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Aquisição de energia elétrica gera crédito de ICMS para empresas de telefonia
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que dará direito a crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a entrada de energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos pelas concessionárias de telefonia móvel. Para os ministros, a atividade realizada pelas empresas de telecomunicação constitui processo de industrialização e a energia elétrica é insumo essencial para o seu exercício.
O entendimento foi dado no julgamento de recurso da Telemig Celular contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O tribunal estadual havia reformado a decisão de primeiro grau e considerado não ser possível o creditamento do ICMS pago na compra da energia elétrica utilizada por prestadora de serviço de telecomunicações.
O TJMG se baseou na Lei Complementar 87/96, alterada pela Lei Complementar 102/00, a qual prevê que a entrada de energia elétrica no estabelecimento dará direito ao crédito quando for consumida no processo de industrialização. Para o tribunal mineiro, os serviços de telecomunicação não se caracterizam como atividade industrial.
Inconformada com a posição do TJMG, a Telemig ingressou com recurso no STJ. Nesta Corte, o recurso foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, disposta no artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a relevância e a multiplicidade de recursos sobre a mesma questão.
A empresa argumentou que houve violação à LC 87, que regulamentou referido imposto. Apontou que a Constituição Federal determina que o princípio da não-cumulatividade seja disciplinado por lei complementar, sendo vedado à legislação infraconstitucional restringir o alcance das disposições constitucionais.
Alegou que, “para garantir o preceito da não-cumulatividade, evitando-se a dupla tributação pelo fisco estadual, somente há uma solução: se no momento da aquisição de energia elétrica a autora é o contribuinte de fato do ICMS sobre a mercadoria adquirida (energia elétrica) e, após a transformação da energia adquirida em impulsos eletromagnéticos (telecomunicação) a autora passa a ser a contribuinte do ICMS-serviços de telecomunicação, imperioso se apresenta garantir o direito ao crédito oriundo da primeira operação”.
Amici curiae
Todos os estados do Brasil, o Distrito Federal e o Sindicato das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) puderam se manifestar nos autos, na qualidade de amici curiae.
O estado de São Paulo afirmou que não há caráter industrial na atividade exercida pelas empresas de telecomunicações e que as limitações ao creditamento do ICMS não ofendem o princípio da não-cumulatividade.
“O fato de a empresa utilizar energia elétrica para simples geração de ondas eletromagnéticas, necessárias à prestação dos serviços de telefonia, não a converte em empresa industrial”, destacou São Paulo.
O Ceará mencionou que “o creditamento de ICMS pago no consumo de energia elétrica por parte da empresa prestadora de serviço de telecomunicação ofende o disposto no artigo 33 da LC 87, com a redação dada pela LC 102/00, que veda o aproveitamento de crédito relativo à energia elétrica no caso de consumidor não industrial”.
Mantendo o mesmo entendimento, o Distrito Federal e os outros estados argumentaram não ser possível o aproveitamento do crédito com fundamento na natureza da atividade, pois não ocorre industrialização no processo de telefonia. Para os entes federativos, “é inadmissível atribuir uma natureza híbrida às empresas de telecomunicações, de acordo com a conveniência delas”.
Apontaram que a Constituição considera a telecomunicação prestação de serviço e não indústria, e que não é razoável aceitar que um ramo empresarial ora seja considerado prestador de serviços, “para deixar de pagar preço público”, ora seja qualificado como atividade industrial, “para obter créditos de ICMS”.
O Sinditelebrasil discordou da argumentação trazida pelos estados e pelo DF. Sustentou que a energia elétrica consiste em insumo essencial para a prestação dos serviços de telecomunicações. Defendeu ainda que esses serviços consistem em processo de transformação de energia, sendo, portanto, processo de industrialização.
Atividade industrial
O acórdão do TJMG também possuía aspectos constitucionais, que foram impugnados pela Telemig em recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. No STJ, a posição do relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, foi acompanhada pela maioria dos ministros.
A Primeira Seção entendeu que o serviço de telecomunicação é caracterizado como processo de industrialização. Também decidiu que o princípio da não-cumulatividade permite o aproveitamento do crédito de ICMS relativo ao insumo energia elétrica pelas prestadoras do serviço.
Kukina explicou que o Decreto 640/62 equiparou os serviços de telecomunicações à indústria básica. O relator trouxe como precedente o Recurso Especial (REsp) 842.270, da relatoria do ministro Castro Meira, que concluiu que o decreto é compatível com o Código Tributário Nacional (CTN) e com a legislação atual.
Para Castro Meira, “o fato de uma lei catalogar uma atividade como serviço não invalida a equiparação com a indústria adotada em outra norma legal de mesma ou maior hierarquia”. De acordo com ele, a Lei 9.472/97 utiliza o termo “indústria de telecomunicações” e deixa claro que “essa atividade, embora catalogada como serviço, encerra um processo equiparável ao industrial, pois transforma energia elétrica em sinais sonoros e visuais”.
O ministro Kukina também salientou que o Decreto 640/62 foi editado pelo presidente do Conselho de Ministros, conforme autorizava o artigo 18, III, do Ato Adicional à Constituição Federal de 1946 (EC 4/46), e, até o presente momento, não foi revogado expressamente, a exemplo do que aconteceu com diversos decretos instituídos nesse mesmo período.
Kukina também observou que o artigo 19 da LC 87 anotou a não-cumulatividade para o ICMS e previu que a compensação fosse devida em cada operação relativa à prestação de serviços de comunicação.
Asseverou que “essa desenganada percepção acerca da essencialidade da energia elétrica na prestação dos serviços de telecomunicação, sem dúvida, faz legitimar a incidência, na espécie, do princípio da não-cumulatividade. Isso porque, conforme firmado no voto-vista do ministro Castro Meira, ainda no REsp 842.270, referido princípio comporta três núcleos distintos de incidência: (I) circulação de mercadorias; (II) prestação de serviços de transporte; (III) serviços de comunicação”.
Para os ministros, não existe dúvida sobre o direito ao crédito do ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade, em virtude de a energia elétrica, como insumo, ser essencial para o exercício da atividade de telecomunicações.
Com esse entendimento, o STJ deu provimento ao recurso da Telemig, para possibilitar o crédito do imposto à empresa. Por estar submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento deverá ser aplicado aos demais julgamentos sobre a mesma questão.
FONTE: STJ
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Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS
A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.
No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.
O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.
Emissão imediata
Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.
Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.
Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
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Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos
Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.
Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.
A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.
Indenização
Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).
O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.
Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.
FONTE: TST
Artigos
Saiba como preencher um cheque de forma segura
Como ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.
Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.
Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.
Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.
Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.
Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.
Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.
Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.
É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.
Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.
E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.
Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.
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