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Direito Civil

Apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral

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Há mais de 15 anos a questão vem sido decidida neste mesmo sentido, entretanto, agora, a matéria foi sumulada, e a probabilidade de uma decisão de primeiro grau vir contrária a esta, é muito menor. Segundo o STJ, apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.

A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados desde 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.

É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.

A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.

Fonte: STJ

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33 Comments

33 Comments

  1. glecir de carvalho

    18 de abril de 2009 at 7:02 PM

    Emiti um cheque no valor de 3.000,00 reais ao Banco do Brasil em 05/11/2008, para ser cobrado em 20/04/2009. O banco depositou o cheque em01/04/2009. o cheque foi devolvido por falta de fundos. Em seguida , sustei o cheque por dicordancia de data de vencimento. O banco protestou o cheque, o que me causou serios transtornos, pois tive que recorrer a agiota para conseguir pagar o cheque, o que fiz. Caberia indenização por danos morais? como devo proceder.

  2. Jeremias Batista

    30 de maio de 2009 at 12:55 PM

    Emitir um cheque de 140,00 do banco bradesco 05/05 para ser cobrado dia 06/06, . A outra parte depositou o cheque dia 06/05, como não tinha cheque para aquela data não me preocupei em tirar extrato, e so fiquei sabendo porque dia 28/05 fui fazer um finaciamenro e o cheque ja havia entrado pela segunda vez dia 26/05 voltando sem fundos.
    Como devo proceder diante do constragimento sofrido.

  3. Agnaldo Santos de Almeida

    25 de junho de 2009 at 4:35 PM

    Boa Tarde!
    Emitir um cheque pré-datado no valor de R$71,00 reais para o dia 12/07/2009.
    E foi discontado no dia 16/06/2009.
    O meu banco cobriu, mas eu não tinha fundo pois não era a data ainda.
    Como devo fazer diante do constragimento que tive?
    Aguardo resposta, obrigado.

  4. Marcelo

    10 de julho de 2009 at 8:49 PM

    OLá, emiti um cheque pos-datado para o mês de agosto, a loja onde fiz a compra de uma bateria apresentou o segundo (agosto)junto com o cheque para julho de 2009. Devo proceder de que forma, o cheque pos-datado “virou” lei?

    Atenciosamente; Marcelo – Joinville / SC

  5. cesar

    5 de março de 2010 at 6:50 AM

    recebi 5 cheques pre no valor de 1000 cada p 20 de cada mes sub sequentes, os tres primeiros coloquei na data e os dois ultimos coloquei antes da data pois o dono do cheque ligou me e autorizou me a depositar antes do vencimento da data pre datada do cheque , entao fui ao banco e saquei , tinha fundos e os mesmos foram pagos.
    posteriormente apos o pagamento o dono do cheque emitiu ao seu advogado um cheque no valor de 3000 e que voltou linha 11 agora ele alega que em virtude de ter sacado os ultimos dois cheques antecipado. detalhe ele mandou sacar e agora simulou isto com seu prorpio advagado para ganhar danos morais, como posso me defender desta acusaçao??????????

  6. jefferson antonio da silva

    19 de abril de 2010 at 10:27 AM

    Bom dia !

    Emiti um cheque pré datado no valor de 40 reais para o dia 10/04/2010 e foi descontado no dia 09/04/2010.
    O meu banco cobriu o valor já que eu não tinha fundo e fui penalizadopelo banco em 35,00, pois o cheque era para o dia seguinte.O banco deveria fazer essa compensação ? Como devo proceder ?

    Grato

  7. fabiana

    31 de maio de 2010 at 2:08 PM

    dei 3 cheques pré datados, de acordo com o prestador de serviço ele os passou para frente, os cheques foram apresentados antes da data. Como proceder?

  8. julio

    24 de junho de 2010 at 10:28 AM

    dano moral – cheque pré-datado apresentado antes do prazo

  9. julio

    24 de junho de 2010 at 10:31 AM

    jurisprudencia – cheque pre datado que foi apresentado antes do prazo gerou indenização por dano moral

  10. wdenésio josé

    9 de julho de 2010 at 11:55 AM

    bom dia !
    passei um cheque no valor de 66,00 reais predatado no dia 01/07/2010 para uma loja de material de construção no qual o acordo foi feito para a data 02/08/2010 mas esse cheque foi descontado na conta no dia 05/07/2010 o cheque foi pago não ouve devolução porque tinha dinheiro para outro cheque gostaria de saber se por esse motivo da dano moral.

  11. kelly

    14 de agosto de 2010 at 12:22 AM

    BOA NOITE!

    EMITI UM CHEQUE PRE-DATADO PARA SER COMPENSADO NO DIA 22/10/2010, E O COMERCIANTE APRESENTOU NO DIA 12/08/2010. E NÃO CONSIGO FALAR COM ELE. O BANCO PAGOU O CHEQUE, SÓ QUE EU NÃO TINHA TODO O DINHEIRO NA CONTA, CAIU NO LIMITE ESPECIAL. COMO DEVO PROCEDER NESTE CASO?

  12. Wandesmer Pontes

    17 de agosto de 2010 at 6:07 PM

    Boa Tarde!
    Emiti um Cheque Predatado de R$ 8.212,60 para pagamento de uma fatura com vencimento dia 05/08/10 esse valor já com juros e mora o cheque foi para o dia 18/08/10 e a empresa que eu passei o cheque conforme combinado apresentou dia 16/08, e o banco pagou, alem do saldo que tinha que não dava para cobrir o banco utilizou o limite de credito do especial da empresa, estou com o saldfo negativo e alguma fornecedores que eu tin ha que pagar na data do dia 17/08 não consegui pagar e honrar os compromissos da empresa. como devo proceder?

  13. Cristiane

    23 de agosto de 2010 at 3:53 PM

    Boa Tarde, passei um Cheque no valor de R$ 200,00 prédatado para 16/09/2010 e a empresa depositou o mesmo dia 17/08, o cheque foi compensado normalmente, porém não acho justo, afinal deixei de pagar uma conta devido ao deposito atencipado!! O que posso fazer?? Já liguei para a empresa disseram que vão extornar mas até agora nada!!

  14. Helena

    6 de outubro de 2010 at 1:29 PM

    Boa tarde, emiti dois cheques no valor de R$. 950,00 cada um, com vencimentos em 30/10/2010 e 30/11/2010.Hoje (06/10/10) peguei um extrato bancário e o cheque com vencimento em 30/10/2010 já havia sido compensado em 01/10/2010 com 29 dias de antecêdencia.Como devo proceder, sustar o outro cheque ou entrar com processo danos morais.

  15. Manoel

    9 de dezembro de 2010 at 11:08 PM

    Boa noite, emiti um cheque pre datado a uma loja, que por sua vez passou meu cheque para outra pessoa que entrou com meu cheque antes da data. A loja quebrou e nao consigo contato, posso entrar com danos morais contra esta outra pessoa com o qual não fiz o negocio?

  16. elenir

    21 de janeiro de 2011 at 9:17 AM

    Dei um cheque predatado e esqueci de depositar o dinheiro no dia. o cheque caiu e o banco bancou com o meu limite. o que fazer? Tenho alguns dias para poder pagar?

  17. rosenilde

    24 de janeiro de 2011 at 9:26 PM

    boa noite,emiti tres folhas de cheque dia 17/05/2010 as tres do mesmo valor e para serem compensada na msm data que seria dia 17/07/2010 eu passei estas folhas para um comerciante e ele colocou em custodia no banco do brasil no dia 26/05/2010 quando foi no dia 07/07/2010 uma das folhas de cheques foi apresenta ou seja foi apresentada dez dias antes do praso. o meu cheque e do b.banese todas as folhas eram cruzadas.o b.brasil apresentou por duas vezes e bloqueou a minha conta tive que reativar pagando algumas taxas. mim causor transtornos, pois neste msm dia eu tinha depositado o dinheiro de outro cheque q seria compensado nesse dia.que devo faser?eu tenho direito judicial sobre esta causa? há quem devo reivindicar os meus direito?

  18. alguem

    10 de março de 2011 at 8:28 AM

    Olá bom dia, emiti um cheque para o dia 16/03/2011 e ele foi compensado 10/03/2011 onde nessa mesma data tem outro cheque a ser compensado, daí agora o dinheiro que era para compensar um, compensou outro. O que devo fazer? Ligo na empresa que depositou o cheque antes da hora? Devo ir a justiça? O que faço Obrigado.

  19. marco

    25 de março de 2011 at 3:10 AM

    o que fazer agora depositaram cheques antes da data combinada e olha que estamos muito tristes pois esses dois cheques foram emitidos para pagar o enterro de minha mãe não sei o que fazer e se serei cobrado a mais

  20. Emanuela

    29 de março de 2011 at 10:33 PM

    Boa noite,

    Fiz um contrato de cancelamento de curso com uma escola de inglês, fizemos um contrato de quando os cheques seriam debitados de jan/10 até mai/10 (1 por mês). Para minha surpresa eles só descontaram os cheques em 2011, neste mês caíram 3 todos no mesmo dia. O que eu devo fazer?

  21. Silvânia

    31 de março de 2011 at 3:54 PM

    Emitir um cheque no dia/ 10/03/11 datei ele para 16/04/2011 e infelizmente ele entrou com o cheque dia 14/03/11 o banco pagou pois tinha outro para entrar de valor maior que não entrou então foi pago , mais o que devo fazer?
    Tenho mais um que datei para o dia 23/04/11 e a pessoa entrou dia 28/03/2011 e ele foi devolvido por causa de fundos e agora já foi representado para não sujar o nome deixei voltar outro que entrou voltar na linha 11 e paguei este para não voltar na linha 12 , são para pessoas diferentes O que devo fazer ?
    que providência posso tomar?

  22. Silvânia

    31 de março de 2011 at 3:55 PM

    Emitir um cheque no dia/ 10/03/11 datei ele para 16/04/2011 e infelizmente ele entrou com o cheque dia 14/03/11 o banco pagou pois tinha outro para entrar de valor maior que não entrou então foi pago , mais o que devo fazer?

  23. joao carlos

    25 de maio de 2011 at 6:07 PM

    um cheque no valor de 2.000,00 reais ao Banco do Brasil em 20/11/2009, para ser cobrado em 20/04/2010. O banco depositou o cheque em01/04/2010. o cheque foi devolvido por falta de fundos. Em seguida , sustei o cheque por dicordancia de data de vencimento. O banco protestou o cheque, o que me causou serios transtornos, pois tive que recorrer a amigos para conseguir pagar o cheque, o que fiz. Caberia indenização por danos morais as banco e a pessoa tambem? como devo proceder.

  24. sebastiao monteiro

    29 de maio de 2011 at 11:52 AM

    bom dia emiti um cheque predatado para dia 24/06/2011
    a enpresa deposito dia 24/05/2011 foi pago pois tinha dinheiro
    de outro cheque o que devo fazer , tenho direito em danos morais?

  25. Carlos Pinheiro

    9 de junho de 2011 at 8:24 PM

    Emiti um cheque de 400,00 reais para 21/06 a empresa entrou com este em 5/5 e pela seg.vez em 10/5 o banco mandou meu nome para o cadastro de cheque sem fundo, tenho direito em danos morais?

  26. sergio

    11 de julho de 2011 at 12:33 PM

    Prezado sr.(a)
    Fiz um orçamento odontologico e me dispus ao seguinte: 1.000,00 de entrada e 05 cheques de 500,00 reais, os cheques deveriam ser descontados nos dias 25 de cada mês, porem o acordo afirmado com a dentista não foi comprido e os cheques entraram antes do combinado um dia 10, outro dia 13, porem tinha saldo e foi compensado, conversei com a dentista e pedi que não deixasse acontecer novamente, e com isso o meu tratamento estava lento ela afastou do trabalho depois retornou, e acabou que o outro cheque entrou no dia 04 e o cheque não foi compensado por motivo de saldo; ela tirou férias e não atendia ao telefone, tenho direito de processá-la? tenho todos os comprovante do nosso acordo o meu tratamento odontologico foi rompido a coroa que ela deveria ter trocado está colada com super bond, porque no sabado dia 09/07/2011 ela marcou as 10:00hs e não foi , fiquei lá até 12:03 consegui falar com ela pelo telefone e ela disse que estava chegando, pura mentira, como faço para rever os meus direitos? é muita humilhação.

  27. MARIA ALICE

    15 de setembro de 2011 at 2:21 PM

    Boa Tarde!
    Emitir um cheque pré-datado no valor de R$80,78 reais para o dia 29/09/2011.
    E foi descontado no dia 05/09/2011.
    O meu banco cobriu, mas eu não tinha fundo pois não era a data ainda.
    Como devo fazer diante do constragimento que tive?
    Aguardo resposta, obrigado.

  28. Marília Belmonte

    16 de setembro de 2011 at 1:44 PM

    Emitimos um cheque para 20/09/2011, no dia 15/09/2011 o cheque foi compensado e o meu banco pagou. Queremos saber o seguinte: como proceder para que a pessoa que negociou o cheque antes da data prevista seja responsabilisado por qualquer tipo de dano que possa ocorrer, uma vez que se outro cheque de maior valor for apresentado antes do dia 20/09/2011 entrar na minha conta não terei fundos para o pagamento dos mesmos. Aguardo uma resposta. Marília.

  29. fabiane

    29 de setembro de 2011 at 7:22 PM

    emitimos 3 cheques pre datado 30 60 90 dias mais a loja entrou com dois no mesmo mes o banco cobriu porque eu nao tinha fundo pro 2 so pra um o que faço

  30. marcelo

    5 de outubro de 2011 at 5:42 PM

    Comprei um apartamento e dei como sinal alguns cheques, em 03 de outubro foram depositados os cheques como vencimento em 14 de outubro, 14 de novembro e 10 de dezembro.
    O que devo fazer.

  31. Karine

    13 de outubro de 2011 at 10:24 AM

    Boa dia!
    Emitir um cheque pré-datado no valor de R$86,00 reais para o dia 07/11/2011.
    E foi descontado no dia 11/10/2011.
    O meu banco cobriu, mas eu não tinha fundo pois não era a data ainda.
    Como devo fazer diante do constragimento que tive?
    Aguardo resposta, obrigado.

  32. Michelle

    4 de janeiro de 2012 at 9:51 PM

    Emiti um cheque pré-datado no valor de R$333,00 para 15/01/2012 e foi descontado no dia 03/01/2012. Havia saldo em minha conta e o banco compensou o cheque. Mas agora fiquei sem para cobrir um outro que cairá por esses dias. O que devo fazer?
    Grata.

  33. Alessandra

    11 de fevereiro de 2012 at 2:09 PM

    passei um cheque pre datado para o dia 07/03/2012 e a loja depositou o cheque dia 09/02/2012 e como nao era a data nao tinha dinheiro na conta e o banco levou meu nome pro spc o que faço diante do contrangimento posso entra com danos morais?

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Direito Civil

Queima de aparelho por causa de serviços na rede elétrica gera indenização

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A 2ª Vara de Santa Luzia julgou uma ação por danos morais e materiais, na qual a parte autora pleiteava ressarcimento pelos danos sofridos em função de má prestação de serviço por parte da Companhia Energética do Maranhão CEMAR, requerendo a reparação pelos danos morais e materiais supostamente sofridos.

De acordo com a ação, funcionários da CEMAR estavam arrumando a rede elétrica na rua da parte autora, que estava sem energia, mas quando a corrente elétrica voltou, teria resultado na queima de receptor de antena. A empresa alegou não ter responsabilidade sobre o dano causado ao aparelho receptor de antena parabólica da parte autora.

Entretanto, a CEMAR é detentora de exclusividade do fornecimento de energia no Estado do Maranhão. Portanto, é legítima a sua figuração no pólo passivo da presente lide, destaca a sentença. O documento observa que o fornecimento de energia elétrica insere-se no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor, o CDC. Cabia, logo, à parte ré provar que não teria sido a responsável pelo dano causado.

A sentença afirma que a CEMAR não juntou qualquer documento que a isentasse da responsabilidade pela queima do receptor. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.

Por fim, a CEMAR foi condenada a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. Quanto aos danos materiais, foi estipulado o valor de R$ 101,00 (cento e um reais).

FONTE: TJ/MA

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Direito Civil

Anulação de testamento deve ser julgada pelo juízo do inventário e não pelo que processou sua abertura

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Não há prevenção do juízo da ação de abertura, registro e cumprimento do testamento para a ação anulatória da manifestação de última vontade. A economia processual e a relação de prejudicialidade entre a anulatória e o inventário, porém, determinam que sejam processados pelo mesmo juízo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A falecida residia em Minas Gerais, onde foi proposta ação de abertura, registro e cumprimento do testamento e de inventário. A primeira ação foi concluída, com sentença determinando seu cumprimento.

Inventário e testamento

Na ação de inventário, porém, outros herdeiros apontaram incompetência do juízo, em razão de já tramitar no Mato Grosso do Sul o inventário do cônjuge meeiro e da falecida, morto anteriormente. Por economia processual, nos termos do Código de Processo Civil (artigo 1.043, parágrafo segundo), deveria haver partilha única dos bens do casal.

A exceção de incompetência foi acolhida, sendo remetido o inventário para o juízo sul-mato-grossense. Foi então proposta, também nesse juízo, ação anulatória de testamento, pelos herdeiros que contestaram a competência da Justiça mineira.

Os herdeiros que haviam iniciado o inventário em Minas Gerais alegaram incompetência do juízo do Mato Grosso do Sul para o processamento dessa ação. Para eles, o último domicílio da falecida era em Minas e a ação anulatória é de natureza pessoal, devendo ser aplicada a regra geral de competência que determina o processamento da ação no foro dos réus, também em Minas.

Prevenção e economia

Para a ministra Nancy Andrighi, a ação de cumprimento de testamento não causa prevenção em relação à ação anulatória. Aquela primeira ação teria cognição sumária de elementos formais externos do testamento, em que não se discute seu conteúdo concreto. Uma discute a validade do documento, outra sua eficácia. Assim, nem sempre a competência para ambas seria coincidente.

Por outro lado, a relatora considerou que, apesar de não haver conexão entre o inventário e a anulação do testamento, há relação de prejudicialidade evidente entre essas ações.

“Com efeito, os pedidos e as causas de pedir são distintos. No inventário, visa-se relacionar todos os bens da autora da herança e proceder à partilha entre os herdeiros, com atribuição de seus respectivos quinhões. Na anulatória, visa-se à anulação do testamento, com fundamento na existência de vício de vontade da testadora”, explicou a ministra.

Porém, ela ponderou: “Se anulado o testamento, a partilha dos bens entre os herdeiros da falecida ocorrerá de forma totalmente distinta. Pode-se dizer, em outras palavras, que a conclusão do processo de inventário, ao final, dependerá do resultado da ação anulatória.”

Atração abrangente

A relatora entendeu que o julgamento do inventário da falecida junto com o de seu cônjuge meeiro é processualmente conveniente, assim como de quaisquer outras ações que digam respeito à sucessão. Para ela, a regra atrativa de competência do inventário (CPC, artigo 96) é abrangente, alcançando a questão da eficácia do testamento.

A ministra lembrou ainda que o processo de sucessão dos bens do casal já dura mais de 20 anos, e que a remessa dos autos ao juízo mineiro, que não é prevento, poderia gerar novos questionamentos sobre sua própria competência. Para ela, o juízo do inventário anterior, que já conhece os fatos relacionados à sucessão de ambos os cônjuges, tem melhores condições de decidir sobre a anulação do testamento da falecida.

Fonte: STJ

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Direito Civil

Suicídio e embriaguez não geram exclusão automática do direito à cobertura do seguro

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De um lado, o cidadão em busca de alguma segurança financeira, em caso de acidente; de outro, a empresa seguradora, que oferece essa possibilidade mediante o pagamento de determinada quantia. No meio disso tudo, o Judiciário, tentando compor conflitos, reprimir fraudes e dirimir controvérsias advindas dessa relação. Entre as questões mais polêmicas já examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, está a discussão a respeito da perda da cobertura securitária em casos de suicídio e embriaguez ao volante.

A história sempre começa mais ou menos do mesmo jeito: tudo vai indo bem, até que chega a hora de a seguradora cumprir o combinado. Diante de certas circunstâncias que envolveram o sinistro, a empresa se recusa a pagar, e então o beneficiário do seguro vai à Justiça.

Num desses casos, um beneficiário de Minas Gerais ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Santander Brasil Seguros S/A, pretendendo obter o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil, além de ressarcimento de despesas de assistência funerária de, aproximadamente, R$ 3 mil. Os valores decorriam do seguro de vida contratado em 12 de dezembro de 2005 por sua companheira, que cometeu suicídio em maio de 2006.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz da 25ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, como o seguro foi contratado em 2005, aplica-se o Código Civil de 2002. “Nessa perspectiva, não vejo como acolher a pretensão autoral, sendo certo que o suicídio ocorreu no interregno de dois anos contados da assinatura do contrato, delineando-se hipótese legal de exclusão da cobertura”, considerou.

Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. Ao negar provimento, o tribunal mineiro entendeu que, antes da vigência do Código Civil de 2002, cabia às seguradoras comprovar que o suicídio havia sido premeditado, para que pudessem se eximir do pagamento de indenização securitária decorrente desta espécie de morte.

“A partir da vigência do novo Código Civil, essa controvérsia já não mais se sustenta, haja vista a adoção de critério objetivo no próprio texto”, afirmou o desembargador relator em seu voto. Segundo o artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.

No recurso para o STJ (REsp 1.077.342), a defesa do beneficiário do seguro alegou que é necessária a comprovação, por parte da seguradora, de que o suicídio foi premeditado. Afirmou, também, que o acórdão recorrido era contrário à jurisprudência da Corte.

Ônus da seguradora
O recurso especial foi provido. “Inicialmente, cumpre observar que, na vigência do Código Civil de 1916, somente mediante a comprovação da premeditação do suicídio do segurado, ônus que cabia à seguradora, tinha lugar a negativa de pagamento da indenização securitária”, explicou o ministro Massami Uyeda, ao votar.

O relator observou que o entendimento dado ao dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal está representado no enunciado da Súmula 105. “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”, diz o texto. Ele lembrou que o entendimento do STJ foi no mesmo sentido, ao editar a Súmula 61: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.”

Segundo o ministro, é possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ na vigência do Código Civil de 2002. De acordo com a redação do artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não fará jus à cobertura securitária se o suicídio for praticado pelo segurado nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato.

“Todavia, a interpretação literal do disposto no artigo 798 do Código Civil de 2002 representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública, estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo”, ressaltou o relator.

Para ele, o legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a ideia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual. Ele observou que uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação do próprio ato suicida.

“Ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação”, acrescentou. A decisão condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, bem como ao auxílio funeral, com correção pelo IGP-M, desde a data da apólice, e juros de 1{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} ao mês, contados da citação.

Critério objetivo
Em outro caso (Ag 1.414.089), a mesma seguradora insistiu no argumento de que o novo Código Civil estabeleceu um critério objetivo para a indenização do suicídio, que só deve ser paga caso a morte ocorra após dois anos do início da vigência do contrato, não mais se cogitando sobre a premeditação. Ao negar provimento e manter a condenação, o ministro Sidnei Beneti observou que o biênio previsto no artigo 798 do CC/02 tem como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro.

“À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação”, considerou. Em sua obra “Instituições de Direito Civil”, o jurista Caio Mário da Silva Pereira afirma que a prova da premeditação é imprescindível, “sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão”.

Na decisão, o ministro reconhece que a intenção do dispositivo é evitar fraudes contra as seguradoras. “Porém, isso não justifica a falta de pagamento se não comprovado que o segurado agiu de má-fé, ou melhor, que não premeditou o ato extremo”, afirmou.

Boa-fé e lealdade

No julgamento do REsp 1.188.091, com o mesmo tema, a ministra Nancy Andrighi lembrou que as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. “Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio, pois dela extrai-se que a presunção de boa-fé deverá também prevalecer sobre a exegese literal do artigo 798 do CC/02”, declarou a relatora.

Segundo a ministra, não é razoável admitir que, na edição do citado artigo, o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio: “O período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, mas em conformidade com as demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal.”

Em seu voto, a relatora faz distinção entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio daquela que se refere ao ato de contratar o seguro com a finalidade única de favorecer o beneficiário que receberá o capital segurado. “Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé contratual”, afirmou.

Para o ministro Luis Felipe Salomão (Ag 1.244.022), se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça presunção absoluta para beneficiar as seguradoras.

“Entendo que o dispositivo não teve o condão de revogar a jurisprudência tranquila da Corte, cristalizada na Súmula 61. Deve-se buscar, na realidade, interpretar a norma de forma extensiva, tomando-se como base os princípios que nortearam a redação do novo código, entre os quais os princípios da boa-fé e da função social do contrato”, acrescentou.

Em outro caso (REsp 164.254), que discutia indenização em dobro para o caso de suicídio, o ministro relator, Ari Pargendler (hoje presidente do STJ), afastou as alegações da seguradora. “Se o contrato de seguro prevê a indenização em dobro para o caso de acidente pessoal, o suicídio não premeditado, que dele é espécie, está abrangido pelo respectivo regime”, disse o ministro.

Embriaguez
Quando o segurado contrata seguro de vida, dirige bêbado e morre, o beneficiário perde ou não o direito à cobertura? Em ação de cobrança proposta por uma viúva contra a seguradora, ela afirmou que o ex-marido, que possuía a apólice de seguro de vida em grupo, envolveu-se em acidente automobilístico, em decorrência do qual faleceu. Apresentou à empresa a documentação necessária para o pagamento da indenização.

Posteriormente, a empresa informou que o pagamento referente à garantia básica, no valor de R$ 71.516,99, já estava sendo providenciada. Comunicou, no entanto, que não seria possível o pagamento da Garantia por Indenização Especial por Acidente, em vista da comprovação de que o segurado encontrava-se alcoolizado (26,92 dg/litro), o que excluiria a possibilidade da indenização.

Na ação, ela afirmou que a simples alegação de embriaguez não pode servir de justificativa para o não pagamento da indenização. Para o advogado, a empresa deveria comprovar cabalmente o nexo causal entre a bebida e o acidente, e não se ater a meras conjecturas. “Ainda que tenha ocorrido o nexo causal, não houve voluntariedade do condutor em provocar o acidente”, acrescentou.

A seguradora contestou dizendo que a viúva não faz jus à cobertura especial por morte acidentária, que consiste em um adicional de 100{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} da garantia básica, visto que o contrato traz como causa de exclusão expressa do pagamento a configuração da embriaguez do segurado, causadora do sinistro. Alegou ainda que a indenização relativa à cobertura básica já havia sido devidamente paga, conforme reconhecido pela viúva.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, considerando-se indevido o pagamento da indenização. A viúva apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.

No recurso especial para o STJ (REsp 774.035), a viúva alegou que o boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito não seriam suficientes para provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente que o vitimou. “O ônus de provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente automobilístico era da seguradora, visto tratar-se de fato impeditivo do direito da viúva”, alegou a defesa.

Relator do caso, o ministro Humberto Gomes de Barros destacou que a embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária. Segundo ele, a cláusula restritiva contida em contrato de adesão deve ser redigida com destaque a fim de permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão. “O fato de a cláusula restritiva estar no meio das outras, em negrito, não é suficiente para atender à exigência do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor”, disse o ministro.

Nexo causal

Em outro caso (REsp 1.053.753), após a morte do marido, em novembro de 2002, exame de teor alcoólico comprovou a substância no sangue e a seguradora negou o pagamento à viúva, proprietária do automóvel sinistrado. Na ação, a defesa da viúva afirmou que não foi observado o contraditório em relação ao exame, bem como a perícia no local e, ainda, que a proprietária do veículo não concorreu para o evento danoso ou para aumentar os riscos do sinistro.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na apelação, a defesa sustentou que ela não tinha como saber que o marido estava bêbado, inclusive porque utilizava medicamentos incompatíveis com bebida alcoólica. Segundo argumentou, o condutor do veículo, terceiro, poderia ter ingerido bebida alcoólica no trajeto de sua residência até seu destino. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação e a defesa recorreu ao STJ, afirmando ter havido quebra do contrato firmado entre as partes, na medida em que foi provado o agravamento do risco de acidente por estar o condutor do veículo embriagado.

No recurso especial, a defesa apontou negativa de vigência ao artigo 1.454 do CC/1916, sob o fundamento de ter havido apenas presunção e não provas quanto ao agravamento do risco; que não foi provado o nexo causal entre o acidente e a embriaguez, sendo devida a cobertura securitária; que o fato de haver condução do veículo por pessoa supostamente embriagada não é causa de perda do seguro, ou seja, a prova é necessária.

“Constata-se que a fundamentação do julgador foi de haver quebra do contrato de seguro por estar comprovada a embriaguez do motorista, ou seja, que havia 17 dg de álcool etílico por litro de sangue no motorista e que isso já foi o suficiente para criar uma situação de risco, além do simples acaso”, considerou, inicialmente, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

O ministro entendeu que a cláusula excludente da responsabilidade não é abusiva, e que compete ao segurado evitar o agravamento dos riscos contratados, nos termos do artigo 1.454 do Código Civil, sob pena de exclusão da cobertura. “Não vejo nulidade na cláusula em comento. O que depende é a circunstância concreta em que ela é aplicada para efeito de afastamento do dever de indenizar”, assinalou.

Segundo observou o relator, o acórdão recorrido não afirmou, peremptoriamente, que a causa do acidente foi a embriaguez, mas sim que não deve a seguradora cumprir o acordado pelo fato de o motorista estar embriagado.

“Como visto nos precedentes, o só fato da ingestão de álcool não conduz ao afastamento da obrigação de indenizar, porquanto a cobertura securitária objetiva, precisamente, cobrir os danos advindos dos acidentes, e não se espera que tais sinistros sejam, sempre, causados por terceiros. Em grande parte provocam-nos os próprios segurados, que, cautelosamente, se fazem cobrir pelo pagamento de um oneroso prêmio”, acrescentou.

Embriagado, não

Em outro caso (REsp 595.551), a Justiça gaúcha considerou evidente no processo que foi o estado de alcoolismo do motorista que ocasionou o acidente. Segundo informações do hospital que o atendera na noite do acidente, ele se apresentava alcoolizado, depois de passar a noite inteira do Reveillon tomando cerveja numa pizzaria da cidade. Caracterizada a culpa grave do segurado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou qualquer obrigação de indenizar por parte da seguradora.

No STJ, o segurado alegou que alcoolizado é diferente de embriagado, sendo que o primeiro estado não constitui motivo para o não pagamento do seguro, porque a ingestão de bebida alcoólica não implica necessariamente agravamento do risco. Argumentou que não foi feito exame sanguíneo e o diagnóstico decorreu apenas da aparência do autor, que, após a batida, apresentava tonturas e outras sequelas decorrentes do acidente em si.

A jurisprudência foi mantida, afastando-se a perda da cobertura para o segurado. “Embora tenha constado do laudo de atendimento hospitalar que o segurado se apresentava alcoolizado e com escoriações, não foi feita a prova da quantidade de álcool que portava no sangue nem se afirmou, peremptoriamente, que a causa exclusiva do acidente foi a embriaguez do motorista”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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