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Direito Penal

Acusado de homicídio e furto qualificado pede para responder a processo em liberdade

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Acusado de homicídio qualificado com ocultação de cadáver (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV, combinado com o artigo 211 do Código Penal – CP) e furto qualificado em concurso de pessoas (artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do CP), B.F.M. pede a concessão de liminar em Habeas Corpus (HC 108646) para aguardar em liberdade o julgamento de mérito do HC.

A defesa alega demora na realização de exame de sanidade do réu, em incidente de insanidade mental requerido pela defesa e acolhido pela Justiça de primeiro grau de Barra dos Bugres (MT), em 11 de março do ano passado e até hoje não realizado.

A defesa alega constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo, pois B.F.M. se encontra recolhido desde 18 de agosto de 2009 na Cadeia Pública do município. Ocorre que, como alega, o exame de sanidade dele não deixou de ser realizado por sua culpa, mas sim por culpa do Estado de Mato Grosso. O cumprimento do incidente de insanidade depende de eletroencefalograma, mas o aparelho necessário para isso existente na cidade estaria com defeitos técnicos.

Pedidos negados

Mesmo assim, pedidos de libertação de B.F.M. foram sucessivamente indeferidos pelo juiz de primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). É contra esta última negativa que a defesa apelou ao STF.

O juiz de Barra dos Bugres sustentou que, de acordo com a Súmula 62 do STJ, “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”. Ele se referia, no caso, ao fato de ter a defesa requerido a instauração do incidente de insanidade mensal.

A defesa, no entanto, observa que, embora tenha requerido o exame de sanidade mental, não é por culpa do acusado que ele não vem sendo realizado. Mesmo assim, o entendimento do primeiro grau vem sendo mantido nas demais instâncias abaixo do STF. Elas entenderam que a defesa não provou o constrangimento ilegal de plano, sendo necessária uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que só pode ser verificado no exame de mérito do HC.

A defesa pede a superação dos obstáculos da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus quando relator de tribunal superior tiver negado igual pedido em HC. Cita, a propósito, uma série de precedentes em que o STF superou os obstáculos da Súmula 691 para conceder liminar, em casos de manifesto constrangimento ilegal ou decisão manifestamente contrária à jurisprudência da Suprema Corte.

Por isso, considera que esse entendimento “merece aplicação em se tratando, como na espécie, de situação de extrema ilegalidade consubstanciada no indeferimento de medida liminar em habeas corpus impetrado perante o STJ, exigindo a pronta intervenção do STF”.

Ela observa que a equipe de peritos que examinou B.F.M. entendeu ser necessária a realização de exames complementares. Isso, no entender da defesa, “significa que existe grande probabilidade de o acusado ser inimputável”. Assim, não seria razoável mantê-lo preso provisoriamente por tanto tempo.

“Manter o réu preso sob alegação de que a defesa está dando causa à morosidade ofende o direito constitucional do acusado à ampla defesa, pois serve como um incentivo para que se desista do exame de insanidade mental, ainda mais diante do pedido de exames complementares, o que gera a presunção de que o acusado é inimputável”, afirma a defesa.

Fonte: STF

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Direito Penal

TIME E TORCEDOR DEVEM INDENIZAR ÁRBITRO POR AGRESSÃO

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A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP condenou um clube esportivo e um torcedor por agressão a um árbitro de futebol ao final de um jogo amador, na capital paulista. Ele receberá indenização de R$ 8 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o torcedor teria agredido o árbitro com socos e chutes, além de proferir dizeres racistas contra ele. A briga teria sido apartada pelos próprios jogadores que disputavam a partida. Em depoimento, dois árbitros auxiliares e uma terceira testemunha confirmaram a violência.

Em voto, o relator Cesar Ciampolini Neto reformou a sentença que havia indeferido pedido de indenização para declarar a responsabilidade do agressor e do clube. Ressaltou que cabia ao clube ter fornecido segurança adequada no evento esportivo – ao não fazê-lo, ele responde, solidariamente com o ofensor, pela reparação. Entendeu que o reclamante “passou por inadmissíveis transtornos”, apurando-se que efetivamente sofreu lesões corporais, configurando o dano.

Participaram do julgamento os desembargadores João Carlos Saletti e Carlos Alberto Garbi.

Processo: 0628099-50.2008.8.26.0001

Fonte: migalhas.com.br

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Direito Penal

SERIAL KILLER: PARA OAB, “SE COMPROVADAS 43 MORTES, HOUVE FALHA GRAVE DA POLÍCIA”

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O presidente da Comissão de Estudos de Direito Penal da OAB/RJ, Carlos Eduardo Machado, acompanhou o caso do serial killer da baixada com desconfiança nesta quinta-feira ontem (11). Sailson José das Graças, de 26 anos, foi preso depois de matar uma mulher e confessar o assassinato de mais 40 pessoas ao longo de nove anos. Carlos Eduardo Machado alerta que, se for comprovada a veracidade do depoimento do criminoso, o caso se trata de um escândalo.

— Eu vejo com muita reserva este caso. Pode se tratar de um perturbado que está criando coisas, delirando. Não é razoável uma quantidade dessas de crimes perfeitos, sem deixar pistas. É preciso verificar se é verdadeira essa confissão. Se for comprovada, houve uma falha grave na investigação policial.

De acordo com a SEAP (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária), Sailson José das Graças ficou preso de abril de 2008 a fevereiro de 2010, e de março 2010 a novembro de 2012. Mesmo com duas passagens pelo sistema prisional por roubo, o criminoso nunca foi investigado pelas mortes na Baixada Fluminense.

Machado destaca que, antes de criticar os agentes públicos, é preciso identificar o motivo de um possível descaso diante dos crimes.

— Faltou pessoal para investigar? Faltaram elementos para chegar até o suspeito? Por ser uma área menos favorecida, talvez, esteja sujeita a uma inefeciência do aparelho estatal. Se esses crimes tivessem sidos praticados no Leblon, teriam sido descobertos antes.

Fonte: noticias.r7.com

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Direito Penal

Casas Bahia é condenada por exigir de vendedora práticas enganosas ao consumidor

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A rede varejista Nova Casa Bahia (Casas Bahia) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vendedora por exigir práticas enganosas ao consumidor sem a sua ciência, para aumentar o valor das vendas. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso da empresa contra a condenação, “o poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano”.

Na reclamação trabalhista, a vendedora relatou que a empresa exigia o cumprimento de metas mensais e de cotas diárias de vendas de produtos financeiros, como garantia complementar ou estendida, seguro de proteção financeira, títulos de capitalização e outros. A prática, conhecida como “embutech”, consistia em embutir a garantia no preço da mercadoria sem que o cliente percebesse. Outro procedimento era o “arredondamento para cima” das taxas de juros e parcelas de financiamentos e a exigência de entrada nas vendas parceladas, mesmo quando a publicidade da loja informava o contrário.

Em pedido de dano moral, a trabalhadora alegou que por diversas vezes foi chamada de “ladra” ou “desonesta” na frente de todos, pelos clientes que retornavam à loja ao descobrir que foram ludibriados. Ela apontou ainda outras práticas vexatórias, como obrigar os vendedores que não cumpriam metas a ficar “na boca do caixa” como castigo, “empurrando” produtos aos clientes.

A empresa, em contestação, impugnou todas as alegações da vendedora afirmando que “não há sequer indícios que demonstrem o dano moral aleatoriamente pleiteado”. Defendeu que a fixação de metas “decorre de poder legítimo” do empregador, e negou a existência de qualquer pressão, cobrança ou tratamento rude, esclarecendo que “havia eram metas de vendas para alguns produtos em determinadas ocasiões promocionais, como é prática legal e regular em todo o ramo do comércio varejista”.

No entanto, os depoimentos das testemunhas confirmaram as denúncias. “A técnica era não informar ao cliente o preço promocional, que só aparecia no sistema. O cliente saía satisfeito, pensando que tinha recebido um desconto”, afirmou uma delas.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, a rede “fez com que a empregada trabalhasse de forma predatória, iludindo clientes”. O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) manteve a condenação.

No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que a imposição de metas não configura dano moral, tratando-se apenas de “técnicas de vendas, com único objetivo de oportunizar maior lucro e, consequentemente, aumento nas comissões”.

Para o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças “tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais” que protegem a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego e da segurança e do bem estar, entre outros. E o quadro descrito pelo TRT-SP, na sua avaliação, não deixa dúvidas quanto à extrapolação do poder patronal. Para entender de outra forma, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso de revista, como prevê a Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

FONTE: TST

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