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Aposentadoria compulsória: STJ indefere liminar de desembargador

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Indeferida liminar a ex-presidente do TJ-MT e juízes promovidos deverão ser citados em dez dias

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 28712) impetrado pela defesa do presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, que pretende voltar ao cargo do qual foi aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Além de negar a liminar, o ministro Celso de Mello determinou que todos os magistrados que subiram de função, em razão do afastamento daqueles supostamente envolvidos em esquema de desvio de verbas públicas para beneficiar empresa ligada à Maçonaria, deverão ser listados para figurar no processo como litisconsortes passivos no prazo de dez dias.

O desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos questionou decisão do CNJ que o afastou do cargo e o aposentou compulsoriamente pela prática de atos incompatíveis com a dignidade, honra e decoro de suas funções. A punição é a mais dura prevista na Lei Orgânica da Magistratura Loman.

Segundo os autos do processo administrativo disciplinar julgado pelo CNJ, o desembargador é acusado de envolvimento em suposto esquema de desvio de recursos públicos em favor da Loja Maçônica Grande Oriente do Estado de Mato Grosso.

O esquema envolveria outros nove magistrados e um valor estimado em R$ 1,4 milhão para cobrir prejuízos decorrentes da quebra da cooperativa de crédito criada por maçons, Sicoob Pantanal, e que funcionou entre 2003 e 2005.

Legitimidade

Inconformado com a decisão do CNJ, a defesa do desembargador recorreu ao Supremo por meio de mandado de segurança mas, ao analisar o caso, o ministro Celso de Mello observou que a Emenda Constitucional 45/2004, a partir da qual o CNJ foi criado, dotou o conselho de poderes para efetuar o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Na avaliação de Celso de Mello, a aplicação da sanção disciplinar pelo CNJ ao desembargador está expressamente prevista no artigo 103-B da Constituição Federal e no artigo 56 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), com a garantia do direito de defesa.

Competência

A defesa do desembargador questionou a competência do CNJ para julgar o processo disciplinar. Alegou que a emenda constitucional 45/04 e que o CNJ surgiram após os fatos. Sustentaram que isso desrespeitaria o princípio constitucional do juiz natural, pois ele não seria o órgão legítimo para julgar o caso.

O ministro afastou esse argumento da defesa, ao afirmar que o CNJ não transgrediu o princípio do juiz natural pois a jurisdição censória que lhe foi cometida adveio de norma impregnada de estatura constitucional e que, por veicular prescrição geral, impessoal e abstrata, não permitiria substantivar a alegação de que aquele órgão administrativo, posicionado na estrutura institucional do Poder Judiciário, equivaleria a um tribunal ad hoc.

Requisitos

Segundo Celso de Mello, no caso não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar que seriam a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

Assim, o ministro indeferiu o pedido de liminar e manteve a decisão do CNJ que afastou o desembargador do cargo e determinou sua aposentadoria compulsória. Mas acrescentou que com a aposentadoria compulsória do ora impetrante, operou-se a vacância de seu cargo, possivelmente hoje preenchido por outro magistrado, que deverá intervir, na presente relação processual, na condição de litisconsorte passivo necessário”.

O ministro Celso de Mello também determinou a citação de diversos magistrados que, por efeito de referida aposentadoria compulsória, beneficiaram-se, em ordem sucessiva, por repercussão causal, da abertura da vaga, o que lhes proporcionou progressão vertical na carreira judiciária.

Segundo o ministro, a citação desses magistrados é uma providência essencial para o prosseguimento da análise do mandado de segurança, pois a eventual concessão do mandado de segurança terá o condão de afetar a esfera jurídica dos litisconsortes passivos necessários.

Na avaliação de Celso de Mello, a não citação dos magistrados e a falta deles na condição de litisconsortes passivos inviabiliza a formação do contraditório e pode levar à nulidade do processo. O ministro fixou o prazo de dez dias para que identifique os magistrados que foram investidos, em ordem sucessiva, mediante acesso e promoção, aos cargos judiciários que se vagaram, no Estado de Mato Grosso, em decorrência da vacância motivada pela aposentadoria compulsória que se impôs ao autor da presente ação mandamental.

FONTE: STF

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2 Comments

2 Comments

  1. Celso

    8 de agosto de 2010 at 7:33 PM

    Com razao o ministro Celso Mello sobre a questao do litisconsorte passivo necessario para validade do processo. O CNJ é competente para julgar quaisquer juizes em concorrencia com as corregedorias dos tribunais. Mas nao importa a forma, o que importa é que o CNJ condenou os 10 magistrados de mato grosso por corrupçāo, e o retorno dos mesmos por simples liminar do Ministro Celso Mello, , subvertendo a competencia do CNJ , levando graves prejuizos à moral da magistratura nacional, levando prejuizo e insegurança juridica , social e econômica ao Estado de Mato Grosso, impunidade e sensação de impunidade para advogados e a sociedade.O mérito destes famigerados writs deve ser julgado com urgencia, para resgate da dignidade da magistratura nacional e da propria cidadania brasileña, pois lugar de magistrados criminosos é junto com os criminosos comuns.

  2. JOão Batista Rocha

    17 de setembro de 2010 at 11:03 AM

    Parabéns Ministro Celso Mello pela morte de um cidadão brasileiro atingido por sua caneta, pois ao liberar um desses desembargadores acusados de vender sentenças, o Tadeu Cury, o senhor permitiu mais uma absurda e homicida decisão dele que resultou na morte de um operário da construção civil. Entenda o caso: a empresa Broockfield está construindo numa área ambiental, cuja ocupação já é objeto de Ação Civil Pública do Ministério Público (ACP n° 107/2010-VEMA), além de pareceres da Procuradoria de Justiça contrarios à obra proferidos em recursos anteriores, entretanto, em recente recurso da empresa infratora ao TJ/MT em 08/2010 contra liminar de Ação Popular (AP n° 180/2009)que impediu a continuidade da degradação ambiental, o desembargador Tadeu Cury concedeu efeito suspensivo à milionária Construtora do nefasto empreendimento, que no afã de continuar a ilegalidade, não atendeu aos requisitos básicos de segurança o que permitiu a queda de um operário do 10° andar. A canetada de um rico equivale à morte de um pobre. Tenham uma certeza, ao SENHOR DEUS vocês prestarão conta Ministros e Desembargadores, num julgamento verdadeiro, sem vícios nem subterfúgios.

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Caixa já desistiu de 80{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de seus recursos no STJ nos últimos sete meses

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A Caixa Econômica Federal está colocando por terra o empoeirado princípio adotado pela maioria das empresas e órgãos públicos, de recorrer sempre em qualquer ação. Desde março, a instituição reduziu em 80{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} o número de recursos em que é recorrente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – eram 4.201 recursos. Com a desistência de diversos casos e a adoção de critérios que barram os recursos protelatórios, a Caixa tem atualmente apenas 836 recursos no Tribunal.

Os números contemplam a meta traçada pelo “Projeto Desistência” da Caixa, e foram apresentados ao presidente do STJ, ministro Felix Fischer, pelo presidente da instituição financeira, Jorge Hereda. O programa é a coroação de um esforço de redução do número de recursos que vem sendo feito pela Caixa desde 2004, quando a empresa era recorrente em mais de 16 mil processos no STJ.

O ministro Felix Fischer elogiou a iniciativa e afirmou que ela contribui para a efetividade da prestação jurisdicional. “O trabalho realizado é um exemplo a ser seguido pelas demais instituições que figuram entre os grandes litigantes no Tribunal”, sugeriu o presidente do STJ.

Racionalizar

Historicamente, a Caixa esteve entre os maiores litigantes do STJ e chegou a ocupar a primeira colocação em vários momentos. “É a primeira vez que comemoramos sair do primeiro lugar”, observou o presidente da Caixa. Jorge Hereda avalia que a política adotada vem dando certo e por isso será mantida. “Temos de liberar os nossos advogados para questões mais relevantes e vamos continuar contribuindo para racionalizar o trabalho do Tribunal também”, ressaltou.

A estratégia adotada pela Caixa é recorrer em processos efetivamente importantes para a empresa, desde que haja possibilidade de alteração do resultado, e deixar de recorrer em processos cujo valor seja baixo ou em questões já pacificadas pela jurisprudência do STJ. Quem explica é o diretor jurídico da Caixa, Jailton Zanon da Silveira: “Não faz sentido insistirmos num recurso em que sabemos que não teremos êxito. Então, antecipamos e desistimos do processo.”

Silveira conta que a meta do “Projeto Desistência” era ter menos de mil recursos no STJ, o que foi alcançado este mês. O número ainda deve baixar mais quando houver definição, por parte do Supremo Tribunal Federal, da questão sobre os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. A empresa estima ter cerca de 300 recursos sobre o tema no STJ.

Conciliação

Quanto aos recursos em que a Caixa é a recorrida (ou seja, o recurso foi interposto pela outra parte), a Caixa estuda adotar iniciativas de conciliação, para acelerar o deslinde das questões.

Para o diretor jurídico da Caixa, o “Projeto Desistência” vai ao encontro do desejo de um Judiciário mais eficaz, imprescindível para o desenvolvimento da sociedade. “A Caixa optou por se colocar como partícipe da solução do problema, e não apenas alguém que reclama um Judiciário célere”, afirmou.

O “Projeto Desistência” tem reflexos nas instâncias de origem. De acordo com Silveira, a empresa mudou o tratamento de ações nas instâncias inferiores: para um recurso subir para o STJ, ele será necessariamente apreciado pela diretoria jurídica da empresa. “O recurso não será feito apenas pelos advogados, mas será submetido à diretoria, que só autorizará o protocolo se ele estiver enquadrado nesse conceito de processo relevante ou questão que ainda não esteja pacificada na jurisprudência”, explicou. “Estamos buscando trazer apenas aquilo que é importante”, concluiu o diretor.

Fonte: STJ

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Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos, desde que constituam núcleo familiar estável

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Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso especial interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido).

Em princípio, a ação foi extinta pelo magistrado de primeira instância. A União apelou contra essa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual, apesar de não concordar com o magistrado quanto à inviabilidade da ação anulatória, julgou-a, no mérito, improcedente. Em seu entendimento, a adoção póstuma intentada por irmãos é possível.

O TJRS constatou que houve inequívoca manifestação de vontade do irmão (enquanto vivo) em adotar e que essa vontade apenas deixou de ser concretizada formalmente. Além disso, verificou nas provas do processo que havia fortes vínculos entre o adotado e o falecido, “dignos de uma paternidade socioafetiva”.

Adoção póstuma

No recurso especial, a União afirmou que a adoção póstuma (ajuizada por uma pessoa em nome de outra, que já morreu) só pode ser deferida na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA.

Além disso, alegou violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, segundo o qual, “para a adoção póstuma, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei 8.069 (ECA), possibilita que a adoção póstuma seja requerida caso o adotante tenha morrido no curso do procedimento de adoção e seja comprovado que este manifestou em vida seu desejo de adotar, de forma inequívoca.

Para as adoções post mortem se aplicam, como comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar, “as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”.

Manifestação inequívoca

De acordo com a ministra Andrighi, a inequívoca manifestação de vontade é condição indispensável para a concessão da adoção póstuma, “figurando o procedimento judicial de adoção apenas como a concretização formal do desejo de adotar, já consolidado e exteriorizado pelo adotante”.

Ela explicou que, no caso relatado, a adoção se confunde com o reconhecimento de filiação socioafetiva preexistente, que foi construída pelo adotante falecido desde quando o adotado tinha quatro anos de idade.

Nancy Andrighi entendeu que a ausência de pedido judicial de adoção, anterior à morte do adotante, “não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado”.

Quanto à alegação de violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, a ministra afirmou que, ao buscar o melhor interesse do adotado, a lei restringiu a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade na família. Para ela, o motivo é razoável, mas ainda assim não justifica as restrições fixadas.

“A exigência legal restritiva, quando em manifesto descompasso com o fim perseguido pelo próprio texto de lei, é teleologicamente órfã, fato que ofende o senso comum e reclama atuação do intérprete para flexibilizá-la e adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo do texto de lei”, disse.

Núcleo familiar

Segundo a relatora, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes.

“O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas”, afirmou Andrighi.

Ao analisar o caso, a ministra entendeu que o objetivo expresso no texto legal – colocação do adotando em família estável – foi cumprido, porque os irmãos, até a morte de um deles, moravam sob o mesmo teto e viviam como família, tanto entre si, como em relação ao adotado.

“Naquele grupo familiar o adotado deparou-se com relações de afeto, construiu seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidades físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte”, declarou.

A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União.

Fonte: STJ

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Direito Penal

Motorista acusado de homicídio no trânsito de BH vai a júri popular

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Um motorista de Minas Gerais, acusado de provocar acidente fatal ao dirigir embriagado, em excesso de velocidade e na contramão, vai responder por homicídio perante o tribunal do júri. A decisão unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O acidente ocorreu em 2008, na capital Belo Horizonte. Um administrador de empresas de 25 anos saiu de uma boate e, em alta velocidade, invadiu a contramão e bateu de frente em outro veículo, dirigido por um empresário de 48 anos, que morreu na hora.

Seguindo o voto do ministro Jorge Mussi, a Turma considerou que as circunstâncias do crime podem configurar dolo eventual, em que o motorista assume o risco de produzir o resultado morte.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial do Ministério Público (MP) de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ) do estado, que desclassificou o crime de homicídio doloso para homicídio culposo – sem intenção de matar.

Para o TJ, “embora exista entendimento de que aquele que dirige em alta velocidade assume o risco de produzir o resultado morte, agindo com dolo eventual, não se pode admiti-lo na espécie, na medida em que inexiste prova da vontade dirigida para o resultado alcançado”.

O MP sustentou que o fato de o acusado estar dirigindo embriagado, em excesso de velocidade e na contramão de direção – elementos todos reconhecidos na pronúncia – seria suficiente para levar o réu ao tribunal do júri, em razão, ao menos, do dolo eventual. Por isso, pediu o restabelecimento da sentença de pronúncia.

Benefício da sociedade

Segundo Jorge Mussi, a decisão do tribunal estadual contrariou o entendimento do STJ de que a presença das referidas circunstâncias caracterizaria, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do júri popular.

“Tenho que a presença da embriaguez ao volante, excesso de velocidade e direção na contramão, em tese, podem configurar dolo eventual, pois, nesta fase processual, de acordo com o princípio do juiz natural, o julgamento acerca da sua ocorrência ou da culpa consciente deve ficar a cargo do conselho de sentença, que é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, conforme já decidido por esta Corte”, afirmou Mussi.

O ministro observou que a sentença de pronúncia adotou a tese do dolo eventual, prestigiando o princípio in dubio pro societate – na dúvida, deve-se decidir a favor da sociedade. Ele ressaltou que a decisão de pronúncia contém simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. O recurso foi provido para restabelecer a sentença de pronúncia.

Fonte: STJ

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