Dano material
Concedidos danos morais e materiais a passageiro que não consegiu embarcar por longa fila no check-in
Passageiro que chega a tempo de realizar check in, mas perde o horário de embarque em razão da fila para efetuar o procedimento, deve ser indenizado. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a decisão de 1º Grau que condenou à TAM Linhas Aéreas S/A.
A empresa terá de pagar indenização por danos morais fixada em R$ 2 mil e danos materiais fixados em R$ 543,04, pela necessidade de compra de passagem em outra companhia para retornar ao destino.
Segundo o autor da ação, ele e sua namorada teriam chegado ao aeroporto do Rio de Janeiro uma hora antes do horário previsto para embarque. Foram atendidos, no entanto, apenas 20 minutos depois, momento em que foram informados da impossibilidade de embarcar naquele voo e dirigidos à supervisora da companhia. Esta comunicou, às 6h37min, que o check in já havia sido encerrado e que, devido à lotação, não era possível viabilizar outro voo. Sua namorada, então, procurou a ANAC a fim de registrar uma reclamação. Como o autor tinha um compromisso profissional no mesmo dia, foram obrigados a comprar novas passagens junto a outra companhia aérea. Eles conseguiram embarcar apenas às 4h30min, ou seja, mais de 12 horas depois do previsto.
Em primeira instância, observou-se que mesmo que o autor não tivesse chegado com a exata antecedência recomendada (60min), a companhia não poderia se eximir de responsabilidade. Considerou-se também que a culpa era exclusivamente da ré, pois não disponibilizou serviço eficiente que permitisse a realização tempestiva do check in de todos os passageiros que aguardavam na fila. E destacou-se que, caso a venda de passagens tivesse atingido os limites de embarque, a empresa deveria ter disponibilizado um maior número de funcionários.
Recurso
O relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul, Juiz de Direito Luis Francisco Franco. “A desorganização interna da empresa, que culminou com a perda do vôo do autor, acarreta verdadeiro descaso e desconsideração à pessoa do consumidor”, registrou na ementa da decisão. “As aflições e transtornos enfrentados pelo demandante certamente chegam à condição de mero dissabor próprio do dia-a-dia, constituindo verdadeiro dano moral indenizável.”
Os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Leandro Raul Klippel acompanham o voto do relator.
Fonte: TJRS
Dano material
Farmácia deve indenizar cliente por reutilização de seringa descartável
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, restabelecer indenização a uma cirurgiã-dentista que foi exposta a uma seringa supostamente contaminada em uma farmácia no Rio de Janeiro. A Turma considerou que houve prestação defeituosa de serviço, como previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em fevereiro de 2001, a dentista foi a uma farmácia para receber aplicação de remédio injetável. Apesar de o medicamento já vir com a própria seringa, o balconista do estabelecimento, que também aplicava as injeções, utilizou uma seringa descartável. Alertado pela vítima, ele teria reconhecido o erro e concluído o serviço com a seringa do medicamento. Posteriormente, o namorado da dentista retornou ao local e recolheu ambas as seringas, verificando que a descartável parecia ter vestígios de reutilização.
A dentista se submeteu a tratamento preventivo contra Aids e entrou com ação de indenização contra a farmácia. A empresa alegou que tudo não passaria de armação para a obtenção de dinheiro. Na primeira instância, a farmácia foi condenada ao pagamento de 40 salários mínimos por danos morais. Houve recurso ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual negou o pedido de indenização por considerar não haver prova idônea do serviço falho ou perigoso.
Ônus da prova
No recurso ao STJ, a defesa da vítima alegou que haveria inversão do ônus da prova, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e também no artigo 333 do Código de Processo Civil. Afirmou que a inversão do ônus da prova daria às declarações da autora presunção juris tantum (presunção de verdade até a prova legal contrária).
No seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou que não se aplica no caso o artigo 6º do CDC, mas sim o artigo 14, parágrafo 3º, que autoriza a inversão do ônus da prova. Ele explicou que a diferença é que a inversão no segundo caso não é feita por ato de juiz, mas por força da própria lei.
Para o ministro, ocorreu um típico acidente de consumo, quando o serviço ou produto causa dano ao consumidor. A inversão é a forma de diminuir a dificuldade do consumidor em obter as provas para assegurar seu direito. “Isso é particularmente mais grave quando se sabe que essa prova é, via de regra, eminentemente técnica, sendo o fornecedor um especialista na sua área de atuação”, esclareceu.
Verossimilhança
O ministro Sanseverino observou que a versão da vítima teria verossimilhança, conforme a narração dos autos no primeiro grau. Entre outros pontos, considerou-se que era evidente que o empregado da farmácia havia faltado com a verdade e já teria sido preso sob a acusação de furto. Também ficou definido que o dono do estabelecimento não conhecia bem o balconista e que o temor da vítima, ante a hipótese de ter sido contaminada, era plausível.
“Mais, não é crível que uma jovem cirurgiã-dentista tivesse criado toda a história sem nenhuma base fática, comparecendo a uma delegacia de polícia e se submetendo ao tratamento preventivo contra Aids”, ponderou. Por outro lado, prosseguiu o ministro, a farmácia não fez a prova de inexistência do defeito.
Com essas considerações, Sanseverino determinou o pagamento da indenização fixada em primeiro grau, das custas e dos honorários pela empresa. Acompanharam o voto do relator os ministros Nancy Andrighi e Sidnei Beneti. Ficaram vencidos os ministros Massami Uyeda e Villas Bôas Cueva.
Fonte: STJ
Dano material
Indenização para menina que sofreu paralisia cerebral por falta de socorro após o parto
A 4ª Turma do STJ, por maioria, manteve a condenação da Maternidade Octaviano Neves S/A a pagar indenização por danos materiais e morais a um casal de Minas Gerais e sua filha, que sofreu graves sequelas em decorrência da falta de prestação de socorro após o parto.
Os ministros entenderam que os valores não são exagerados e que a realização de nova análise dos fatos, para eventualmente se negar a indenização, esbarraria na Súmula nº 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
Na ação de indenização ajuizada em causa própria e em nome da filha, os pais alegaram que não havia pediatra na sala de cirurgia, tendo o obstetra atendido à recém-nascida e procedido à avaliação de apgar. Além disso, a maternidade estava superlotada, o que fez com que a mãe tivesse de aguardar a desocupação de uma unidade e, após o parto, atrasou o atendimento da criança.
O teste de apgar avalia frequência cardíaca, respiração, tônus muscular, reflexos e cor da pelé do bebê. Ele é realizado um minuto após o nascimento e reaplicado cinco minutos depois. Cada item vale de zero a dois pontos. Na repetição do teste, o bebê que atingir pelo menos sete pontos é considerado em boas condições de saúde.
No caso, o obstetra atribuiu nota de Apgar 7-8, que foi reputada como errada cerca de 20 minutos depois pelo pediatra. A criança havia nascido com o cordão umbilical enrolado duas vezes no pescoço e, segundo o laudo pericial, “a negligência da maternidade ao não disponibilizar pediatra e demorar a atender à recém-nascida no CTI acarretou progressivo agravamento do quadro neurológico da menina”.
A perícia oficial classificou a criança como inválida, em razão de retardo do crescimento, atrofia muscular, debilidade e provável alienação mental (não se comunica).
A conclusão da perícia foi de que a menina apresenta acometimentos típicos de paralisia cerebral em grau severo, o que a torna totalmente dependente de terceiros.
O juiz de primeiro grau considerou que a nota concedida pelo obstetra indica que o bebê nasceu em perfeitas condições de saúde e tal avaliação prevalece, já que o pediatra não a impugnou no momento oportuno. O obstetra afirmou, em depoimento, que não foi detectado nenhum problema neurológico na criança e que a gravidez transcorreu normalmente.
A Maternidade Octaviano Neves foi condenada a pagar à mãe indenização mensal de um salário mínimo, por conta dos cuidados que terá que dedicar à filha, além de pagar à menina pensão mensal no mesmo valor, a partir da data em que ela completar 14 anos de idade.
A ré foi sentenciada também ao pagamento das despesas médicas e hospitalares, bem como à indenização no valor de R$ 100 mil a título de danos morais.
O TJ de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação da maternidade e reduziu a reparação por danos morais para R$ 76 mil. A ré, então, interpôs recurso especial no STJ, considerando que o valor da indenização ainda assim seria muito alto e alegando que “a responsabilidade dos hospitais por erro médico é subjetiva, exigindo comprovação de culpa”..
O ministro Luis Felipe Salomão, cuja posição foi seguida pela maioria dos membros da 4ª Turma, afirmou que “a responsabilidade médica e hospitalar de natureza contratual é fundada, geralmente, em obrigação de meio -, ou seja, o médico assume a obrigação de prestar os seus serviços de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e conselhos tendentes à recuperação de sua saúde”.
O julgado analisou que a imputação de responsabilidade à maternidade tem dupla origem: “a ausência de médico especializado na sala de parto e a falha no atendimento hospitalar a espera da gestante pelo atendimento e a falta de vaga no CTI”.
Em nome dos pais e da criança atua o advogado Juliano Fonseca de Morais. (REsp nº 1145728 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
Fonte: Jusbrasil
Dano material
Câmera 2 – Shopping é condenado a indenizar cliente sequestrado
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de TJ de São Paulo condenou o Shopping Colinas, localizado em São José dos Campos (97 km de São Paulo), a pagar uma indenização por danos materiais e morais a um cliente que sofreu sequestro-relâmpago quando deixava o carro no estacionamento do local.
A decisão foi tomada no último dia 12, mas só foi divulgada nesta segunda-feira (18). Os desembargadores reformaram a sentença de primeira instância, que deu ganho de causa ao Shopping Colinas.
Segundo informações do tribunal, o cliente, cujo nome não foi divulgado, afirmou à polícia que foi abordado em julho de 2002 por dois assaltantes armados enquanto estacionava o carro no estacionamento do shopping.
Um dos assaltantes entrou no carro e ordenou que o cliente dirigisse até a rodovia Presidente Dutra. Em seguida, ele foi liberado junto com a namorada em uma avenida próxima à rodovia, mas sem o veículo.
O voto do relator do recurso, desembargador José Joaquim dos Santos, se baseia na teoria do risco da atividade, em que o shopping desenvolve uma atividade lucrativa e é responsável pelos danos que causar a terceiros.
Os estacionamentos atraem os clientes para obter lucros. Levam vantagem com isso. E, por isso mesmo, têm o dever de dar integral segurança aos que se valem daquele serviço, afirmou Santos.
Ainda segundo a decisão judicial, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prestador de serviço deve oferecer segurança e responder aos clientes pelos prejuízos causados em razão de furtos ou roubos.
O shopping foi condenado a pagar R$
em danos materiais e outros R$ 4.000 por danos morais, “montante suficiente para que o shopping se interesse em reforçar a segurança em seu estacionamento” – diz a decisão judicial.
Procurado pela reportagem, o shopping Colinas informou que não se manifestará porque ainda não foi notificado pela Justiça.
Fonte: Jusbrasil
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