Direito Previdenciário
Aposentadoria por idade
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.carência.Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido, no ano em que emplementou a idade. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.
Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de trabalho no campo no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.
Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.
Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido, no ano em que emplementou a idade. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.
Nota:
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento ou sacar o PIS e/ou Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições |
Meses de contribuição exigidos |
1991 |
60 meses |
1992 |
60 meses |
1993 |
66 meses |
1994 |
72 meses |
1995 |
78 meses |
1996 |
90 meses |
1997 |
96 meses |
1998 |
102 meses |
1999 |
108 meses |
2000 |
114 meses |
2001 |
120 meses |
2002 |
126 meses |
2003 |
132 meses |
2004 |
138 meses |
2005 |
144 meses |
2006 |
150 meses |
2007 |
156 meses |
2008 |
162 meses |
2009 |
168 meses |
2010 |
174 meses |
2011 |
180 meses |
Como requerer a aposentadoria por idade
O benefício pode ser solicitado, por meio de agendamento prévio pelo telefone 135 ou pelo portal da Previdência Social na Internet, mediante o cumprimento das exigências legais (idade mínima e carência).“Consulta integrada às informações do trabalhador”, mediante senha de acesso, que deve ser solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.Cadastro de Pessoa Física – CPF (documento obrigatório)
De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção
A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação de “Certidão de Tempo de Contribuição” emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam constando corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos:
• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregadodoméstico);
• Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
•
Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam constando corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, é recomendável comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado.
Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.
- Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
- Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
- Segurado (a) empregado (a)/desempregado (a) ou trabalhador (a) avulso (a)
- Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural
- Outras Informações:
- Dúvidas freqüentes
- Legislação específica
Serviço nas agências da Previdência Social:
Fonte: Ministério da Previdência Social
Direito Previdenciário
Concessão de benefício negado na via administrativa – INSS
Benefício negado? Saiba como funciona o pedido judicial para concessão de benefício quando negado pela via administrativa.
O Direito Previdenciário há muito tempo vem atraindo profissionais do Direito, que buscam conciliar a possibilidade de ganhos financeiros e trabalho de cunho social. Não que outras atividades jurídicas não contribuam na formatação de uma sociedade mais justa, no entanto, a seara Previdenciária tem o condão de atender justamente aquela parcela da sociedade mais carente e que por este motivo depende da Previdência Social.
Atualmente, são inúmeras as modalidades de revisão e concessão de benefício previdenciário. Nestas parcas linhas, apenas uma forma de ação previdenciária estará sob análise, o pedido judicial para concessão de benefício quando negado pela via administrativa (pedido direto no INSS).
O pedido judicial de benefício previdenciário ocorre quando a autoridade previdenciária queda-se inerte em conceder o benefício, seja ele na modalidade auxílio-doença comum (B31), ou seu homônimo acidentário (B91). Quando o segurado, após perícia médica do INSS não lograr êxito em ver seu pedido atendido, mesmo tendo apresentados exames e atestados novos, isto é, comprovação médica atual sobre a lesão ou moléstia incapacitante para o trabalho, cabe o pedido de tutela jurisdicional para concessão do benefício via poder judiciário. O processo não é dos mais demorados e também de procedimento bastante simplificado, cabendo ao autor realizar o pedido instruindo a inicial com documentos que comprovem a existência de “incapacidade atual para o trabalho”.
Importante observar que os exames realizados pela pericia do INSS, “não constituem prova absoluta contra o pedido do segurado”. A leitura possível do atual cenário da Previdência Social brasileira indica que significativa parcela dos pedidos para concessão de benefícios tem sido sistematicamente negados. Muitos trabalhadores com evidente incapacidade para o trabalho, devidamente sustentadas por competente ratificação médica tem sido negados pela perícia médica da autarquia previdenciária.
Promovendo o encontro entre o direito e a justiça, esta o poder judiciário Federal. São inúmeras as decisões judiciais que acatam o pedido de concessão de benefício, feitos por segurados que após apresentar atestados e exames robustos, isto é, comprobatórios da incapacidade para o trabalho, não tiveram o benefício concedido pela autarquia previdenciária.
Assim, o advogado que postular em juízo concessão dos benefícios deve tomar os seguintes cuidados:
A) Logo na inicial, incluir quesitos para pericia judicial que será realizada por médico idôneo, ou seja, médico que não tenha vínculo com a Previdência Social;
B) Deve-se tomar o devido cuidado para que a ação seja distribuída para a esfera competente, sendo para a Justiça Federal (JEF), as causas onde a incapacidade for decorrente de doença (B31), e para a Justiça Estadual (Varas de acidentes do Trabalho B91), onde houver, nas causas em que a incapacidade for decorrente de acidente de trabalho;
C) Apresentar exames e atestados novos.
Oportuno repisar que atualmente, em razão da política previdenciária, que busca a qualquer preço o superávit previdenciário, os benefícios têm sido sistematicamente negados. Cabendo assim, ao advogado pleitear em juízo a concessão do benefício ou até mesmo o restabelecimento do benefício quando indevidamente cessado.
Importante dizer que o segurado não recebera o benefício antes da pericia que atesta a incapacidade para o trabalho, deste modo as verbas serão liberadas somente após o tramite do processo. A desvantagem é a demora. A vantagem é o recebimento dos valores não pagos desde o momento do requerimento administrativo, devidamente corrigidos.
Carlos Martins
OAB/PR 47.262
Direito Previdenciário
Mantida demissão de servidor do INSS por irregularidades no exercício da função pública
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Corregedoria-Geral da Receita Federal e o ministro da Previdência Social são autoridades legítimas para, respectivamente, apurar irregularidades e julgar servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que praticou infrações puníveis com demissão no desempenho da função pública.
O servidor impetrou mandado de segurança com o intuito de anular a Portaria 389/11, editada pelo ministro da Previdência. O ato administrativo lhe impôs pena de demissão por se utilizar do cargo para obter proveito pessoal ou de outrem, por improbidade administrativa e ainda por facilitação de enriquecimento ilícito de terceiro.
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar as irregularidades concluiu que o servidor havia liberado de forma irregular 12 Certidões Negativas de Débito (CNDs).
O impetrante defendeu a nulidade do PAD, sob o argumento de que foi determinado pela Corregedoria-Geral da Receita Federal e não pela Corregedoria-Geral do INSS, à qual compete, segundo ele, abrir processos administrativos disciplinares contra servidores do INSS. Pediu também a anulação da portaria do ministro da Previdência que determinou sua demissão, por ser decorrente daquele PAD.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, lembrou que, quando os ilícitos atribuídos ao impetrante foram praticados, competia ao INSS “fiscalizar, arrecadar, cobrar e recolher as contribuições sociais, incluindo-se em tais atribuições a expedição de Certidões Negativas de Débito”.
Transferência de titularidade
Com o advento da Lei 11.098/05, essas atribuições foram assumidas pela Secretaria da Receita Previdenciária. Logo depois, com a edição da Lei 11.457/07, atualmente em vigor, essas atribuições foram deslocadas para a Secretaria da Receita Federal, órgão subordinado ao ministro da Fazenda.
A legislação também autorizou a transferência dos processos administrativos, inclusive os relativos ao fornecimento irregular de CNDs, para a Secretaria da Receita Federal, explicou Campbell.
O ministro concordou com a argumentação do Ministério da Previdência, no sentido de que, embora o fato tenha ocorrido no INSS enquanto a competência ainda era dele, “o deslocamento dessa competência e dos respectivos processos para outro órgão desloca também a competência para a apuração de eventuais irregularidades na expedição desses documentos”.
Por isso, para os ministros da Primeira Seção, não ficou configurada nenhuma ilegalidade na portaria da Corregedoria-Geral da Receita Federal que determinou a instauração do PAD.
Competência para punir
A Primeira Seção também destacou que, apesar de as atribuições terem sido deslocadas para a Secretaria da Receita Federal, foi mantida a competência do ministro da Previdência para julgar e aplicar penalidades aos servidores vinculados à pasta, após processo administrativo no qual ficasse constatada a prática de irregularidades na expedição das CNDs.
Dessa forma, os ministros também não observaram ilegalidade na portaria que gerou a demissão do servidor, editada pelo ministro da Previdência.
Campbell trouxe diversos precedentes sobre o tema, como o MS 15.810, de relatoria do ministro Humberto Martins, que diz: “Tanto o escritório da Corregedoria da Receita Federal do Brasil – que incorporou obrigações e servidores da extinta Secretaria de Receita Previdenciária – quanto o ministro de estado da Previdência Social mostram-se competentes para, respectivamente, apurar irregularidades e julgar o impetrante.”
FONTE: STJ
Direito Previdenciário
Desaposentação é tema de repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.
Segundo o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
“Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256.
Para o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral”, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE 381367, no ano passado.
RE 661256
No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.
Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.
RE 381367
No outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.
Fonte: STF
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gean
5 de agosto de 2010 at 6:14 PM
sou pensionista, quero saber se tenho direito a a posentadoria por idade
pois contribuo com o inss
luciene
9 de agosto de 2010 at 1:42 PM
Bom dia, minha mãe tem 60 anos de idade,divorciada recebe uma pensão que é menos de um salário minimo, nunca contribuiu com o INSS, quando era jovém e solteira trabalhou na agricultura, já casada foi pra Cidade, separada voltou para o interior, quais as possibilidades pra ela se aposentar como agricultora? Agradeço desde já.
jorge newton nicolem
16 de agosto de 2010 at 1:08 PM
meu irmao tem 51 anos de idade , trabalhou na lavoura até 1994, depois começou a trabalhar em uma industria madeireira, onde sofreu um acidente, mas apos 2 anos o medico da pericia , mandou ele voltar a trabalhar , hoje tem dificuldades de se locomover devidos aos parafusos mecanicos que tem no femus (perna) porém continua trbalhando numa industria madeireira, a pergunta é. ele tem 16 anos de contribuiçao provado como funcionario destas madeireira, e até 35 anos de idade trabalhou na lavoura, porém nao tem todas as notas de produtor que comprove que contribuiu com o funrural, tem como ele pedir a aposentadoria devido aos problemas de locomoçao que ele tem , somado mais os 16 anos de contribuiçao como funcionario de empresa madeireira, e os anos em que trabalhou na lavoura, aguardo resposta muito obrigado
paula
17 de agosto de 2010 at 9:18 PM
ola! gostaria de um esclarecimento se possível,minha mãe tem 70 anos e é pensionista da prefeitura de cuiabá mt,ela nunca contribuiu com o inss,gostaria de saber se mesmo assim ela tem direito a aponsetadoria por idade? obrigada!
Sueli
22 de agosto de 2010 at 12:43 AM
Minha mãe tem 68 anos, nunca contribuiu, ela pode requerer aposentadoria por idade? Ela já é pensionista. Como proceder?
rosa sinalle
23 de agosto de 2010 at 9:32 AM
bom dia!! minha mãe vai se aposentar ela tem direito aos 40{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573}do fgts na sua rescisao
janaina alves de oliveira
14 de setembro de 2010 at 7:22 PM
Gostaria de saber se uma idosa de 78anos sem contribuição e já pensionista tem direito de se aposentar,esta é uma senhora conhecida minha que mal esta consiguindo se sustentar com seu benificio
João Alberto
22 de outubro de 2010 at 3:19 PM
olá gostaria de uma ajuda, tenho 52 anos,passei 11 meses no exercito,06 anos de vigilante bancario + 09 anos de vigilante em industria quimica por tercerizada regime de revezamento,05 anos de servidor municipal e + 03 municipal tercerizada, por gentileza gostaria que me informe quando terei oportunidade para aposentadoria por idade. Grato
iNUCENCIA
19 de novembro de 2010 at 1:05 PM
Completei 53 anos e tenho 33 anos de contribuição previdência. Sou professor burocratico. Pergunto: posso pedir aposentadoria?
marilene
22 de novembro de 2010 at 10:42 AM
ola minha vô tem 12 anos de contribuição e deu entrada na aposentadoria mas ñão conseguiu por tempo de contribuição, mas ela já tem 65anos queremos saber se tem direito em se aposentar por idade mesmo tendo só 12 anos de contribuição
arlete
22 de novembro de 2010 at 6:03 PM
minha mae quer saber por tempo de serviço pode se aposentar?
Elisabete S Moreira
24 de novembro de 2010 at 4:14 PM
Ola,minha mãe é pensionista e queria saber se ela pode se aposentar por idade ela tem 65 anos , se ela aposentar por idade ela perde a pensão? Desde ja muito obrigado!
cleci vilma dagort
2 de dezembro de 2010 at 4:30 PM
minha mãe tem 58 anos gostaria de saber se ela poderá se aposentar por idade ao completar 60anos.Sendo que a mesma tem contribuido somente 45 meses para a previdencia e o retante trabalhou como dona de casa,e no cultivo do fumo
luiz henrique
4 de dezembro de 2010 at 10:00 PM
Eu sou aposentado por invalides, Mais trabalho em um projeto que para eu reseber o salario eu tive que coloca um tutor que é minha mãe.Ela hoje completa 60 anos e só tem 60meses de comtribuição,É posivel ela se aposentar por idade.
luiz henrique
4 de dezembro de 2010 at 10:03 PM
Eu vou continuar no projeto por mais quatro anos e é posivel aposentar assim mesmo.
robson perucini
11 de dezembro de 2010 at 10:58 AM
ola gostaria de saber se minha avo pode aposentar ela ja tem idade mas nunca contribuiu e ela recebe penssao de meu avo q ja faleceu aguqrdo resposta
maria da conceicao gomes
16 de dezembro de 2010 at 1:15 PM
minha mae tem 60 anos e nuca contribuio com inss como devo fazerpara ajudar ela pois ela nao possui nenhum tipoderenda
maria da conceicao gomes
16 de dezembro de 2010 at 1:17 PM
gostaria de saber como fazer para aponssentar aminha mae por idade pois ela nao tem tempo de contribuicao do inss.
elisangela
21 de dezembro de 2010 at 2:37 PM
Minha mãe tem 61 anos é pensionista,nunca contribuiu,ela pode se aposentar por idade? Quero saber, aposentando por ideda ela perderá o direito de pensão por morte?
Adriana
22 de dezembro de 2010 at 6:23 PM
Minha vó tem 64 anos e nunca trabalhou ela conseguer da entrada na prêvidencia por idade?
caso sim gostaria de saber como devo proceder para ajuda-la?
obrigada
rosana
25 de dezembro de 2010 at 9:27 AM
gostaria de saber como fazer para aponssentar aminha mae por idade pois ela nao tem tempo de contribuicao do inss.
glaucia regina de souza
28 de dezembro de 2010 at 9:20 AM
Olá bom dia.
Minha mãe tem 62 anos já trabalhou registrada, mas a muito tempo não trabalha mais, hoje ela esta com problemas de saude(desgaste osseo) vai precisar de fazer cirurgia. Minha dúvida é: Mesmo com tanto tempo sem comtribuir existe alguma possibilidade, algum meio para que ela se aposente?
Aguardo ansiosa sua resposta, pis ela mora sozinha e esta dificil mantê-la.
Att,
Gláucia
Dorcas Ferreira
28 de dezembro de 2010 at 7:46 PM
Boa noite, tenho uma irmã com 60 anos, ela queria requerer aposentadoria por idade, a 30 anos atrás mais ou menos ela trabalhou de doméstica e só foi reolhido INSS nesse período,1978. Tem como requerer?
MARIA DE LORDES SERAFIM RAMOS
11 de janeiro de 2011 at 5:45 PM
Tenho 68 anos, tenho 13 anos de contribuição, não tenho boa saúde, o que devo fazer para obter minha aposentadoria por idade, espero que as autoridades competentes tomem as devidas providencias.
Márcio Lopes
14 de janeiro de 2011 at 8:33 PM
Minha mãe tem 65 anos, nunca contribuiu, ela pode requerer aposentadoria por idade? tenho um irmão deficiente que é pensionista e o benefício está em nome de minha mãe. Como proceder?
Ronaldo Sbroglio
18 de janeiro de 2011 at 3:54 PM
Boa tarde!
Minha mãe se aposentou no final do ano passado por idade, já está recebendo normalmente. Agora foram encontrado alguns documentos que comprovam que ela antigamente era trabalhadora rural. Esses anos que trabalhou na terra não foram computados para fins de sua aposentadoria. Pergunto: Posso engressar na justiça requerente o reconhecimento desses anos como trabalhadora rural? Se reconhecido haverá um aumento no seu benefício?
pamela santoos
23 de janeiro de 2011 at 1:09 PM
gostaria de saber sob aposentadoria por idade sem nunca ter contribuido como proceder
Mirian da Silva Rocha
28 de fevereiro de 2011 at 11:29 AM
Vou completar 65 anos em setembro deste ano, gostaria de saber se posso me aposentar por idade, contribui mais ou menos por 12 anos e meio e meu ultimo emprego foi no ano de 1970. desde ja agradeço pela informaçaõ
Mirian da Silva Rocha
28 de fevereiro de 2011 at 11:33 AM
Vou completar 65 anos em setembro deste ano, gostaria de saber se posso me aposentar por idade, contribui mais ou menos por 12 anos e meio e meu ultimo emprego foi no ano de 1970, desde já agradeço pela informação
Luiz Carlos de Souza
28 de fevereiro de 2011 at 9:51 PM
bos noite eu tenho 50 anos trabalhei em empleiteira 18 anos comtribui com inss4 anos tem 5 que eu parei gostaria de entender melhor a minha aposentadoria sou leigo e presiso de ajuda porque estou preocupado com minha aposentadoria como que faso para me aposenta entegrau quanto tempo tenho que contribuir.
cleonice
2 de março de 2011 at 12:43 PM
minha mae tem 68 anos e nao consegui a aposentadoria por idade
entrou mais foi recusada
mais ate hoje o advogado nao deu mais satifaçao
e nen entra en contato, gostaria de ser informada onde posso esta procurando os nossos direito
direito ese q e por direito pois sempre trabalhou na roça
(rural)
e tem pobrema de coraçao, pressao alta . tevederame
e nao teve direito de uma aposentadoria
dzem q foi negada pela justiça
dizem q esta no tribunal en brasialia
mais o advogado nem da sastifaçao
a gente procura elel e nem temos respotas
por favor nos ajude
ded=sde ja agradeço
bastos 02.03.2011
tereza
8 de março de 2011 at 1:37 AM
minha mãe tem 61 anos de idade e nunca contribuiu com inss ela já recebe penção por morte do marido e eu pergunto ela pode se aposentar por idade e ela vai continuar recebendo a penção?
celsa
10 de março de 2011 at 8:16 PM
gostaria de saber como aoposentar por idade sem nunca ter contribuido
Alyne
11 de março de 2011 at 12:41 PM
Olá,
Minha mãe contribuiu por 3 anos trabalhando com carteira assinada como auxiliar de limpeza, ficou desempregada e foi morar na roça, hoje ela estar com 53 anos. Gostaria de saber se posso solicitar o benefício de aposentadoria rural quando ela completar 55 anos, mesmo ela já ter tido contribuido para o inss? O que posso fazer? Aguardo respostas.
Obrigada!
Maria José Gomes
11 de março de 2011 at 3:49 PM
Oi Boa Tarde!! Minha mãe tem 69 anos, é pensionista nunca contribuiu com INSS ela pode se aposentar? Como proceder neste caso? Por favor me ajude!!!!!
Grata, Maria José
jairo
14 de março de 2011 at 10:37 AM
Bom dia! Minha prima completou 60 anos de idade, requereu a aposentadoria e foi negado INSS. Ela é analfabeta e teve como atividade laboral o serviço na roça por mais de 20 anos. Já em Brasília, trabalhou por longo período como diarista. Portanto, pouco contribuiu ao INSS. Ela tem direito a aposentadoria por idade? Nesse caso como proceder? Ajudem-nos.
francislaine viana
15 de março de 2011 at 6:27 PM
OI BOA NOITE MINHA MÃE TEM 60 ANOS ELE CONTRIBUIU DURANTE 4 ANOS ELA PODERIA SE APOSENTAR POR IDADE? POR FAVOR RESPONDE AMINHA PERGUNTA OBRIGADO.
rosiane nunes de santana
16 de março de 2011 at 2:46 PM
minha mae tem 55 anos trabalhou desde os 12 anos de idade no interior da paraiba hoje ela tenta si aposentar e nao consegue queria saber o que fazer a quem recorer si a uma possibilidade dela conseguir si aposentar pela a agricultura quais documentos necessarios
Antonio Carlos
17 de março de 2011 at 3:13 PM
Ola. Minha mãe tem 65 anos de idade, contribuiu com o INSS uns 5 anos apenas. Ela é pensionista do meu pai que faleceu e agora quer se aposentar por idade, ela consegue ou não e por que?
Rodrigo
21 de março de 2011 at 5:57 PM
Boa noite minha mae tem 64 anos, alguns de contribuição mas nao da o tempo
gostaria de saber se consegue aposentar por idade.
E se for possivel poderia passar o site correto para que posso estar acompanhado o que devo fazer os documentos corretos
Obrigado.
Silvano Dias
22 de março de 2011 at 10:37 AM
Uma senhora com 68 anos, iniciou suas contribuições em 1976, contribuiu por 5 meses, voltou a contribuir em 1999 até o presente momento, isso é, tem aproximadamente 12 anos de contribuição, essa pessoa consegue aposentar por IDADE, prevalece a Lei anterior, pois atualmente exige-se no minimo 180 meses de contribuição?
Aguardo orientações
DANIEL
24 de março de 2011 at 10:10 PM
BOA NOITE MINHA MÃE E PENSINISTA DA APOSETADORIA DO MEU PAI QUE FALECEU,
ELA 65 ANOS NUCA CONTRIBUIU COM INSS OU SEJA NA E CADASTRDA NA PREVIDENCIA SOCIAL ELA PODE SE APOSENTAR POR IDADE E SE PUDER ELA ~CORRE RISCO DE PERDE A PENÇOA QUE MEU PAI DEIXOU PARA ELA PENÇÃO DE R$700,00 POR FAVOR ME RESPONDA COM CARINHO.
GRATO:
DANIEL
joao paulo
29 de março de 2011 at 10:04 AM
bom dia. gostaria de saber a base de calculo para aposentadoria por idade.meu pai tem 66 anos e trabalhou por mais de 25 anos com carteira assinada,porem ele não trabalha a mais de 15 anos sendo que nos ultimos 23 anos que trabalhou foi em uma mesma firma ja falida os ultimos como chefe do departamento pessoal. pois bem, como ficaria este calculo da aposentadoria? desde ja vai meu agradecimento.
silmara
15 de abril de 2011 at 7:12 PM
minha mae tem 64 anos e nunca contribui com inss ela tem algum direito a se aposentar por idade?,,,,,
Emilce fagundes da silva
20 de abril de 2011 at 1:01 PM
quero saber se tenho direito na aposentadoria por idade.
obrigada
aguardo resposta
Gleiciane
23 de abril de 2011 at 10:06 AM
oi, quero tirar uma duvida, meu avô tem 65 anos e nunca contribuiu com nada, queria saber se ele pode se aposentar? como faço isso? e os documentos necessários?
leandro
23 de abril de 2011 at 10:35 AM
ola meu pai tem 54 anos e contribuiu com a pravidencia durante 23 anos e recentemente ele teve um acidente e teve traumatismo gostaria de saber se posso aposentar ele por invalidez,idade ou tempo de contribuição já que ele esta sem osso em uma parte da cabeça. desde ja agradeço
diva d. calisto
30 de abril de 2011 at 11:50 PM
minha amiga tem 61 anos e nunca contribuiu com o inss, qual a procedencia ,para a aposentadoria por idade?
nina
30 de abril de 2011 at 11:53 PM
minha amiga tem 61 anos e nunca contribuiu com o inss, qual a procedencia ,para a aposentadoria por idade?
maria das graças sabadine da cruz
4 de maio de 2011 at 6:30 PM
faço 60 anos agora em setembro,embora ja seja pensionista um salario nao tem dado pra nada,por iso queria saber se com 5 anos de contribuiçao no inss ..eu teria direito de me aposentar por idade. desde ja muinto obrigada pela informaçao.