Direito Previdenciário
Aposentadoria por idade
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.carência.Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido, no ano em que emplementou a idade. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.
Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de trabalho no campo no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.
Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.
Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido, no ano em que emplementou a idade. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.
Nota:
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento ou sacar o PIS e/ou Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições |
Meses de contribuição exigidos |
1991 |
60 meses |
1992 |
60 meses |
1993 |
66 meses |
1994 |
72 meses |
1995 |
78 meses |
1996 |
90 meses |
1997 |
96 meses |
1998 |
102 meses |
1999 |
108 meses |
2000 |
114 meses |
2001 |
120 meses |
2002 |
126 meses |
2003 |
132 meses |
2004 |
138 meses |
2005 |
144 meses |
2006 |
150 meses |
2007 |
156 meses |
2008 |
162 meses |
2009 |
168 meses |
2010 |
174 meses |
2011 |
180 meses |
Como requerer a aposentadoria por idade
O benefício pode ser solicitado, por meio de agendamento prévio pelo telefone 135 ou pelo portal da Previdência Social na Internet, mediante o cumprimento das exigências legais (idade mínima e carência).“Consulta integrada às informações do trabalhador”, mediante senha de acesso, que deve ser solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.Cadastro de Pessoa Física – CPF (documento obrigatório)
De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção
A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação de “Certidão de Tempo de Contribuição” emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam constando corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos:
• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregadodoméstico);
• Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
•
Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam constando corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, é recomendável comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado.
Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.
- Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
- Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
- Segurado (a) empregado (a)/desempregado (a) ou trabalhador (a) avulso (a)
- Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural
- Outras Informações:
- Dúvidas freqüentes
- Legislação específica
Serviço nas agências da Previdência Social:
Fonte: Ministério da Previdência Social
Direito Previdenciário
Concessão de benefício negado na via administrativa – INSS
Benefício negado? Saiba como funciona o pedido judicial para concessão de benefício quando negado pela via administrativa.
O Direito Previdenciário há muito tempo vem atraindo profissionais do Direito, que buscam conciliar a possibilidade de ganhos financeiros e trabalho de cunho social. Não que outras atividades jurídicas não contribuam na formatação de uma sociedade mais justa, no entanto, a seara Previdenciária tem o condão de atender justamente aquela parcela da sociedade mais carente e que por este motivo depende da Previdência Social.
Atualmente, são inúmeras as modalidades de revisão e concessão de benefício previdenciário. Nestas parcas linhas, apenas uma forma de ação previdenciária estará sob análise, o pedido judicial para concessão de benefício quando negado pela via administrativa (pedido direto no INSS).
O pedido judicial de benefício previdenciário ocorre quando a autoridade previdenciária queda-se inerte em conceder o benefício, seja ele na modalidade auxílio-doença comum (B31), ou seu homônimo acidentário (B91). Quando o segurado, após perícia médica do INSS não lograr êxito em ver seu pedido atendido, mesmo tendo apresentados exames e atestados novos, isto é, comprovação médica atual sobre a lesão ou moléstia incapacitante para o trabalho, cabe o pedido de tutela jurisdicional para concessão do benefício via poder judiciário. O processo não é dos mais demorados e também de procedimento bastante simplificado, cabendo ao autor realizar o pedido instruindo a inicial com documentos que comprovem a existência de “incapacidade atual para o trabalho”.
Importante observar que os exames realizados pela pericia do INSS, “não constituem prova absoluta contra o pedido do segurado”. A leitura possível do atual cenário da Previdência Social brasileira indica que significativa parcela dos pedidos para concessão de benefícios tem sido sistematicamente negados. Muitos trabalhadores com evidente incapacidade para o trabalho, devidamente sustentadas por competente ratificação médica tem sido negados pela perícia médica da autarquia previdenciária.
Promovendo o encontro entre o direito e a justiça, esta o poder judiciário Federal. São inúmeras as decisões judiciais que acatam o pedido de concessão de benefício, feitos por segurados que após apresentar atestados e exames robustos, isto é, comprobatórios da incapacidade para o trabalho, não tiveram o benefício concedido pela autarquia previdenciária.
Assim, o advogado que postular em juízo concessão dos benefícios deve tomar os seguintes cuidados:
A) Logo na inicial, incluir quesitos para pericia judicial que será realizada por médico idôneo, ou seja, médico que não tenha vínculo com a Previdência Social;
B) Deve-se tomar o devido cuidado para que a ação seja distribuída para a esfera competente, sendo para a Justiça Federal (JEF), as causas onde a incapacidade for decorrente de doença (B31), e para a Justiça Estadual (Varas de acidentes do Trabalho B91), onde houver, nas causas em que a incapacidade for decorrente de acidente de trabalho;
C) Apresentar exames e atestados novos.
Oportuno repisar que atualmente, em razão da política previdenciária, que busca a qualquer preço o superávit previdenciário, os benefícios têm sido sistematicamente negados. Cabendo assim, ao advogado pleitear em juízo a concessão do benefício ou até mesmo o restabelecimento do benefício quando indevidamente cessado.
Importante dizer que o segurado não recebera o benefício antes da pericia que atesta a incapacidade para o trabalho, deste modo as verbas serão liberadas somente após o tramite do processo. A desvantagem é a demora. A vantagem é o recebimento dos valores não pagos desde o momento do requerimento administrativo, devidamente corrigidos.
Carlos Martins
OAB/PR 47.262
Direito Previdenciário
Mantida demissão de servidor do INSS por irregularidades no exercício da função pública
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Corregedoria-Geral da Receita Federal e o ministro da Previdência Social são autoridades legítimas para, respectivamente, apurar irregularidades e julgar servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que praticou infrações puníveis com demissão no desempenho da função pública.
O servidor impetrou mandado de segurança com o intuito de anular a Portaria 389/11, editada pelo ministro da Previdência. O ato administrativo lhe impôs pena de demissão por se utilizar do cargo para obter proveito pessoal ou de outrem, por improbidade administrativa e ainda por facilitação de enriquecimento ilícito de terceiro.
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar as irregularidades concluiu que o servidor havia liberado de forma irregular 12 Certidões Negativas de Débito (CNDs).
O impetrante defendeu a nulidade do PAD, sob o argumento de que foi determinado pela Corregedoria-Geral da Receita Federal e não pela Corregedoria-Geral do INSS, à qual compete, segundo ele, abrir processos administrativos disciplinares contra servidores do INSS. Pediu também a anulação da portaria do ministro da Previdência que determinou sua demissão, por ser decorrente daquele PAD.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, lembrou que, quando os ilícitos atribuídos ao impetrante foram praticados, competia ao INSS “fiscalizar, arrecadar, cobrar e recolher as contribuições sociais, incluindo-se em tais atribuições a expedição de Certidões Negativas de Débito”.
Transferência de titularidade
Com o advento da Lei 11.098/05, essas atribuições foram assumidas pela Secretaria da Receita Previdenciária. Logo depois, com a edição da Lei 11.457/07, atualmente em vigor, essas atribuições foram deslocadas para a Secretaria da Receita Federal, órgão subordinado ao ministro da Fazenda.
A legislação também autorizou a transferência dos processos administrativos, inclusive os relativos ao fornecimento irregular de CNDs, para a Secretaria da Receita Federal, explicou Campbell.
O ministro concordou com a argumentação do Ministério da Previdência, no sentido de que, embora o fato tenha ocorrido no INSS enquanto a competência ainda era dele, “o deslocamento dessa competência e dos respectivos processos para outro órgão desloca também a competência para a apuração de eventuais irregularidades na expedição desses documentos”.
Por isso, para os ministros da Primeira Seção, não ficou configurada nenhuma ilegalidade na portaria da Corregedoria-Geral da Receita Federal que determinou a instauração do PAD.
Competência para punir
A Primeira Seção também destacou que, apesar de as atribuições terem sido deslocadas para a Secretaria da Receita Federal, foi mantida a competência do ministro da Previdência para julgar e aplicar penalidades aos servidores vinculados à pasta, após processo administrativo no qual ficasse constatada a prática de irregularidades na expedição das CNDs.
Dessa forma, os ministros também não observaram ilegalidade na portaria que gerou a demissão do servidor, editada pelo ministro da Previdência.
Campbell trouxe diversos precedentes sobre o tema, como o MS 15.810, de relatoria do ministro Humberto Martins, que diz: “Tanto o escritório da Corregedoria da Receita Federal do Brasil – que incorporou obrigações e servidores da extinta Secretaria de Receita Previdenciária – quanto o ministro de estado da Previdência Social mostram-se competentes para, respectivamente, apurar irregularidades e julgar o impetrante.”
FONTE: STJ
Direito Previdenciário
Desaposentação é tema de repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.
Segundo o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
“Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256.
Para o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral”, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE 381367, no ano passado.
RE 661256
No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.
Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.
RE 381367
No outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.
Fonte: STF
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osny baldoino
7 de fevereiro de 2009 at 3:46 PM
estou no aguardo da rervisão de aposentaria
simone
9 de fevereiro de 2009 at 9:45 AM
@osny baldoino
Fernando Cabral
12 de fevereiro de 2009 at 10:18 AM
Quero saber se o individuo que não contribuiu para a previdência pelo tempo exigido e que alcançou 65 anos tem direito a aposentadoria por idade no valor do salário mínimo e em caso positivo, quais as exigências para ter esse direito.
Fernando Cabral – Tucumã-Pa
marco ferraz neves
3 de março de 2009 at 5:06 PM
GOSTARIA DE SABER UMA MULHER DE 65 ANOS NUCA CONTRIBUIU PARA A PEVIDENCIA
TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR IDADE NO VALOR DE UM SALARIO MINIMO
silmara
3 de março de 2009 at 7:20 PM
gostaria de obter informaçoes referente a aposentadoria por idade
minha mae vai completar 55 anos e sempre trabalhou no sitio.
qual o procedimento…
quais os documento necessarios…
desde já agradeço
silmara
tereza
21 de março de 2009 at 3:00 PM
Paguei GPS alguns anos, parei 17 anos e voltei a contribuir. Hoje trabalho com carteira assinada. Se hoje eu pagar GPS como autonomo + o descontado na carteira (contribuindo 2 vezes ao mes) quando poderei aposentar? Por tempo de serviço ou por idade?
atenciosamente
tereza
maria martins de carvalho
30 de março de 2009 at 8:15 PM
Tenho 62 anos.Trabalhei 10 anos (1966 a 1976) como auxiliar de enfermagem, atividade considerada insalubre conforme PPP emitido pelo hospital. Para valer os 15 anos de contribuição exigidos,para aposentadoria por idade, preciso pagar mais 5 anos?
Antonio
26 de abril de 2009 at 2:27 PM
Estou com 52 anos de idade, e 33 anos de trabalho e contribuição, com isalubre 38 e 8 meses, da pra mim aposenta?
Carina
3 de maio de 2009 at 11:28 PM
Boa noite!
Gostaria de uma informação de vocês…
Minha mãe tem 65 anos, já trabalhou mas á muito tempo, em carteira deve ter uns 10 anos de contribuição,mas já faz muito tempo que está sem contribuir.Ela e casada com meu pai no papel, e meu pai e aposentado por invalidez e ganha 2 salários. Se eu quisesse pagar para ela se aposentar ela terá direito mesmo sendo casada e meu pai aposentado morando com ela? E se tiver como faço e quanto tempo devo pagar? obrigado!
cacirlene andrade correia
4 de junho de 2009 at 9:58 AM
aposentei meu pai através da justiça e no prosesso dele fala que já tem pagamento como faço para ter, este resultado e o banco, pois ele esta presizando urgente, ele tem 66 anos e tem serios problemas de saúde.
vaniarodrigues
22 de junho de 2009 at 11:48 PM
gostaria de saber a quantas aposentadorias uma pessoa tem por direito.
A minha mâe é penssionista em virtude da morte do meu irmao, recebe aproximadamente 2 salarios, hoje ela esta com 60 anos ela pode se aposentar por idade ou nao?, se ela aposentar corre o risco da perda deste beneficio?
luiza
2 de julho de 2009 at 8:25 PM
minha ja passou dos 65 e nao tem outra renda a nao ser do meu irmao que é doente mental e recebe beneficil
ela pode se aposentar?????????????????
Fabiana
8 de julho de 2009 at 1:29 PM
Boa tarde, minha mae trabalho um tempo de carteira assinada, depois pagou como autonoma nos anos 80, so que depois mudamos para outro estado e na mudança perdemos todos os carnes. Dá pra gente saber quanto tempo ele pagou se a gente nao tem mais os carnes. E hoje ela continua pagando como autonoma.
Obrigada
Erlei Thomás
19 de julho de 2009 at 6:50 PM
Uma pessoa pode aposentar por invalidez, e depois por idade? Ou seja ter dois benefícios?
Márcio Donizete de Oliveira
24 de agosto de 2009 at 9:34 AM
Bom dia, tenho uma vizinha que tem 72 anos de idade, sempre trabalhou em atividades urbanas, mas nunca contribuiu com a previdência. Gostaria de saber de se ela tem direito a aposentadoria e como devo proceder para ajuda-la?
raimundo aragão
27 de agosto de 2009 at 4:56 PM
gostaria de saber se quem já tem 21 anos de contribuição e tenho hoje 59 anos de idade já pode se aposentar sou da zona urbana.
celiavonsohsten
29 de agosto de 2009 at 10:45 AM
Meu pai fará 65 anos no dia 14/04/2010 trabalhou de carteira assinada 17 anos e tem o certificado de Serviço Militar (1 ano). Gostaria de saber se ele tem direito a se aposentar no ano que vem ao completar 65 anos. Caso tenha gostaria de saber quanto irá receber e como proceder para dar entrada em sua aposentadoria.
Desde já agradeço a atenção
Neusa
4 de setembro de 2009 at 3:15 PM
Boa tarde,
Meu pai é aposentado por invalidez, gostaria de saber se ele tem direito a outra aposentadoria por idade, pois, ele completou 65 anos. Conheço algumas pessoas com caso parecido que recebe.
Aguardo resposta.
Obrigada
Lidiane Novak
6 de setembro de 2009 at 11:25 AM
Bom Dia! Gostaria de saber se a pessoa que atinge a idade de se aponsentar e que nunca trabalhou registrado ou que não tem os anos todos de contribuição também se aposenta por idade? Por ex…Minha mãe faz 60 anos agora em outubro, ela não tem as 164 contribuições, ela vai poder se aposentar por idade pelo salário mínimo? Fico no aguardo…Obrigada! Lidiane
benedicto mathias de oliveira
7 de setembro de 2009 at 9:27 PM
gostaria de saber se ja foi data a entrada de minha aposentadoria, visto que a pessoa que esta com meus documentos dis que ja me aposentei mais ate agora nao recebi nenhuma nodificaçao.
Circe
15 de setembro de 2009 at 11:23 AM
Gostaria de saber se quando me aposentar por idade(19/12/2009), tenho direito, se for demitida, a seguro desemprego. Estou trbalhando de carteira assinada. É melhor pedir a aposentadoria agora ou após quando for demitida? Preciso pedir agora ou posso pedir com 61 ou 62 anos?
Obrigada.
JULIANO WOLFF
15 de setembro de 2009 at 4:11 PM
minha tia completa 60 anos em jan 2010 e contribuinte antes de l99l qunatos anos de contribuição tera que comprovar em jan 2010 ?
Quando terei a resposta…
Grato e aguardo retorno.
gil
16 de setembro de 2009 at 10:49 AM
gostaria de saber se uma pessoa que faz 65 anos e nunca trabalhou de carteira assinada e nunca fez contribuição, teria como se aposentar ou algum outro benefício.por favor me madem resposta, obrigado.
evaldo de souza rosa
17 de setembro de 2009 at 4:36 AM
minha tem 74 anos ela deu entra da aposentadoria por idade + eu nuam sei por quando tempo ela poder ver q esta recebemo .esta nao do advogado .eu posso saber como
Edson
28 de setembro de 2009 at 10:32 AM
minha mãe tem 55 anos recebe beneficio e foi trabalhadora rural durante 20 anos e urbana durante 15 sera que ela pode requerem sua aponsentadoria ? com 55 anos ela pode perder alguma coisa como redução do salario ou posso requerer sua aposentadoaria
acacio tatsuo nishizaki
5 de outubro de 2009 at 3:09 AM
Por gentileza, gostaria de saber: Tenho registrado em carteira profissional 18 anos de contribuicao ate janeiro de 1991, somente a partir de 2000 comecei a pagar como facultativo, pois fui ao japao trabalhar por 5 vezes, ora la ora ca no Brasil na zona rural junto com meus irmaos, tenho 56 anos de idade, sera’ que quando tiver 60 anos posso aposentar me por idade, mesmo que pare de contribuir o ano que vem? Lembrando qye no periodo de 1991 a 1999 fiquei ajudando meu irmao na zona rural, sem registro, so’ a declaracao por escrito e suficiente? Aguardarei resposta Mui grato
Francisca Themires Queiroz de Vasconcelos
9 de outubro de 2009 at 2:44 PM
Eu tenho 59 anos, tenho na carteira 4 anos asinado mais perdi uma carteira de numero19384 série 230, gostaria de saber a minha cituação e quantos anos faltam pra mim contribui para mim aposentar por idade. Aguardo resposta muito obrigado
francineide
10 de outubro de 2009 at 1:55 PM
gostaria de saber pq o Sr João Flor de Freitas não consegue retirar o seu beneficio pois já está no Banco de Amontada-ce gostaria muito q alguem podesse dar-me uma explicação
veridiana rangel pereira
24 de outubro de 2009 at 1:20 PM
em fevereiro de 1994 completei 186 contribuições.desde então não mais contribuí. em 2012 completo 60 anos.Poderei me aposentar por idade?
MARIA DO CARMO
25 de outubro de 2009 at 7:40 PM
eu trabalho desde 12 dezembro de 1984 falta quantos anos para mim aposenta ,trabalho de servicos gerais mas trabalhe em outra coisa como copeira , garconete .Sou do sexo feminino
maria navegantte
1 de novembro de 2009 at 4:47 PM
ola minha mãe tem 69 anos e gostaria de se aposenta por idade ela é dona de casa que ela tem que fazer? obrigada!
Cicero Alcantara
2 de novembro de 2009 at 8:26 AM
Gostaria de saber se posso me aposentar com 49 anos de idade, 31,6 anos de contribuição, pagando pedágio
Vander Barbosa Meireles
3 de novembro de 2009 at 6:35 PM
Ola boa tarde gostaria de saber o me pai tem 65 anos ele ja contribui, gostaria de saber se ele tem direito de aposentar com um salrio minimo?
Obrigado.
Márcio Henrique Pena
7 de novembro de 2009 at 2:54 PM
Após ser aposentado por tempo de contribuição, a pessoa pode se aposentar por idade, ao completar a idade mínima exigida?
Meu pai é aposentado por tempo de contribuição, e agora completou 69 anos, ele poder aposentar também por velhice???
Márcio H. Pena 062.3094.6609
ROBERTA
15 de novembro de 2009 at 1:12 PM
OLÁ!
BOA TARDE!
MINHA MÃE TEM 61 ANOS, DIVORCIADA. SEMPRE TRABALHOU COMO RURAL .NUNCA TEVE CARTEIRA ASSINADA. NÃO POSSUI NENHUMA FONTE DE RENDA.
É POSSÍVEL SE APOSENTAR?
QUANTO A BUROCRACIA? NUNCA MAIS TEVE CONTATO . NEM SABE O DESTINO DESSAS PESSOAS.
NÃO SEI O QUE FAZER. PRECISO AJUDÁ-LA.
AGRUARDO RETORNO,
GRATA,
ÉRIKA
Rose
29 de novembro de 2009 at 10:55 AM
Bom dia!
Minha mão irá completar 60 anos, sempre trabalhou na zona rural e nunca contribuiu. Só que há alguns anos mora em São Paulo. Ainda é possível que ela se aposente??
Grata!!
irene pereira dos santos
12 de dezembro de 2009 at 2:29 AM
gostaria de saber sobre como devo faze para aposentar minha mae ela sempre morou na roça tem 65 anos.
fico grata.
obrigada.
Valeria
21 de dezembro de 2009 at 6:26 PM
Boa Noite, minha mae vai completar em fev/2010 , 70 anos, contribuiu 08 anos para a previdencia no periodo de 1960, gostaria de saber se ela tem direito a se aposentar por idade , entrando na lei antes de julho de 1991 que exige no minimo 60 meses para requerer a aposentadoria com 60 anos ?
Grata. Valeria
vinicius jose
2 de janeiro de 2010 at 5:12 PM
meu pai completou 65 anos em 2006 agora em 2010 ele completa 69 anos ele tem 156 contribuiçoes pagas o inss vai conceder sua aposentadoria por idade ouele tera que ter as 180 contribuiçoes aguardo resposta.
vinicius jose
2 de janeiro de 2010 at 5:21 PM
meu pai agora em 2010 tem 68 aos completou 65 em 2007 ele ja tem 156 contribuiçoes pagas, ele ja pode se aposentar ou tera que ter as 180 contribuiçoes, ele começou a contribuir em 1989 entao ele esta na tabela pogressiva.
neusa maria jacintho ribeiro regazzo porcel
13 de janeiro de 2010 at 9:13 PM
trabalhei pouco tempo quando jovem, mas voltei a estudar e sou professora municipal e trabalhei alguns anos no Estado, em julho completo 60 anos e provavelmente terei os 15 anos necessários trabalhados, como professora, queria saber se me aposentar por idade poderei continuar na Prefeitura trabalhando mais alguns anos, obrigada
neusa maria jacintho ribeiro regazzo porcel
13 de janeiro de 2010 at 9:16 PM
completo 60 anos em julho e quero saber se posso me aposentar por idade e continuar a trabalhar, não ser demitida.porque vou ter tb os 15 anos necessários de contribução obrigada
tatiana santos da silva santos
19 de janeiro de 2010 at 4:02 PM
minha mae fez 60 anos,e contribuiu para previdencia social durante 20 anos,e vai se aposentar esta marcado para dia 18/02/10 quais os direitos que ela tem ou é so o salario que vasi receber? fico no aguardo.
Káthia Julia
24 de janeiro de 2010 at 11:33 PM
GOSTARIA DE SABER UMA MULHER DE 65 ANOS NUCA CONTRIBUIU PARA A PEVIDENCIA
TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR IDADE NO VALOR DE UM SALARIO MINIMO, COMO FAÇO PARA REQUERER, OBRIGADA
tania
26 de janeiro de 2010 at 3:30 PM
minha tem 65 anos de idade e nunca trabalhou com carteira assinada, mas a unica coisa que possui é um laudo medico por ser cega de um olho, como fazer para ela se aposentar.
PAULO.
28 de janeiro de 2010 at 4:50 PM
Bom dia. Por favor gostaria de saber :
Contribui para o INSS, nove anos como empregado e treze anos como autônomo, nesta categoria sobre dez salários mínimos; há mais ou menos quatorze anos deixei de recolher. Este ano completo sessenta e cinco anos de idade. Gostaria de saber, se ao requerer a aposentadoria, se será calculado levando em consideração os dez salários ou se será tão somente o equivalente a um salario.
Grato.
Paulo.
Em tempo: durante vinte anos tive uma pequena propriedade rural e fornecia leite para a cooperativa local? esse tempo serve para somar aos vinte e dois anos de contribuição ou não ?