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JUIZ NÃO PODE ANALISAR DE FORMA GENÉRICA ARGUMENTOS DA DEFESA PRELIMINAR
A decisão que confirma o recebimento da denúncia, proferida após apresentação de defesa preliminar, não pode ser genérica, devendo conter um mínimo de fundamentação. Seguindo esse entendimento, 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou decisão que confirmou recebimento da denúncia contra membros da Igreja Maranata para que o juiz aprecie as argumentações da defesa.
A decisão se deu por maioria, vencendo o entendimento da ministra Maria Thereza de Assis Moura. De acordo com ela, a inauguração do proceso penal deve ser motivado para que o réu possa compreender o raciocínio do juiz ao identificar justa causa para o prosseguimento da ação penal.
No caso, o Ministério Público apresentou denúncia contra os membros da Igreja Maranata. A denúncia foi aceita pela Justiça do Espírito Santo, que citou os réus para apresentação de defesas, conforme previsto no artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Responsável pela defesa de dois acusados, os advogados Fabrício Campos, Conceição Aparecida Giori e Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues, do escritório Oliveira Campos & Giori Advogados, apontaram uma série de questões como prescrição, incompetência, nulidades e atipicidades.
Apresentadas as defesas, o juiz deu prosseguimento a instrução penal determinando audiências. De acordo com o juízo de primeiro grau, as preliminares apresentadas não foram suficientes para afastar a denúncia, pois as afirmações necessitam de apuração em uma instrução criminal.
Além disso, o juiz registrou que “não foi apresentada nenhuma prova suficiente que pudesse de plano elidir a denúncia, razão pela qual não é possível se falar em absolvição sumária, vez que a denúncia preenche os requisitos legais”.
Habeas Corpus
Inconformados com a decisão, os advogados ingressaram com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Espírito Santo alegando que a decisão deveria ser anulada por falta de fundamentação. De acordo com eles, o juiz não abordou quaisquer dos elementos que poderiam conduzir à absolvição sumária ou à revisão do recebimento da denúncia.
O TJ-ES indeferiu o pedido de liminar. Ao afastar o pedido de nulidade, o TJ-ES alegou que a jurisprudência dos tribunais superiores entende que “o recebimento da denúncia, embora possua necessidade de exposição mínima dos indícios necessários para a deflagração da ação penal, não possui o dever de proceder o enfrentamento da matéria de fundo, ou ainda, adentrar-se em questões que exijam debate exauriente”. De acordo com o TJ-ES, a defesa apresentou questões que não acarretam a absolvição sumária dos réus.
O advogados recorreram dessa vez ao Superior Tribunal de Justiça, que anulou a decisão. Ao proferir o voto vencedor, a ministra Maria Thereza afirmou que a decisão “é totalmente genérica, sem fazer referência a qualquer nuance do caso concreto”, e que por isso deve ser anulada.
O ministro Sebastião Reis seguiu o entendimento da ministra. Ele registrou em seu voto que foram levantadas pela defesa questões suficientes para o não prosseguimento da ação e que foram ignoradas. De acordo com Reis, a decisão que deu prosseguimento a instrução penal é abstrata, “podendo servir para qualquer processo.”
O relator do processo, ministro Néfi Cordeiro, foi voto vencido. De acordo com ele, embora não concorde, a jurisprudência tem admitido que para a continuação da ação penal menor é a exigência de fundamentação decisória, podendo ser sucinta e genérica. “Assim, não verifico ilegalidade a macular o acórdão atacado, que afastou a alegação de ausência de fundamentação na decisão de 1ª grau”, afirmou.
Precedentes
Responsável pelo caso, a advogada Conceição Aparecida Giori afirmou que a decisão segue entendimento do Supremo Tribunal Federal. De acordo com ela, o ministro Gilmar Mendes, ao julgar o HC 112.709, deferiu um pedido de liminar para que o juízo procedesse a análise das preliminares suscitadas na resposta à acusação nos termos dos artigos 396-A e 397 do CPP. “O mérito do referido habeas não chegou a ser julgado porque o magistrado, após o deferimento da liminar, analisou a defesa e absolveu sumariamente o réu”, conta.
A advogada criticou ainda as decisões genéricas que são dadas por alguns juízes. “Esse tipo de atitude faz com que os recursos se proliferem. Temos muito recursos porque o Judiciário, em determinados momentos, insiste em não obedecer o que existe como regra. Regra é para ser seguida, e não mera formalidade”, disse.
Fonte: conjur.com.br
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Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS
A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.
No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.
O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.
Emissão imediata
Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.
Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.
Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
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Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos
Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.
Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.
A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.
Indenização
Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).
O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.
Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.
FONTE: TST
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Saiba como preencher um cheque de forma segura
Como ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.
Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.
Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.
Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.
Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.
Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.
Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.
Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.
É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.
Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.
E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.
Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.
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