Direito Previdenciário
Aposentadoria por idade
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.carência.Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido, no ano em que emplementou a idade. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.
Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de trabalho no campo no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.
Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.
Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido, no ano em que emplementou a idade. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.
Nota:
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento ou sacar o PIS e/ou Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições |
Meses de contribuição exigidos |
1991 |
60 meses |
1992 |
60 meses |
1993 |
66 meses |
1994 |
72 meses |
1995 |
78 meses |
1996 |
90 meses |
1997 |
96 meses |
1998 |
102 meses |
1999 |
108 meses |
2000 |
114 meses |
2001 |
120 meses |
2002 |
126 meses |
2003 |
132 meses |
2004 |
138 meses |
2005 |
144 meses |
2006 |
150 meses |
2007 |
156 meses |
2008 |
162 meses |
2009 |
168 meses |
2010 |
174 meses |
2011 |
180 meses |
Como requerer a aposentadoria por idade
O benefício pode ser solicitado, por meio de agendamento prévio pelo telefone 135 ou pelo portal da Previdência Social na Internet, mediante o cumprimento das exigências legais (idade mínima e carência).“Consulta integrada às informações do trabalhador”, mediante senha de acesso, que deve ser solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.Cadastro de Pessoa Física – CPF (documento obrigatório)
De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção
A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação de “Certidão de Tempo de Contribuição” emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam constando corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos:
• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregadodoméstico);
• Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
•
Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam constando corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, é recomendável comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado.
Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.
- Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
- Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
- Segurado (a) empregado (a)/desempregado (a) ou trabalhador (a) avulso (a)
- Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural
- Outras Informações:
- Dúvidas freqüentes
- Legislação específica
Serviço nas agências da Previdência Social:
Fonte: Ministério da Previdência Social
Direito Previdenciário
Concessão de benefício negado na via administrativa – INSS
Benefício negado? Saiba como funciona o pedido judicial para concessão de benefício quando negado pela via administrativa.
O Direito Previdenciário há muito tempo vem atraindo profissionais do Direito, que buscam conciliar a possibilidade de ganhos financeiros e trabalho de cunho social. Não que outras atividades jurídicas não contribuam na formatação de uma sociedade mais justa, no entanto, a seara Previdenciária tem o condão de atender justamente aquela parcela da sociedade mais carente e que por este motivo depende da Previdência Social.
Atualmente, são inúmeras as modalidades de revisão e concessão de benefício previdenciário. Nestas parcas linhas, apenas uma forma de ação previdenciária estará sob análise, o pedido judicial para concessão de benefício quando negado pela via administrativa (pedido direto no INSS).
O pedido judicial de benefício previdenciário ocorre quando a autoridade previdenciária queda-se inerte em conceder o benefício, seja ele na modalidade auxílio-doença comum (B31), ou seu homônimo acidentário (B91). Quando o segurado, após perícia médica do INSS não lograr êxito em ver seu pedido atendido, mesmo tendo apresentados exames e atestados novos, isto é, comprovação médica atual sobre a lesão ou moléstia incapacitante para o trabalho, cabe o pedido de tutela jurisdicional para concessão do benefício via poder judiciário. O processo não é dos mais demorados e também de procedimento bastante simplificado, cabendo ao autor realizar o pedido instruindo a inicial com documentos que comprovem a existência de “incapacidade atual para o trabalho”.
Importante observar que os exames realizados pela pericia do INSS, “não constituem prova absoluta contra o pedido do segurado”. A leitura possível do atual cenário da Previdência Social brasileira indica que significativa parcela dos pedidos para concessão de benefícios tem sido sistematicamente negados. Muitos trabalhadores com evidente incapacidade para o trabalho, devidamente sustentadas por competente ratificação médica tem sido negados pela perícia médica da autarquia previdenciária.
Promovendo o encontro entre o direito e a justiça, esta o poder judiciário Federal. São inúmeras as decisões judiciais que acatam o pedido de concessão de benefício, feitos por segurados que após apresentar atestados e exames robustos, isto é, comprobatórios da incapacidade para o trabalho, não tiveram o benefício concedido pela autarquia previdenciária.
Assim, o advogado que postular em juízo concessão dos benefícios deve tomar os seguintes cuidados:
A) Logo na inicial, incluir quesitos para pericia judicial que será realizada por médico idôneo, ou seja, médico que não tenha vínculo com a Previdência Social;
B) Deve-se tomar o devido cuidado para que a ação seja distribuída para a esfera competente, sendo para a Justiça Federal (JEF), as causas onde a incapacidade for decorrente de doença (B31), e para a Justiça Estadual (Varas de acidentes do Trabalho B91), onde houver, nas causas em que a incapacidade for decorrente de acidente de trabalho;
C) Apresentar exames e atestados novos.
Oportuno repisar que atualmente, em razão da política previdenciária, que busca a qualquer preço o superávit previdenciário, os benefícios têm sido sistematicamente negados. Cabendo assim, ao advogado pleitear em juízo a concessão do benefício ou até mesmo o restabelecimento do benefício quando indevidamente cessado.
Importante dizer que o segurado não recebera o benefício antes da pericia que atesta a incapacidade para o trabalho, deste modo as verbas serão liberadas somente após o tramite do processo. A desvantagem é a demora. A vantagem é o recebimento dos valores não pagos desde o momento do requerimento administrativo, devidamente corrigidos.
Carlos Martins
OAB/PR 47.262
Direito Previdenciário
Mantida demissão de servidor do INSS por irregularidades no exercício da função pública
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Corregedoria-Geral da Receita Federal e o ministro da Previdência Social são autoridades legítimas para, respectivamente, apurar irregularidades e julgar servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que praticou infrações puníveis com demissão no desempenho da função pública.
O servidor impetrou mandado de segurança com o intuito de anular a Portaria 389/11, editada pelo ministro da Previdência. O ato administrativo lhe impôs pena de demissão por se utilizar do cargo para obter proveito pessoal ou de outrem, por improbidade administrativa e ainda por facilitação de enriquecimento ilícito de terceiro.
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar as irregularidades concluiu que o servidor havia liberado de forma irregular 12 Certidões Negativas de Débito (CNDs).
O impetrante defendeu a nulidade do PAD, sob o argumento de que foi determinado pela Corregedoria-Geral da Receita Federal e não pela Corregedoria-Geral do INSS, à qual compete, segundo ele, abrir processos administrativos disciplinares contra servidores do INSS. Pediu também a anulação da portaria do ministro da Previdência que determinou sua demissão, por ser decorrente daquele PAD.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, lembrou que, quando os ilícitos atribuídos ao impetrante foram praticados, competia ao INSS “fiscalizar, arrecadar, cobrar e recolher as contribuições sociais, incluindo-se em tais atribuições a expedição de Certidões Negativas de Débito”.
Transferência de titularidade
Com o advento da Lei 11.098/05, essas atribuições foram assumidas pela Secretaria da Receita Previdenciária. Logo depois, com a edição da Lei 11.457/07, atualmente em vigor, essas atribuições foram deslocadas para a Secretaria da Receita Federal, órgão subordinado ao ministro da Fazenda.
A legislação também autorizou a transferência dos processos administrativos, inclusive os relativos ao fornecimento irregular de CNDs, para a Secretaria da Receita Federal, explicou Campbell.
O ministro concordou com a argumentação do Ministério da Previdência, no sentido de que, embora o fato tenha ocorrido no INSS enquanto a competência ainda era dele, “o deslocamento dessa competência e dos respectivos processos para outro órgão desloca também a competência para a apuração de eventuais irregularidades na expedição desses documentos”.
Por isso, para os ministros da Primeira Seção, não ficou configurada nenhuma ilegalidade na portaria da Corregedoria-Geral da Receita Federal que determinou a instauração do PAD.
Competência para punir
A Primeira Seção também destacou que, apesar de as atribuições terem sido deslocadas para a Secretaria da Receita Federal, foi mantida a competência do ministro da Previdência para julgar e aplicar penalidades aos servidores vinculados à pasta, após processo administrativo no qual ficasse constatada a prática de irregularidades na expedição das CNDs.
Dessa forma, os ministros também não observaram ilegalidade na portaria que gerou a demissão do servidor, editada pelo ministro da Previdência.
Campbell trouxe diversos precedentes sobre o tema, como o MS 15.810, de relatoria do ministro Humberto Martins, que diz: “Tanto o escritório da Corregedoria da Receita Federal do Brasil – que incorporou obrigações e servidores da extinta Secretaria de Receita Previdenciária – quanto o ministro de estado da Previdência Social mostram-se competentes para, respectivamente, apurar irregularidades e julgar o impetrante.”
FONTE: STJ
Direito Previdenciário
Desaposentação é tema de repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.
Segundo o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
“Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256.
Para o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral”, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE 381367, no ano passado.
RE 661256
No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.
Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.
RE 381367
No outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.
Fonte: STF
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Daisy
1 de fevereiro de 2010 at 9:07 AM
Bom dia!
Gostaria de saber como se consegue a aposentadoria para 1 pessoa(sexo feminino)que nunca trabalhou c/ carteira assinada e hoje c/ 63 anos de idade e alguns problemas de saúde, já não consegue mais desempenhar sua função de faxineira.
Ela tem direito a aposentadoria por idade no valor de 1 salário mínimo?
Grata,
Daisy
Maria de Fatima NunesCosta
1 de fevereiro de 2010 at 9:09 AM
Bom dia.
No dia,08.04.2008, entrou-se com uma ação de aposentadoria por tempo de contribuição na no 8ºJuizo Esp. Fed., durante a lide,o Inss contestou, afirmando fraude do requrente, ocorre, q foi juntado todos os docs.,mas mesmo assim, não foi apreciado, e a juíza indeferiu a aposentadoria por contribuição, e concedeu por idade,,só que ele trabalhou mais de 30 anos em diversas funções, sendo a última,motorista de caminhão até tomar conmhecimento que estava com metástase. Minha pergunta é: Ele nasceu no dia 17.09.1939, e foi concedido a aposentadoria em dezembro de 2009,teria ele, direito ao 13º?Porquê
Obrigada pela orientação
silvana
3 de fevereiro de 2010 at 4:50 PM
me ajude por favor ganhei uma causa na justica, e comecei a receber auxilio doença, o qual me foi negado a 4 anos atrás, portanto arrumei um emprego e estou trabalhando registrada, gostaria de saber se posso
CLEUSA
4 de fevereiro de 2010 at 10:46 AM
GOSTARIA DE SABER SE UMA PESSOA QUE SE APOSENTOU PELO REGIME DA SUA PREFEITURA (DIRETOR DE ESCOLA)PODE COMEÇAR A CONTRIBUIR COM O INSS PARA OBTER UMA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR NO FUTURO. HOJE A IDADE É DE 51 ANOS. FOI LEVADO PARA A PREFEITURA MUNICIPAL O TEMPO DE CLT QUE ESTAVA NO INSS,NÃO SOBRANDO TEMPO NO INSS. PODE-SE CONTRIBUIR COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, INICIANDO A CONTRIBUIÇÃO? SE PUDER ME RESPONDER FICAREI MUITO GRATA.
CLEUSA
4 de fevereiro de 2010 at 10:53 AM
TENHO UM OUTRO QUESTIONAMENTO. UMA PESSOA QUE CONTRIBUIU COM O INSS POR OITO ANOS, MAS DEPOIS PAROU DE TRABALHAR E NÃO CONTRIBUIU MAIS COM O INSS, TEM DIREITO NA APOSENTADORIA DO PAI? POIS O MOTIVO FOI PARA CUIDAR DO PAI QUE É IDOSO, POR ISSO DEIXOU DE TRABALHAR. ELA FICARÁ COMO PENSIONISTA DO PAI? SENDO A PESSOA SOLTEIRA E SEM FILHOS, TEM DIREITO DE SER PENSIONISTA DO PAI, CASO O PAI VENHA A FALECER?
Cleber A. Silva
6 de fevereiro de 2010 at 8:41 AM
Minha profissão é técnico de enfermagem, estou registrado desde 10/10/89, área insalubre, tenho direito à aposentadoria por tempo de contribuição quando completar 25 anos de contribuição, independente da minha idade? Estou
hoje com 38 anos.
Grato pela atenção!
Cleber.
fabiana
8 de fevereiro de 2010 at 9:17 AM
a minha mãe tem 62 anos, é casada no civil com meu pai e ele já recebe a aposentadoria. Gostaria de saber se ela tambem tera direito a aposentadoria por idade?
Claudivan
24 de fevereiro de 2010 at 4:27 PM
Gostária de saber como uma pessoa que nuanca contribuir com a previdencia,e recebe pensão pode se aposentar por idade.Essa pessoa já tem (67 anos)femenina.
Maria Jose de Oliveira
1 de março de 2010 at 9:43 PM
Iniciei minhas contribuições antes de 24 de julho de 1991 e deveria estar aposentando neste ano.Porem não consegui contribuir e devo seguir a tabela,mas gostaria que informasse se posso”acelerar” esse tempo.Ou seja fazer duas contribuições mensais para adiantar,ou outro modo que não sei.
Pode me ajudar?
Grata.
Luciana
2 de março de 2010 at 7:10 AM
Minha mãe vai fazer 60 anos gostaria de saber se ela consegue aposentar por idade até 1990 ela trabalhou em sitio trabalho rural no Parana, depois viemos para São Paulo ela trabalhou em uma firma de costura por 1 ano e meio mas a firma não depositava as contribuiçoes e nem o FGTS a firma faliu e ninguem recebeu nada, e agora faz mais ou menos 4 anos que ela para o carne do INSS sera que ela consegue se aposentar.
Luciana
Jairo Costa
3 de março de 2010 at 8:56 AM
Gostária de saber como uma pessoa que nuanca contribuir com a previdencia e é dona de casa, faz para se aposentar por idade ela tem 62 anos
edi love
9 de março de 2010 at 2:18 PM
minha mae e pensionista desde ano de 1977 antes da lei n 8619 ela e agricultora e quer se aposentar por idade ela pode. ela ja tem 55 anos e tem todas as provas exigidas.obrigado.
Roberto
17 de março de 2010 at 12:02 AM
Gostaria de saber, se no caso em que uma pessoa sempre contribui com base em 2 salarios minimos e no caso veio a adquirir o beneficio de aposentadoria por idade, porém foi dado a ela o beneficio de um salario minimo, gostaria de saber se ela tem direito há uma revisao ou se devido ao beneficio ser por idade, se é assim mesmo?
haja visto q se fosse por tempo de contribuiçao iria receber o equivalente a base em que contribuia
desde ja agradeço
abraço
José Izel
27 de março de 2010 at 10:41 AM
Tenho uma duvida com relação a regimes de previdencia.
Tenho 45 anos e durante 24 anos fui funcionario de empresa privada. Estou entrando no serviço publico federal e gostaria de saber se posso participar dos dois regimes ou devo juntar tudo.
osmair luiz
23 de abril de 2010 at 9:53 PM
Olá,gostaria que voces me esclarecessem una dúvida…
minha sogra tem 64 anos e nunca contribuiu ao inss,somente foi do lar,ela teria direito a aposentadoria por idade?
grato!!!
elisabete
24 de abril de 2010 at 12:20 PM
ELISABETE,
GOSTARIA DE SABER O SEGUINTE: MINHA MÃE VAI COMPLETAR 65 ANOS AGORA EM MAIO, NUNCA CONTRIBUIO, POIS SEMPRE FOI DONA DO LAR, ENTÃO GOSTARIA DE SABER SE ELA TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR IDADE, QUAIS OS PROCEDIMENTOS QUE DEVO SEGUIR PARA APOSENTA-LA E SE POSSO SER PROCURADORA DELA POIS MINHA MÃE TEM DIABETS,PRESSÃO E SOFRE DO CORAÇÃO NÃO É SEMPRE QUE ELA PODE SAIR?
OBRIGADO!
ESTOU NO AGUARDO
maria deoliveira sanches
5 de maio de 2010 at 12:47 AM
meus pais quando morreu deixou uma terra p/ mim, trabalhei nessa terra até 38 anos legagizei tudo fiz escriturapagei todos inpostos, ja tenho 62 anos tenho todos documentos qui prova.sera qui aposento mi ajuda por favor…
maria deoliveira sanches
5 de maio de 2010 at 12:47 AM
meus pais quando morreu deixou uma terra p/ mim, trabalhei nessa terra até 38 anos legagizei tudo fiz escritura pagei todos inpostos, ja tenho 62 anos tenho todos documentos qui prova.sera qui aposento mi ajuda por favor…
maria deoliveira sanches
5 de maio de 2010 at 12:52 AM
como entrontar resposta
Adriana Hashimoto
17 de maio de 2010 at 2:19 PM
Tenho 33 anos, quero tirar uma dúvida. Trabalhei sobre registro num período de 5 anos, e agora estou trabalhando como autônoma, quero saber se devo continuar a contribuir!! Pois ouvir falar que por ser autônoma, posso contribuir alguns anos antes de me aponsentar por idade, isso é verdade? Por favor, preciso dessa orientação de vocês. Agradecida.
Priscilla
19 de maio de 2010 at 7:48 PM
Uma mulher que contribuiu por 15 anos, sobre um salário mínimo, tem o mesmo direito, ou seja, receberá a mesma aposentadoria, (quando tiver 60 anos), de uma outra que contribuiu por 30 ou 35 anos, no caso de aposentaria por idade, tendo como base a contribuição sobre salário mínimo?
fatima Guimaraes
21 de maio de 2010 at 11:03 AM
BOM DIA,Tenho + ou – 12 anos de contribuiçao e em 2011 farei 60 anos.Quantos anos de contribuiçao terei que ter ou esses 12 anos ja estao valendo.De carteira assinada tenho 9 anos e meio,.Contribuiçao em carne tenho 2 anos e 4 meses.Obrigada se fizerem a gentileza de me responder.Obs:Em novembro de 2007 coloquei uma protese total do femur,recorri ao INSS e todos meu pedidos foram indeferidos.Nao tenho condiçao de trabalhar.Gostaria se o INSS tivesse uma pessoa que sensibilizaçe com meu caso.Que Deus abençoe a pessoa que ler este pedido.Limeira,21/o5/2010.
ednilda
23 de maio de 2010 at 2:28 PM
gostaria de saber se como o meu pai ja esta aposentado a varios anos pela area rural se minha mae que completou agora 55 anos tem direito a aposentadoria somente atraves do cartao do meu pai ou como deve ser feito?
Maria Augusta
24 de maio de 2010 at 11:28 AM
Olá!
Minha mãe tem 71 anos de idade e nunca contribuiu para se aposentar.Será que ela tem como receber o beneficio?
E como faço para conseguir o beneficio?
Att.
Maria A. Guarienti
patricia
24 de maio de 2010 at 12:46 PM
minha sogra tem 60 anos e cinco anos de contribuiçao agora nao trabalha mas e so do la ela ja tem algum direito a benificio do inss. gostaria de saber alguma informaçao sobre isto. agradeço desde ja.
vanessa
24 de maio de 2010 at 3:50 PM
UMA TRABALHADOAR RURAL COM 55 ANOS E SEM TER CONTRIBUIDO,COMO PODE APOSENTAR-SE?
PAULO CESAR
27 de maio de 2010 at 11:01 AM
TENHO 64 ANOS E 33 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, POSSO REQUERER MINHA APOSENTADORIA OU É MELHOR ESPERAR COMPLETAR 64 ANOS E REQUERER POR IDADE ?
Flávio Carvalho
27 de maio de 2010 at 4:29 PM
Sou professor do estado do Pará, tenho 54 anos de idade e 27 anos te serviço, posso me aposentar proporcional
Ana
3 de junho de 2010 at 5:02 PM
Quem nunca contribui com o INSS, e conta com 60 anos de idade, tem direito a algum benefício social?E quanto ao benefício para tratamento de doenças?Gostaria de obter alguma informação.
Obrigada
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS
5 de junho de 2010 at 9:15 AM
Meu tio que já falecido, já tinha tempo de contribuição necessaria para se aposetar, porém não fez o requerimento e logo em seguida ficou doente vindo a falecer. Dúvida: minha tia hoje, só recebe pensão do aux. doençã ao invés de pensão normal. isto é certo?
Ela tem mais de 65 anos, e nunca contribuiu com o INSS. Ela teria direito de aposentadoria por idade?
Cristiane Silva
9 de junho de 2010 at 10:15 AM
Gostária de saber como uma pessoa que nunca contribuiu com a previdencia e é dona de casa, faz para se aposentar por idade ela tem 62 anos. Desde de já obrigado !
LUZIA BORGES LAURENTINO
14 de junho de 2010 at 8:05 PM
BOA NOITE:
CONTRIBUI COM A PREVIDENCIA DE 1971 À 1979.
GOSTARIA DE SABER SE TENHO DIREITO A APOSENTADORIA POIS HOJE
TENHO 62 ANOS.
OBRIGADO PELA ATENÇÃO.
LUZIA.
Viviane
15 de junho de 2010 at 12:25 PM
Minha mãe tem 60 anos é do lar nunca contribuiu,pois nunca trabalhou.
Como fazer para se aposentar? Quais são os requisitos…
Alessandra Botelho
17 de junho de 2010 at 2:46 PM
Minha mae tem 68 anos e morava e trabalhava na roca em regime de economia familiar junto com meu pai e meus irmaos, gostaria de saber se ela tem direito a aposentadoria pelo funrural,pois meu pai vendia leite para o laticinio e contribuia para o funrural, se nao for o caso se ela tem direito de aposentar somente pela idade, pois ela nao tem nenhum ganho.
Viviane
18 de junho de 2010 at 12:49 PM
Minha mãe tem 58 anos, e quer se aposentar por idade daqui 2 anos, ela ainda trabalha, e quer saber quanto vai receber, se é o salário integral?
Jorge
18 de junho de 2010 at 12:52 PM
Minha mãe é do lar, e nunca contribui com o inss, ela pode se aposentar um dia?
karla santana
23 de junho de 2010 at 8:49 AM
Bom dia!!! minha mãe vai completar 65 anos agora em novembro, e ela nunca contribuiu com o INSS, ela pode se aposentar por idade sem ter contribuido???
fico no aguardo da resposta
obrigada
karla
Eddy
30 de junho de 2010 at 4:34 PM
Gostaria de saber se minha mãe tem direito de se aposenta por idade, já que a mesma tem 64 anos?
jairo de andrade
5 de julho de 2010 at 10:38 PM
olha eu trabalhei registrado 8 anos e ai sair e fui trabalhar como autonomo em 2002 abrir uma escriçao dom igps so que nao paguei de 2002 ate 2009 comecei pagar agora queria saber se eu posso pagar este atrasados ou continuo pagando de agor a em diante obrigado aguardo resposta
Wilson S. Costa
6 de julho de 2010 at 8:34 PM
Boa Noite,
Minha mãe completou 60 anos em 04/2001. Até esta data possuia 8 anos e 4meses de contribuição, Sendo que conforme a tabela progressiva de carência a exigência são 10 anos, ou 120 meses. Quantos meses de contribuíção ela deverá pagar para cumprir a carência e aposentar.
Jussara veiga
20 de julho de 2010 at 2:11 PM
Minha irmã fez 65 anos em abril, ela trabalhou registrada quando menor , possue a carteira comos registros, ela pode se aposentar por idade com este tempo de registro, foi entre 1958/1962.
Ela tem uma criança especial, e meu cunhado é aposentado.
Aguardo retorno e agradeço
Ana Aguiar
22 de julho de 2010 at 10:46 AM
Olá, bom dia.
Minha mãe tem 62 anos e nunca contribuiu para o INSS, ela pode se aposentar
Agradeço desde já e aguardo um retorno.
Regiane
23 de julho de 2010 at 1:41 AM
Minha avó recebe pensão do meu avô desde 1994,Gostaria de saber se ela tem direito a aposentadoria por idade,ela já fez 74 anos.Obrigada!
NICE
23 de julho de 2010 at 9:59 AM
MINHA MAE TEM 65 ANOS RECEBE PENSAO DE 1 SALARIO MIN JA CONTRIBUIU MAIS NAO DEU O TEMPO EXIGIDO ELA TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR IDADE?
AUDALIO RIBEIRO ALENCAR
25 de julho de 2010 at 9:43 PM
Sou empresário e já tenho tempo para me aposentar por tempo de contribuicao só que tenho débito com a previdencia social relativo aos encargos da empresa será que consigo aposentar sem quitar este débito?. Obrigado
Alaide Ferreira
26 de julho de 2010 at 1:29 PM
Tenho 60 anos mas não tenho como provar o tempo de serviço,porque,trabalhava sem carteira assinada. preciso de um advogado ou posso ir no INSS?
Rita
29 de julho de 2010 at 9:02 PM
A minha mãe tem 59 anos e nunca contribui com o inss,agora está doente precisando de uma pensão o que posso fazer?
ana claudia
1 de agosto de 2010 at 5:12 PM
minha mae começou a contribuir em 7/1993 ten de 98 a 2005 sem contribuir , teento pagar essa divida e não consigo ja estive no inss varias veze eles dizem que esta em decadencia ,queria pagar para ela poder se aposentar ela tem problema de coluna e tendinite no braçp diteiro no ombro e cotovelo me ajude por favor . desde ja obrigada
rosiane lopes guilherme
3 de agosto de 2010 at 8:16 AM
olá bom dia!como faço para ser procuradora do meu pai,pois ele sofreu de derrame e está com dificuldade para se locomover?
Elisabete Duarte
3 de agosto de 2010 at 3:45 PM
tenho 64 anos, e apenas 5 anos de contribuição será que eu estou nas condições legais de me aposentar por idade