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Política

Aparte – derrota da prorrogação da CPMF

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Inevitável notar em todos os jornais do país, diversos líderes políticos criticando a derrota da prorrogação da CPMF, uma vez que esta significa em baixa significativa na qualidade da saúde. Entretanto estes parlamentares esquecem-se de que o contribuinte já paga pela saúde. Desprezam ainda que, como já foi dito no artigo CPMF tem seu fim decretado, esta foi criada como medida provisória. Ou seja, teria que terminar logo que encerrada a situação de crise.

Segundo Henrique Fontana do PT – RS “Milhões de brasileiros que dependem das políticas sociais foram derrotados. Setores da oposição adotaram o critério da mesquinharia e da pequenez pensando em 2010” em outra frase afirma ainda que “Nos próximos dias virá uma nova proposta. Vamos estudar como manter o nível de investimento e os programas sociais”. Os governistas acreditam realmente que estão fazendo um favor em manter o nível da saúde.

A questão é que a saúde é de responsabilidade do Governo, e o mesmo recolhe impostos para cobrir estas despesas. Não tem nenhum direito de reclamar que terá de arranjar verba para manter o “nível” da saúde que, diga-se de passagem, é péssimo. A verdade é que o executivo simplesmente acostumou-se com os R$ 40 bilhões advindos da CPMF, e não quer mais abrir mão deles.

A notícia boa é que o legislativo negou a proposta de prorrogação da CPMF, seja por jogada política ou mesmo por pura birra. A notícia ruim é que como se vê nos jornais do país há forte inclinação de recriar a CPMF. A pergunta seria quem, quem quer recriar a CPMF? E a resposta? Ora se não são muitos dos mesmos respeitáveis parlamentares que negaram a prorrogação da CPMF.

Deixo neste tópico a lista dos que votaram contra e a favor. Guarde esta lista e vigie os próximos meses de mandato do seu candidato.

Confira o voto de todos os senadores presentes no Senado Federal no dia da votação do projeto que visava prorrogar a CPMF:

DEM – votação unânime pelo NÃO:
Adelmir Santana (DEM-DF) – NÃO
Antonio Carlos Júnior (DEM-BA) – NÃO
Demóstenes Torres (DEM-GO) – NÃO
Efraim Morais (DEM-PB) – NÃO
Eliseu Resende (DEM-MG) – NÃO
Heráclito Fortes (DEM-PI) – NÃO
Jayme Campos (DEM-MT) – NÃO
Jonas Pinheiro (DEM- MT) – NÃO
José Agripino (DEM-RN) – NÃO
Kátia Abreu (DEM- TO) – NÃO
Marco Maciel (DEM-PE) – NÃO
Maria do Carmo Alves (DEM-SE) – NÃO
Raimundo Colombo (DEM-SC) – NÃO
Rosalba Ciarlini (DEM-RN) – NÃO

PC do B
Inácio Arruda (PC do B-CE) – SIM

PDT — fechou questão pelo SIM
Cristovam Buarque (PDT-DF) – SIM
Jefferson Peres (PDT-AM) – SIM
João Durval (PDT-BA) – SIM
Osmar Dias (PDT-PR) – SIM
Patrícia Saboya (PDT-CE) – SIM

PMDB
Almeida Lima (PMDB-SE) – SIM
Edison Lobão (PMDB-MA) – SIM
Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN) – não votou (é presidente do Senado)
Geraldo Mesquita Júnior (PMDB-AC) – NÃO
Gerson Camata (PMDB-ES) – SIM
Gilvam Borges (PMDB-AP) – SIM
Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE) – NÃO
José Maranhão (PMDB-PB) – SIM
José Sarney (PMDB-AP) – SIM
Leomar Quintanilha (PMDB-TO) – SIM
Mão Santa (PMDB-PI) – NÃO
Neuto de Conto (PMDB-SC) – SIM
Paulo Duque (PMDB-RJ) – SIM
Pedro Simon (PMDB-RS) – SIM
Romero Jucá (PMDB-RR) – SIM
Renan Calheiros (PMDB-AL) – SIM
Roseana Sarney (PMDB-MA) – SIM
Valdir Raupp (PMDB-RO) – SIM
Valter Pereira (PMDB-MS) – SIM
Wellington Salgado de Oliveira (PMDB-MG) – SIM

PP
Francisco Dornelles (PP-RJ) – SIM

PR
César Borges (PR-BA) – NÃO (cumpriu o acordo com o DEM)
Expedito Júnior (PR-RO) – NÃO
João Ribeiro (PR-TO) – SIM
Magno Malta (PR-ES) – SIM

PRB
Euclydes Mello (PRB-AL) – SIM
Marcelo Crivella (PRB-RJ) – SIM

PSB
Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) – SIM
Renato Casagrande (PSB-ES) – SIM

PSDB — votação unânime pelo NÃO
Alvaro Dias (PSDB-PR) – NÃO
Arthur Virgílio (PSDB-AM) – NÃO
Cícero Lucena (PSDB-PB) – NÃO
Eduardo Azeredo (PSDB-MG) – NÃO
Flexa Ribeiro (PSDB-PA) – NÃO
João Tenório (PSDB-AL) – NÃO
Lúcia Vânia (PSDB-GO) – NÃO
Marconi Perillo (PSDB-GO) – NÃO
Mário Couto (PSDB-PA) – NÃO
Marisa Serrano (PSDB-MS) – NÃO
Papaléo Paes (PSDB-AP) – NÃO
Sérgio Guerra (PSDB-PE) – NÃO
Tasso Jereissati (PSDB-CE) – NÃO

PSOL
José Nery (PSOL-PA) – NÃO

PT — votação unânime pelo SIM
Aloizio Mercadante (PT-SP) – SIM
Augusto Botelho (PT-RR) – SIM
Delcídio Amaral (PT-MS) – SIM
Eduardo Suplicy (PT-SP) – SIM
Fátima Cleide (PT-RO) – SIM
Flávio Arns (PT-PR) – SIM
Ideli Salvatti (PT-SC) – SIM
João Pedro (PT-AM) – SIM
Paulo Paim (PT-RS) – SIM
Serys Slhessarenko (PT-MT) – SIM
Sibá Machado (PT-AC) – SIM
Tião Viana (PT-AC) – SIM

PTB
Epitácio Cafeteira (PTB-MA) – SIM
Gim Argello (PTB-DF) – SIM
João Vicente Claudino (PTB-PI) – SIM
Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR) – não compareceu à votação
Romeu Tuma (PTB-SP) – NÃO (cumpriu o acordo com o DEM)
Sérgio Zambiasi (PTB-RS) – SIM

Filipe Pereira Mallmann Apaixonado pelo direito e aficionado por novas tecnologias. Para ler mais artigos de Mallmann, . Redes Sociais: Google + · Facebook · Twitter

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2 Comments

2 Comments

  1. Chella Gomes

    17 de dezembro de 2007 at 12:09 AM

    É triste ver que picuinhas determinam os rumos da política, muito mais que o interesse público… O eleitor tem que acompanhar mesmo. É o mínimo que podemos fazer.
    Abs

  2. Mallmann

    20 de dezembro de 2007 at 12:56 PM

    É por isso que cada vez mais é preciso que o cidadão tente tomar as rédeas da situação. Ao invés de só constatar o óbvio e reclamar, começar a debater, pensar, raciocinar, e partir pra batalha.

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Vendedor recebe indenização por furto de moto que utilizava a serviço da empresa

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A Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um ex-empregado que teve sua motocicleta furtada durante o horário de serviço. A contratação do vendedor tinha sido condicionada à utilização de veículo próprio. Assim, a empresa tornou-se responsável pela perda ou deterioração da moto.

Estipulada em R$ 5 mil, a indenização por danos materiais fixada pela Justiça do Trabalho de Goiás não foi alterada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento de ontem (6). Ao analisar o tema, o colegiado entendeu que o recurso de revista da Schincariol pretendendo o fim da condenação não reunia condições para ter o mérito examinado.

Ferramenta de trabalho

O trabalhador comprovou que o furto da motocicleta ocorreu em dia útil, em horário comercial, durante o desempenho das suas atividades profissionais em prol da Schincariol. Alegou também que, ao ser contratado, foi exigido que possuísse um veículo tipo motocicleta, condição primordial para obter o emprego, e que a empregadora pagaria uma ajuda de custo para manutenção do veículo, como fez.

A motocicleta, assim, era exigida para o exercício da função de vendedor externo, a serviço e em proveito da atividade empresarial. O vendedor requereu, então, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização no valor equivalente ao veículo furtado durante a prestação de serviço, sob o fundamento de que a empresa deveria suportar os riscos inerentes à atividade econômica.

O pedido foi julgado procedente logo na primeira instância, ainda mais que o preposto da empresa confirmou a argumentação do trabalhador, ao dizer em audiência que “a única forma do reclamante trabalhar era em veículo próprio porque a empresa não fornece veículos”. A Schincariol, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), sustentando que era opção do autor utilizar veículo próprio para desempenhar suas atividades e que jamais o obrigou a isso.

Ao julgar o recurso, o TRT manteve a sentença de primeiro grau. Baseou-se no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual, cabe ao empregador fornecer as ferramentas que irão viabilizar as atividades laborais. Dessa forma, entendeu que, a partir do momento em que a empresa transfere o risco de sua atividade ao empregado, exigindo-lhe a utilização de seus bens particulares para a execução do contrato, torna-se responsável por eventual perda ou deterioração, independentemente de culpa ou dolo.

TST

O caso chegou ao TST por meio de novo recurso da empresa. Segundo o relator, ministro Fernando Eizo Ono (foto), o recurso de revista empresarial não merecia conhecimento porque a decisão regional não violou os artigos 818 da CLT e 393, caput e parágrafo único, do Código Civil, nem os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial atendiam aos requisitos essenciais.

A Schincariol tentou ainda reduzir o valor da indenização. Quanto a isso, o ministro Eizo Ono verificou que a conclusão do TRT tinha sido que o valor da indenização por danos materiais era compatível com o mercado e a depreciação do bem, em relação ao valor de compra constante da Nota Fiscal. Assim, ao alegar violação do artigo 884 do Código Civil, a empresa utilizou legislação não condizente com aquela em que se baseou o Tribunal Regional para a solução do caso.

“A controvérsia não foi solucionada à luz do artigo 884 do Código Civil, que trata de matéria diversa da abordada nos presentes autos – obrigação de restituir valor indevidamente auferido, para evitar enriquecimento sem causa”, ressaltou o ministro. Com estes argumentos, a Quarta Turma, em decisão unânime, não conheceu do recurso de revista quanto a essa questão.

FONTE: TST

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Interesse do menor autoriza mudança de competência no curso do processo por alteração de domicílio das partes

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O princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a estabilização de competência relativa. Assim, a mudança de domicílio das partes permite que o processo tramite em nova comarca, mesmo após seu início. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na origem, trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda de filho. Após o início do processo, ambas as partes mudaram de endereço, e o juiz inicial determinou sua remessa para o novo domicílio do menor. O juiz dessa comarca, entretanto, entendeu que o colega não poderia ter declinado da competência relativa, que não pode ser observada de ofício.

Proteção ao menor

A ministra Nancy Andrighi afirmou que os direitos processuais e materiais dos genitores são submetidos ao interesse primário do menor, que é objeto central da proteção legal em ações que o afetem, como no caso de sua guarda.

“Uma interpretação literal do ordenamento legal pode triscar o princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade deve ser preservada com todo o rigor”, asseverou a relatora. Para ela, deve-se garantir a primazia dos direitos da criança, mesmo que implique flexibilização de outras normas, como a que afirma ser estabilizada a competência no momento da proposição da ação (artigo 87 do Código de Processo Civil – CPC).

Juiz imediato

Para a ministra, deve ser aplicado de forma imediata e preponderante o princípio do juiz imediato, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Pela norma, o foro competente para ações e procedimentos envolvendo interesses, direitos e garantias previstos no próprio ECA é determinado pelo local onde o menor tem convivência familiar e comunitária habitual.

“O intuito máximo do princípio do juízo imediato está em que, pela proximidade com a criança, é possível atender de maneira mais eficaz aos objetivos colimados pelo ECA, bem como entregar-lhe a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva, por meio de uma interação próxima entre o juízo, o infante e seus pais ou responsáveis”, explicou a relatora.

Especialidade e subsidiariedade

Ela acrescentou que o CPC se aplica, conforme previsão expressa do ECA, de forma subsidiária, cedendo, portanto, no ponto relativo à competência ou sua alteração. Desse modo, a regra especial subordina as previsões gerais da lei processual, dando lugar a “uma solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo”, afirmou a ministra.

Para a relatora, não há nos autos nenhum indício de interesses escusos das partes, mas apenas alterações “corriqueiras” de domicílio posteriores a separações, movidas por sentimentos de inadequação em relação ao domicílio anterior do casal ou pela “singela tentativa de reconstrução de vidas após o rompimento”.

FONTE: STJ

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Política

Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a Manoel Ramalho de Alencar, ex-prefeito da cidade de Ibiara (PB), condenado a nove anos de reclusão por desviar verba pública em benefício próprio. O relator, ministro Og Fernandes, apontou que as razões apresentadas no habeas corpus são simples reprodução dos argumentos já apreciados no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), e que foram rebatidos, um a um.

O ministro constatou que, para as instâncias ordinárias, não há compatibilidade entre o alegado pela defesa e a realidade que se apresentou no decorrer da instrução, sendo inviável o revolvimento do referido conjunto probatório, em sede de habeas corpus.

Ressaltou também não ser o caso de aplicar-se o princípio do in dubio pro reo, observando que os magistrados tiveram segurança ao decidir quanto à comprovação dos atos denunciados, apenas colocando em dúvida as alegações da defesa.

A alegada falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em relação ao crime de fraude no pagamento, foi afastada por aplicação da Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a comprovação do pagamento do débito por parte da Prefeitura de Ibiara somente ocorreu após o oferecimento da denúncia, não sendo capaz de afastar a configuração do delito.

De acordo com a denúncia, na véspera de ser afastado do cargo, o então prefeito teria desviado, em proveito próprio, pouco mais de R$ 32 mil, para pagar serviço particular de um advogado. Ele também foi denunciado porque teria sacado, na boca do caixa, R$ 6.849 com cheque oriundo de conta destinada à movimentação de recursos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) e R$ 7.783 com cheque nominal à tesouraria da Prefeitura. O prefeito ainda emitiu cheque da Prefeitura ciente de que não contava com fundo.

O ex-prefeito alegava que o dinheiro repassado ao advogado referia-se a serviços prestados ao município e que os valores sacados serviram para pagamento de servidores. Quanto ao cheque, disse que tinha fundos e que foi sustado pela prefeita que o sucedeu.

O tribunal entendeu que não há prova de que o cheque realmente tenha sido sustado e que há um contrato do advogado com o município que abrangeu a assistência ao prefeito em ação criminal que respondeu na Justiça estadual. Quanto às importâncias sacadas na boca do caixa, não foi comprovado que o dinheiro sacado teve realmente como destino o pagamento dos servidores municipais.

Inicialmente, o relator original do caso no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, negou seguimento ao pedido, por considerar que as alegações do ex-prefeito exigiriam análise profunda das provas reunidas do processo, o que não é possível em exame de habeas corpus.

A defesa do ex-prefeito recorreu da decisão para a Sexta Turma, onde o ministro Og Fernandes assumiu a relatoria após Haroldo Rodrigues ter deixado o STJ. No julgamento do recurso, a Turma manteve a decisão original.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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