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Marco Civil da Internet delineou a responsabilidade civil
oi publicada, no dia 24 de abril, a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, que institui o denominado “marco civil da internet”.
Redigido como um verdadeiro tratado, o marco regulatório vem sendo referido na mídia como “a constituição da internet”, pois estabelece princípios, garantias, deveres e direitos para o seu uso no país, com a intenção de regular todo o arcabouço jurídico sobre o tema.
O texto é dividido em cinco capítulos, sendo reservado o primeiro aos princípios que devem ser observados no uso da internet por todos os agentes envolvidos, como a garantia de liberdade de expressão, a proteção da privacidade, dentre outros.
O segundo capítulo trata dos direitos e garantias desses usuários, tais como o direito à inviolabilidade da intimidade e ao sigilo das comunicações privadas, entre outros, além do direito à indenização pelo uso indevido.
Por seu turno, o terceiro capítulo acha-se dividido em quatro seções, que tratam da neutralidade da rede, da proteção e guarda dos registros, dados pessoais e das comunicações privadas, da responsabilidade pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, além da requisição judicial de registros.
A atuação do poder público, com o estabelecimento de diretrizes para seus entes, restou prevista no quarto capítulo, a eles incumbindo, dentre outros, promover o desenvolvimento da internet no país através de mecanismos de governança multiparticipativa, buscando sempre a racionalização da gestão, da expansão e uso da internet, além de garantir a interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico entre os diversos setores públicos.
O quinto e último capítulo destinou-se às disposições finais, tais como o controle parental de conteúdo, a inclusão digital, a forma de exercício em juízo dos direitos e interesses estabelecidos nessa lei, além da vacatio legis, fixada em sessenta dias após sua publicação.
O presente estudo, contudo, se restringirá à análise dos tópicos que tratam da responsabilidade civil do uso indevido da rede pelos seus agentes, quais sejam, os usuários propriamente ditos, os fornecedores e administradores do sistema (pessoas físicas ou jurídicas) e demais protagonistas envolvidos.
Inicialmente, deve-se observar que o legislador deu especial destaque ao respeito à liberdade de expressão no caput de seu artigo 2º, enumerando os demais fundamentos e valores que entendeu importantes nos subsequentes incisos, levando a crer que esse talvez seja o principal valor norteador dessa lei, sem, contudo, exclusão de outros.
Ao fixar, em toda sua extensão, diversos direitos, garantias e deveres fundados em variados princípios, o legislador, ainda que não tenha expressamente previsto todas as situações no texto, delineou a responsabilização civil dos agentes envolvidos caso não observadas as normas estabelecidas.
O legislador preferiu não separar devidamente em capítulos próprios toda a matéria atinente a direitos e garantias, embora estes estejam em sua maioria aglutinados no primeiro capítulo. Quanto aos deveres, e portanto, a matéria sobre a responsabilidade civil, estes se acham ao longo de todo o texto, não tendo havido preocupação de adoção de método de organização mais adequado.
Por regular normas de direito civil, como não poderia deixar de ser, o novel diploma legal não cuida da responsabilização penal dos agentes envolvidos, cujos tipos penais permanecem sendo aqueles já previstos no código penal e na legislação extravagante.
Para melhor compreensão do tema, então, é importante entender quem são esses agentes mencionados na lei. Cabe aqui uma crítica: o texto não se refere de forma clara e indiscutível quem são essas pessoas. Ora fala em provedores de conexão, ora em provedores incumbidos da guarda de registros, ora se refere a servidores e ainda a administradores. No entanto, por dedução lógica, podemos dividi-los em:
a- provedores de conexão;
b- provedores de serviços de guarda, ou servidores, administradores do sistema e provedores de aplicações;
c- prestadores ou fornecedores de serviços; e,
d- usuários propriamente ditos ou consumidores.
Os primeiros (provedores de conexão) podem ser conceituados como sendo os responsáveis pela transmissão da conexão da internet (operadoras), e devem garantir a neutralidade da rede (artigo 9º), tida esta como sendo o tratamento isonômico dos pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
Já os provedores responsáveis pela guarda (sites e afins) deverão proteger os registros, dados pessoais e as comunicações privadas dos usuários, de acordo como artigo 10. Tal proteção tem por finalidade a preservação da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem dos usuários, sendo certo que a disponibilização dessas informações somente se dará por ordem judicial, ressalvada a possibilidade, pelas autoridades administrativas (polícia, Ministério Público, Receita Federal etc), de obtenção dos dados cadastrais, na forma da lei. A guarda desses registros sob sigilo deve ser mantida por ao menos um ano, conforme dispõe o artigo 13, ressalvada a possibilidade dessas mesmas autoridades requererem a preservação desses dados por prazo superior (parágrafo 3º desse artigo).
O descumprimento desses deveres importará a aplicação das seguintes sanções (artigo 12), além daquelas já previstas em outros diplomas legais, aplicáveis conforme a gravidade, a natureza da infração e os danos resultantes, dentre outras circunstâncias: advertência, multa de até 10{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} do faturamento da empresa responsável, sua suspensão temporária das atividades de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros e dados pessoais ou de comunicações, ou, ainda, a proibição de exercício dessas atividades. O parágrafo único desse mesmo dispositivo impõe responsabilidade solidária a empresa estrangeira que tenha filial, sucursal ou escritório no país. Entretanto, não restou claro qual será o órgão incumbido de aplicar tais sanções.
Vedou-se expressamente ao provedor de conexão guardar sob sigilo os registros de acesso a aplicações da internet (artigo 14), ficando tal obrigação a cargo do provedor de aplicações (pelo prazo de seis meses), o qual deverá constituir pessoa jurídica regular (artigo 15). A autoridade policial ou administrativa, ou o Ministério Público, poderá requerer que a guarda desses dados permaneça por prazo superior, cuja disponibilização, de qualquer forma, dependerá de ordem judicial. Ficam vedadas, ainda, a guarda de dados pessoais que excedem a finalidade para a qual o titular deu seu consentimento, além da guarda dos registros de acessos a outras aplicações sem o consentimento do titular.
O legislador separou claramente a atividade de guarda dos registros de conexão da guarda de registros de acesso a aplicações da internet, além da guarda dos dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas. Dessa forma, os deveres e a responsabilidade desses agentes se sujeitam à lei conforme o exercício dessas atividades, pouco importando o nome que a eles tenha sido dado.
Também preferiu o legislador isentar o provedor de conexão à internet (operadoras e congêneres) de responsabilidade civil pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, conforme disposto no artigo 18, certamente por ser tal agente responsável tão somente pela transmissão do sinal de internet.
Quanto ao provedor de aplicações de internet, ficou ressalvada a hipótese de responsabilização caso, após ordem judicial específica, não adotar providências para tornar indisponível o conteúdo apontado pelo interessado como ofensivo (artigo 19). Ou seja, os sites e aplicativos não serão direta e objetivamente responsabilizados por publicações ou postagens de terceiros. É compreensível a opção do legislador, dada a natureza estritamente subjetiva da análise sobre o conteúdo relacionado à honra, reputação ou direitos de personalidade da pessoa, que deverá ficar, caso a caso, a cargo do magistrado. Na hipótese de descumprimento da ordem judicial para indisponibilização do conteúdo, o provedor de aplicações de internet passará a ser responsabilizado civilmente, independentemente das sanções penais aplicáveis à espécie.
Certamente que a isenção de responsabilidade civil do provedor de aplicações em relação ao conteúdo publicado por terceiros não abrange as hipóteses em que o usuário, para se eximir de responsabilidade, utiliza-se de perfil ou identificação falsos. A isenção de que trata o diploma em comento diz respeito, ao que parece, a análise do conteúdo das publicações, que não deve ficar a cargo dos provedores, sob pena de indevida forma de censura. Caberá aos tribunais analisar se, em caso de utilização de identificação falsa, os provedores poderão ser responsabilizados na forma do Código Civil.
A violação aos direitos autorais se sujeita a legislação específica.
Observadas as regras gerais de sua competência, os juizados especiais poderão conhecer e decidir as causas sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdo relacionados à honra, reputação ou direitos de personalidade, assim como as providências sobre sua indisponibilização (artigo 18, parágrafo 3º). Para esse fim, o provedor deverá comunicar ao usuário responsável pelo conteúdo sobre a indisponibilização, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo decisão judicial (artigo 20). Tal conteúdo poderá ser substituído pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Também há previsão de responsabilização subsidiária do provedor pela disponibilização, sem autorização de seus participantes, de conteúdo produzido por terceiros de imagens contendo cenas de nudez ou de atos de caráter sexual privado quando, após receber notificação do ofendido, deixar de promover a indisponibilização desse conteúdo (artigo 21). Referida notificação poderá ser extrajudicial.
A responsabilidade dos prestadores ou fornecedores de serviços, sob a ótica das relações de consumo, excetuadas as atividades estabelecidas nessa lei, não foi abordada, sujeitando-se esses agentes aos ditames do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Civil, conforme o caso.
Por fim, nas disposições finais, o legislador previu a possibilidade da defesa dos direitos e interesses nela estabelecidos ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, sempre na forma da lei.
Não restam dúvidas de que o marco civil da internet representa um avanço no trato jurídico das relações derivadas do uso da rede mundial, como a definição da responsabilidade civil das empresas envolvidas, seu dever de preservar o sigilo e guardar as informações coletadas e, ainda, a previsão de procedimento para o ofendido buscar a exclusão do conteúdo que reputar danoso. A reafirmação da garantia da liberdade de expressão, da proteção da vida privada e da igualdade de tratamento a todos os tipos de conteúdo é louvável. Todavia, perdeu-se ótima oportunidade para cuidar de outros temas também importantes, como a exigência de documentos de identificação dos usuários pelos provedores, ou a indisponibilidade, mediante notificação, de conteúdo relacionado a crueldade contra animais, ou de exposição humana degradante, dentre outros.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO
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Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS
A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.
No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.
O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.
Emissão imediata
Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.
Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.
Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
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Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos
Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.
Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.
A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.
Indenização
Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).
O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.
Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.
FONTE: TST
Artigos
Saiba como preencher um cheque de forma segura
Como ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.
Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.
Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.
Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.
Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.
Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.
Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.
Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.
É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.
Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.
E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.
Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.
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