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Política

Condenado deputado federal por crime de esterilização irregular

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Pela terceira vez em sua história recente, o STF concluiu mais uma ação penal, e condenou um parlamentar. Na sessão de ontem (8), o deputado federal Asdrúbal Bentes (PMDB-PA) foi condenado a três anos, um mês e 10 dias de reclusão, mais 14 dias-multa (R$ 7.630), por ter concorrido para o crime de realização ilegal de cirurgias de esterilização (laqueadura de trompas), custeadas com dinheiro público, a fim de angariar votos na sua campanha eleitoral para prefeito de Marabá, em 2004.

No entanto, a pena será cumprida em regime aberto: liberdade durante o dia e recolhimento noturno a casa de albergado ou estabelecimento adequado.

A denúncia contra o deputado do PMDB – acolhida pelo STF em dezembro de 2007 – reportava que, no

período que antecedeu as eleições municipais de 2004, entre janeiro e março daquele ano, o deputado e outras seis pessoas teriam corrompido 13 eleitoras para que vendessem seus votos em troca das laqueaduras. Na ocasião, Bentes era pré-candidato a prefeito de Marabá, no Pará.

As eleitoras teriam sido recrutadas com o auxílio da companheira e da enteada do atual deputado, e as cirurgias teriam sido realizadas no Hospital Santa Terezinha, em Marabá, por meio de fraude ao SUS (Sistema Único de Saúde). Como o hospital não tinha convênio para fazer laqueaduras, dois médicos, sendo que um deles era genro do deputado, teriam fraudado laudos para conseguir realizar as cirurgias pelo SUS.

Assim, ele foi julgado por crime eleitoral, mas também por estelionato, formação de quadrilha, e esterilização ilegal, tudo em forma continuada e em concurso material.

Caberá à Câmara dos Deputados, depois do trânsito em julgado da sentença, dispor sobre a perda do mandato de Asdrúbal Bentes, como prevê o artigo 55 da Constituição.

A decisão foi tomada pela maioria de sete dos nove ministros presentes. O relator foi o ministro Dias Toffoli. Houve dois votos divergentes. O ministro Luiz Fux também condenava o réu, mas propunha a conversão da chamada pena corporal em prestação pecuniária no valor de 100 salários mínimos (R$ 54.500) para entidade social e suspensão dos direitos políticos do deputado.

O ministro Março Aurélio absolveu o réu, por considerar que o deputado não poderia ser condenado por esterilização ilegal de mulheres, já que não praticou as cirurgias.

O ministro Fux – o primeiro a votar depois do relator – concordou com a prescrição em dois anos dos outros crimes (eleitoral, quadrilha e estelionato), em decorrência dos antecedentes do réu e de sua idade (72 anos). Mas ressaltou que a participação do político num crime da gravidade do de esterilização de mulheres exigia uma pena maior do que sua conversão em prestação pecuniária, multa e suspensão dos direitos políticos no futuro.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso votaram no mesmo sentido. Celso de Mello sublinhou que o artigo 226 da Constituição trata do planejamento familiar como programa que deve ser fundado dos princípios de dignidade da pessoa humana.

A principal condenação do deputado Asdrúbal Bentes foi baseada no artigo 5º da Lei nº 9.263/96 (Lei do Planejamento Familiar), que prevê pena de reclusão de dois a oito anos para quem realizar esterilização cirúrgica (laqueadura) em desacordo com as exigências de que as mulheres tenham mais de 25 anos, e pelo menos dois filhos vivos.

Como foi a denúncia

De acordo com a denúncia formulada pelo MPF e ratificada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, no período entre janeiro e março de 2004, que antecedeu as eleições municipais daquele ano, o então candidato a prefeito de Marabá (PA), deputado Asdrúbal Bentes, com o auxílio de sua companheira e sua enteada, teria utilizado a Fundação PMDB Mulher para recrutar eleitoras mediante a promessa de fornecer gratuitamente a realização de cirurgias de laqueadura tubária.

As eleitoras teriam sido aliciadas, cadastradas e encaminhadas ao Hospital Santa Terezinha, naquela cidade paraense, submetendo-se à intervenção cirúrgica denominada laqueadura tubária. Não houve a observância das cautelas estabelecidas para o período pré e pós-operatório, tanto no que diz respeito a cuidados médicos quanto àqueles referentes ao planejamento familiar.

Da denúncia consta, também que, como o hospital não era credenciado junto ao SUS para a realização de laqueadura tubária, foram lançados dados falsos nos laudos exigidos para a emissão de autorizações de internação hospitalar. Posteriormente, preenchidos os documentos ideologicamente falsos, o referido hospital teria recebido verba do SUS correspondente ao pagamento dos serviços supostamente prestados.

O procurador-geral afirmou que investigações realizadas junto a pacientes mostraram que as incisões confirmaram tal operação.

Ao pedir a condenação do deputado pelos delitos mencionados, o procurador-geral da República disse que “crimes praticados em contexto eleitoral são dissimulados, não ocorrendo às claras, sendo impossível colher prova direta de sua autoria, mas neles a idealização é clara”.

Conforme a denúncia, o deputado – criador e mantenedor da Fundação PMDB Mulher – foi o mentor das ações de sua companheira, de sua enteada e de um candidato a vereador, também do PMDB, no aliciamento de mulheres para votar nele em troca da laqueadura tubária. Parte da equipe médica do Hospital Santa Terezinha também aderiu.

Condenações recentes no STF

* No ano passado, em outubro, o STF condenou à pena de reclusão de sete anos, em regime semiaberto, o deputado José Fuscaldi Cesílio (PTB-GO). Ele foi processado por crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação da mesma contribuição – calculada em mais de R$ 600 mil – praticados de janeiro de 1995 a agosto de 2002 – quando era o proprietário e principal administrador do Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda.

* Em maio, o deputado José Gerardo de Arruda Filho (PMDB-CE) já tinha sido condenado por crime de responsabilidade, acusado de empregar subvenções do Ministério do Meio Ambiente em desacordo com os programas a que se destinavam, quando era prefeito de Caucaia.

Fonte: Espaço Vital

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Vendedor recebe indenização por furto de moto que utilizava a serviço da empresa

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A Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um ex-empregado que teve sua motocicleta furtada durante o horário de serviço. A contratação do vendedor tinha sido condicionada à utilização de veículo próprio. Assim, a empresa tornou-se responsável pela perda ou deterioração da moto.

Estipulada em R$ 5 mil, a indenização por danos materiais fixada pela Justiça do Trabalho de Goiás não foi alterada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento de ontem (6). Ao analisar o tema, o colegiado entendeu que o recurso de revista da Schincariol pretendendo o fim da condenação não reunia condições para ter o mérito examinado.

Ferramenta de trabalho

O trabalhador comprovou que o furto da motocicleta ocorreu em dia útil, em horário comercial, durante o desempenho das suas atividades profissionais em prol da Schincariol. Alegou também que, ao ser contratado, foi exigido que possuísse um veículo tipo motocicleta, condição primordial para obter o emprego, e que a empregadora pagaria uma ajuda de custo para manutenção do veículo, como fez.

A motocicleta, assim, era exigida para o exercício da função de vendedor externo, a serviço e em proveito da atividade empresarial. O vendedor requereu, então, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização no valor equivalente ao veículo furtado durante a prestação de serviço, sob o fundamento de que a empresa deveria suportar os riscos inerentes à atividade econômica.

O pedido foi julgado procedente logo na primeira instância, ainda mais que o preposto da empresa confirmou a argumentação do trabalhador, ao dizer em audiência que “a única forma do reclamante trabalhar era em veículo próprio porque a empresa não fornece veículos”. A Schincariol, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), sustentando que era opção do autor utilizar veículo próprio para desempenhar suas atividades e que jamais o obrigou a isso.

Ao julgar o recurso, o TRT manteve a sentença de primeiro grau. Baseou-se no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual, cabe ao empregador fornecer as ferramentas que irão viabilizar as atividades laborais. Dessa forma, entendeu que, a partir do momento em que a empresa transfere o risco de sua atividade ao empregado, exigindo-lhe a utilização de seus bens particulares para a execução do contrato, torna-se responsável por eventual perda ou deterioração, independentemente de culpa ou dolo.

TST

O caso chegou ao TST por meio de novo recurso da empresa. Segundo o relator, ministro Fernando Eizo Ono (foto), o recurso de revista empresarial não merecia conhecimento porque a decisão regional não violou os artigos 818 da CLT e 393, caput e parágrafo único, do Código Civil, nem os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial atendiam aos requisitos essenciais.

A Schincariol tentou ainda reduzir o valor da indenização. Quanto a isso, o ministro Eizo Ono verificou que a conclusão do TRT tinha sido que o valor da indenização por danos materiais era compatível com o mercado e a depreciação do bem, em relação ao valor de compra constante da Nota Fiscal. Assim, ao alegar violação do artigo 884 do Código Civil, a empresa utilizou legislação não condizente com aquela em que se baseou o Tribunal Regional para a solução do caso.

“A controvérsia não foi solucionada à luz do artigo 884 do Código Civil, que trata de matéria diversa da abordada nos presentes autos – obrigação de restituir valor indevidamente auferido, para evitar enriquecimento sem causa”, ressaltou o ministro. Com estes argumentos, a Quarta Turma, em decisão unânime, não conheceu do recurso de revista quanto a essa questão.

FONTE: TST

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Interesse do menor autoriza mudança de competência no curso do processo por alteração de domicílio das partes

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O princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a estabilização de competência relativa. Assim, a mudança de domicílio das partes permite que o processo tramite em nova comarca, mesmo após seu início. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na origem, trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda de filho. Após o início do processo, ambas as partes mudaram de endereço, e o juiz inicial determinou sua remessa para o novo domicílio do menor. O juiz dessa comarca, entretanto, entendeu que o colega não poderia ter declinado da competência relativa, que não pode ser observada de ofício.

Proteção ao menor

A ministra Nancy Andrighi afirmou que os direitos processuais e materiais dos genitores são submetidos ao interesse primário do menor, que é objeto central da proteção legal em ações que o afetem, como no caso de sua guarda.

“Uma interpretação literal do ordenamento legal pode triscar o princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade deve ser preservada com todo o rigor”, asseverou a relatora. Para ela, deve-se garantir a primazia dos direitos da criança, mesmo que implique flexibilização de outras normas, como a que afirma ser estabilizada a competência no momento da proposição da ação (artigo 87 do Código de Processo Civil – CPC).

Juiz imediato

Para a ministra, deve ser aplicado de forma imediata e preponderante o princípio do juiz imediato, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Pela norma, o foro competente para ações e procedimentos envolvendo interesses, direitos e garantias previstos no próprio ECA é determinado pelo local onde o menor tem convivência familiar e comunitária habitual.

“O intuito máximo do princípio do juízo imediato está em que, pela proximidade com a criança, é possível atender de maneira mais eficaz aos objetivos colimados pelo ECA, bem como entregar-lhe a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva, por meio de uma interação próxima entre o juízo, o infante e seus pais ou responsáveis”, explicou a relatora.

Especialidade e subsidiariedade

Ela acrescentou que o CPC se aplica, conforme previsão expressa do ECA, de forma subsidiária, cedendo, portanto, no ponto relativo à competência ou sua alteração. Desse modo, a regra especial subordina as previsões gerais da lei processual, dando lugar a “uma solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo”, afirmou a ministra.

Para a relatora, não há nos autos nenhum indício de interesses escusos das partes, mas apenas alterações “corriqueiras” de domicílio posteriores a separações, movidas por sentimentos de inadequação em relação ao domicílio anterior do casal ou pela “singela tentativa de reconstrução de vidas após o rompimento”.

FONTE: STJ

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Política

Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a Manoel Ramalho de Alencar, ex-prefeito da cidade de Ibiara (PB), condenado a nove anos de reclusão por desviar verba pública em benefício próprio. O relator, ministro Og Fernandes, apontou que as razões apresentadas no habeas corpus são simples reprodução dos argumentos já apreciados no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), e que foram rebatidos, um a um.

O ministro constatou que, para as instâncias ordinárias, não há compatibilidade entre o alegado pela defesa e a realidade que se apresentou no decorrer da instrução, sendo inviável o revolvimento do referido conjunto probatório, em sede de habeas corpus.

Ressaltou também não ser o caso de aplicar-se o princípio do in dubio pro reo, observando que os magistrados tiveram segurança ao decidir quanto à comprovação dos atos denunciados, apenas colocando em dúvida as alegações da defesa.

A alegada falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em relação ao crime de fraude no pagamento, foi afastada por aplicação da Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a comprovação do pagamento do débito por parte da Prefeitura de Ibiara somente ocorreu após o oferecimento da denúncia, não sendo capaz de afastar a configuração do delito.

De acordo com a denúncia, na véspera de ser afastado do cargo, o então prefeito teria desviado, em proveito próprio, pouco mais de R$ 32 mil, para pagar serviço particular de um advogado. Ele também foi denunciado porque teria sacado, na boca do caixa, R$ 6.849 com cheque oriundo de conta destinada à movimentação de recursos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) e R$ 7.783 com cheque nominal à tesouraria da Prefeitura. O prefeito ainda emitiu cheque da Prefeitura ciente de que não contava com fundo.

O ex-prefeito alegava que o dinheiro repassado ao advogado referia-se a serviços prestados ao município e que os valores sacados serviram para pagamento de servidores. Quanto ao cheque, disse que tinha fundos e que foi sustado pela prefeita que o sucedeu.

O tribunal entendeu que não há prova de que o cheque realmente tenha sido sustado e que há um contrato do advogado com o município que abrangeu a assistência ao prefeito em ação criminal que respondeu na Justiça estadual. Quanto às importâncias sacadas na boca do caixa, não foi comprovado que o dinheiro sacado teve realmente como destino o pagamento dos servidores municipais.

Inicialmente, o relator original do caso no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, negou seguimento ao pedido, por considerar que as alegações do ex-prefeito exigiriam análise profunda das provas reunidas do processo, o que não é possível em exame de habeas corpus.

A defesa do ex-prefeito recorreu da decisão para a Sexta Turma, onde o ministro Og Fernandes assumiu a relatoria após Haroldo Rodrigues ter deixado o STJ. No julgamento do recurso, a Turma manteve a decisão original.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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