Dano moral
Shopping deve ressarcir dono de restaurante que ficou fechado um ano por força de liminar
O condomínio do Shopping Conjunto Nacional, em Brasília, deve indenizar o dono do restaurante Brasil Verde, situado no quarto pavimento do edifício, que permaneceu interditado por aproximadamente um ano em razão de antecipação de tutela. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O shopping ajuizou ação inibitória com pedido de antecipação de tutela contra o proprietário do restaurante, afirmando que ele o explorava de forma irregular, em local impróprio, contrariando laudo técnico de engenharia e a convenção do condomínio.
Enfatizou, ainda, que todo o conjunto estrutural, com as mudanças realizadas pelos antigos proprietários, chegara ao seu limite máximo, e que a sobrecarga na área colocava em risco a vida daqueles que frequentam o estabelecimento.
Em liminar, foi determinada a interdição do restaurante, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 200 mil. Entretanto, o magistrado advertiu que “o autor, em caso de insucesso da demanda, deverá indenizar o réu por todos seus danos materiais e morais”. Segundo o juiz, era sabido que a interdição do empreendimento iria “causar prejuízos de todas as ordens”.
Revogação
Quase um ano depois, o juízo de direito da 10ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília julgou improcedente o pedido do shopping, revogando a tutela antecipada e condenando o condomínio ao pagamento dos danos materiais e morais decorrentes da interdição, a serem apurados em liquidação de sentença.
Em apelação, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação do shopping ao ressarcimento de danos. “Não pode o juiz, de ofício, impor condenação ao autor por danos materiais e morais decorrentes de ordem judicial exarada em antecipação de tutela que determinou a interdição de restaurante, se o autor não agiu com má-fé ou culpa, ou praticou ato ilícito, mormente quando o réu não apresentou reconvenção nesse sentido”, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Responsabilidade objetiva
No STJ, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente, à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não.
“Basta a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os artigos 273 e 811 do Código de Processo Civil. Cuida-se de responsabilidade objetiva, conforme apregoam, de forma remansosa, doutrina e jurisprudência”, afirmou.
O ministro ressaltou também que a obrigação de indenizar o dano causado ao adversário, pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, é consequência natural da improcedência do pedido. Essa responsabilidade, acrescentou, não depende de reconhecimento judicial prévio ou de pedido do lesado na própria ação ou em ação autônoma, nem de reconvenção, bastando a liquidação dos danos nos próprios autos.
Luis Felipe Salomão disse que a complexidade da causa, que certamente exigia ampla dilação probatória, não afasta a responsabilidade do autor pelo dano processual. “Ao contrário, a antecipação de tutela se evidenciava como providência ainda mais arriscada, circunstância que aconselhava conduta de redobrada cautela por parte do autor, com a exata ponderação entre os riscos e a comodidade da obtenção antecipada do pedido”, concluiu o relator.
Fontye: STJ
Dano moral
COMPANHIA AÉREA DEVE INDENIZAR CASAL POR ATRASO DE VOO NO EXTERIOR
Por falta de comprovação de que um avião atrasou por ordem da torre de comando, uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 4 mil a um casal que perdeu conexão em voo que saiu de Lisboa. A decisão foi proferida pela juíza leiga Mara Rita dos Santos, do 1º Juizado Especial Cível de Sarandi (RS), com a tese de que a má prestação de serviços provocou transtornos maiores do que meros dissabores.
A autora disse que viajou a Israel com o marido e voltou ao Brasil pelo aeroporto de Lisboa, em Portugal, com a Transportes Aéreos Portugueses (TAP). Como o voo em Portugal atrasou cerca de uma hora meia para chegar em Campinas (SP), eles perdam a conexão que os levaria para Porto Alegre. A mulher reclamou que, ao chegar no aeroporto de Viracopos, não havia nenhum funcionário da TAP para lhe ajudar a resolver o problema. Assim, teve de comprar novas passagens e esperar mais de seis horas.
A companhia admitiu o atraso, mas disse que ocorreu por demora na autorização da torre de comando, no aeroporto da capital portuguesa. Assim, não teria responsabilidade pelo episódio. Já a juíza leiga avaliou que a ré não comprovou a afirmação e descumpriu o contrato firmado com os clientes, que confiavam no horário combinado.
Conforme a sentença, a falha na prestação do serviço ficou configurada com a perda do próximo voo e com as situações seguintes enfrentadas pela autora, ao passar a noite em bancos do aeroporto, ter desembolsado valores não previstos e ainda ter alterado sua programação original. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo: 001/3.140026826-0
Fonte: conjur.com.br
Dano moral
SEGURADORA INDENIZARÁ CLIENTE POR INVALIDEZ EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
A juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou procedente a ação movida por W.E.T. contra uma seguradora, condenada ao pagamento de 21 salários mínimos, vigente à época do acidente, por invalidez percentual dos membros superiores do autor.
Alega o autor ter sofrido lesões em membro superior, resultante do acidente de trânsito ocorrido em 12 de dezembro de 2003 e que, de acordo com os laudos periciais, se caracterizaram como permanentes. Afirma ainda que possuí direito aplicável à espécie e por estas razões pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez no valor correspondente a 40 salários mínimos.
Citada, a ré apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, pois sustentou perda do objeto em razão do pagamento efetivado na via administrativa, não havendo motivos para uma indenização.
Conforme os autos, a juíza frisou que o seguro obrigatório concedido pela Lei n° 6.194/74 pode ser exigido de quaisquer seguradoras conveniadas ao sistema, pouco importando, até porque não há nenhuma restrição nesse sentido e que o pagamento feito administrativamente não impede que a parte ajuíze uma ação requerendo o que entende devido contra outra seguradora e que também esteja vinculada ao pagamento do seguro DPVAT.
Além disso, a magistrada observou que para o pagamento da indenização é fundamental importância que possuam dois requisitos: o acidente com o veículo automotor e a ocorrência de danos, o que o autor comprovou nos autos.
Desse modo, o pedido feito pelo autor foi julgado procedente. “Importante esclarecer que o artigo 3º, da Lei n. 6.194/74, que estabelecia o valor indenizatório de 40 (quarenta) salários mínimos, em caso de invalidez decorrente de acidente de trânsito, foi alterado pela Medida Provisória nº 340, publicada em 30/12/2006, e convertida na Lei 11.482, de 31 de março de 2007, a qual dispõe em seu artigo 8º que o valor devido será equivalente a R$ 13.500,00 no caso de invalidez”, concluiu a juíza.
Assim, na fase atual a limitação é considerada como perda de repercussão intensa e relacionada à perda funcional de 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de um dos membros superiores, razão pela qual a indenização deve ser fixada em 21 salários mínimos, ou seja, 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 70{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 40 salários mínimos.
Processo nº 0034607-22.2006.8.12.0001
Fonte: uj.novaprolink.com.br
Dano moral
Motorista será indenizado por desenvolver síndrome do pânico após assalto a ônibus
Vítima de síndrome do pânico depois que sofreu assalto no exercício da função de motorista de transporte coletivo da Viação Noiva do Mar Ltda., um trabalhador aposentado por invalidez obteve no Tribunal Superior do Trabalho decisão favorável ao seu pedido de indenização por danos morais. Devido à atividade de risco, a empresa foi condenada pela Quarta Turma do TST a pagar R$ 15 mil de indenização.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, frisou que o TST tem entendido que o trabalho de motorista ou cobrador de transporte coletivo envolve situação de risco acentuado, possibilitando a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Essa norma trata da responsabilidade objetiva, que independe de culpa do empregador, e foi utilizada pelo motorista, ao alegar que o assalto lhe causou stress pós-traumático, depressão e síndrome do pânico.
O trabalhador relatou que a perícia concluiu que o trabalho agiu como causa ou contribuiu para o agravamento dos distúrbios psicológicos. Além disso, afirmou que está aposentado por invalidez em decorrência dos eventos, necessitando fazer uso constante de remédios e permanecer em tratamento psiquiátrico e psicológico.
Ele recorreu ao TST após ter seu pedido de indenização negado pelas instâncias anteriores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa não poderia ser responsabilizada pelo assalto “por ser inviável exigir a tomada de medidas que os impossibilitem, tendo em vista configurarem caso fortuito ou força maior”.
O TRT registrou que o motorista já tinha sido afastado pelo INSS antes de trabalhar para a Noiva do Mar. Por isso, entendeu que o desencadeamento dos distúrbios psicológicos que afetaram o trabalhador não se deu somente após o assalto.
Para a relatora no TST, porém, esse entendimento não foi suficiente para afastar o dever de indenizar. Segundo a ministra Calsing, foi verificado ser “inviável determinar a data exata do início da patologia”. Concluiu, então, que o assalto “no mínimo atuou como concausa para a invalidez que desencadeou a aposentadoria”. Além disso, acrescentou que “não se pode crer que o empregado não estava apto no momento de sua admissão, ainda mais para exercer atividade de tão grande responsabilidade”.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-14-87.2011.5.04.0122
FONTE: TST
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