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Dano moral

Diferenças salariais de controvertida conversão pela URV serão pagas por empresa de Porto Alegre

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Condenada a pagar diferenças aos empregados em decorrência de problemas na conversão de salários pela URV, efetuada na época do Plano Real, a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) pretendia tornar ineficaz a decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS), mas a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa, por não verificar a violação legal apontada pela empregadora no acórdão regional.

A defesa da Trensurb explica como equívoco o fato que motivou a reclamação trabalhista. A empresa alega que interpretou erroneamente a MP 434/1994, depois Lei 8.880/1994, e converteu os salários dos empregados, em fevereiro de 1994, de cruzeiros reais para URV, considerando o valor da URV vigente em 01/03/1994, em vez de aplicar a média dos últimos quatro meses – novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.

De acordo com a empresa, o engano resultou no pagamento de salários além do devido aos trabalhadores, o que foi detectado e corrigido em junho de 1994. Nesse mês, então, segundo alega a empregadora, passou a utilizar o critério de conversão adequado, reduzindo o valor do salário pago nos meses de março a maio, e determinando a devolução das diferenças remuneradas indevidamente. Os empregados, então, ajuizaram a reclamação trabalhista, devido à redução salarial, e conseguiram o deferimento das diferenças.

Ação rescisória

Após a condenação na reclamação trabalhista, a Trensurb ajuizou uma ação rescisória, que foi julgada improcedente pelo TRT/RS, o que motivou um recurso ordinário ao TST. Ao examinar o caso, o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso ordinário em ação rescisória, considerou correto o primeiro critério de conversão. Segundo o relator, “não bastasse o acerto na aplicação do primeiro critério, restou configurada a redução salarial em junho de 1994”.

Para o ministro Emmanoel, a alegação da empresa de que o salário de fevereiro de 1994 era inferior à média aritmética dos quatro últimos meses “revela-se contraditória, uma vez que, se assim fosse, a suposta correção perpetrada pela Trensurb, em junho de 1994, não importaria redução do valor do salário e tampouco na devolução de eventuais diferenças, sendo certo, ainda, que a própria execução da decisão não surtiria qualquer efeito patrimonial para os trabalhadores”.

Se, para os trabalhadores, houve redução salarial, para a Trensurb, uma sociedade de economia mista, no entanto, houve um equívoco que resultou em maior salário para os empregados e que derrubou toda a diretoria da empresa na época – segundo declarações do advogado da Trensurb na sustentação oral. Para a União, que atua como assistente no processo e é acionista majoritária, resta agora uma conta alta de “centenas de milhões de reais”, conforme informações da advogada da União, também na sustentação oral.

A SDI-2 acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso da Trensurb quanto à pretensão de rescindir o acórdão proferido pelo TRT, determinando o pagamento das diferenças salariais devidas pela conversão da URV. Com a decisão da SDI-2, mantém-se, na prática, a condenação do Tribunal Regional.

Fonte: TST

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COMPANHIA AÉREA DEVE INDENIZAR CASAL POR ATRASO DE VOO NO EXTERIOR

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Por falta de comprovação de que um avião atrasou por ordem da torre de comando, uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 4 mil a um casal que perdeu conexão em voo que saiu de Lisboa. A decisão foi proferida pela juíza leiga Mara Rita dos Santos, do 1º Juizado Especial Cível de Sarandi (RS), com a tese de que a má prestação de serviços provocou transtornos maiores do que meros dissabores.

A autora disse que viajou a Israel com o marido e voltou ao Brasil pelo aeroporto de Lisboa, em Portugal, com a Transportes Aéreos Portugueses (TAP). Como o voo em Portugal atrasou cerca de uma hora meia para chegar em Campinas (SP), eles perdam a conexão que os levaria para Porto Alegre. A mulher reclamou que, ao chegar no aeroporto de Viracopos, não havia nenhum funcionário da TAP para lhe ajudar a resolver o problema. Assim, teve de comprar novas passagens e esperar mais de seis horas.

A companhia admitiu o atraso, mas disse que ocorreu por demora na autorização da torre de comando, no aeroporto da capital portuguesa. Assim, não teria responsabilidade pelo episódio. Já a juíza leiga avaliou que a ré não comprovou a afirmação e descumpriu o contrato firmado com os clientes, que confiavam no horário combinado.

Conforme a sentença, a falha na prestação do serviço ficou configurada com a perda do próximo voo e com as situações seguintes enfrentadas pela autora, ao passar a noite em bancos do aeroporto, ter desembolsado valores não previstos e ainda ter alterado sua programação original. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo: 001/3.140026826-0

Fonte: conjur.com.br

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SEGURADORA INDENIZARÁ CLIENTE POR INVALIDEZ EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

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A juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou procedente a ação movida por W.E.T. contra uma seguradora, condenada ao pagamento de 21 salários mínimos, vigente à época do acidente, por invalidez percentual dos membros superiores do autor.

Alega o autor ter sofrido lesões em membro superior, resultante do acidente de trânsito ocorrido em 12 de dezembro de 2003 e que, de acordo com os laudos periciais, se caracterizaram como permanentes. Afirma ainda que possuí direito aplicável à espécie e por estas razões pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez no valor correspondente a 40 salários mínimos.

Citada, a ré apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, pois sustentou perda do objeto em razão do pagamento efetivado na via administrativa, não havendo motivos para uma indenização.

Conforme os autos, a juíza frisou que o seguro obrigatório concedido pela Lei n° 6.194/74 pode ser exigido de quaisquer seguradoras conveniadas ao sistema, pouco importando, até porque não há nenhuma restrição nesse sentido e que o pagamento feito administrativamente não impede que a parte ajuíze uma ação requerendo o que entende devido contra outra seguradora e que também esteja vinculada ao pagamento do seguro DPVAT.

Além disso, a magistrada observou que para o pagamento da indenização é fundamental importância que possuam dois requisitos: o acidente com o veículo automotor e a ocorrência de danos, o que o autor comprovou nos autos.

Desse modo, o pedido feito pelo autor foi julgado procedente. “Importante esclarecer que o artigo 3º, da Lei n. 6.194/74, que estabelecia o valor indenizatório de 40 (quarenta) salários mínimos, em caso de invalidez decorrente de acidente de trânsito, foi alterado pela Medida Provisória nº 340, publicada em 30/12/2006, e convertida na Lei 11.482, de 31 de março de 2007, a qual dispõe em seu artigo 8º que o valor devido será equivalente a R$ 13.500,00 no caso de invalidez”, concluiu a juíza.

Assim, na fase atual a limitação é considerada como perda de repercussão intensa e relacionada à perda funcional de 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de um dos membros superiores, razão pela qual a indenização deve ser fixada em 21 salários mínimos, ou seja, 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 70{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 40 salários mínimos.

Processo nº 0034607-22.2006.8.12.0001

Fonte: uj.novaprolink.com.br

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Dano moral

Motorista será indenizado por desenvolver síndrome do pânico após assalto a ônibus

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Vítima de síndrome do pânico depois que sofreu assalto no exercício da função de motorista de transporte coletivo da Viação Noiva do Mar Ltda., um trabalhador aposentado por invalidez obteve no Tribunal Superior do Trabalho decisão favorável ao seu pedido de indenização por danos morais. Devido à atividade de risco, a empresa foi condenada pela Quarta Turma do TST a pagar R$ 15 mil de indenização.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, frisou que o TST tem entendido que o trabalho de motorista ou cobrador de transporte coletivo envolve situação de risco acentuado, possibilitando a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Essa norma trata da responsabilidade objetiva, que independe de culpa do empregador, e foi utilizada pelo motorista, ao alegar que o assalto lhe causou stress pós-traumático, depressão e síndrome do pânico.

O trabalhador relatou que a perícia concluiu que o trabalho agiu como causa ou contribuiu para o agravamento dos distúrbios psicológicos. Além disso, afirmou que está aposentado por invalidez em decorrência dos eventos, necessitando fazer uso constante de remédios e permanecer em tratamento psiquiátrico e psicológico.

Ele recorreu ao TST após ter seu pedido de indenização negado pelas instâncias anteriores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa não poderia ser responsabilizada pelo assalto “por ser inviável exigir a tomada de medidas que os impossibilitem, tendo em vista configurarem caso fortuito ou força maior”.

O TRT registrou que o motorista já tinha sido afastado pelo INSS antes de trabalhar para a Noiva do Mar. Por isso, entendeu que o desencadeamento dos distúrbios psicológicos que afetaram o trabalhador não se deu somente após o assalto.

Para a relatora no TST, porém, esse entendimento não foi suficiente para afastar o dever de indenizar. Segundo a ministra Calsing, foi verificado ser “inviável determinar a data exata do início da patologia”. Concluiu, então, que o assalto “no mínimo atuou como concausa para a invalidez que desencadeou a aposentadoria”. Além disso, acrescentou que “não se pode crer que o empregado não estava apto no momento de sua admissão, ainda mais para exercer atividade de tão grande responsabilidade”.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-14-87.2011.5.04.0122

FONTE: TST

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