Dano moral
Omissão obriga Google a indenizar em R$ 20 mil homem difamado em blog
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação da Google Brasil Internet Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, por não ter retirado do ar ofensas publicadas em blog contra diretor de faculdade em Minas Gerais. A Turma entendeu que não se pode responsabilizar direta e objetivamente o fornecedor do serviço pelas ofensas de terceiros, mas sua omissão pode ser penalizada.
O diretor acionou o Google depois de encontrar conteúdo difamatório produzido por alunos no site Blogspot, mantido pela empresa. Ele obteve tutela antecipada determinando a remoção das mensagens, mas a ordem não foi cumprida pela empresa. Houve então condenação em R$ 20 mil a título de danos morais.
O Google recorreu ao STJ, argumentando que o provedor não podia ser responsabilizado por material divulgado por terceiros. Alegou também que a empresa só não forneceu o endereço eletrônico (IP) do responsável pela postagem por estar impossibilitada, por força de norma constitucional, de identificar o usuário, ressalvando que “não houve pedido e muito menos ordem judicial determinando a quebra do sigilo dos dados”.
Internet e consumo
A ministra Nancy Andrighi afirmou que nem a gratuidade do serviço prestado pelo provedor nem seu aspecto virtual descaracterizam a relação de consumo. “No caso do Google, é clara a existência do chamado cross marketing, consistente numa ação promocional entre produtos ou serviços em que um deles, embora não rentável em si, proporciona ganhos decorrentes da venda de outro”, esclareceu.
“Apesar de gratuito, o Blogspot exige que o usuário realize um cadastro e concorde com as condições de prestação do serviço, gerando um banco de dados com infinitas aplicações comerciais”, afirmou. “Há, portanto, inegável relação de consumo nos serviços de Internet, ainda que prestados gratuitamente”, concluiu.
Filtragem ativa
No entanto, a relatora estabeleceu limites para a responsabilidade da empresa. “O serviço do Google deve garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham os blogs individuais desses usuários”, anotou.
Mas ela ponderou que a fiscalização do conteúdo postado pelos usuários não constitui sua atividade intrínseca, não sendo possível considerar defeito do serviço a falta de exame do conteúdo gerado pelos usuários. “Tampouco se pode falar em risco da atividade como meio transverso para a responsabilização do provedor por danos decorrentes do conteúdo de mensagens inseridas em seu site por usuários. Há de se ter cautela na interpretação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002”, afirmou.
Para a ministra, não se pode considerar que o dano moral a terceiros seja um risco inerente às atividades dos provedores de serviço de internet, já que não implicam riscos maiores para esses terceiros que as atividades comerciais em geral.
Violação de sigilo
A ministra Nancy Andrighi ainda considerou que a filtragem prévia de conteúdo viola a Constituição Federal: “O controle editorial prévio do conteúdo das informações se equipara à quebra do sigilo da correspondência e das comunicações. Não bastasse isso, a verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real”, completou.
“Em outras palavras, exigir dos provedores de conteúdo o monitoramento das informações que veiculam traria enorme retrocesso ao mundo virtual, a ponto de inviabilizar serviços que hoje estão amplamente difundidos no cotidiano de milhares de pessoas, como é justamente o caso dos blogs cuja dinâmica de funcionamento pressupõe sua rápida e constante atualização. A medida, portanto, teria impacto social e tecnológico extremamente negativo”, asseverou a relatora.
Subjetividade discricionária
“Mas, mesmo que fosse possível vigiar a conduta dos usuários sem descaracterizar o serviço prestado pelo provedor, haveria de se transpor outro problema, de repercussões ainda maiores, consistente na definição dos critérios que autorizariam o veto ou o descarte de determinada informação”, acrescentou.
“Ante a subjetividade que cerca o dano moral, seria impossível delimitar parâmetros de que pudessem se valer os provedores para definir se uma mensagem ou imagem é potencialmente ofensiva. Por outro lado, seria temerário delegar o juízo de discricionariedade sobre o conteúdo dessas informações aos provedores”, alertou a ministra.
Desamparo social
Porém, a relatora entendeu que não seria razoável afastar qualquer responsabilidade dos fornecedores de serviços de internet usados para atividades ilegais. Ela comparou normas internacionais e projeto de lei brasileiro que tratam das responsabilidades desses fornecedores, tendendo a afastar a fiscalização prévia, mas impondo a ação imediata em caso de notificações.
“Realmente, este parece ser o caminho mais coerente. Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas”, afirmou.
Identificação e anonimato
A relatora acrescentou às obrigações do Google o dever de propiciar meios que permitam a identificação de seus usuários, sob pena de responsabilização subjetiva por negligência.
“Dessa forma, ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada”, asseverou a ministra.
Ela observou que não se trata, porém, de burocratizar excessivamente a internet. “Há de se ter em mente, no entanto, que a internet é reflexo da sociedade e de seus constantes avanços. Se, ainda hoje, não conseguimos tutelar com total equidade direitos seculares e consagrados, seria tolice contar com resultados mais eficientes nos conflitos relativos à rede mundial de computadores”, considerou.
“Em suma, pois, tem-se que os provedores de conteúdo: não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso”, concluiu.
Fonte: STJ
Dano moral
COMPANHIA AÉREA DEVE INDENIZAR CASAL POR ATRASO DE VOO NO EXTERIOR
Por falta de comprovação de que um avião atrasou por ordem da torre de comando, uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 4 mil a um casal que perdeu conexão em voo que saiu de Lisboa. A decisão foi proferida pela juíza leiga Mara Rita dos Santos, do 1º Juizado Especial Cível de Sarandi (RS), com a tese de que a má prestação de serviços provocou transtornos maiores do que meros dissabores.
A autora disse que viajou a Israel com o marido e voltou ao Brasil pelo aeroporto de Lisboa, em Portugal, com a Transportes Aéreos Portugueses (TAP). Como o voo em Portugal atrasou cerca de uma hora meia para chegar em Campinas (SP), eles perdam a conexão que os levaria para Porto Alegre. A mulher reclamou que, ao chegar no aeroporto de Viracopos, não havia nenhum funcionário da TAP para lhe ajudar a resolver o problema. Assim, teve de comprar novas passagens e esperar mais de seis horas.
A companhia admitiu o atraso, mas disse que ocorreu por demora na autorização da torre de comando, no aeroporto da capital portuguesa. Assim, não teria responsabilidade pelo episódio. Já a juíza leiga avaliou que a ré não comprovou a afirmação e descumpriu o contrato firmado com os clientes, que confiavam no horário combinado.
Conforme a sentença, a falha na prestação do serviço ficou configurada com a perda do próximo voo e com as situações seguintes enfrentadas pela autora, ao passar a noite em bancos do aeroporto, ter desembolsado valores não previstos e ainda ter alterado sua programação original. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo: 001/3.140026826-0
Fonte: conjur.com.br
Dano moral
SEGURADORA INDENIZARÁ CLIENTE POR INVALIDEZ EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
A juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou procedente a ação movida por W.E.T. contra uma seguradora, condenada ao pagamento de 21 salários mínimos, vigente à época do acidente, por invalidez percentual dos membros superiores do autor.
Alega o autor ter sofrido lesões em membro superior, resultante do acidente de trânsito ocorrido em 12 de dezembro de 2003 e que, de acordo com os laudos periciais, se caracterizaram como permanentes. Afirma ainda que possuí direito aplicável à espécie e por estas razões pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez no valor correspondente a 40 salários mínimos.
Citada, a ré apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, pois sustentou perda do objeto em razão do pagamento efetivado na via administrativa, não havendo motivos para uma indenização.
Conforme os autos, a juíza frisou que o seguro obrigatório concedido pela Lei n° 6.194/74 pode ser exigido de quaisquer seguradoras conveniadas ao sistema, pouco importando, até porque não há nenhuma restrição nesse sentido e que o pagamento feito administrativamente não impede que a parte ajuíze uma ação requerendo o que entende devido contra outra seguradora e que também esteja vinculada ao pagamento do seguro DPVAT.
Além disso, a magistrada observou que para o pagamento da indenização é fundamental importância que possuam dois requisitos: o acidente com o veículo automotor e a ocorrência de danos, o que o autor comprovou nos autos.
Desse modo, o pedido feito pelo autor foi julgado procedente. “Importante esclarecer que o artigo 3º, da Lei n. 6.194/74, que estabelecia o valor indenizatório de 40 (quarenta) salários mínimos, em caso de invalidez decorrente de acidente de trânsito, foi alterado pela Medida Provisória nº 340, publicada em 30/12/2006, e convertida na Lei 11.482, de 31 de março de 2007, a qual dispõe em seu artigo 8º que o valor devido será equivalente a R$ 13.500,00 no caso de invalidez”, concluiu a juíza.
Assim, na fase atual a limitação é considerada como perda de repercussão intensa e relacionada à perda funcional de 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de um dos membros superiores, razão pela qual a indenização deve ser fixada em 21 salários mínimos, ou seja, 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 70{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 40 salários mínimos.
Processo nº 0034607-22.2006.8.12.0001
Fonte: uj.novaprolink.com.br
Dano moral
Motorista será indenizado por desenvolver síndrome do pânico após assalto a ônibus
Vítima de síndrome do pânico depois que sofreu assalto no exercício da função de motorista de transporte coletivo da Viação Noiva do Mar Ltda., um trabalhador aposentado por invalidez obteve no Tribunal Superior do Trabalho decisão favorável ao seu pedido de indenização por danos morais. Devido à atividade de risco, a empresa foi condenada pela Quarta Turma do TST a pagar R$ 15 mil de indenização.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, frisou que o TST tem entendido que o trabalho de motorista ou cobrador de transporte coletivo envolve situação de risco acentuado, possibilitando a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Essa norma trata da responsabilidade objetiva, que independe de culpa do empregador, e foi utilizada pelo motorista, ao alegar que o assalto lhe causou stress pós-traumático, depressão e síndrome do pânico.
O trabalhador relatou que a perícia concluiu que o trabalho agiu como causa ou contribuiu para o agravamento dos distúrbios psicológicos. Além disso, afirmou que está aposentado por invalidez em decorrência dos eventos, necessitando fazer uso constante de remédios e permanecer em tratamento psiquiátrico e psicológico.
Ele recorreu ao TST após ter seu pedido de indenização negado pelas instâncias anteriores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa não poderia ser responsabilizada pelo assalto “por ser inviável exigir a tomada de medidas que os impossibilitem, tendo em vista configurarem caso fortuito ou força maior”.
O TRT registrou que o motorista já tinha sido afastado pelo INSS antes de trabalhar para a Noiva do Mar. Por isso, entendeu que o desencadeamento dos distúrbios psicológicos que afetaram o trabalhador não se deu somente após o assalto.
Para a relatora no TST, porém, esse entendimento não foi suficiente para afastar o dever de indenizar. Segundo a ministra Calsing, foi verificado ser “inviável determinar a data exata do início da patologia”. Concluiu, então, que o assalto “no mínimo atuou como concausa para a invalidez que desencadeou a aposentadoria”. Além disso, acrescentou que “não se pode crer que o empregado não estava apto no momento de sua admissão, ainda mais para exercer atividade de tão grande responsabilidade”.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-14-87.2011.5.04.0122
FONTE: TST
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