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Relatora vota pela condenação do senador Ivo Cassol por fraude a licitação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (7), o julgamento da Ação Penal (AP) 565, na qual o senador Ivo Cassol (PP-RO) e outros oito corréus são acusados da suposta prática do crime de fraude a licitação (artigo 90 da Lei 8.666/93 – Lei das Licitações) e formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), no período de 1998 a 2002, quando Cassol foi prefeito de Rolim de Moura (RO). O julgamento prossegue na sessão plenária desta quinta-feira (8).
Na sessão de hoje, a relatora da Ação Penal, ministra Cármen Lúcia, votou pela condenação do senador pela prática do crime de fraude a licitação, por considerar que os autos comprovam sua participação em esquema que beneficiava empresas em licitações para a contratação de obras no município de Rolim de Moura (RO), entre os anos de 1998 e 2001, quando era prefeito da cidade. O voto da relatora conclui pela condenação, pelo mesmo crime, do presidente e do vice-presidente da comissão de licitação do município à época, Salomão de Silveira e Erodi Antônio Mott.
Os três réus não foram considerados culpados, pela relatora, da prática do crime de formação de quadrilha. Segundo o voto, o crime não ficou tipificado, uma vez que o Código Penal prevê um mínimo de quatro integrantes para a configuração do crime. O Ministério Público Federal (MPF) havia denunciado além do prefeito e seus dois subordinados, seis sócios das empreiteiras envolvidas nas licitações, mas os empresários foram considerados inocentes no voto da relatora, por falta de provas, inviabilizando a denúncia por formação de quadrilha para os demais.
Fraude a licitação
Segundo o posicionamento da ministra, ficou configurada a fraude em 12 licitações realizadas pela prefeitura, as quais tiveram uma condução direcionada para beneficiar um conjunto de cinco empreiteiras locais cujos sócios teriam ligações pessoais ou profissionais com o então prefeito – entre eles, estão dois cunhados de Ivo Cassol, e um ex-sócio de sua esposa em uma rádio local. Os réus foram todos denunciados pelo crime previsto no artigo 90 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), que prevê pena de dois a quatro anos de detenção e multa.
Ao iniciar sua exposição, a ministra destacou que a denúncia não aponta superfaturamento nem questiona a execução das obras, que se destinavam a canalização, asfaltamento e construção de quadras poliesportivas na cidade. Mas as modalidades de licitação escolhidas teriam contrariado o previsto no artigo 23 da Lei de Licitações, que estabelece critérios determinados de acordo com o valor do objeto licitado. O artigo estabelece que para valores a partir de R$ 150 mil a modalidade de licitação deve ser a tomada de preços, mas constatou-se que as obras eram fracionadas de modo a possibilitar a licitação por meio de convite, admitido para contratos de valor inferior a R$ 150 mil. Em um dos casos narrados, um único convênio firmado com o Governo Federal para a realização de uma obra foi repartido em duas licitações, uma no valor de R$ 106 mil e outra no valor de R$ 146 mil, ambas realizadas no mesmo dia, em 10 de fevereiro de 2000.
Para a ministra, esse era um artifício destinado a frustrar o caráter competitivo da licitação, infringindo a Lei 8.666/1993. “A existência ou não de dano ao erário é irrelevante para a caracterização da fraude prevista no artigo 90 da Lei 8.666, no qual o bem protegido é o patrimônio moral da administração pública”, afirmou. Para a ministra, ficou tipificada uma fraude ao caráter competitivo da licitação.
Responsabilização individual
Segundo a relatora, ficou caracterizada a participação do então prefeito, e o dolo da sua atuação, voltada a reduzir a competitividade do processo licitatório e orientar seu resultado. “O conjunto probatório indica que o réu conhecia e estava no controle dos atos descritos na denúncia, ao determinar a realização de diversos processos licitatórios no mesmo exercício fiscal, em convênios por ele fechados, com processo licitatório inadequado e orientado para pessoas do seu círculo de convivência. Não há como não admitir o seu controle”, sustentou.
Quanto ao presidente e vice-presidente da comissão de licitação da prefeitura, a ministra entendeu que houve responsabilidade penal, uma vez que eles conduziram os 12 certames licitatórios irregulares, manipulando o procedimento para que tivesse o resultado conveniente. A participação deles, para a ministra, foi indispensável para que se atingisse o objetivo final de fraudar o processo.
No caso dos sócios das empresas envolvidas, a ministra entendeu que o MPF não fez prova da ligação deles entre si, ou de conluio entre as empresas para se alternarem na conquista dos contratos. “Não se pode afirmar que combinaram as ofertas para beneficiar o vencedor”, afirmou Cármen Lúcia.
Questão de ordem
Antes do voto da relatora quanto ao mérito da Ação Penal 565, o Plenário do STF analisou questão de ordem suscitada pelo ministro Marco Aurélio, relacionada à competência do STF para julgar, além do senador Ivo Cassol, os outros corréus que não detêm foro por prerrogativa de função. A relatora votou no sentido de manter, no Supremo, o julgamento de todos os réus, tendo em vista a posição do Plenário da Corte já firmada sobre a matéria na AP 470, e foi seguida pela maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
Questões preliminares
Em seguida, os ministros examinaram preliminares apresentadas pela defesa. Os advogados alegaram: inépcia da denúncia; nulidade decorrente da investigação criminal que teria sido feita pelo Ministério Público; usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça em razão de quebra de sigilo bancário e fiscal; higidez da perícia e ausência de condição de punibilidade na ação penal. Todas elas foram rejeitadas.
A ministra Cármen Lúcia avaliou que a denúncia – recebida pelo STJ quanto a todos os réus – contém a exposição dos fatos e de suas circunstâncias, narra de forma satisfatória as condutas imputadas aos acusados, bem como está de acordo com os requisitos do artigo 41 do CPP. Ao analisar a alegação seguinte, a relatora ressaltou que a controvérsia quanto à legitimidade do MP para a condução de investigações criminais já foi submetida ao Plenário do STF que, em várias ocasiões, concluiu no sentido de que “quando o MP atua para buscar ilícitos ou irregularidades administrativas e se depara com outros elementos que dizem respeito ao que pode vir a configurar delitos, crimes, não se tem a necessidade de inquérito policial para se apurar de novo esses mesmos fatos”. Ela citou como precedente o HC 84548.
Sobre a alegação de usurpação de competência do STJ em razão quebra de sigilo bancário e fiscal, a ministra rejeitou a preliminar tendo em vista a existência de decisão judicial definitiva, concluindo que o procedimento cautelar de quebra sigilo bancário e fiscal questionado estava relacionado à ação de improbidade administrativa, “para o que não existe prerrogativa de foro”. De acordo com ela, a preliminar de vício da prova pericial – tendo em vista que o perito responsável pelos laudos seria compadre do promotor de justiça responsável pelas investigações iniciais – também deve ser recusada porque tal documento não foi recebido como perícia, mas apenas como um documento valorado nessas condições.
Por fim, a relatora entendeu que não procede preliminar relativa à ausência de condição de punibilidade de justa causa para a ação penal. “Não se sustentam as alegações porque há independência entre as instâncias e a circunstância de o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ter considerado válidas e a Câmara Municipal ter julgado regulares as contas não impediu que o MP e nem impede que o Judiciário verifique aqueles fatos sob a ótica de eventual transgressão penal”, disse.
Prescrição
Os ministros também analisaram e afastaram outro argumento da defesa sobre prescrição da pretensão punitiva. A relatora salientou que o recebimento da denúncia interrompe o curso da prescrição, conforme o artigo 117, inciso I, do Código Penal. Segundo ela, a interrupção da prescrição ocorre na sessão de julgamento que recebe a denúncia, independente da data da publicação do respectivo acórdão. No caso, a ministra Cármen Lúcia avaliou que “não houve o transcurso de oito anos entre a data dos fatos narrados e a data do recebimento da denúncia e nem entre o recebimento da denúncia e a data de hoje”.
FONTE: STF
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Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS
A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.
No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.
O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.
Emissão imediata
Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.
Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.
Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
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Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos
Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.
Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.
A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.
Indenização
Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).
O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.
Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.
FONTE: TST
Artigos
Saiba como preencher um cheque de forma segura
Como ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.
Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.
Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.
Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.
Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.
Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.
Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.
Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.
É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.
Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.
E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.
Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.
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