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Testemunha que demonstrou manifesto interesse em ajudar o reclamante leva ao indeferimento dos pedidos
As impressões do juiz de Primeiro Grau, colhidas ali, ao vivo e no calor do momento, durante a audiência em que se ouvem as testemunhas, têm peso considerável na valoração dos elementos que levarão à decisão do caso. Nos fundamentos, ele apresenta as razões que sustentam o modo como um juiz interpreta não apenas o depoimento, mas eventuais fatos colaterais ocorridos no momento em que ele foi colhido. Esse relato, detalhado, permite a cada uma das dez turmas julgadoras do TRT de Minas, recuperar com mais propriedade, circunstâncias da audiência, que podem levar a uma compreensão mais exata do sentido da prova testemunhal.
E esses elementos foram mesmo decisivos no caso julgado pela juíza Rosângela Pereira Bhering, na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete-MG. É que, tanto fez uma testemunha para ajudar o reclamante a conseguir êxito na ação que a juíza percebeu o manifesto interesse na demanda. E aí, a consequência foi a desconsideração do conteúdo do depoimento naqueles pontos em que confirmavam fatos alegados pelo autor como justificativa para seus pedidos.
Segundo relatou a juíza, a conduta testemunha chegou ao extremo de obrigar à inutilização de duas atas, porque insistia em fazer registros a mão nos documentos que lhe foram entregues para colheita de assinatura. E mais: “Quando interrogada pelo reclamante, apressava-se em dar detalhes que não lhe eram questionados e que julgava serem úteis ao reclamante (até porque se disse também advogado, além de professor), mas quando questionado pelos réus ou se julgava que a pergunta não atingiria o fim almejado, dizia que não sabia e/ou não se lembrava” .
Alegações visivelmente absurdas, não tardavam a revelar contradições: “Depois de tentar convencer que ficava com o reclamante na Faculdade entre 8 e 23 horas, numa coletânea absurda de atividades (não sobraria tempo útil para a atividade de lecionar), foi obrigado a dizer, indagado pelos réus, que ia à Faculdade duas vezes na semana, que tinha outras atividades e viajava muito, coisa a que era obrigado em razão do exercício da advocacia”, acrescentou a juíza.
Entre os vários pleitos na ação, o reclamante pretendia provar que sua dispensa tinha se dado se forma ilícita e pedia a reintegração e pagamento dos salários desde então, quase dois anos depois da rescisão. Mas a juíza não viu qualquer irregularidade no procedimento da empresa, que dispensou o trabalhador sem justa causa, não tendo imputado a ele nenhuma falta: “Ora, o reclamante é empregado celetista e não necessita o empregador de justificar a sua demissão, bastando que pague (sob pena de responder judicialmente) as verbas decorrentes da rescisão”, pontuou.
Quanto à acusação de ter sido alvo de perseguição por parte do diretor geral que, segundo argumentou, “fazia pouco do seu trabalho”, e de sofrer pressões para contratar pessoas não habilitadas, também não houve prova suficiente, no entendimento da magistrada. O reclamante citou como exemplo dessa perseguição o fato de ter sido afastado da organização de uma semana jurídica em 2008, depois de ter convidado palestrantes. Ao que a Faculdade retrucou, dizendo que ele queria gastar 20 mil reais num evento que acabou saindo por 3 mil reais. A magistrada considerou que a empregadora, no uso do seu poder diretivo, tinha o direito de entender que o reclamante não era a pessoa mais indicada para organizar o evento. E o fato de ter de desconvidar os palestrantes faz parte da rotina e do rol de possibilidades a que estão sujeitos os que se ocupam desse tipo de atividade.
Para tentar convencer do assédio moral, a testemunha afirmou que o diretor dizia nas reuniões que o reclamante era desorganizado, que o seu perfil não se enquadrava no da instituição e que, se aquilo persistisse, ele seria dispensado. “Ora, parece evidente que o empregado que não se ajuste às exigências do empregador seja passível de demissão. Até porque a própria CLT enumera os casos em que a dispensa pode se dar sem conceder direito algum ao empregado e ninguém diria que a CLT expressa ameaça de algum tipo”, observou a magistrada.
A juíza indeferiu os pleitos de reintegração e de indenização por dano moral, por não provados, e julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, deferindo ao reclamante diferenças salariais e de adicional extra-classe, com base nas provas documentais anexadas ao processo. Confirmando a valoração da prova atribuída pela juíza de 1º Grau, por não ver nenhum traço de contradição ou fragilidade nos fundamentos adotados por ela, a 4ª Turma do TRT de Minas manteve a sentença nesse aspecto.
FONTE: TRT 3 REGIÃO
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Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS
A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.
No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.
O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.
Emissão imediata
Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.
Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.
Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
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Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos
Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.
Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.
A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.
Indenização
Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).
O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.
Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.
FONTE: TST
Artigos
Saiba como preencher um cheque de forma segura
Como ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.
Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.
Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.
Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.
Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.
Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.
Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.
Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.
É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.
Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.
E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.
Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.
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