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Parlamentares ajuizam mandados de segurança sobre royalties
O Supremo Tribunal Federal recebeu dois mandados de segurança (MS 31816 e 31814) impetrados por parlamentares para impedir que o Congresso Nacional analise em regime de urgência o veto parcial da presidenta Dilma Rousseff à nova forma distribuição dos royalties do pré-sal entre estados e municípios (Lei 12.734/2012). Os dois mandados têm pedido de liminar. Com a aprovação do regime de urgência nesta quarta-feira (12), por 408 votos a favor e 91 contra, o exame do veto passará à frente de mais de 3.000 outros vetos pendentes de análise.
“Rolo compressor”
O deputado federal Alessandro Molon (PT/RJ), impetrante do MS 31816, afirma que o bloco majoritário do Congresso formou um “rolo compressor”, e que é necessário proteger as “minorias parlamentares”. Segundo o parlamentar, que representa os estados produtores de petróleo, os procedimentos adotados pela deputada Rose de Freitas (PMDB-ES), que presidiu a sessão, ignoraram o devido processo legislativo ao descumprir dispositivos constitucionais e regras do Regimento Comum do Congresso Nacional sobre a análise de vetos pelo parlamento.
De acordo com deputado, esse Regimento Comum exige a constituição de uma comissão mista para discutir previamente o veto, antes de ser levado ao plenário, o que não aconteceu. Acrescenta que a Constituição Federal, por sua vez, não prevê a análise de vetos em regime de urgência, exigindo que sejam apreciados no prazo de 30 dias (parágrafo 4ª do artigo 66). Caso isso não ocorra, a Constituição determina o trancamento da pauta, com a inclusão imediata do veto na ordem do dia da sessão imediata (parágrafo 6º do artigo 66).
“É fato notório que esse prazo tem sido reiteradamente descumprido”, concorda o parlamentar. Porém, ele adverte que “não é minimamente razoável que os vetos possam ser apreciados de forma aleatória ou voluntarista”. Para ele, foi adotado um “procedimento casuístico” na análise do veto sobre os royalties do pré-sal. “O Congresso não pode escolher deliberar um veto específico em inusitado regime de urgência, antes mesmo do decurso do prazo constitucional (de 30 dias) a ele referente”.
O parlamentar registra ainda que a mesa diretora do Congresso aprovou o regime de urgência para análise do veto sem que a matéria sequer constasse da pauta do dia e adotou regra do Regimento Interno da Câmara para liberar a análise, afastando “as regras que tratam especificamente da apreciação dos vetos, inseridas no Regimento Comum”.
“Bullying federativo”
Os mesmos argumentos foram adotados pelo senador Lindbergh Faria (PT/RJ) e pelo deputado federal Leonardo Picciani (PMDB/RJ), autores do MS 31814. Eles informam que há no Congresso Nacional 3.205 vetos pendentes de apreciação na ordem do dia, dos quais 3.060 já foram lidos e estão aptos a serem votados. Alguns deles aguardam votação há mais de dez anos. “Pinçar um desses vetos – um dos últimos, diga-se de passagem – e submetê-lo a votação colegiada é medida que fere não só a ordem de precedência como, também, o princípio da razoabilidade”, sustentam.
Para os dois parlamentares, nada justifica a medida “senão um verdadeiro ‘bullying federativo’ que vem sendo suportado pelos estados produtores na matéria em questão”. Eles argumentam que a maioria do Legislativo federal pretende “fazer valer a sua vontade nem que, para isso, preceitos constitucionais sejam violados”.
Pedidos
Além de liminar para impedir que o Congresso realize sessão conjunta nos próximos dias para apreciar o veto da presidenta Dilma, Alessandro Molon pede que o Supremo determine que a matéria seja analisada em comissão mista, para ser votada somente após a apreciação de todos os vetos que estão com o prazo de deliberação vencido. Alternativamente, requer que a análise do veto relativo à mudança de distribuição de royalties do petróleo ao menos ocorra após os 30 dias previstos na Constituição ou após a deliberação sobre os demais vetos constantes na sessão legislativa.
Lindbergh Farias e Leonardo Picciani também pedem liminarmente a suspensão do exame do veto e, no mérito, a anulação da sessão do Congresso que aprovou o requerimento de urgência. Pedem, ainda, que o veto parcial à Lei 12.734/2012 não seja examinado antes da análise de todos os demais vetos anteriores.
FONTE: STF
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Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS
A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.
No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.
O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.
Emissão imediata
Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.
Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.
Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
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Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos
Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.
Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.
A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.
Indenização
Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).
O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.
Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.
FONTE: TST
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Saiba como preencher um cheque de forma segura
Como ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.
Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.
Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.
Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.
Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.
Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.
Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.
Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.
É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.
Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.
E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.
Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.
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