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Direito Penal

Adolescente que diz ser autor de disparo em estádio da Bolívia depõe em São Paulo

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São Paulo – O adolescente de 17 anos que se declarou autor do disparo do sinalizador que matou um torcedor boliviano prestou depoimento hoje (25) na Vara da Infância e da Juventude de Guarulhos (SP). O sinalizador atingiu Kevin Douglas Beltrán Espada, de 14 anos, no Estádio Jesús Bermudez, na cidade de Oruro, onde o adolescente assistia ao jogo entre o San José, do qual era torcedor, e o Corinthians pela Copa Libertadores da América, na última quarta-feira (20).

Por cerca de duas horas, o jovem conversou, acompanhado do advogado, com o promotor Gabriel Rodrigues Alves. O garoto deixou o fórum no carro dirigido pelo advogado. Ele estava sentado no banco do passageiro, uma mulher estava no banco de trás. Por ser menor de idade, o processo corre em segredo de Justiça.

Em entrevista ontem (24) ao programa Fantástico, da TV Globo, o adolescente afirmou ser o autor do disparo. Um grupo de 12 corintianos estão detidos em Oruro, acusados de serem os responsáveis e cúmplices na morte do boliviano.

Segundo o advogado especialista em direito do torcedor, Ricardo Cabezon, consultado pela Agência Brasil, quando um menor de idade assume a culpa por um ato ilícito no Brasil, é preciso investigação antes de considerar a confissão. “Antes disso, é preciso conduzir uma investigação porque é comum o menor querer encobrir um maior [de idade]. O que já deveria ter acontecido aqui é a abertura de uma investigação a parte para apurar diversos fatores”.

Na avaliação de Cabezon, é díficil prever quando os 12 torcedores presos na Bolívia poderão ser liberados, devido às diferenças de legislação entre Brasil e Bolívia. O advogado prevê que o processo deve durar mais tempo na Bolívia. “O que dura três meses aqui [Brasil], lá [Bolívia] pode durar seis. O pressuposto para a prisão em flagrante dos torcedores foi a verificação de quem estava perto da região e os vestígios de pólvora nas mãos”, disse, acrescentando que a Federação Internacional de Futebol (Fifa) proíbe a entrada de fogos de artifício nos estádios.

O embaixador do Brasil na Bolívia, Macel Biato, colocou-se à disposição para ajudar os torcedores detidos, na cidade de Oruro, no Leste do território boliviano. Biato foi até a prisão na qual estão os torcedores e conversou com eles. Do grupo detido, dois são apontados como os responsáveis pelo lançamento de um sinalizador.

Diplomatas que acompanham o caso disseram que, não há, por enquanto, indicações sobre a eventual libertação dos torcedores. O Ministério das Relações Exteriores informou, por meio da assessoria, que colabora com os torcedores prestando apoio jurídico e administrativo. No entanto, o Itamaraty diz não ter detalhes sobre os desdobramentos das investigações.

O caso gerou reações de vários setores do governo boliviano. O presidente da Bolívia, Evo Morales, disse ter ficado “chocado” com o ocorrido no estádio em Oruro. Autoridades bolivianas cobraram mais rigor na punição contra o time do Corinthians.

FONTE: AGÊNCIA BRASIL

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Direito Penal

TIME E TORCEDOR DEVEM INDENIZAR ÁRBITRO POR AGRESSÃO

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A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP condenou um clube esportivo e um torcedor por agressão a um árbitro de futebol ao final de um jogo amador, na capital paulista. Ele receberá indenização de R$ 8 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o torcedor teria agredido o árbitro com socos e chutes, além de proferir dizeres racistas contra ele. A briga teria sido apartada pelos próprios jogadores que disputavam a partida. Em depoimento, dois árbitros auxiliares e uma terceira testemunha confirmaram a violência.

Em voto, o relator Cesar Ciampolini Neto reformou a sentença que havia indeferido pedido de indenização para declarar a responsabilidade do agressor e do clube. Ressaltou que cabia ao clube ter fornecido segurança adequada no evento esportivo – ao não fazê-lo, ele responde, solidariamente com o ofensor, pela reparação. Entendeu que o reclamante “passou por inadmissíveis transtornos”, apurando-se que efetivamente sofreu lesões corporais, configurando o dano.

Participaram do julgamento os desembargadores João Carlos Saletti e Carlos Alberto Garbi.

Processo: 0628099-50.2008.8.26.0001

Fonte: migalhas.com.br

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Direito Penal

SERIAL KILLER: PARA OAB, “SE COMPROVADAS 43 MORTES, HOUVE FALHA GRAVE DA POLÍCIA”

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O presidente da Comissão de Estudos de Direito Penal da OAB/RJ, Carlos Eduardo Machado, acompanhou o caso do serial killer da baixada com desconfiança nesta quinta-feira ontem (11). Sailson José das Graças, de 26 anos, foi preso depois de matar uma mulher e confessar o assassinato de mais 40 pessoas ao longo de nove anos. Carlos Eduardo Machado alerta que, se for comprovada a veracidade do depoimento do criminoso, o caso se trata de um escândalo.

— Eu vejo com muita reserva este caso. Pode se tratar de um perturbado que está criando coisas, delirando. Não é razoável uma quantidade dessas de crimes perfeitos, sem deixar pistas. É preciso verificar se é verdadeira essa confissão. Se for comprovada, houve uma falha grave na investigação policial.

De acordo com a SEAP (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária), Sailson José das Graças ficou preso de abril de 2008 a fevereiro de 2010, e de março 2010 a novembro de 2012. Mesmo com duas passagens pelo sistema prisional por roubo, o criminoso nunca foi investigado pelas mortes na Baixada Fluminense.

Machado destaca que, antes de criticar os agentes públicos, é preciso identificar o motivo de um possível descaso diante dos crimes.

— Faltou pessoal para investigar? Faltaram elementos para chegar até o suspeito? Por ser uma área menos favorecida, talvez, esteja sujeita a uma inefeciência do aparelho estatal. Se esses crimes tivessem sidos praticados no Leblon, teriam sido descobertos antes.

Fonte: noticias.r7.com

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Direito Penal

Casas Bahia é condenada por exigir de vendedora práticas enganosas ao consumidor

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A rede varejista Nova Casa Bahia (Casas Bahia) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vendedora por exigir práticas enganosas ao consumidor sem a sua ciência, para aumentar o valor das vendas. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso da empresa contra a condenação, “o poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano”.

Na reclamação trabalhista, a vendedora relatou que a empresa exigia o cumprimento de metas mensais e de cotas diárias de vendas de produtos financeiros, como garantia complementar ou estendida, seguro de proteção financeira, títulos de capitalização e outros. A prática, conhecida como “embutech”, consistia em embutir a garantia no preço da mercadoria sem que o cliente percebesse. Outro procedimento era o “arredondamento para cima” das taxas de juros e parcelas de financiamentos e a exigência de entrada nas vendas parceladas, mesmo quando a publicidade da loja informava o contrário.

Em pedido de dano moral, a trabalhadora alegou que por diversas vezes foi chamada de “ladra” ou “desonesta” na frente de todos, pelos clientes que retornavam à loja ao descobrir que foram ludibriados. Ela apontou ainda outras práticas vexatórias, como obrigar os vendedores que não cumpriam metas a ficar “na boca do caixa” como castigo, “empurrando” produtos aos clientes.

A empresa, em contestação, impugnou todas as alegações da vendedora afirmando que “não há sequer indícios que demonstrem o dano moral aleatoriamente pleiteado”. Defendeu que a fixação de metas “decorre de poder legítimo” do empregador, e negou a existência de qualquer pressão, cobrança ou tratamento rude, esclarecendo que “havia eram metas de vendas para alguns produtos em determinadas ocasiões promocionais, como é prática legal e regular em todo o ramo do comércio varejista”.

No entanto, os depoimentos das testemunhas confirmaram as denúncias. “A técnica era não informar ao cliente o preço promocional, que só aparecia no sistema. O cliente saía satisfeito, pensando que tinha recebido um desconto”, afirmou uma delas.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, a rede “fez com que a empregada trabalhasse de forma predatória, iludindo clientes”. O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) manteve a condenação.

No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que a imposição de metas não configura dano moral, tratando-se apenas de “técnicas de vendas, com único objetivo de oportunizar maior lucro e, consequentemente, aumento nas comissões”.

Para o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças “tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais” que protegem a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego e da segurança e do bem estar, entre outros. E o quadro descrito pelo TRT-SP, na sua avaliação, não deixa dúvidas quanto à extrapolação do poder patronal. Para entender de outra forma, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso de revista, como prevê a Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

FONTE: TST

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