros requisitos que se enquadram na traficância.
O principal deles: a mercância da droga: comercializar a droga a um número indeterminado de pessoas, é você traficar, importar, fabricar, produzir para o consumo geral da sociedade.
Por quê se deve combater o traficante? Porque a repressão ao uso da droga está em um problema social, e não em um problema de saúde. O poder público tem o dever de reprimir o alcance social da droga.
Então o que ocorre para que se caracterize o tráfico? É exatamente a mercância e a habitualidade e, não necessariamente, a quantidade. É aquela pessoa que vende, que transporta ou que entrega drogas ilícitas para os usuários, que sabe que aquela pessoa vende e que ela comercializa, recebe, por exemplo, dinheiro para isso. Caracteriza a mercância, comércio da droga e habitualidade, aquele cidadão tem essa droga para comercializá-la.
A diferença tênue deve ser comprovada durante as investigações e provas colhidas no processo criminal. O cidadão detido poderia até ser um usuário, mas se ele começar a vender para várias pessoas, ele é taxado como traficante.
Portanto, a quantidade não determina que um usuário seja caracterizado como traficante. Uma pessoa pode ser usuária e ter em casa para uso próprio 100 kg de cocaína, se ela não vender pra ninguém, ela é usuária de droga e não traficante.
Traficante é aquele que comercializa e habitualmente o faz. Ele pode ter quantidades de 5, 6 papelotes, mas ele é conhecido naquela região, já vendeu pra várias pessoas, tem várias testemunhas que o viram e confirmam esse fato. Ele é enquadrado como traficante de drogas.
Por isso que falamos que a situação do usuário se difere do traficante. O usuário não é enquadrado como um problema criminal, é um problema social.
Para se evitar do usuário se transformar num traficante, o Estado tem o dever de isolá-lo e trabalhar socialmente a saúde desde usuário. Por isso que as buscas são exatamente nesse sentido, se tratar os usuários e punir os traficantes.
A produção para uso pessoal também é considerada crime?
Sim, mas não é punida com restrição de liberdade. Como exposto acima, existem vários atos que estão dentro da definição legal de ser usuário, entre eles a produção para uso pessoal: a produção, o plantio próprio na sua residência, ou então o uso próprio, isso é considerado usuário (é crime). Agora, se a pessoa planta em grande quantidade e vende, faz a mercância dessa planta, transporta, importa e exporta ou vende para outros atravessadores que seriam os traficantes que vendem para os usuários na rua, isso é considerado tráfico de drogas e deve ser fortemente reprimido.
Aqui no Brasil, existe uma mentalidade de que a droga, por exemplo, é proibida totalmente. Não é verdade. A Lei 6.378/76, inclusive foi editada e passou a vigorar durante o regime militar, permitia que aquele cidadão que esteve em necessidade medicinal de medicação a base de alguma droga considerada ilícita, fizesse uso legal de algumas drogas que hoje são consideradas ilícitas.
Então, essa história de alguns cidadãos que defendem que a maconha pode ser liberada para uso medicamentoso, isso já existe no Brasil. Fato muito bem lembrado pelo ministro Celso de Melo quando proferiu seu voto no caso da chamada “Marcha da Maconha” no Plenário do STF. Vale dizer, já existe a possibilidade do uso medicamentoso para pacientes em estado terminal, entre eles pacientes com Aids e câncer – muitos fazem uso de alguns medicamentos que são proibidos sua venda e considerados drogas ilícitas, entre eles a maconha.
Legalizar ou descriminalizar o consumo no Brasil seria a resposta ao crime organizado?
A resposta é não, apesar de impopular a uma grande parte da população que defende a legalização das drogas, não podemos defender a legalização do produto em específico – vamos dizer a maconha – e continuar com as outras drogas como ilícitas. Analisemos os fatos.
Nos países em que ocorreu a legalização da maconha, já há algum tempo, não houve consequências benéficas.
Existem novos estados que já requereram isso, inclusive o Uruguai, que implantou a legalização do uso da maconha. Logo se considera por parte de profissionais da saúde, o que chama-se de utilização da próxima geração em risco.
Porque é a mesma situação de se usar um medicamento que eu não sei o efeito colateral dele, é testar numa população para saber se vai dar certo aquele remédio ou não. Daqui alguns anos, sem ainda conhecer seus efeitos colaterais nas gerações futuras. É o que está se fazendo no Uruguai hoje.
Seria um desastre se for implantado no Brasil o que está se fazendo no Uruguai. Ou até mesmo o modelo adotado na Califórnia ou Colorado.
Por que razão? Vamos falar da comercialização em si. Nós estamos falando dos EUA, na Califórnia, por exemplo, aumentou o número de pequenos delitos; aumentou o número de violência doméstica; aumentou a criminalidade em bairros que tem uma população de menor renda; e diminuiu o rendimento escolar dos usuários.
Na Nova Zelândia foi feito estudo neste sentido, igualzinho ao que está ocorrendo na Califórnia. Na Nova Zelândia, tivemos um estudo durante 10 anos que colocou pessoas usuárias da maconha e outras não usuárias. Essas tiveram uma redução de 15{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} do seu QI depois do uso da maconha.
Foi um estudo de 10 anos. Mostrando que sim, a maconha interfere no psicológico, no sistema nervoso, porque ela ataca os neurônios, no caso, mata os neurônios. Então a maconha gera sim a menor inteligência daquela pessoa e isso gera outros problemas de saúde, fora os problemas de fumo e tudo mais que o cigarro também é maléfico a essa situação.
Em Portugal tivemos uma situação desastrosa, houve de fato a legalização da maconha em Portugal. O quê que ocorreu? Houve o aumento drástico de mais de 50{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573}, do número de usuários em Portugal.
E o pior: houve uma consequência de aumento em consumo de outras drogas, que é um grande problema que teríamos no Brasil se liberarmos a maconha.
No Brasil, caso haja a legalização da maconha, teria-se como consequência o aumento do consumo da cocaína e outras drogas, o que geraria mais narcotráfico no Brasil.
Porque? Simplesmente, caso a venda de maconha no Brasil fosse legalizada com nota fiscal e cobrança de impostos sobre o produto, os traficantes não deixariam de ter o lucro enorme que possuem para se enquadrarem legalmente como vendedores de canabis ativa. Pelo contrário, o Estado estaria permitindo ao um traficante que utilizassse um local legalizado, no qual, obviamente, não venderia só a maconha, venderia também cocaína, dentre outras drogas.
A Inglaterra também havia liberado a maconha, e voltou atrás, porque as consequências foram danosas à saúde, assim como os problemas sociais
O Conselho Nacional de Política sobre Entorpecentes defende projetos pela prevenção, pelo amor aquele cidadão usuário que quer sair do uso das drogas. Isso sim dá resultado, porque o usuário se sente valorizado e aos poucos deixa de lado a necessidade do uso do entorpecente.
Não é liberar e legalizar as drogas que vai resolver o problema do usuário no Brasil, de forma nenhuma. Vai sim ajudar o governo a arrecadar mais impostos, porém, o traficante continuará exercendo a venda de outras drogas na ilegalidade, como consequência o país ficara com maior índice de doenças respiratórias e dependência as drogas, com efeito maior criminalidade.
FONTE: GERRY MARCIO SOZZA
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Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS
A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.
No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.
O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.
Emissão imediata
Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.
Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.
Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
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Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos
Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.
Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.
A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.
Indenização
Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).
O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.
Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.
FONTE: TST
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Saiba como preencher um cheque de forma segura
Como ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.
Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.
Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.
Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.
Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.
Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.
Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.
Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.
É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.
Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.
E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.
Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.
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