Economia
Alíquota em contribuições sociais antes de emenda tem repercussão
Matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 599309 teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros da Corte irão julgar processo sobre a definição da constitucionalidade de lei que, antes da vigência da Emenda Constitucional 20/98, instituiu alíquotas diferenciadas relativamente às contribuições sociais.
O recurso foi interposto por uma instituição financeira contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que julgou constitucional o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.787/89, que estabelece uma contribuição adicional de 2,5{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês. Tal contribuição envolve segurados empregados de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
Neste RE, a defesa alega violação aos artigos 5º, caput e inciso I; 145, parágrafo 1º; 150, inciso II; 194, inciso V; 195, inciso I e parágrafo 5º, da Constituição Federal. O argumento apresentado pelos advogados é no sentido de que a exigência do referido adicional apenas de determinadas pessoas afronta os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, “bem como o da seguridade social consistente na compatibilização entre o custeio do sistema e os benefícios por estes assegurados”.
Também sustentam a inconstitucionalidade da Lei 7.787/89, tendo em vista que antes da vigência da EC 20/1998 não seria possível a instituição de alíquotas diferenciadas relativamente às contribuições sociais, em função da atividade econômica exercida pelo contribuinte.
Manifestação do relator
“Entendo que a controvérsia possui repercussão geral”, disse o relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski. De início, ele observou que a questão tratada nos autos não é idêntica à do RE 598572, também de sua relatoria e que teve repercussão geral reconhecida.
De acordo com o relator, “embora no referido processo também se discuta a constitucionalidade de contribuição adicional de 2,5{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} sobre a folha de salários pago por instituições financeiras, trata-se de exação instituída nos termos do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99”. Isto é, conforme Lewandowski, esse tema envolve período posterior à EC 20/98, que autorizou a adoção de alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas para as contribuições sociais do artigo 195 da CF em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva da mão de obra. “Nesse contexto, as questões apresentadas podem ter soluções diversas”, afirmou.
Para o ministro, a matéria discutida no RE 599309 apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a definição sobre a constitucionalidade da Lei 7.787/89 “norteará o julgamento de inúmeros processos similares que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros”. Ricardo Lewandowski também considerou que a discussão apresenta repercussão econômica, “porquanto a solução da questão em exame poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento da seguridade social ou no dos contribuintes que se encontram em situação semelhante à do recorrente”.
Fonte: STF
Dicas Úteis
Quais os meus direitos na separação judicial?
Atualmente a constituição equipara a união estável ao casamento. O que será exposto aqui serve tanto para a união estável quanto para o casamento em Comunhão Parcial de Bens, que é considerado o regime padrão no Direito de Família brasileiro.
Antes de mais nada é preciso entender que o noivo e a noiva tem cada um, um patrimônio particular, este é constituído por tudo aquilo que for adquirido antes do casamento. Após o casamento tudo que for adquirido pelo cônjuges irá compor o patrimônio conjugal, este, ao final da união, será partilhado por completo. É importante deixar claro que o patrimônio particular dos cônjuges não se confunde com o patrimônio conjugal.
Em princípio será partilhado na separação o patrimônio conjugal. Fazem parte deste patrimônio os bens que forem adquiridos pelo casal após o casamento mesmo que em nome de apenas um dos cônjuges.
Mesmo que um dos cônjuges não trabalhe terá garantido o direito de partilha. O entendimento firmado é de que os bens são adquiridos pelo esforço dos dois cônjuges e não pelo dinheiro de um ou de outro. A exceção é quando o bem for comprado com a venda de bem do patrimônio particular de um dos cônjuges Entram também na partilha os bens provenientes de doação ou herança, em favor de ambos os cônjuges.
Não serão partilhados os bens que cada um dos cônjuges possuir antes da união, e os que vierem depois do casamento por doação ou herança. Bens de uso pessoal, livros, instrumentos profissionais, pensões e rendas semelhantes também não entrarão na partilha.
Poderá também o cônjuge que necessitar de pensão alimentícia exigi-la desde que prove a necessidade.
Cabe destacar também que em caso contrário à separação, a união estável pode ser convertida em casamento mediante um simples requerimento ao Oficial do Registro Civil do domicílio dos cônjuges.
Separação
Quando o casal deixa de viver junto, sem fazer a devida documentação, ou enquanto o divórcio não é concluído, falamos em separação. Antigamente, era necessário se separar primeiro, aguardar um tempo e, só então, pedir o divórcio.
Atualmente, isso não é mais necessário, então, a separação ocorre com o fim da convivência. Quem é separado precisa se divorciar para encerrar o vínculo anterior e poder se casar novamente.
Divórcio
O divórcio é o encerramento formal e definitivo do casamento. Com ele, deixam de existir as obrigações do matrimônio e o regime de bens. Depois do divórcio, as partes passam a ter o estado civil de divorciadas e podem se casar novamente.
Quando é possível fazer o divórcio no cartório?
Em 2007, a Lei nº 11.411 alterou o Código de Processo Civil, permitindo que a separação ou o divórcio sejam feitos por escritura pública, de forma extrajudicial. Porém, são exigidos alguns requisitos para que o casal possa optar pelo procedimento de divórcio no cartório.
Para que a separação ou o divórcio sejam feitos extrajudicialmente, é preciso cumprir dois requisitos. O primeiro é que ele seja consensual, ou seja, em comum acordo, sem que os cônjuges tenham divergências a respeito do assunto.
Desse modo, a decisão sobre o fim do relacionamento, as questões sobre a partilha de bens e o pagamento ou não de alimentos já devem ter sido definidos. Se houver qualquer divergência entre as partes, é exigida a intervenção judicial.
O segundo requisito é a inexistência de filhos menores e incapazes.
O procedimento extrajudicial também é válido para a dissolução de união estável, seguindo as mesmas regras previstas para a separação ou para o divórcio consensual.
Economia
Improbidade: ex-governador responderá por gastos em reforma de apartamento
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o processamento de uma ação de improbidade administrativa contra o ex-governador do Maranhão José Reinaldo Tavares, deputado federal eleito no início de outubro por aquele estado. A decisão é da Primeira Turma, que por maioria seguiu voto do ministro Sérgio Kukina.
Na origem, o Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública por ato de improbidade contra Tavares por ele ter supostamente reformado e decorado residência com gasto desproporcional à sua renda, sem que houvesse comprovação da origem dos recursos.
A acusação se apoia no artigo 9º, caput, da Lei 8.429/92 (auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo). O imóvel pertencia ao Centro de Ensino Unificado do Maranhão (Ceuma) e, segundo Tavares, fora colocado à sua disposição pelo então senador Mauro Fecury, dono da instituição de ensino, que teria assumido as despesas da reforma. No entanto, o ex-senador negou ter arcado com os gastos.
Devido à origem duvidosa dos recursos que financiaram a reforma e aos fatos terem ocorrido quando Tavares exercia o cargo de governador do Maranhão, o MP ajuizou a ação e a petição inicial foi recebida em primeiro grau.
Recursos
No entanto, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça Maranhão (TJMA) deu provimento ao agravo da defesa de Tavares. Entendeu que “para o recebimento da inicial da ação deve haver prova suficiente de que os atos particulares do acusado têm relação com os atos de governo, gerando desvio de recursos públicos e enriquecimento sem causa” – o que não seria o caso, segundo o tribunal.
O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão individual, negou o recurso especial. Irresignado, o MPF recorreu (com agravo regimental ao colegiado) e a Primeira Turma determinou o retorno dos autos à instância de origem, para que a ação tenha regular prosseguimento.
O ministro Kukina destacou em seu voto que a jurisprudência do STJ entende ser “suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”.
O ministro entende que somente será possível a pronta rejeição da ação caso a Justiça se convença da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Ocorre que, no caso, o TJMA ressaltou apenas a insuficiência de provas da conduta ímproba, sem que tivesse apontado a presença de provas robustas da inexistência do ato de improbidade.
Acompanharam o voto do ministro Sérgio Kukina os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa e a desembargadora convocada Marga Tessler.
FONTE: STJ
Economia
O que se faz a dois, não se comenta a três
Não tão raro tomamos conhecimento de casos de violação da privacidade e intimidade da mulher, quando vídeos e imagens com conteúdo sexual vazam na internet sem seu consentimento. Essa prática de divulgação de conteúdos eróticos, sensuais e sexuais com imagens pessoais pela internet utilizando-se de qualquer meio eletrônico, ofende moralmente e difama as mulheres que se tornam vítimas de graves consequências.
Temos como exemplo o caso de duas jovens, uma do Rio Grande do Sul e outra do Piauí, que cometeram suicídio após terem imagens íntimas divulgadas na internet. Temos também o caso da Fran, em Goiânia, que entrou em depressão, teve que sair do emprego e mudar o visual para não ser reconhecida, já que o caso ganhou repercussão nacional.
Tentando coibir a violência virtual contra a mulher dois projetos de lei estão em tramitação no Congresso, um do deputado Romário (PSB-RJ) que sugere alteração no Código Penal para enquadrá-la como crime contra a dignidade sexual, e o outro do deputado João Arruda (PMDB-PR), cujo conteúdo prevê que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) seja estendida a crimes dessa natureza.
No entanto, apesar dos esforços, ainda somos surpreendidos com posicionamentos machistas, como no caso do Desembargador Francisco Batista de Abreu, da 16ª Câmara do TJ/MG ao julgar, recentemente, um recurso em ação de indenização proposta por uma mulher em face do ex namorado que teria gravado e divulgado, sem autorização da mulher, momentos da intimidade do casal. Em seu voto, o desembargador decidiu pela redução do valor da indenização por entender que houve culpa concorrente da vítima, alegando ainda que “quem ousa posar daquela forma e naquelas circunstâncias tem um conceito moral diferenciado, liberal. Dela não cuida.” Afirmou, ainda, que a moral é postura absoluta, pois “quem tem moral a tem por inteiro”. E foi além, chegou ao cúmulo de dizer que “as fotos em posições ginecológicas que exibem a mais absoluta intimidade da mulher não são sensuais. Fotos sensuais são exibíveis, não agridem e não assustam.” (..). “São poses que não se tiram fotos. São poses voláteis para consideradas imediata evaporação. São poses para um quarto fechado, no escuro”.
Para mim, o posicionamento do desembargador, autor do voto divergente, deixa claro o enraizamento da cultura machista e o falso moralismo que não deveriam estar presentes em casos como esse. Uma pessoa pode sim oferecer ao seu companheiro fotos intimas ou gravar momentos de sua intimidade, isso advém da confiança que um deposita no outro. O que não se pode tolerar é a divulgação de momentos que só cabem ao casal e que foram realizados em sua intimidade e privacidade, bem como permitir que a moral de uma mulher seja colocada em xeque pelo simples fato de estar exercendo a sua sexualidade de forma livre e sem tabu.
É um retrocesso um posicionamento como o desse magistrado, que deveria atuar com imparcialidade, aplicando o direito ao caso concreto, sem fazer qualquer juízo de valor sobre a moral da mulher que foi exposta e é vítima nesse caso. Tal situação me remete à expressão “mulher honesta”, usada, em um passado não muito distante, no Código Penal, para restringir a atuação jurisdicional a determinadas mulheres, excluindo aquelas consideradas promíscuas, de acordo com os ditames morais da época da redação do Código.
Essa restrição à proteção estatal era presente nos crimes sexuais, como o exemplo dos arts. 215 e 216 em que a tipificação penal possuía a seguinte redação: “Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude” (art. 215) e “Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. Ou seja, antes das alterações trazidas por força da Lei 11.106/2005, somente a “mulher honesta” podia ser vítima desses crimes, ficando a cargo do juiz exercer um juízo valorativo acerca da moral da mulher, deixando claro seu papel de inferioridade diante do Estado.
FONTE: FERNANDA F
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