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Declarada inconstitucionalidade de leis fluminenses sobre gás, telefone, água e energia elétrica
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (17), a inconstitucionalidade das Leis n. 3.915/2002 e 4.561/2005, do Estado do Rio de Janeiro, que tornaram obrigatória a instalação, por parte das concessionárias de serviços públicos de água, luz, gás e telefone, de medidores individuais para aferição do consumo.
Como essas leis estão em vigor desde as datas de sua promulgação, a Suprema Corte decidiu modular a decisão para que a inconstitucionalidade declarada somente se aplique a partir de agora (ex nunc), e não desde o início de sua vigência.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3558, ajuizada pelo procurador-geral da República sob o argumento de que as duas leis violam os artigos 21, incisos XI e XII, alínea b; 22, inciso IV, e 30, incisos I e V, da Constituição Federal (CF).
Os artigos 21 e 22 da CF atribuem à União a competência exclusiva para explorar diretamente, ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações (artigo 21, inciso XI); os serviços e instalações de energia elétrica (inciso XII do mesmo artigo) e águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, inciso IV) e, também, legislar sobre eles.
Por seu turno, o artigo 30, em seus incisos I e V, atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (I) e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (inciso V).
Alegações
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (AL-RJ), que aprovou as duas leis, argumentou, preliminarmente, em seu favor, que o STF não deveria conhecer da ADI, porque as leis impugnadas seriam de caráter infraconstitucional. O argumento foi rejeitado pela relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, sob o entendimento de que se trata, sim, de leis que ofendem dispositivos constitucionais.
No mérito, a AL-RJ alegou que as duas leis não interfeririam na competência da União, pois somente visavam ao interesse do consumidor. Elas não estariam legislando diretamente sobre água, energia elétrica, gás e telefone, mas apenas sobre a forma e o conteúdo da cobrança das respectivas tarifas pelas prestadoras dos serviços.
Ainda segundo ela, as leis estariam em conformidade com os incisos V e VIII do artigo 24 da CF, que prevê competência concorrente entre União, Estados e o Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e, também, sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
A AL-RJ sustentou que o artigo 24, em seu parágrafo 1º, atribui à União a competência para o estabelecimento de normas gerais nesses assuntos, mas que o parágrafo 2º do mesmo artigo não exclui a competência complementar dos estados.
Ela citou, em favor de seus argumentos, decisão do STF na ADI 2359, relatada pelo ministro Eros Grau (aposentado), em que o Plenário da Suprema Corte declarou a constitucionalidade de lei do Estado do Espírito Santo que disciplina a comercialização de produtos, como o gás liquefeito de petróleo (GLP), acondicionados em vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis.
Decisão
Em seu voto, acompanhado pela unanimidade dos ministros presentes à sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia rebateu os argumentos da AL-RJ, sustentando que os serviços mencionados estão submetidos a normatização pela União. Ela lembrou que os serviços de eletricidade são regulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), os de telefonia, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), e os de água, pela Agência Nacional de Águas (ANA), todas de âmbito federal.
Lembrou, inclusive, neste contexto, que o uso da telefonia não está adstrito a um determinado estado ou município, estendendo-se a todo o país. Por outro lado, o estado não teria competência para se interpor numa relação existente entre a União ou o município e uma prestadora de serviços.
Citando precedentes, ela lembrou decisões do STF no mesmo sentido de hoje, em diversas oportunidades. Entre elas, relacionou o julgamento das ADIS 2337 e 2615, relatadas, respectivamente, pelos ministros Celso de Mello e Nelson Jobim (aposentado).
Na primeira delas, foi declarada inconstitucional uma lei de Santa Catarina que dispunha sobre tarifas de energia elétrica naquele estado. Já a segunda, que estabelecia condições e limites para cobrança de assinatura básica nos serviços de telefonia fixa, também em Santa Catarina, teve suspensa a sua vigência.
Decisões análogas, segundo ela, foram tomadas pela Suprema Corte em relação aos serviços de gás. Um desses casos foi o julgamento da ADI 855, em que a Corte declarou a inconstitucionalidade de lei do Paraná que tornava obrigatória a presença do consumidor no momento da pesagem de botijões de gás comercializados pelas distribuidoras, quando da venda ou substituição do bujão.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, a obrigatoriedade de instalação de medidores por parte das concessionárias, prevista nas leis fluminenses objeto da ADI 3558, interfere no serviço, por cuja fiscalização são responsáveis as agências reguladoras, em âmbito nacional.
ADI 3905
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam, também na sessão de hoje (17), a inconstitucionalidade de obrigação imposta às empresas concessionárias de energia elétrica do Estado do Rio de Janeiro relativa à instalação de medidores de consumo em local visível e de fácil acesso aos consumidores. Foi julgada procedente, por maioria de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3905), ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia (Abradee), que questionou a expressão “eletricidade” contida no artigo 1º da Lei fluminense nº 4.901/2006.
A Abradee sustentou que não compete aos estados legislar sobre energia, nem acerca das obrigações das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, matéria inserida no âmbito de competência legislativa privativa da União. Além disso, segundo a autora da ação, a escolha do local de instalação dos medidores é regulada em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Resolução Aneel nº 258/2003), que estabelece critérios e procedimentos a serem adotados por concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.
Relatora da ADI, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que a alegação da procuradora da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, de que a lei foi editada em defesa dos direitos dos consumidores à informação sobre seu real consumo de energia e apenas repete uma obrigação já imposta pela Aneel, não altera o quadro de inconstitucionalidade porque “o artigo 1º da lei afirma o dever de uma concessionária de um serviço público da União – eletricidade – e estabelece que os medidores deverão ser fixados em tal local, inovando-se portanto a ordem jurídica e interferindo na competência exclusiva da União”.
ADI 3661
Decisão idêntica foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3661) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra lei do Acre que impedia empresas de concessão de água e energia elétrica de cortar o fornecimento residencial de serviços por falta de pagamento. Considerada inconstitucional nesta tarde, a Lei nº 1.618/04 proibia o corte dos serviços às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior ao feriado.
FK,VP,RR/CG
Fonte: STF
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Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS
A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.
No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.
O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.
Emissão imediata
Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.
Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.
Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
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Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos
Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.
Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.
A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.
Indenização
Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).
O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.
Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.
FONTE: TST
Artigos
Saiba como preencher um cheque de forma segura
Como ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.
Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.
Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.
Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.
Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.
Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.
Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.
Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.
É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.
Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.
E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.
Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.
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Klaus
13 de agosto de 2011 at 1:36 PM
Não sou advogado, mas acho que houve má interpretação pelas partes. De acordo com o site da ANA (http://www2.ana.gov.br/Paginas/servicos/cobrancaearrecadacao/Cobranca_Perguntas.aspx), a cobrança dos recursos hidrícos de domínio estadual (no caso o rio Guandu) e de responsabilidade do Governo Estadual (leis 4247/2003 e 5234/2008). Isto exposto tenho dúvidas se as Leis n. 3.915/2002 e 4.561/2005, do Estado do Rio de Janeiro, seriam inconstitucionais, com relação a instalação de medidores individuais e suas respectivas cobranças. Poderiam esclarecer se meu entendimento está correto?