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Mantida suspensão das atividades de empresas acusadas pelo vazamento de óleo na Bacia de Campos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a suspensão, no prazo de 30 dias, de todas as atividades de extração e transporte petrolífero da concessionária Chevron Brasil Upstream Frade e da operadora de sondas Transocean Brasil, sob pena de multa diária de R$ 500 milhões. A liminar foi concedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) em processo a que as empresas respondem por dois vazamentos de petróleo ocorridos no Campo de Frade, na Bacia de Campos (RJ), em novembro de 2011 e março de 2012.
A liminar determinou também que as duas empresas adotem os procedimentos necessários ao integral cumprimento do plano de abandono de poço, com fiscalização da Agência Nacional do Petróleo (ANP), sob pena de multa no mesmo valor.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública, requerendo a condenação das empresas ao pagamento de R$ 20 bilhões de indenização por danos ambientais e a paralisação definitiva de todas as suas atividades no Brasil. Adicionalmente, requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão dos trabalhos das empresas, até o julgamento do mérito da ação, sob pena de multa diária de R$ 500 milhões.
Em primeira instância, a liminar foi indeferida. O MPF recorreu ao TRF2, que deu provimento à medida de urgência. Segundo o entendimento do tribunal regional, o direito ambiental se pauta na aplicação do princípio da precaução, que preconiza a adoção de medidas eficazes para evitar ou minimizar a degradação do meio ambiente, sempre que houver perigo de dano grave ou irreversível.
Para o TRF2, a reincidência nos danos causados pelas atividades de exploração petrolífera, aliada à falta de equipamentos para identificar a origem dos vazamentos e conter os incidentes e à negligência quanto aos procedimentos de restauração das condições de segurança da plataforma, demonstram que as empresas se encontram incapacitadas para operar os poços em segurança.
ANP
A ANP pediu ao STJ a suspensão da liminar, alegando que sua concessão provocaria grave lesão à segurança, à ordem econômica e social e à ordem jurídica e administrativa.
Afirmou que a suspensão imediata das atividades no Campo de Frade representa grave lesão à segurança do meio ambiente e de parte dos recursos petrolíferos pátrios, patrimônio da União. Mencionou que as atividades e estudos que estavam sendo executados pela Chevron seriam comprometidos, “trazendo impactos diretos ao meio ambiente e atrasos no conhecimento geológico da área e da estrutura de reservatórios”.
A respeito da grave lesão à ordem econômica e social, a ANP mencionou que o impedimento de realizar perfurações no Brasil implicaria a rescisão dos contratos de outras empresas com a Transocean, que atualmente é a empresa do ramo com maior participação no país, opera em várias regiões e conta com a força de trabalho de dois mil empregados. Desse modo, “as empresas de petróleo que operam no Brasil, em especial a Petrobras, levariam anos para firmar novos contratos”, disse.
Afirmou que a reentrada de um poço é operação que envolve altos custos e riscos. “Um abandono que não esteja calcado na boa técnica pode pôr a perder um poço em que já foram investidos milhões de reais, além de comprometer a segurança operacional e ambiental”, disse a agência.
Quanto à grave lesão à ordem jurídica e administrativa, a ANP sustentou que a decisão judicial proferida não poderia substituir a atuação da administração pública, a menos que houvesse alguma ilegalidade ou ausência de razoabilidade do ato administrativo, o que, segundo ela, não teria sido comprovado. Em seu entendimento, a presunção de legitimidade de sua atuação deveria permanecer.
Precaução
Para o ministro Felix Fischer, presidente do STJ, se considerados os dois graves acidentes, bem como a falta de condições apresentadas para a implantação do plano de abandono do poço, “nota-se não ter sido descabida a interferência do Poder Judiciário, que, com sua atuação, visou exclusivamente tutelar o meio ambiente”.
Em relação à afirmação da ANP, de que a suspensão imediata das atividades no Campo de Frade poderia causar danos ao meio ambiente, Felix Fischer verificou que foi justamente o princípio da precaução que norteou a decisão de segunda instância.
“A combatida decisão não apenas consagrou o princípio da precaução, como também, conferiu eficácia ao princípio da prevenção, haja vista o conhecimento notório dos danos que podem advir da atividade interrompida, tudo isso em homenagem ao princípio do desenvolvimento sustentável, vetor do direito ambiental, previsto no texto constitucional”, afirmou o ministro.
Ele mencionou que a ANP não demonstrou de que forma a interrupção dos estudos realizados pela Chevron seria mais prejudicial ao meio ambiente se comparada ao prosseguimento das atividades da empresa.
Demonstração objetiva
O ministro afirmou que, para a suspensão da liminar, é insuficiente a mera alegação de que a decisão do TRF2 poderá causar grave lesão à economia pública. “Deverá haver a demonstração cabal e precisa, com o devido lastro probatório, de que a ordem econômica será gravemente afetada pela decisão que se pretende suspender”, disse o presidente do STJ.
Além disso, ele afirmou que não houve a demonstração objetiva dos valores que caracterizariam a grave lesão, nem mesmo da iminência de significativo prejuízo aos cofres públicos.
Quanto às alegações de lesão à ordem jurídica e administrativa, Fischer disse que não devem ser consideradas no exame da medida excepcional: “O pedido de suspensão deve limitar-se a averiguar se a decisão impugnada possibilita a ocorrência de grave lesão aos bens legalmente tutelados, não constando daí a mencionada lesão à ordem jurídico-administrativa.”
Por fim, o ministro afastou a alegação de incompetência do Poder Judiciário no âmbito administrativo, pois o acórdão do TRF2 destacou a prevalência do princípio da precaução, “que norteia as matérias atinentes ao meio ambiente, em detrimento de qualquer regra jurídico-administrativa”, concluiu.
Fonte: STJ
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Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS
A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.
No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.
O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.
Emissão imediata
Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.
Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.
Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
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Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos
Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.
Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.
A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.
Indenização
Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).
O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.
Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.
FONTE: TST
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Saiba como preencher um cheque de forma segura
Como ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.
Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.
Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.
Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.
Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.
Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.
Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.
Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.
É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.
Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.
E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.
Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.
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